SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000354-48.2024.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Pedido contraposto. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada em parte. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse, sem resolução de mérito, julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por benfeitorias e prejudicados os demais pedidos formulados pelo requerido.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber se os pedidos contrapostos de indenização por danos morais e de concessão de aluguel social ou realocação habitacional subsistem após a extinção da ação possessória sem resolução de mérito; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento do pedido contraposto de indenização por benfeitorias sem a produção da prova testemunhal requerida pelo réu.III. Razões de decidir3. O indeferimento de provas pleiteadas e o julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa.4. Extinta a ação de reintegração de posse sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficam prejudicados os pedidos contrapostos de indenização por danos morais e de concessão de aluguel social ou realocação habitacional.5. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo deixa de oportunizar a produção da prova requerida pela parte e, posteriormente, julga improcedente o pedido sob fundamento de insuficiência probatória.6. Ante a necessidade de produção probatória, o feito não está em condições de imediato julgamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, o que impõe o retorno do processo à origem.IV. Dispositivo7. Parcial provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 485, VI, 556 e 1.013, § 3º, I; CC, art. 1.219.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.909/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.2.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022.