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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006791-47.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sun Jan 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RELATIVA AOS PEDIDOS DE OBTENÇÃO DA SENHA MEDIANTE ALEGADA COAÇÃO, AGRESSÃO OU PRESSÃO PSICOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, com alegação de omissão no enfrentamento da suposta coação policial para obtenção de senhas de aparelhos celulares, do acesso a dados sem autorização judicial e da ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se há algum vício previsto no art. 619 do CPP no acórdão recorrido no tocante à nulidade da busca domiciliar e à licitude das provas digitais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos relacionados à alegada coação, agressão e pressão psicológica para obtenção da senha do aparelho celular, ao suposto acesso inicial indevido a dados e à nulidade das provas daí decorrentes não foram deduzidos nas razões de apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento na via dos embargos de declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 207.319/MG.3.2. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo enfrentado de modo claro, direto e motivado todas as teses defensivas deduzidas.3.3. O ingresso domiciliar foi considerado legítimo, por estar amparado em fundadas razões indicativas de estado de flagrante. Conforme consignado no acórdão, houve denúncias reiteradas sobre traficância no local, monitoramento da região, tentativa de abordagem frustrada do corréu e, na sequência, visualização da corré com volume nas vestes, que admitiu portar entorpecentes e os entregou voluntariamente, sendo ainda apreendidos dinheiro fracionado, máquina de cartão e celulares com intenso fluxo de mensagens, elementos que confirmaram a situação de flagrância. O entendimento está em consonância com o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, Tema 280, e com o Superior Tribunal de Justiça no HC 625.504/SP.3.4. As provas obtidas foram consideradas lícitas, pois houve autorização judicial específica para a quebra de sigilo telefônico, conforme decisão proferida nos Autos n.º 0003774-08.2022.8.16.0079, que resultou no Laudo Pericial n.º 99.101/2022, o que afasta a alegação de ilicitude. A matéria encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 2.375.480/SP.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento:Nos embargos de declaração não se admite inovação recursal, impondo-se o não conhecimento de matérias não deduzidas nas razões da apelação. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e reconhecida a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, bem como a regular autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico, nos moldes do Tema 977, preserva-se a validade das provas e mantém-se íntegro o acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 1/12/2015, DJe de 14 /12/2015;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0014244-97.2025.8.16.0013, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 04.10.2025;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0051223-34.2025.8.16.0021, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 26.11.2025.