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Acórdão
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Vistos etc. I – RELATÓRIOValdice Aparecida Rodrigues Tagliamento apela da sentença de mov. 70.1, na ação revisional de contrato nº 40628-70.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Inconformada, aduz a parte apelante no mov. 75.1, a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato.Alega que a taxa aplicada foi de 2,25% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para época da contratação era de 1,19% ao mês.Pretende a restituição em dobro.Requer a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira no mov. 98.1, aduzindo preliminarmente a violação do principio da dialeticidade; alega violação dos princípios da boa-fé objetiva, pacta sun servanda e da segurança jurídica; que as cláusulas são claras e que deve se aplicado o CDC; defende que os juros remuneratórios é inferior à taxa de mercado; alega que deve haver compensação de valores em caso de reforma da sentença e por fim pretende a majoração dos honorários advocatícios diante do recurso que ofende ao princípio da dialeticidade.É o relatório.
- Preliminar em contrarrazões –ofensa ao princípio da dialeticidade:Ao ofertar contrarrazões ao recurso, sustenta o apelado que o recurso não é passível de conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou as razões de decidir da sentença.A preliminar, no entanto, não enseja acolhimento, pois o apelo preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, já que ataca a sentença de mov. 70.1, bem como compreende claro pedido de prolação de nova decisão acerca da matéria em discussão.Note-se que o apelante discorre expressamente sobre a pretendida reforma, de forma contrária à fundamentação da sentença.Logo, de fato o apelo impugna a sentença e suas razões de decidir.Acerca disso já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA EM PÉ - DESCUMPRIMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - ASSINATURA DE ADITIVOS - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - CONTRATOS, ADITIVOS E TERMOS DE TRANSAÇÃO VÁLIDOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - QUITAÇÃO DECORRENTE DE TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM DOS AUTORES - DANOS MORAIS INDEVIDOS - LUCROS CESSANTES - CONTRATOS DE PARCERIA REALIZADOS COM TERCEIROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - MULTA CONTRATUAL - RESILIÇÃO DOS CONTRATOS COM EXPRESSA QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - TAXA DE INCÊNDIO - COMPROVADO O DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO AO SÍTIO NOSSA SENHORA APARECIDA - DEVOLUÇÃO DEVIDA - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As alegações trazidas no apelo não são mera repetição da inicial, porquanto a insurgência dos apelantes, em face do que constou em sentença, não ofende o princípio da dialeticidade, pelo que, deve ser conhecido o recurso. [...]. (TJPR - 6ª C. Cível- AC - 1314549-8 - Jacarezinho - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 03.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE BENS SOB GUARDA, DEPÓSITO OU ADMINISTRAÇÃO, O QUE IMPORTA NA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRECEDENTES STJ - DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1248301-1 - Umuarama - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 17.12.2014) Desse modo, não se vislumbra ofensa aos artigos 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, do CPC, sendo passível de conhecimento o recurso.- Do Mérito:- Dos Juros Remuneratórios:Inicialmente, cumpre pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto n. º 22.626/1933).Tampouco podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios unicamente por serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente admitindo-se a revisão, e eventual redução, se a abusividade restar demonstrada.Esse tema, aliás, já não enfrenta severas polêmicas na doutrina e na jurisprudência pátrias. Para elucidar o afirmado, cita-se a seguir lição doutrinária atinente à questão:“A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação dos arts. 406 e 591 do CC/2002 (no Código anterior, arts. 1.062 e 1.262, respectivamente). Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não seguia também o art. 1º do Decreto 22.626, de 1933. Não incide, em matéria de remuneração do capital nos contratos bancários, o Código Civil, mas a Lei 4.595/1964.Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se à referida Lei 4.595/1964 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.[...]Portanto, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar suas atividades.De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções, conforme o art. 4º, IX: ‘Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover (...). ’Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido, existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: ‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional’. Ora, se antes não incidia, para as instituições financeiras, o Decreto 22.626, em face da existência de lei especial, da mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria. ”(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 8 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 355-356) Além disso, essa convicção acerca da questão foi reafirmada quando do julgamento do REsp n. º 1.061.530/RS, apreciado pela Corte Superior sob o rito do art. 543-C, do CPC, do qual emanou a seguinte orientação:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, estabelecida a premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.Pois bem, verifica-se no contrato em comento (mov. 1.9), que as partes pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 1,54% ao mês e 20,13% ao ano.Para o período em questão (novembro/2023), o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano (*Dados obtidos junto ao site do Banco Central – www.bcb.gov.br - estatísticas - séries temporais - estatísticas de crédito - taxa de juros - taxa de juros - % a. a (%a. m.) - taxa de juros com recursos livres - 20749 (taxa média de juros – pessoas físicas – Aquisição de veículo) consultar séries – Período).Pois bem, diante desse quadro, verifica-se que a taxa praticada no contrato é inferior àquela estipulada pelo Banco Central como sendo a média do mercado para o período da contratação, não havendo o que se falar em irregularidade da taxa praticada.Ademais, é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, servindo a taxa média de mercado como referencial a ser levado em consideração pelo julgador, mas não como limite a impor, sem restrições, a redução da taxa praticada no contrato.É o que se vê nos precedentes abaixo destacados:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.[...](AgRg no AREsp 584.695/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014)PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Por fim, também é certo que a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado quando da fixação da taxa média.Isso é o que vê nas conclusões extraídas do voto proferido no REsp n.º 1.061.530/RS, já citado anteriormente:“(ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.[...]A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (Sem grifo no original). Para situações semelhantes, pacificou esta Câmara que seriam abusivas as taxas que excedam ao dobro da média do mercado, conforme publicação do Banco Central, como se vê nos seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO.Desta forma, deve a sentença ser reformada, a fim de que sejam aplicados os juros conforme a taxa média de mercado, vez que há abusividade, pois para a configuração da abusividade não basta estar acima da média de mercado e sim ser o dobro da média do mercado, conforme se vê no presente caso.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1496370-7 - União da Vitória - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.12.2016)“AÇÃO REVISIONAL: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10931/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTUAÇÃO SUFICIENTE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCABIMENTO DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DEBENDI. AFASTAMENTO, COM AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CABIMENTO, INDEPENDENTE DE ERRO. DOBRA INDEVIDA. VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1470396-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 22.02.2017) Considerando os fundamentos acima elencados e que a taxa praticada no contrato é inferior àquela estipulada pelo Banco Central como sendo a média do mercado para o período da contratação, não subsiste respaldo para que se fale em abusividade dos juros remuneratórios.Logo, mantenho a sentença, devendo ser preservadas as taxas praticadas no contrato.- Das verbas de sucumbênciaPelo resultado deste julgamento, mantenho a condenação sucumbencial imposta pelo Juiz a quo na sentença, majorando os honorários para o equivalente a 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.Nessas condições, nego provimento ao recurso de apelação.III – DECISÃO:
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