SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132043-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de erro material no cálculo apresentado pelo agravado, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a alegação deduzida pelo agravante configura erro material insuscetível de preclusão ou divergência sobre critério jurídico sujeita à estabilização, e se o pagamento voluntário do débito exequendo obsta a rediscussão posterior do quantum satisfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A alegação de incorreção nos critérios de apuração de valores homologados em cumprimento de sentença não configura erro material, mas divergência sobre critério jurídico, sujeitando-se à preclusão temporal caso não impugnada tempestivamente pela via processual adequada. III.II. O pagamento voluntário do débito exequendo, desacompanhado de ressalva expressa quanto ao montante satisfeito, importa aceitação tácita do valor exigido e constitui ato incompatível com a posterior pretensão de rediscuti-lo, configurando preclusão lógica. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 494, I, art. 523, art. 525, art. 1.000, parágrafo único. V.II. Jurisprudência TJPR, 7ª Câmara Cível - 0014258-21.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 08.08.2025; STJ, AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0027071-40.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 25.06.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0023630-30.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 03.07.2025; STJ, REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0001158-45.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 04.04.2018.