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Acórdão
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I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0000354-48.2024.8.16.0071, pela il. Juíza de Direito Raquel Neves Alexandre, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal (mov. 88.1). Defende o apelante, de início, a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, em violação aos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, uma vez que “o juízo não abriu instrução, não designou audiência, não apreciou de modo específico a imprescindibilidade das provas requeridas nem fundamentou seu indeferimento (exigência do art. 370, parágrafo único, do CPC), e, ao final, decidiu contra o réu por falta de provas”.Sustenta, nessa linha, que “não se pode concluir pela “ausência de prova” impedindo, ao mesmo tempo, a sua produção”, e que “a parte suportou o ônus probatório (CPC, art. 373, II) sem ter tido acesso aos meios aptos a cumpri-lo, por ato do próprio Juízo”.Diz, mais, que houve violação ao princípio da não surpresa, já que, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, é vedada a decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a manifestação das partes.Aduz, então, que o art. 556 do Código de Processo Civil confere natureza dúplice às ações possessórias, de modo que “alarga o objeto litigioso para abarcar, no mesmo processo, pedidos contrapostos que, embora veiculados pela defesa, gozam de autonomia decisória e devem ser apreciados”.Argui, assim, que os pedidos de indenização por danos morais e realocação ou aluguel social são providências coerentes e conexas com a própria controvérsia possessória, que devem ser examinadas na ação dúplice.Alega, ainda, que a negativa do pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas por ausência de provas, sem permitir a instrução requerida, “viola o devido processo probatório e obliterou as vias autônomas de tutela (enriquecimento sem causa e responsabilidade civil objetiva)”.Frisa, ainda, que a sentença padece de fundamentação adequada, já que deixou de enfrentar o pedido de produção probatória formulado pelo réu, além de não apreciar as teses de vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 a 885, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva do Município, e de pertinência dos danos morais e das medidas de realocação e auxílio-aluguel pleiteadas.Requer, portanto, o reconhecimento da violação ao princípio da não-surpresa e do cerceamento de defesa, a fim de anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para “(i) fixação dos pontos controvertidos; (ii) abertura de instrução probatória, compreendendo oitiva de testemunhas, juntada de documentos/fotos e, se necessário, perícia de engenharia para qualificar/quantificar as benfeitorias/acessões; (iii) novo julgamento motivado também dos pedidos de danos morais e de realocação/auxílio-aluguel”.No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de ”(i) afastar a pecha de “via inadequada” e determinar o julgamento de mérito dos pedidos contrapostos de indenização por danos morais e de realocação/auxílio-aluguel (CPC, art. 556), facultando-se a produção das provas pertinentes; (i) Quanto às benfeitorias/acessões: Anular o capítulo por insuficiência probatória causada pela falta de instrução, com retorno para produção de prova e novo julgamento; ou, subsidiariamente, reformar o julgado para reconhecer o dever de indenizar ao menos as obras necessárias/úteis efetivamente incorporadas ao patrimônio público (CC, arts. 884-886), remetendo-se o quantum à liquidação (CPC, art. 509)” e, ainda, “determinar a correção do apontado erro material constante do decisum integrativo (referência indevida a “pensão vitalícia”), preservando-se a coerência do título (CPC, art. 494, I)”.Nas contrarrazões, sustenta o Município que inexiste nulidade ou julgamento surpresa, já que “o réu foi intimado para especificar provas (mov. 86.1), oportunidade em que requereu prova testemunhal. Entretanto, a prova pretendida não possui relevância para: alterar a natureza de bem público; autorizar usucapião; gerar direito a indenização”.Afirma que “a ocupação irregular em IMÓVEIS PÚBLICOS mesmo que prolongada, é considerada mera detenção, e não gera direito à posse, nem à indenização por benfeitorias ou direito de retenção”.Diz, mais, que o réu não produziu provas que sustentassem as alegações de existência de benfeitorias no imóvel.Aduz, nessa linha, que “quem ocupa um imóvel público sem autorização não tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias que realizou, nem pode reter o imóvel até que seja indenizado, razão pela qual, improcede, no ponto, o pedido”.Frisa, então, que, nos termos da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, não cabe usucapião de bens públicos.Alega que “inexiste possibilidade de danos morais, pois a Administração Pública notificou extrajudicialmente, seguiu todo o procedimento administrativo, e atuou no exercício regular do direito, não havendo ato ilícito”.Explica que buscou a concessão de aluguel social mas o réu e sua família não atendem aos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 2.774/2022.Sustenta, ainda, que “a apelação contra sentença terminativa tem efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º, V). O apelante não demonstrou: probabilidade do direito e o perigo de dano”.Pede, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida (mov. 108.1).Distribuiu-se o feito ao il. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, da 17ª Câmara Cível, por prevenção ao agravo de instrumento nº 0012558-12.2025.8.16.0000 (mov. 3.1 – recurso).Então, uma vez que a il. Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, ao assumir o cargo vago da 17ª Câmara Cível, somente se vinculou aos 100 (cem) processos mais antigos do acervo, em atenção ao art. 36, § 3º, do RITJPR, e tendo em vista que o acervo remanescente conta com 776 (setecentos e setenta e seis) processos, designou-se este Relator para atuar no feito (mov. 11.2 – recurso).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Inicialmente, registre-se que não há falar em violação ao princípio da não surpresa em razão do julgamento antecipado do mérito.Isso porque, da redação do art. 355 do Código de Processo Civil, extrai-se que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando não é necessária a produção de outras provas.Significa dizer que, se o magistrado entende desnecessária a produção de novas provas, pode o julgador proferir julgamento antecipado sem que tal providência, por si só, configure decisão surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa.Nessa hipótese, em regra, não há necessidade de nova intimação das partes para que se manifestem especificamente sobre a intenção do magistrado de julgar o feito antecipadamente, especialmente porque já instadas a se manifestar quanto às provas pretendidas.Destarte, o pedido de nulidade da sentença por julgamento surpresa não deve ser acolhido.No mais, deflui-se que o Município de Clevelândia ajuizou, em 9.2.2024, ação de reintegração contra Antônio Pinheiro Pereira, a fim de reaver imóvel descrito como “área urbana, denominada LOTE Nº 01 (um) da QUADRA Nº 83 (oitenta e três), sito na 3ª Zona desta cidade e Comarca de Clevelândia, Estado do Paraná, com medidas regulares, com área de 11.737,00, m² (Onze mil, setecentos e trinta e sete metros quadrados)”.Narrou, na hipótese, que adquiriu o imóvel de Tabú Esporte Clube, associação esportiva, no ano de 2002, e que neste está instalado o Estádio Max Stahlschimidt.Afirmou, mais, que o imóvel se encontra em reforma e revitalização, após a realização de licitação na modalidade Tomada de Preços nº 05/2023, “tendo por objeto a revitalização/reforma: Campo de futebol (alambrado), abrigo árbitro, pista de atletismo e iluminação, sendo portanto um trabalho de incentivo ao esporte no município, assim como os demais incentivos que vem sendo desenvolvido”.Alegou, então, que o requerido e seus familiares invadiram o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, a fim de utilizá-lo como moradia e o ocupam ilegalmente desde então. Complementou que o réu e familiares se recusam a desocupar o imóvel.Requereu, assim, a concessão de pedido liminar de expedição de mandado de reintegração de posse e, posteriormente, a procedência do pedido, a fim de confirmar a reintegração e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1).Em 20.5.2024, o Juízo singular deferiu o pedido liminar e determinou “a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, para desocupação do imóvel” (mov. 14.1).Expedido o mandado de reintegração de posse e citação (mov. 35.1), o Oficial de Justiça certificou, em 19.6.2024, que intimou o requerido para desocupar o imóvel (movs. 37.1 e 37.2).Então, em 8.10.2024, nomeou-se defensora dativa para atuar na defesa do réu (mov. 54.1).Ato contínuo, em 10.2.2025, o requerido apresentou contestação e alegou, em síntese, a ausência de interesse de agir, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do Município de Clevelândia, já que não há prova de que o requerente exercia a posse do imóvel.Aduziu, ainda, a inépcia da petição inicial, uma vez que “ao verificar a documentação acostada aos autos pelos Autores, verifica-se que a narração dos fatos alegados por estes não condiz com os documentos juntados na sua inicial para a comprovação de posse dos autores, seguido anterior a eventual esbulho possessório e ou turbação”.Sustentou, na sequência, que o réu reside no imóvel há 49 (quarenta e nove) anos, após doação do antigo proprietário, quando o estádio ainda era particular, e que “a casa já existia, e durante esse período, realizaram melhorias e reformas significativas, consolidando sua condição de possuidores legítimos do imóvel”.Ao final, requereu: (i) a improcedência dos pedidos iniciais do autor; (ii) o condicionamento da reintegração ao reassentamento do autor e familiares; (iii) a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e pelas benfeitorias realizadas pelo requerido, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; (iv) o acolhimento da declaração de usucapião ordinário para o réu ou, subsidiariamente, extraordinário; (v) a declaração de nulidade das multas administrativas e embargos de obra; e (vi) a concessão e aluguel social ou solução habitacional adequada ao réu (mov. 78.1).Intimados para especificar provas (movs. 83 e 84), o Município pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 85.1), enquanto o réu requereu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 86.1).Na sequência, sobreveio, em 2.5.2025, a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial por inadequação da via eleita. Confira-se:“(...) 2. FUNDAMENTAÇÃODas questões preliminares e/ou prejudiciais de méritoDa preliminar de inépcia da inicial pela inadequação da via eleita Dentre outras preliminares, o requerido suscita a ausência de interesse de agir do Município, “por não ser a ação proposta adequada a atender aos interesses da parte postulante”, “não havendo a posse prévia da requerente antes do suposto esbulho do requerido, não há que se falar em reintegração”.Extrai-se dos autos que o imóvel urbano denominada LOTE Nº 01 (um) da QUADRA Nº 83 (oitenta e três), sito na 3ª Zona desta cidade e Comarca de Clevelândia, Estado do Paraná, com medidas regulares, com área de 11.737,00 m², objeto da matrícula nº 9.544 do CRI local, foi adquirido pelo Município de Clevelândia no ano de 2002, tendo como antigo proprietário TABÚ ESPORTE CLUBE, Associação Esportiva.Dessume-se da narrativa do ente autor que, desde o ano de 2002, o Município de Clevelândia/PR é legítimo proprietário do Estádio Max Stahlschimidt, contudo, afirma que, há mais de 30 anos, o requerido e seus familiares invadiram o imóvel para utiliza-lo como moradia. Desse modo, admite o requerente que a suposta posse do requerido é anterior à aquisição do imóvel pelo Município autor. Conforme preceituado nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade. Caso quisesse reaver o imóvel com base no seu domínio sobre ele, deveria o Município ter proposto ação reivindicatória.Com efeito, a ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.Assim, equivoca-se o Município sobre o manejo da demanda possessória pela petitória, isso porque o bem ocupado pelo requerido não era público ao tempo da aquisição do imóvel pelo ente municipal. O imóvel tornou-se público no momento da perfectibilizarão da aquisição e o requerido já se encontrava na posse do bem há anos.Como dito, o êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do artigo 561 do CPC, dentre eles a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido.Ausente a demonstração mínima que o autor exerceu posse anterior, a pessoa que nunca teve posse direta (ou natural) não tem direito à ação possessória, mas sim à petitória (ou “imissão de posse”).3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito a presente ação, o que faço forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, por ausente o interesse processual do ente autor (interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade). Revogo a liminar de mov. 14.1.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona da parte adversa, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado de juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (alterado pela Lei nº 11.960/2009) ao mês até o efetivo pagamento. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 será utilizada exclusivamente a taxa SELIC, quando então deverá incidir como taxa única de atualização monetária, compondo nela a correção monetária e os juros de mora, de modo a não ser cumulado com qualquer outro índice ou percentual, respeitando-se, por fim, o período de graça constitucional, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.Por derradeiro, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários à Defensora Dativa nomeada para defesa do requerido na presente demanda (mov. 54.1), Dra. Bruna Amanda Vera Scarssi - OAB/PR 119850, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme item 2.1 da tabela anexa a Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Via desta sentença servirá como certidão de honorários para fins de cobrança” (mov. 88.1). Após, o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerente a fim de sanar omissão acerca dos pedidos contrapostos pelo réu:“(...) 2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão.Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo.De fato, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por um lapso deste juízo, ao analisar e sentenciar o feito, não se pronunciou sobre o pedido contraposto apresentado pelo requerido em sede de contestação.Do pedido contrapostoAs ações possessórias têm natureza dúplice, de modo que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue ofensa em sua posse, podendo demandar a proteção possessória e a indenização pelos danos decorrentes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.Desse modo, é plenamente possível a formulação de pedido contraposto com vistas a proteção possessória e a indenização pelos danos materiais decorrentes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.Nesse contexto, qualquer outra matéria alegada, falece ao requerido o interesse processual para o pedido, dada a via inadequada da pretensão.Nessa senda, sustenta o requerido, em sede de pedido contraposto, que possui direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.De acordo com o artigo 1.219 do Código Civil, temos que a indenização por benfeitorias tem a seguinte previsão legal:Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Todavia, da análise dos autos, observo que a parte requerida, ora embargante, não produziu nenhuma prova que sustentasse a sua alegação de existência de benfeitorias no imóvel.Para além disso, em imóveis públicos – caso dos autos –, a ocupação irregular, mesmo que prolongada, é considerada mera detenção, e não gera direito à posse, nem à indenização por benfeitorias ou direito de retenção.Isso significa dizer, que quem ocupa um imóvel público sem autorização não tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias que realizou, nem pode reter o imóvel até que seja indenizado, razão pela qual, improcede, no ponto, o pedido.Outrossim, restam prejudicados os demais pedidos de indenização por danos morais e de realocação habitacional ou concessão de aluguel social, dada a inadequação da via eleita, nos termos acima.3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Antônio Pinheiro Pereira e no mérito acolho-os no seu efeito infringente, para, nos termos da fundamentação supra, no tocante ao pedido contraposto, em saneamento à omissão apontada, acrescentar ao dispositivo da sentença: “Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos da fundamentação.”Destaco que a decisão anteriormente fica em sua totalidade inalterada, fazendo com que a presente decisão somente a integre, de modo a sanar a omissão existente no tocante ao pleito de pensão vitalícia” (mov. 98.1).Contra a r. sentença, insurge-se, agora, o apelante.Sustenta o recorrente que, em razão da natureza dúplice das ações possessórias, conferida pelo art. 556 do Código de Processo Civil, devem ser apreciados os pedidos de (a) condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais ao réu; e (b) concessão de aluguel social ou realocação habitacional.Contudo, em que pese a tese sustentada pelo apelante, deve ser mantido o reconhecimento da prejudicialidade de tais pedidos.Isso porque, conforme já exposto, se extinguiu a ação de reintegração de posse sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sobre a extinção da ação sem resolução de mérito, ensina Humberto Theodoro Júnior que “se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º)” (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 204).Significa dizer que essa modalidade de extinção possui natureza exclusivamente processual e não envolve qualquer exame acerca da legitimidade da posse ou da licitude da conduta das partes.A r. sentença limitou-se a reconhecer que o autor, por jamais ter exercido a posse do imóvel, não possuía interesse processual para ajuizar ação de reintegração de posse (mov. 88.1).Dessa forma, observa-se que não houve o reconhecimento judicial de que o Município praticou esbulho ou qualquer outro ato ilícito possessório. Ausentes, portanto, os pressupostos fáticos e jurídicos para a caracterização da pretensão indenizatória.Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de concessão de aluguel social ou de outra medida habitacional. Isso porque, com a extinção da ação possessória sem resolução do mérito, afastou-se a possibilidade de cumprimento, nestes autos, de ordem judicial de desocupação.Assim, não existe interesse processual na análise de providência destinada a mitigar os efeitos de um ato que não será praticado no âmbito desta demanda.Destarte, correto o entendimento do il. Magistrado ao reconhecer a prejudicialidade dos pedidos formulados pelo réu, diante da extinção da ação de reintegração de posse sem resolução do mérito.Em relação à alegação de cerceamento de defesa, contudo, assiste razão ao recorrente.Ora, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito sem proporcionar a produção da prova testemunhal requerida pelo réu (mov. 88.1).Então, ao acolher os embargos de declaração opostos, julgou improcedente o pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelo réu sob o argumento de que “a parte requerida, ora embargante, não produziu nenhuma prova que sustentasse a sua alegação de existência de benfeitorias no imóvel” (mov. 98.1). Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que configura cerceamento de defesa indeferir pedido de produção de provas pelas partes e, depois, julgar com base na falta de comprovação do direito alegado, confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA AUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público. 2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4 /2021). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam pertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de decadência administrativa foi afastada com base na legislação local de regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. "Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova" (AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898 /PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido” (STJ, REsp n. 2.162.909 /RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2 /2025 – destaquei).“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022 – sublinhei).“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado (AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, dentre outros precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 – grifei). “AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. Nesse contexto é que a investigação sobre o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na referida Súmula. 3. Agravos regimentais desprovidos” (STJ, AgRg no REsp n. 1.408.962/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4 /2016, DJe de 29/4/2016 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO E DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADICIONAL DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CONTÊINER. ART. 6º, §2º DA LEI 8.630/93 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF, E 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão, não se vislumbra tenham as instâncias de origem ultrapassado os limites da lide, até mesmo porque, conforme asseverou o Tribunal de origem, não houve qualquer condenação adicional quanto à taxa de armazenamento, mas apenas o restabelecimento do que passou a ser descumprido após a concessão da tutela antecipada. 2. No tocante à alegação de possibilidade de cobrança adicional de taxa de transferência de conteineres, verifica-se, além da falta de prequestionamento do art. 6º, §2º, da Lei 8.630/93 (Súmula 282/STF), a incidência das Súmulas 283/STF (ante a ausência de impugnação do fundamento de que o próprio contrato de arrendamento celebrado com a Suape impede a pretendida cobrança) e das Súmulas 5 e 7/STJ (em face da necessidade do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais para a solução da controvérsia). 3. Considerando que as provas cuja produção foi indeferida eram necessárias aos autos para se comprovar a eventual ocorrência de descumprimento da decisão liminar, ante a necessidade de aplicação de conhecimentos técnicos em contabilidade para se entender o verdadeiro alcance das notas fiscais anexadas por Yolanda, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos a origem, para que sejam proferidas as provas requeridas nos autos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido” (STJ, REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 20/10/2014 – grifei).Outrossim, cumpre registrar que, ao contrário do alegado pelo embargado, a produção de prova testemunhal não se mostra ineficaz para o deslinde da controvérsia relativa à caracterização de benfeitorias no imóvel em questão.É que a discussão envolvendo benfeitorias alegadamente realizadas pelo réu em imóvel pertencente ao Município não se restringe à mera constatação física de sua existência, mas abrange circunstâncias fáticas relacionadas à execução, à época em que foram realizadas, à identidade de quem suportou os respectivos custos, ao estado pretérito do imóvel e à natureza das intervenções promovidas.Outrossim, a prova pretendida é pertinente no que tange à alegação de que a posse do réu precede a aquisição do imóvel pelo Município, na medida em que eventuais testemunhas podem corroborar se, de fato, o apelante reside no local há mais de 48 (quarenta e oito) anos.Demais disso, através da prova testemunhal, é possível aferir a natureza da posse do apelante, isto é, se a posse inicial não se deu por invasão mas sim por doação do antigo proprietário, conforme alegado em contestação (mov. 78.1).Significa dizer que a demonstração de que a ocupação teve início quando o imóvel ainda integrava o patrimônio de particular e que o apelante exercia posse de boa-fé pode repercutir diretamente sobre o tratamento jurídico da pretensão indenizatória deduzida nos autos, inclusive quanto à incidência das regras previstas no art. 1.219 e seguintes do Código Civil.Assim, a oitiva de testemunhas revela-se apta a corroborar as alegações defensivas contidas nos autos, especialmente quanto ao tempo de ocupação do imóvel, às circunstâncias em que se iniciou a posse, à realização das obras e melhorias apontadas e à identificação de quem efetivamente as custeou.Logo, se há pedido de produção de prova, que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, como é o caso, e “o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERA, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 465).Destarte, impõe-se o parcial provimento do recurso, para reconhecer o cerceamento do direito de defesa do réu e declarar a nulidade parcial da sentença, com o retorno do feito à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de viabilizar a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes.Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil[1], já que, como visto, é necessário dar continuidade à instrução probatória.Destarte, deve ser parcialmente anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e produzidas as provas pertinentes ao pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias.Registre-se que o reconhecimento do cerceamento de defesa limita-se ao capítulo da sentença que apreciou o pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias, permanecendo hígidos os demais fundamentos não atingidos pelo vício processual.Por último, em atenção ao item 2.12 da Resolução Conjunta nº 6/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, fixo honorários dativos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da advogada Bruna Amanda Vera Scarssi, inscrita na OAB/PR sob o nº 119.850, pela apresentação de recurso em defesa do assistido Antonio Pinheiro Pereira (mov. 103.1), a serem custeados pelo Estado do Paraná.Anote-se que esta decisão serve como certidão para fins do disposto no art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte[2], conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023 também deste Tribunal[3].III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, a fim de anular parcialmente a sentença, exclusivamente no tocante ao julgamento do pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória e posterior novo julgamento.
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