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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015484-63.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – HERDEIROS DO PROMITENTE VENDEDOR QUE CONCORDAM COM A OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM RESISTÊNCIA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL – DEMANDA AJUIZADA 02 ANOS APÓS O FALECIMENTO DO VENDEDOR – REALIZAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS, NÃO HOMOLOGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O direito à adjudicação compulsória encontra respaldo nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, sendo necessária a comprovação de recusa dos vendedores em outorgar a escritura definitiva.2. A análise dos autos não evidenciou resistência dos réus em transferir a propriedade do imóvel, ao revés, manifestaram anuência, até mesmo se prontificando a realizar acordo extrajudicial.3. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de demonstração de recusa injustificada para o acolhimento da ação de adjudicação compulsória.