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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RELATIVA AOS PEDIDOS DE OBTENÇÃO DA SENHA MEDIANTE ALEGADA COAÇÃO, AGRESSÃO OU PRESSÃO PSICOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, com alegação de omissão no enfrentamento da suposta coação policial para obtenção de senhas de aparelhos celulares, do acesso a dados sem autorização judicial e da ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se há algum vício previsto no art. 619 do CPP no acórdão recorrido no tocante à nulidade da busca domiciliar e à licitude das provas digitais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos relacionados à alegada coação, agressão e pressão psicológica para obtenção da senha do aparelho celular, ao suposto acesso inicial indevido a dados e à nulidade das provas daí decorrentes não foram deduzidos nas razões de apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento na via dos embargos de declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 207.319/MG.3.2. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo enfrentado de modo claro, direto e motivado todas as teses defensivas deduzidas.3.3. O ingresso domiciliar foi considerado legítimo, por estar amparado em fundadas razões indicativas de estado de flagrante. Conforme consignado no acórdão, houve denúncias reiteradas sobre traficância no local, monitoramento da região, tentativa de abordagem frustrada do corréu e, na sequência, visualização da corré com volume nas vestes, que admitiu portar entorpecentes e os entregou voluntariamente, sendo ainda apreendidos dinheiro fracionado, máquina de cartão e celulares com intenso fluxo de mensagens, elementos que confirmaram a situação de flagrância. O entendimento está em consonância com o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, Tema 280, e com o Superior Tribunal de Justiça no HC 625.504/SP.3.4. As provas obtidas foram consideradas lícitas, pois houve autorização judicial específica para a quebra de sigilo telefônico, conforme decisão proferida nos Autos n.º 0003774-08.2022.8.16.0079, que resultou no Laudo Pericial n.º 99.101/2022, o que afasta a alegação de ilicitude. A matéria encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 2.375.480/SP.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento:Nos embargos de declaração não se admite inovação recursal, impondo-se o não conhecimento de matérias não deduzidas nas razões da apelação. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e reconhecida a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, bem como a regular autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico, nos moldes do Tema 977, preserva-se a validade das provas e mantém-se íntegro o acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
1/12/2015, DJe de 14 /12/2015;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0014244-97.2025.8.16.0013, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 04.10.2025;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0051223-34.2025.8.16.0021, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 26.11.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006791-47.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.01.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão (mov. 37.1/AP), proferido por esta 5ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.º 0003761-09.2022.8.16.0079, interposto pelos embargados.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à alegada coação e violência policial para obtenção de senha de aparelho celular, o acesso a dados sem autorização judicial, a ausência de enfrentamento específico da narrativa defensiva, a inexistência de fundadas razões prévias para o ingresso domiciliar e a falta de consentimento válido, arguindo, ainda, a nulidade das provas e de suas derivações e requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, com pedido subsidiário de atribuição de efeitos infringentes.O embargado se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que não merecem conhecimento os pedidos referentes à alegada coação e violência para obtenção da senha do aparelho celular, ao suposto acesso indevido a dados sem autorização judicial e à ilicitude das provas supostamente extraídas do aparelho, por não terem sido deduzidos nas razões de apelação, caracterizando inovação recursal, inadmissível na via dos embargos declaratórios.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. NÃO SE CONHECE DOS EMBARGOS QUANDO HÁ INOVAÇÃO RECURSAL, COM ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. 3.2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE "NOVOS PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" QUE IMPLIQUEM INOVAÇÃO NÃO PODEM SER CONHECIDOS (STJ, HC 207.319/MG, REL. MIN. JORGE MUSSI, J. 03.05.2012). [...] (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0014244-97.2025.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025) (Destaques acrescidos) Em relação aos demais pedidos, analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), conheço dos embargos.
No mérito, porém, devem ser rejeitados. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Apesar das considerações expendidas, não assiste razão aos embargantes, pois não se constata nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado. Basta uma simples leitura do acórdão para constatar que o julgado restou claro e objetivo quanto à legalidade do ingresso domiciliar, à existência de fundadas razões e estado de flagrância, à licitude das provas digitais obtidas mediante autorização judicial e à rejeição das alegações defensivas de nulidade probatória (mov. 37.1/AP): “Preliminares Da nulidade da busca domiciliar e da quebra de dados telemáticos A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, alegando que o ingresso dos policiais na residência dos apelantes ocorreu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem a devida configuração de situação de flagrante. Afirma, ainda, a ilicitude das provas decorrentes da apreensão e quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares, por ausência de autorização judicial válida, o que, segundo a tese defensiva, contaminaria todo o conjunto probatório. Sem razão. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o ingresso em domicílio sem mandado judicial pode ser considerado legítimo quando fundado em razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, especialmente nas hipóteses de flagrante delito (art. 302 do Código de Processo Penal): (STJ, HC 625.504 /SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021) Consoante relatado em juízo, os policiais militares declararam de forma harmônica que já existiam denúncias reiteradas, inclusive anônimas e de populares, da prática de tráfico de drogas pelo casal em sua residência. Informados de que Fabrício estaria realizando entrega de entorpecentes, passaram a monitorar a região e visualizaram o réu saindo de um posto de combustíveis com motocicleta. Foi-lhe dada voz de abordagem ainda no trajeto, contudo ele não acatou a ordem e somente parou na garagem de sua casa, onde foi abordado. Nesse momento, Jéssica saiu à porta usando apenas camiseta e calcinha, ocasião em que os policiais notaram um volume em sua roupa íntima. Indagada, a acusada admitiu portar entorpecentes e retirou dos próprios pertences íntimos invólucros contendo cocaína. No interior da residência foram apreendidos valores fracionados, máquina de cartão e celulares que recebiam constantes notificações de ligações e mensagens, circunstâncias que, segundo a equipe, corroboram a traficância e reforçam o estado de flagrância, autorizando o ingresso domiciliar e a apreensão do material ilícito. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 603.616/RO, fixou a tese de repercussão geral (Tema 280) de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. No caso, verifica-se as fundadas razões a justificar o ingresso domiciliar, confirmadas a posteriori com a apreensão de 2,7 g de cocaína, divididas em cinco invólucros, além de R$ 663,75 em dinheiro fracionado, uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares que recebiam constantes notificações de mensagens e ligações, reforçando a suspeita inicial de tráfico. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo são coerentes entre si e não foram infirmados por outros elementos de prova. Nesse contexto, não há falar em ilicitude das provas produzidas nos autos. A atuação policial no ingresso do domicílio observou os parâmetros legais e constitucionais, estando amparada em denúncia anônima, fundada suspeita, flagrante delito e nas circunstâncias concretas constatadas no local. [...]Quanto ao acesso aos celulares, a defesa alegou nulidade sob o argumento de que as senhas foram obtidas de forma irregular. Entretanto, a sentença registrou que houve autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico, consoante decisão proferida nos Autos n.º 0003774-08.2022.8.16.0079, o que resultou no Laudo Pericial n.º 99.101/2022 (mov. 57.1). Destaca-se que, no Tema 977 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal fixou, dentre outras, a tese de que “Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais”. Ainda sobre o tema, não é outro o entendimento desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no AREsp n. 2.375.480/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Assim, a prova obtida dos aparelhos foi considerada lícita, afastando-se a preliminar defensiva sentença. Nesse contexto, não há falar em ilicitude das provas. A atuação policial observou os parâmetros legais e constitucionais, encontrando respaldo na fundada suspeita, no flagrante delito e na autorização judicial específica para análise dos celulares.” (Destaques acrescidos) Como se extrai, destacou-se que o ingresso domiciliar foi precedido de diligências compatíveis com o contexto da ocorrência, corroboradas por denúncias pretéritas, monitoramento da região, abordagem em situação de flagrância e posterior apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro fracionados, máquina de cartão e aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciaram a existência de fundadas razões a amparar a medida.A decisão proferida enfrentou esses pontos de forma direta, clara e motivada, afastando as teses defensivas relacionadas à inexistência de justa causa para o ingresso domiciliar e à suposta ilicitude das provas digitais.Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Saliente-se que os embargos de declaração se prestam à complementação da decisão, quando nela houver eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não colocar novamente a matéria em discussão em razão do inconformismo da parte. Valioso, neste aspecto, o ensinamento de MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, 11.ª ed., Atlas, p. 1603), de que a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, logo, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Desta forma, não é possível alterar a decisão, senão pela interposição do recurso cabível. Verifica-se aqui, unicamente, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento contrário aos seus interesses. Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS [..].III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.5. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (STJ, EDCL NO AGRG NO HC 670.326/SC, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, J. 15/02/2022). 3.6. INEXISTINDO VÍCIOS FORMAIS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AUTORIZE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SENDO INADEQUADO O USO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. [...] (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0051223-34.2025.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.11.2025) (Destaques acrescidos) Prequestionamento No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a forma implícita, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais ou súmulas, bastando que a decisão enfrente a matéria suscitada de forma fundamentada. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese. 2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14 /12/2015.) (Destaques acrescidos)
Também é a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos réus contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação por eles interpostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há omissão e contradição no julgado colegiado em relação ao requerimento absolutório com esteio nos incisos II e V do art. 386 do Código de Processo Penal e ao laudo pericial; e 2.2) se afigura-se necessário o prequestionamento das matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão abordou minuciosamente os motivos que levaram a confirmação da condenação dos réus, o que fora feito com supedâneo em provas documentais e orais que evidenciaram tanto a materialidade quanto a autoria das condutas. 5. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada e julgada, sendo inadmissíveis para provocar nova avaliação da controvérsia. 6. As Cortes Superiores vêm admitindo o prequestionamento implícito de temas, sendo desnecessária a menção expressa a art.s de lei. IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.271.070 SP AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002112-19.2024.8.16.0053, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 09.11.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0036080-26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 11.08.2025) (Destaques acrescidos)
Direito processual penal. Embargos de declaração crime. Embargos de declaração sobre detração penal e prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação criminal, com a alegação de afronta ao regime inicial de cumprimento de pena, em razão da ausência de detração no processo de conhecimento, requerendo o prequestionamento da matéria federal e constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo embargante apresentam vícios que justifiquem o acolhimento, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão anterior. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 4. O acórdão analisou adequadamente o acervo probatório e considerou a detração penal como circunstância a ser avaliada na execução da pena. 5. As alegações do embargante foram consideradas mero inconformismo com o resultado do julgamento, não justificando a rediscussão da matéria já decidida. 6. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, desde que a questão tenha sido devidamente examinada e decidida, o que ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração crime conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2012; TJPR, EDC 1180718-4/01, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, 5ª C.Criminal, j. 11.09.2014; Súmula nº 122/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015581-12.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 02.08.2025) (Destaques acrescidos)
Assim, todas as teses recursais foram devidamente analisadas e rebatidas, com a indicação da legislação pertinente, o que supre os requisitos do prequestionamento e possibilita às partes a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Portanto, inexistindo no acórdão a omissão e obscuridade apontadas, tampouco qualquer outro vício do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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