SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040817-14.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração sobre vínculo empregatício em contrato de transporte de carga. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em reclamação trabalhista, na qual se buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando-se que omisso o julgado pela ausência de transcrição do contrato, com pleito, ainda, de prequestionamento dos temas.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute a existência de vícios no acórdão que manteve a sentença de improcedência da reclamação trabalhista, bem como a pretensão do embargante de rediscutir os fundamentos que levaram à improcedência do pedido do embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta vícios, como contradição, omissão ou erro material, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A pretensão do embargante é de reexaminar o julgado, o que não é permitido na via processual dos embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisou detalhadamente os elementos do contrato e os requisitos da relação de emprego, concluindo pela ausência dos mesmos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A simples oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o julgado, sem a demonstração de vícios como contradição, omissão ou erro material, não é suficiente para acolhimento, sendo considerada via processual inadequada para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.442/2007, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; DJe 21.02.2022; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante não foram aceitos. Ele entendeu que o pedido do embargante era apenas uma tentativa de mudar a decisão anterior, que já havia analisado o caso e não tinha erros ou omissões. O acórdão anterior já explicou que, mesmo com algumas características de diferentes tipos de contrato, não havia vínculo empregatício entre as partes, pois faltavam os requisitos necessários para isso. Portanto, a decisão anterior foi mantida e os embargos foram rejeitados.