SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040628-70.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO.- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade.JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.- Se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não excede a média divulgada pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade, devendo ser preservada a cláusula contratual firmada entre as partes.Recurso não provido.