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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0132026-67.2025.8.16.0000- ED 1, da 26ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que é Embargante FHABYO DE OLIVEIRA MATESICK e Embargados ACTION LABS DESIGN E INOVAÇÃO LTDA. E OUTROS.1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Décima Nona Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0132026-67.2025.8.16.0000 (mov. 30.1 – AI), de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso interposto pelo agravante, ora embargante. A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS BALANÇOS PATRIMONIAIS, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E HISTÓRICO DE REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS DAS RÉS. PLEITO PELA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. IMPERTINÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA EVIDENCIAR A EVENTUAL DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO MEMORANDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exibição de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das rés, com a alegação de que tais documentos seriam necessários para comprovar a desproporcionalidade da multa de R$ 500.000,00 prevista no memorando, em razão da saída antecipada do agravante da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das rés para comprovar a eventual desproporcionalidade da multa prevista no memorando.III. Razões de decidir 3. Os documentos requeridos para evidenciar a desproporcionalidade da multa são prescindíveis, pois a eventual redução da cláusula penal não exige a análise da condição econômico-financeira das agravadas. 4. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, considerando-se a natureza e a finalidade do negócio, conforme o art. 413 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exibição de documentos para comprovar a desproporcionalidade de cláusula penal não é necessária, uma vez que a eventual redução da penalidade deve considerar a natureza e a finalidade do negócio, independentemente da análise da condição econômico-financeira das partes envolvidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, REsp 1447247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018, DJe 04.06.2018; TJ-PR, REsp n. 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de exibição dos balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das empresas não é necessário para comprovar se a multa de R$ 500.000,00, prevista no memorando, é desproporcional. Assim, a decisão anterior que negou o pedido foi mantida, e o recurso do agravante foi desprovido.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta o embargante a ocorrência de omissão na referida decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado omitiu-se quanto às finalidades da prova pleiteada, quais sejam: i) confirmarão, de um lado, que a atuação do Agravante em favor das Embargadas foi exitosa: ele iniciou o empreendimento das Agravadas na Europa e obteve expressivo faturamento em favor delas; retirou-se não sem antes intermediar relevante contrato em favor das Agravadas; ii) de outro lado, que as Agravadas experimentam uma sequência de resultados mensais financeiros ínfimos em comparação com o valor que elas pretendem agora cobrar do Agravante (depois de permitir sua desvinculação da BENDITA MOLÉCULA).; b) o acórdão embargado se omitiu sobre a circunstância de que, “tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio estabelecido com as Agravantes, a cobrança de multa de R$ 500.000,00 mostra-se, no mínimo, excessiva”; c) não se trata, portanto, de avaliar a condição econômico-financeira das agravadas, mas de aferir que a pretensão de aplicar multa de R$ 500.000,00 se mostra desproporcional no caso concreto; d) os embargos se limitam a buscar o suprimento das omissões apontadas, inclusive para garantir o prequestionamento, mediante o expresso enfrentamento das circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. Contrarrazões apresentada ao mov. 10.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do recurso. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Sobre o tema, prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ” Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em voga, em que pese os argumentos trazidos pela defesa do ora embargante, não vislumbro qualquer omissão no julgado colegiado. Destaca-se que o acórdão foi claro quanto à eventual possibilidade de redução da multa compensatória, asseverando a prescindibilidade dos documentos requeridos pela parte agravante. Nesse sentido, destaco trecho do acórdão: “Nestes termos, verifica-se que os documentos requeridos pelo ora agravante (balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das Rés), com a finalidade de evidenciar a desproporcionalidade da multa prevista na cláusula de lock-up, mostram-se prescindíveis, uma vez que a eventual redução da cláusula penal não exige a análise da condição econômico-financeira das agravadas. Assim, caso se entenda que o montante da penalidade é manifestamente excessivo, deverão ser considerados a natureza e a finalidade do negócio. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARCIALMENTE ADIMPLIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA ENTRE AS PARTES DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE QUE MULTA SEJA APLICADA APENAS AOS VALORES INADIMPLIDOS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. “2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (...) 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada.” (REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018)” (TJ-PR 00298555820238160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) – destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA EM 10 (DEZ) DIAS. ACORDO PARCIALMENTE DESCUMPRIDO. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. (REsp n. 1 .999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” (TJ-PR 0107032- 43.2023 .8.16.0000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) – destaquei." Veja-se, do excerto acima transcrito, que há fundamentação idônea, inexistindo qualquer omissão. Portanto, a decisão ora embargada, a meu ver, não apresenta qualquer omissão a ser sanada, sendo clara, precisa e completa.
Cabe destacar, neste ponto, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2]. Em verdade, a parte embargante, inconformada com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos aclaratórios.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em contradição e obscuridade a serem supridas. - O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS AVENTADOS. - O prequestionamento só tem lugar quando verificados vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006342-78.2021.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.03.2023). (Destaquei). O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode a parte embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo julgador. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Outrossim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) – destaquei. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) – destaquei. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação.É como voto.
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