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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Gustavo Novakowski, contra o acórdão de mov. 19.1/AI, no qual este órgão colegiado conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pelo autor, autuado sob o nº 0026745-76.2022.8.16.0017, que assim restou ementado: Recurso de Apelação Cível. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. 1. Pleito de condenação em danos morais. Acolhimento. Atraso superior a três anos para entrega do empreendimento imobiliário. Ausência de indícios de conclusão da construção. Situação vivenciada pelo requerente que extrapola o mero aborrecimento. Indenização devida. Quantum fixado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Requerimento de alteração dos ônus sucumbenciais. Prejudicado. Ação julgada totalmente procedente. Ônus que recai integralmente em desfavor do réu. 3. Pleito de alteração do termo inicial da correção monetária. Parcial acolhimento. Correção monetária que deve incidir desde a data do ajuizamento da ação. Precedentes. Alteração dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais não fixados. Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e obrigação de fazer, na qual o autor requereu a entrega de unidades residenciais e indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóveis em contrato de compra e venda, que ultrapassa três anos, configura a possibilidade de indenização por danos morais e se a fixação do termo inicial da correção monetária deve ser alterada para a data do ajuizamento da demanda, bem como se é necessária a alteração dos ônus sucumbenciais reconhecendo a sucumbência mínima do autor.III. Razões de decidir3. É devida a reparação por danos morais, tendo em vista que o atraso na entrega dos imóveis ultrapassou período de três anos, sendo que a conclusão era esperada para 30 de julho de 2022, sem que até a presente data haja indícios de finalização da obra. Ademais, a parte autora realizou investimento significativo na aquisição dos imóveis, circunstância que gerou legítimas incertezas, configurando abalo moral indenizável.4. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. O pedido de reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora ou de alteração da base de calculo dos honorários advocatícios restou prejudicado, uma vez que, com o parcial provimento do recurso, a demanda passou a ser totalmente procedente.6. O termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores devidos a título de multa prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/1964, deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda. 7. É devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da total procedência da demanda, razão pelo qual os ônus recaem integralmente em desfavor do réu. Em função do parcial provimento do recurso, não são devidos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: O atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda, quando ocasiona prejuízos que extrapolam os meros aborrecimentos, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A quantificação da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. O termo inicial para incidência da correção monetária sobre a multa prevista no art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 é a data do ajuizamento da demanda. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 1.012; CC/2002, art. 406; Lei nº 4.591/1964, art. 35, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.596.807/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; EDcl no REsp 845.001/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 08.09.2009; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001429-03.2023.8.16.0122, Rel. Rotoli de Macedo, j. 07.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0028517-15.2024.8.16.0014, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 29.07.2025; TJSP, 1008779-97.2023.8.26.0590, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024 Súmula nº 362/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026745-76.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.10.2025) Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão decisum atacado. Argumenta, para tanto, a decisão colegiada foi obscura e omissa ao fixar o termo inicial da correção moratória. Ao final, pleiteou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/ED) pela rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Mérito Dos vícios na decisão Em que pesem as alegações da embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento. Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração. No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso. Acerca da obscuridade, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, citando Barbosa Moreira, “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. São Paulo: Método. 2014. p. 824), hipótese não vislumbrada no presente caso. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto aos elementos que levaram este Colegiado a reconhecer como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da demanda.
Por oportuno, colaciona-se trecho do acórdão embargado (mov. 19.1/AP): “3. Do termo inicial da correção monetária.
Aduz a parte requerente ser devida a reforma da sentença no que diz respeito à condenação do réu ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591, no valor de R$ 199.033,94 (cento e noventa e nove mil e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), originalmente corrigida monetariamente desde a data da citação.
Argumenta, para tanto, que a correção monetária possui natureza de mera recomposição do valor da moeda, razão pela qual a sua incidência a partir da citação ocasiona prejuízo ao consumidor, devendo ser alterada para o momento de cada desembolso.
De início, cumpre salientar que a controvérsia restringe-se à definição do termo inicial para a correção monetária.
Diante disso, assiste parcial razão à parte autora, impondo-se a reforma da sentença. Contudo, ao contrário do alegado pela parte autora, o termo inicial para que a correção monetária incida deve ser a data do ajuizamento da demanda, isto é, em 14.12.2022.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Apelação. Ação de indenização por perdas e danos (compra e venda). Incorporação imobiliária. Demora na regularização do registro imobiliário que foi admitida pela apelante. Incidência da multa prevista no artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Penalidade que incide sobre o valor recebido pela construtora (valor total do contrato). Redução equitativa da multa em razão da evidente excessividade diante do caso concreto (Código Civil, artigo 413). Precedentes do STJ. Juros de mora a partir da citação. Atraso na regularização do registro imobiliário de dois anos que repercutiu no contrato de financiamento. Danos morais configurados. Situação concreta que desbordou dos meros dissabores. Valor indenizatório que foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Litigância de má-fé afastada. Ação parcialmente procedente. Sentença modificada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008779-97.2023.8.26.0590; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Logo, o recurso comporta parcial provimento” Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão colegiada embargada.
A simples leitura do acórdão evidencia o adequado enfrentamento da questão suscitada, com exposição clara e coerente dos fundamentos que conduziram ao reconhecimento de que o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda.
Conforme consignado na decisão, a questão tratada nesse tópico dizia respeito exclusivamente à data do termo inicial da correção monetária, que foi fixado em 14/12/2022, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ainda, ao contrário do alegado pelo embargante, o julgado utilizado como fundamento da decisão expressamente estabelece que o termo inicial da correção monetária dos valores devidos à título da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.951 é a data do ajuizamento da demanda.
Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado (autos nº 1008779-97.2023.8.26.0590/TJSP, fl. 9): “A penalidade incidirá sobre a quantia que a incorporadora efetivamente tiver recebido, que é cobrável por via executiva e em favor do adquirente ou candidato à aquisição (artigo 35, § 5º, da Lei 4.591/64).
Mostrando-se excessivo o percentual de 50% no caso concreto, reputa-se como razoável e proporcional a incidência de multa no percentual de 20% sobre a quantia efetivamente recebida (R$ 477.303,75, base de cálculo estabelecida no artigo 35, § 5º, da Lei 4.591/64)
A atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento (fls. 481). Os juros de mora são devidos a partir da citação (Código Civil, artigo 405).” Assim, constata-se que a decisão colegiada expôs, de forma clara e cristalina, as razões pelas quais entendeu por fixar o termo inicial da correção monetária como sendo a data do ajuizamento da demanda, de modo que não se vislumbra a ocorrência de obscuridade e omissão no decisum. Portanto, não há que se falar em existência de vícios no acórdão embargado. A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado. Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que estão em desconformidade com as previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados
(TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
(TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...]
(STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021) (sem grifo no original) Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro.
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