SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132026-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de exibição de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das rés. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão foi claro ao afirmar que a exibição dos documentos requeridos não é necessária para comprovar a desproporcionalidade da multa, pois a eventual redução deve considerar a natureza e a finalidade do negócio, independentemente da condição econômico-financeira das partes.5. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 413.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, REsp 1447247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018, DJe 04.06.2018; TJ-PR, REsp n. 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o embargante não conseguiu provar que havia omissão na decisão anterior. O acórdão já havia analisado todas as questões importantes e não era necessário discutir novamente o que já foi decidido. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida. Isso significa que a parte que recorreu não conseguiu mudar a decisão do Tribunal, que considerou que tudo foi tratado corretamente na primeira análise.