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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 33.1, proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido Liminar nº 0015484-63.2024.8.16.0173, a qual indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.Condeno a autora em custas processuais. Sem honorários advocatícios, haja vista que sequer foram citados os requeridos. Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, já que deferida justiça gratuita. Em suas razões recursais (mov. 36.1), a apelante sustentou, em síntese, que:a) a ausência de interesse de agir foi indevidamente considerada, uma vez que a ação de adjudicação compulsória é cabível quando há pagamento integral do preço e recusa injustificada por parte do vendedor ou herdeiros;b) o contrato de compra e venda foi devidamente firmado e quitado, tendo ocorrido a transmissão da posse do imóvel, embora não a outorga da escritura pública, o que justifica a demanda;c) tentou resolver a situação amigavelmente com os sucessores do vendedor falecido, mas não obteve resposta, o que demonstra a necessidade de intervenção judicial;d) o imóvel objeto do contrato não integra o acervo hereditário e, portanto, não deve ser submetido ao processo de inventário, de acordo com os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, e os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil;e) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a adjudicação compulsória é o meio adequado para suprir a negativa de outorga da escritura, mesmo após o falecimento do vendedor; ef) a manutenção da sentença lhe gera prejuízo, porquanto não conseguirá regularizar a situação do imóvel, violando seu direito à propriedade.Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e reconhecida a possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel em seu favor.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a adequação da ação de adjudicação na hipótese em que os herdeiros do promissário vendedor reconhecem o direito da autora (ausente recusa injustificada).O direito de requerer a adjudicação compulsória encontra respaldo nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, vejamos:Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Logo, a ação é cabível quando o comprador cumpre com todos os seus deveres contratuais acerca da aquisição de um imóvel e o vendedor se recusa a transferir a propriedade.In casu, o juízo a quo compreendeu que inexistiu prova de resistência dos réus, os quais apenas não conseguiriam cumprir o pactuado em decorrência do óbito do contratante, inclusive apresentando composição (mov. 25.1/origem), de modo que a pretensão deveria ser exercida por meio diverso.Com efeito, apreciando a prova eminentemente documental, coaduno com a conclusão conferida em sentença.Verifico que Adão Ferreira Cordeiro (promitente vendedor) faleceu em 07/10/2022, deixando herdeiros necessários e bens a inventariar. A compra e venda restou formalizada por Instrumento Particular firmado em 08/12/2017 (mov. 1.7), combinando-se que a quitação deste se daria no ato da assinatura (14/08/2018), não se tendo notícia da abertura de inventário.Ainda, tem-se que os herdeiros não se opõe à outorga, vislumbrando-se como óbice tão somente a ausência de abertura de inventário judicial, não sendo a adjudicação meio para tanto (apenas se admitiria se demonstrada a resistência dos herdeiros, ressalve-se).É dizer, ainda que dispensável a abertura de inventário no caso em testilha, porquanto todos os elementos do contrato se aperfeiçoaram anteriormente ao óbito, de modo que a propriedade já não integrava o patrimônio do promitente vendedor, transferindo-se aos herdeiros apenas a obrigação de outorgar a escritura, não há prova mínima que demonstre a resistência deles, ao revés, nitidamente concordam com a obrigação.Nessa esteira, porque não foi preenchido o elemento recusa, não prospera a pretensão de adjudicação compulsória.Sobre o tema, destaco a seguinte ementa jurisprudencial:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA ‘B’ DO RI-TJPR). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE RECUSA, POR PARTE DOS HERDEIROS, À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA OU DA EXISTÊNCIA DE ÓBICES A TANTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. 1. Segundo os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37, mostra-se cabível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória quando, havendo compromisso de compra e venda, o promitente-vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva ao promitente-comprador após o pagamento integral do preço. Inteligência também dos arts. 1.417 e 1.418 do CC.2. Parte autora que, após citação de um dos herdeiros, informa que estes não se opõem à regularização do registro do imóvel. Pretensão não resistida.3. Ação que não pode servir de substitutivo ao inventário, inclusive à vista da legitimidade da parte autora para requerer sua abertura. Inteligência do art. 616, VI do CPC.4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006121-36.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 01.12.2023). Portanto a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Descabida a majoração dos honorários, porquanto ausente fixação na origem.Do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível.
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