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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0038434-08.2022.8.16.0021, em que é Apelante Patrick Aparecido Pereira, e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 120.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0038434-08.2022.8.16.0021, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Das conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo funcional e o grau de lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício exercido pela parte autora antes do acidente, inexistindo no presente caso os pressupostos à concessão do auxílio-acidente. (...)Portanto, é possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”Em suas razões recursais (mov. 124.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) a sentença limitou-se a acolher o laudo pericial, sem analisar os documentos médicos apresentados pelo recorrente, que demonstram sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. Tal omissão viola o dever de fundamentação e a necessidade de valoração conjunta das provas, não estando o juiz vinculado exclusivamente à perícia; b) o laudo pericial mostrou-se insuficiente, pois não considerou adequadamente as limitações funcionais permanentes do autor; c) nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, qualquer redução da capacidade laboral autoriza a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima; d) comprovada a incapacidade temporária e as sequelas permanentes, é devida a concessão do auxílio-doença por 45 dias, seguido do auxílio-acidente, com pagamento retroativo. Subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para realização de perícia médica com outro profissional ou com a análise especifica das sequelas dos acidentes existentes antes da doença neurológica, sob pena de cerceamento de defesa.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 126.1-origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do auxílio-doença no período de 15/06/2021 a 30/7/2021, seguido de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que ficar incapacitado para exercer seu trabalho ou atividade habitual por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, respeitando o período de carência estabelecido pela legislação.Já o auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[2], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após a filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.A parte Apelante alega a existência de redução da capacidade laborativa devido à fratura distal do quarto dedo e amputação da falange distal do terceiro dedo da mão direita, contudo, tal argumento não procede.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 76.1 - origem), não se verificou a comprovação da redução da capacidade, conforme constatado pelo médico perito, conforme se observa a seguir:“(...) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciado refere acidente de trabalho em 15/06/2021, que sofreu trauma craniano e lesão na mão direita. sofreu fratura distal de quarto dedo da mão direita e amputação da falange distal do terceiro dedo. Submetido a tratamento cirúrgico a época. Queixas de sequelas em relação a mão, com dificuldade para realizar movimentos manuais e dedos. Ao exame físico apresenta amputação de falange distal de terceiro dedo da mão direita. Sem alterações sobre quarto dedo. Sem alterações cognitivas(…)e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciado refere acidente de trabalho em 15/06/2021, que sofreu trauma craniano e lesão na mão direita. sofreu fratura distal de quarto dedo da mão direita e amputação da falange distal do terceiro dedo. Submetido a tratamento cirúrgico a época. Queixas de sequelas em relação a mão, com dificuldade para realizar movimentos manuais e dedos. Ao exame físico apresenta amputação de falange distal de terceiro dedo da mão direita. Sem alterações sobre quarto dedo. Sem alterações cognitivas f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada. O mesmo apresenta como sequela amputação de falange distal de terceiro dedo da mão direita, com coto de amputação regular, o qual não está a ocasionar redução da capacidade laboral para suas atividades declaradas, apresentando boa funcionalidade de movimentos manuais de pega, garra, preensão, pinça e movimentos finos em coto. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral.(…)i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade laboral. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há incapacidade laboral. (...)”Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, conduzida pelo Dr. Héron Altair Canal CRM nº 040.708-PR, atendeu ao propósito da demanda, que consistia em analisar minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa.Isso se deve ao fato de que o perito designado pelo Juízo, em razão de sua formação, possui conhecimento adequado para determinar se houve redução da capacidade laborativa.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[3], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Assim, em que pese as alegações de existência de sequelas, em decorrência da amputação traumática da falange distal de terceiro dedo da mão direita a qual causaria maior esforço para atividade laboral, verifica-se que o laudo é claro ao consignar que tais sequelas não ocasionam redução na capacidade laborativa, preservando os movimentos manuais de pega, garra, preensão, pinça e movimentos finos em coto. Quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia médica, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação do médico para exercer essa função, sendo ele plenamente apto a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto.Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito.Assim, a contestação à prova pericial decorre unicamente da insatisfação com a conclusão alcançada.No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ):“(...) No caso dos autos, muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça indicar rebate funcional mínimo, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro deficit com a funcionalidade laboral do segurado e o contexto em que ele se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido. Repise-se, mesmo que em certo grau de repetição, que o experto foi enfático ao afirmar que o periciado está “capaz de laborar na sua atividade habitual, sem ter sua capacidade laboral reduzida”. Logo, não faria jus, em princípio, o postulante à outorga do auxílio-acidente, na dicção do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. (...) Pelo exposto, diante do contido nos autos, o recurso voluntário interposto enseja conhecimento, mas, no mérito, desprovimento, pelos fundamentos supramencionados. (...)”Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO FÊMUR. FRATURA DA 5ª FALANGE DIREITA. ATIVIDADE HABITUAL: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCÍDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTORA QUE ERA “COSTUREIRA” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÕES IDENTIFICADAS: “FRATURA CONSOLIDADA COM DESVIO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID10: S62)”– SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – SISTEMA DE É MUTUAL E FINANCIADO – INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - EXAME DE OFÍCIO QUANTO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE, O QUAL NÃO INCIDE NO CASO CONCRETO – REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000984-28.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE LIMITAÇÕES DA CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. SEQUELAS QUE NÃO GERAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO PREVISTA PELO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013841-74.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025)No que se refere ao pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária retroativa no período de 15/06/2021 a 30/7/2021, observa-se que o artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91[4] estabelece que, quando o requerimento administrativo é formulado após 30 dias do afastamento laboral, o auxílio-doença é devido somente a partir da data da entrada do requerimento. No caso concreto, embora o autor tenha permanecido afastado de suas atividades por 45 dias em razão do evento acidentário ocorrido em 15/06/2021, o pedido administrativo foi apresentado apenas em 21/10/2022, mais de um ano após o afastamento, o que impede a retroação do benefício ao período pretendido, restringindo eventual concessão a da data de entrada do requerimento, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte.Todavia, não restando comprovada a existência de incapacidade laborativa ou de redução permanente da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, mostra-se indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária.Portanto, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[5], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais[1] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[2] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[4] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento[5] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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