Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração sobre vínculo empregatício em contrato de transporte de carga. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em reclamação trabalhista, na qual se buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando-se que omisso o julgado pela ausência de transcrição do contrato, com pleito, ainda, de prequestionamento dos temas.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute a existência de vícios no acórdão que manteve a sentença de improcedência da reclamação trabalhista, bem como a pretensão do embargante de rediscutir os fundamentos que levaram à improcedência do pedido do embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta vícios, como contradição, omissão ou erro material, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A pretensão do embargante é de reexaminar o julgado, o que não é permitido na via processual dos embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisou detalhadamente os elementos do contrato e os requisitos da relação de emprego, concluindo pela ausência dos mesmos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A simples oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o julgado, sem a demonstração de vícios como contradição, omissão ou erro material, não é suficiente para acolhimento, sendo considerada via processual inadequada para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.442/2007, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; DJe 21.02.2022; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante não foram aceitos. Ele entendeu que o pedido do embargante era apenas uma tentativa de mudar a decisão anterior, que já havia analisado o caso e não tinha erros ou omissões. O acórdão anterior já explicou que, mesmo com algumas características de diferentes tipos de contrato, não havia vínculo empregatício entre as partes, pois faltavam os requisitos necessários para isso. Portanto, a decisão anterior foi mantida e os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040817-14.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Aparecido Harmatiuk contra o acórdão lavrado no mov. 41.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0026266-34.2022.8.16.0001, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MOTORISTA – TRANSPORTE DE CARGA – INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, COM REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS DA LEI 11.442/2007 PREENCHIDOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Irresignado, o Autor opôs aclaratórios, para fins de prequestionamento, objetivando a consignação “se o contrato firmado pelas partes define se a prestação de serviços da parte autora seria como TAC agregado ou TAC”, “inclusive com transcrição da passagem existente no contrato em relação ao tema”. Requer, ainda, que seja esclarecido “se a ausência desta definição ou condição de prestação de serviços, no contrato que foi celebrado pelas partes, atende ou não a disposição prevista no artigo 4º da Lei nº 11.442/2027”.Sem a apresentação de contrarrazões, voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão do Embargante de, ao fim, ver reformado o julgado e afastadas as conclusões adotadas pela improcedência da pretensão deduzida pelo Embargante de reconhecimento do vínculo trabalhista com a Embargada, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Segundo, porque o acórdão objurgado não contém qualquer vício de omissão, bastando simples leitura da sua fundamentação para verificar que, a despeito da ausência de transcrição do contrato, esmiuçou-se o conteúdo para bem referenciar os elementos característicos do TAC agregado e do TAC independente. Ainda, não obstante a identificação de elementos de ambas as categorias, a decisão foi expressa ao reconhecer a validade do ajuste, pois tal “vício” não importa no pretendido reconhecimento de vínculo empregatício, já que ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Leia-se uma vez mais: “Pois bem. Da análise do contrato firmado entre as partes (mov. 28.3, fls. 46/56) verifica-se a presença de elementos característicos tanto do TAC-agregado quanto do TAC-independente. Isso porque ajustou-se a prestação de serviços com veículo de propriedade, co-propriedade ou arrendado pelo contratado, a ser dirigido por ele próprio ou preposto por ele treinado, incumbindo-lhe, ainda, a manutenção do veículo para a execução do serviço. Com relação à remuneração, estabeleceu-se o pagamento de diária até o limite de 100 km percorridos por dia e, excedido esse limite, o acréscimo por quilômetro rodado (cláusulas 2ª e 3ª). Não obstante, convencionou-se a prestação do serviço sem exclusividade (cláusula 5º).Nesse contexto, ainda que identificados traços de ambas as categorias, essa constatação, por si só, não conduz à invalidade do contrato, tampouco no reconhecimento automático de vínculo empregatício, sendo imprescindível a verificação cumulativa dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade -, requisitos que, desde logo, não se evidenciam na hipótese dos autos.” Seguiu-se, ainda mais, com a análise de todos os requisitos caracterizadores de uma relação de emprego, de acordo com a prova produzida nos autos, que, por brevidade, deixo de transcrever, mas que se encontra de fácil visualização (páginas 7/8, do acórdão), concluindo, ao fim, pelo não preenchimento dos requisitos do art. 2º e 3º, da CLT.Por isso, seja diante da ausência dos vícios apontados, seja diante da única e exclusiva pretensão de ver modificado o julgado por via processual inadequada, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento[1].É como voto.
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