SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132033-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão em relação à má-fé processual e impenhorabilidade de valores bloqueados. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança de titularidade da embargada, sob a alegação de que a condenação em litigância de má-fé dos agravados não foi considerada, o que, segundo a embargante, justificaria a relativização da impenhorabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que desconsiderou a má-fé processual dos agravados, que foram condenados em litigância de má-fé, e se isso justificaria a relativização da impenhorabilidade dos valores bloqueados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício na decisão embargada, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o art. 1.022 do CPC.4. A condenação em litigância de má-fé dos embargados não se relaciona com a questão da impenhorabilidade dos valores, que foi o objeto do agravo de instrumento.5. A decisão embargada respeitou a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, considerando o mínimo existencial do devedor e sua família.6. O inconformismo da embargante não é suficiente para caracterizar os vícios alegados, pois a decisão contrária às suas pretensões não configura erro a ser corrigido.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A condenação em litigância de má-fé na fase de conhecimento não implica automaticamente na relativização da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo necessário demonstrar a má-fé na conduta da parte embargada no intuito de se esquivar da obrigação cobrada para que se afaste a proteção legal prevista no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 2º, e 833, X; STJ, Tema 1153.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela LYX Participações e Empreendimentos S/A não foram aceitos. A empresa alegou que a decisão anterior não considerou a má-fé dos outros envolvidos, mas o Tribunal entendeu que não havia erro ou omissão na decisão anterior. A decisão mantinha a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou seja, esses valores não podem ser usados para pagar dívidas, a menos que se prove má-fé, o que não foi demonstrado. Assim, o pedido da empresa foi negado porque não havia motivos suficientes para mudar a decisão anterior.