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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de erro material no cálculo apresentado pelo agravado, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em cumprimento de sentença (evento 56.1 – autos de origem). Argumenta a agravante que: a) o cálculo de honorários sucumbenciais apresentado pelo agravado no cumprimento de sentença padece de erro material, por ter sido calculado sobre valor superior (R$ 648.231,87) ao que restou efetivamente homologado após reforma em acórdão anterior (R$ 514.935,60), quando o correto seria a incidência de 10% sobre a diferença entre este último valor e o montante de R$ 535.048,00 indicado nos autos originais; b) referido erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, por força do princípio da fidelidade da execução ao título executivo, não se sujeitando à preclusão reconhecida na decisão agravada; c) a manutenção do cálculo tal como apresentado pelo exequente configuraria enriquecimento ilícito; d) há risco de dano irreparável na hipótese de levantamento dos valores depositados antes da análise do mérito recursal, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 1.1 - TJ). Nas contrarrazões, a parte agravada argumenta que: a) operou-se a preclusão consumativa, porquanto os executados não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, não podendo a matéria ser rediscutida sob o rótulo de erro material; b) operou-se, ainda, preclusão lógica, na medida em que os executados efetuaram o pagamento voluntário do débito exequendo sem qualquer ressalva ou protesto contemporâneo, configurando aceitação tácita da decisão nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil e comportamento incompatível com a posterior rediscussão do valor pago; c) ainda que superadas as preclusões, a controvérsia não configura erro material passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), mas sim divergência quanto ao critério jurídico adotado para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, matéria sujeita à preclusão temporal por ausência de impugnação tempestiva; d) a tentativa dos agravantes de rediscutir o valor após o pagamento voluntário configura abuso processual e violação ao princípio da boa-fé objetiva (evento 31.1 – TJ). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NATUREZA DA ALEGAÇÃO E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Sustenta o agravante, em síntese, que o cálculo apresentado pelo agravado padece de erro material, na medida em que a base utilizada para a apuração dos honorários sucumbenciais teria partido de valor não homologado pelo juízo (evento 226.1 – autos n.º 0009428-37.2017.8.16.0083), quando o correto seria a incidência do percentual de dez por cento sobre a diferença entre o montante indicado no evento 265.1 e aquele por fim homologado no acórdão que reformou a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que esse equívoco, por decorrer de simples confronto aritmético entre valores constantes dos autos, seria passível de correção a qualquer tempo, independentemente de preclusão, e que sua manutenção configuraria enriquecimento sem causa em favor do agravado. Sem razão, contudo, o agravante. A leitura atenta dos autos de origem revela que a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 274.1 – autos n.º 0009428-37.2017.8.16.0083) fixou os honorários devidos ao então patrono da parte executada no percentual de dez por cento sobre o valor deduzido da execução, compreendido como a diferença entre o valor perseguido na inicial e o valor ao final homologado. Tal fórmula, conquanto abstrata, remete a grandezas que já constavam dos autos àquela altura, e sua aplicação correta demanda a identificação de qual, entre os diversos valores sucessivamente apresentados pelas partes ao longo da instrução do incidente, corresponde efetivamente ao termo da equação. Nesse contexto, ainda que se possa reconhecer alguma plausibilidade na argumentação do agravante quanto à identificação do valor mais adequado à fórmula fixada, a controvérsia não se qualifica como erro material em sentido técnico, o qual, para os fins do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe vício evidente, de pronta constatação, decorrente de equívoco aritmético ou de inexatidão material objetiva, como a transposição de algarismos ou a incorreção em operação de soma ou multiplicação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DEFINIDO NO TEMA 810/STF. EVENTUAL INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONFIGURAM ERRO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA SOB PENA DE PRECLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE CRITÉRIO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E PAGAMENTO DOS VALORES SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JÁ FINALIZADA, COM BAIXA DEFINITIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.- A homologação judicial dos cálculos, seguida do pagamento integral da dívida, acarreta a preclusão da possibilidade de rediscussão dos critérios jurídicos utilizados na liquidação do julgado, tais como a definição dos índices de correção monetária e das taxas de juros aplicáveis.- Apenas o erro material ou aritmético não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC. O erro de critério jurídico, por outro lado, não impede a estabilização da decisão, devendo ser arguido tempestivamente, sob pena de preclusão.- Não sendo alegado vício evidente nos cálculos homologados ou equívoco objetivo na operação matemática, não há que se falar em reabertura da discussão após o adimplemento da obrigação e baixo dos autos, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais.- Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014258-21.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.08.2025). Não é esse o caso dos autos, em que a insurgência do agravante pressupõe interpretação sobre qual documento, dentre vários produzidos em momentos distintos do processado, deveria servir de parâmetro à fórmula homologada, o que caracteriza divergência sobre o critério de aplicação do comando decisório, e não sobre sua exatidão numérica. Firmada essa premissa, a consequência processual é inevitável. Questões atinentes a critério jurídico de apuração de valores, diversamente do que ocorre com o erro material propriamente dito, sujeitam-se à preclusão, devendo ser deduzidas no momento processual oportuno, sob pena de estabilização da decisão. No caso em exame, a intimação para pagamento voluntário decorreu de decisão proferida ainda em 22 de julho de 2024 (evento 1.3 – origem), autorizando o processamento do incidente em autos apartados, sendo que a insurgência da parte executada quanto à alegada incorreção do cálculo somente veio a ser deduzida em 28 de julho de 2025 (evento 39.1 – origem), quando já ultrapassado, em muito, o prazo de quinze dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Não há falar que a matéria, por dizer respeito a valores executados, escaparia à preclusão por consistir em questão de ordem pública. A orientação prevalente é no sentido de que apenas o erro material ou aritmético evidente escapa aos efeitos preclusivos, sendo que a discussão sobre critérios de cálculo, ainda que envolva a interpretação de decisão judicial anterior, deve ser suscitada tempestivamente, sob pena de tornar-se insuscetível de rediscussão posterior, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo de juros moratórios e de correção monetária sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A rediscussão de eventual erro sobre o critério de cálculo do título executivo sujeita-se à preclusão, quando a parte intimada a se manifestar não o faz no prazo concedido. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.535.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTULAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE PARCELA DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS (CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE NÃO CONSTITUI ERRO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 492, I, DO CPC. PARTE EXEQUENTE/APELANTE QUE DEIXOU DE INCLUIR O ENCARGO EM SEUS PRÓPRIOS CÁLCULOS E REALIZOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA HOMOLOGADA SEM SE INSURGIR CONTRA OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. TEMA 677 DO STJ DEVIDAMENTE OBSERVADO. - A questão relativa aos juros de mora (incidência e termo inicial) sobre as perdas e danos decorrentes da conversão de obrigação de fazer, em sede de cumprimento de sentença, constitui critério de cálculo, e não mero erro material.- O juízo de origem, ao acolher o cálculo da contadoria, em que não foram acrescidos os juros de mora sobre o valor a ressarcir até o depósito pelo banco, apurou o saldo exequendo em favor da recorrente, com a incidência a partir deste, quando compensados os créditos e débitos, até o pagamento com base no tema 677 do STJ, e acréscimo das penalidades do art. 523 do CPC.- Diferentemente do arguido pela apelante, a superveniente pretensão de aplicação dos juros de mora sobre o valor a ser ressarcido com termo inicial em momento anterior não se amolda ao objeto do tema 677 do STJ.- Todas as decisões foram precedidas da oitiva de ambas as partes, tendo a recorrente deixado de incluir os juros de mora em seus cálculos exequendos, e efetuado o levantamento da quantia homologada pelo juízo de origem sem se insurgir oportunamente, o que não se limita à configuração de preclusão temporal, como também consumativa e lógica que alcançam matéria de ordem pública. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027071-40.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.06.2025). Assim, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo legal para impugnar os critérios adotados no cálculo apresentado pelo agravado, corretamente reconheceu o juízo a quo a preclusão da matéria, não havendo espaço para a reabertura da discussão em sede de agravo de instrumento. II.III – DA PRECLUSÃO LÓGICA PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Argumenta o agravado, em contrarrazões, que, independentemente da conclusão a que se chegue quanto à natureza da alegação deduzida pelo agravante, a pretensão recursal esbarraria em segundo e autônomo óbice, qual seja, a preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário e sem ressalva do débito exequendo, circunstância que, por si só, vedaria a posterior rediscussão do quantum satisfeito, à luz do princípio da vedação ao comportamento contraditório. Assiste razão ao agravado também neste particular. Verifica-se dos autos que, em 25 de julho de 2025, a parte executada efetuou o depósito integral do valor então executado, no importe de vinte e seis mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos (evento 36.1 – origem), requerendo, na sequência, e sem qualquer ressalva quanto ao montante satisfeito, o imediato desbloqueio judicial dos valores constritos, com invocação expressa de urgência (evento 36.2 – origem). O próprio juízo de origem, ao apreciar tal requerimento na mesma data, qualificou o ato como evidenciador da intenção de quitação da dívida exequenda, determinando a interrupção da constrição em atenção à boa-fé processual que deve pautar a conduta das partes (evento 37.1 – origem). Eis a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA DISCUTIR OS VALORES PAGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, na qual a executada alegou excesso de execução em valores pagos, reconhecendo parte do montante como devido, mas requerendo a devolução do valor pago a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento espontâneo realizado pela executada implica em preclusão para discutir excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento espontâneo, sem ressalvas, implica aceitação do valor exigido, vedando a rediscussão do quantum exequendo posteriormente.4. A decisão de primeiro grau reconheceu adequadamente a preclusão consumada, não havendo erro material ou violação a direito do executado.5. A jurisprudência do STJ estabelece que o depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário deve ser considerado como tal apenas se houver manifestação expressa do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento negado, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: O pagamento espontâneo e sem ressalvas realizado pelo devedor implica na aceitação do valor exigido, vedando a rediscussão do quantum exequendo posteriormente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, par. único; CPC/2015, art. 523; CPC/2015, art. 525; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023630-30.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.07.2025). A esse quadro fático soma-se a circunstância de que a impugnação por suposto erro material somente veio a ser apresentada três dias após a comprovação do pagamento, o que reforça a conclusão de que o depósito não se revestiu de caráter de mera garantia do juízo, tampouco veio acompanhado de qualquer manifestação contemporânea que afastasse a presunção de que se tratava de pagamento voluntário e definitivo. Distingue-se, nesse aspecto, a hipótese dos autos daquelas situações em que o executado, no próprio ato de comprovação do depósito, explicita destinar-se este à garantia do juízo ou à discussão de excesso de execução, circunstância que, segundo entendimento consolidado, é indispensável para que o depósito realizado no prazo de pagamento voluntário não seja considerado, para todos os efeitos, como adimplemento da obrigação. Nesse diapasão, o pagamento espontâneo e desacompanhado de ressalva importa em aceitação tácita do valor exigido, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configurando prática de ato incompatível com a posterior vontade de impugnar o quantum satisfeito, o que atrai a preclusão lógica e obsta a reabertura da discussão sobre os critérios de apuração do débito, independentemente do exame de mérito quanto à eventual incorreção do cálculo. Verbi gratia: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO QUE TORNOU INCONTROVERSO O MONTANTE RECONHECIDO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO AO PLEITEAR QUANTIA MAIOR QUE A DEVIDA, CORRETA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001158-45.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.04.2018). Dessa forma, ainda que superada, por hipótese, a conclusão fixada no capítulo anterior quanto à natureza da alegação deduzida pelo agravante, a preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário e irrestrito constituiria fundamento autônomo e suficiente para o desprovimento do recurso, na medida em que a conduta da parte executada, ao satisfazer o débito sem qualquer reserva e ao requerer o desbloqueio dos valores com invocação de urgência, é inequivocamente incompatível com a pretensão de rediscutir, em momento posterior, o montante por ela mesma adimplido. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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