SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000397-73.2025.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28/2008. INAPLICABILIDADE. NORMATIVO QUE ESTABELECE LIMITE APENAS PARA JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora pretende a sua reforma, alegando que a aplicação do Custo Efetivo Total superior é superior ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, requerendo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é conhecível a matéria alegada em sede de contrarrazões e afastada na sentença e se os parâmetros aplicados ao Custo Efetivo Total (CET) em contrato de empréstimo consignado se submetem àqueles estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões. Potencial abuso do direito de ação, sob o fundamento do ajuizamento de demandas artificiais, ocorrência de assédio processual e litigância abusiva. Matérias afastadas na sentença. Necessidade de enfrentamento por meio de recurso próprio (CPC, arts. 1009, caput, e 997, § 1º). Ausência de recurso. Matérias preclusas. Não conhecimento. III.2. Recurso: III.2.1. Em contratos de empréstimo consignado, a limitação prevista na Instrução Normativa n.º 28/2008 diz respeito apenas aos juros remuneratórios e não ao custo efetivo total (CET).III.2.2. O CET, conforme orientação da Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central, não se refere apenas à taxa de juros remuneratórios, mas ao percentual total dos custos da operação de crédito contratada (juros, tarifas, tributos, etc.) e, por isso, não se submete à limitação das normas editadas pelo INSS.III.2.3. Os valores descontados, no caso, foram regulares, sendo descabida a repetição do indébito. Precedentes. Sentença mantida.III.2.4. Honorários recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e não provida.-------------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, e 373, inc. I, da CF; arts. 997, § 1º, 1.009, caput, 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC; art. 13, da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS; art. 1º, § 2º, da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0001633-80.2025.8.16.0056, Rel. Substituto Jederson Suzin, julgado de 10.11.25; TJPR, 14ª CC, AC n. 0045659-66.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado de 24.3.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000399-43.2025.8.16.0192, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, julgado de 7.3.26; TJPR, 15ª CC, AC n. 0001876-11.2023.8.16.0180, Relª. Desª. Denise Kruger Pereira, julgado de 14.2.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009158-21.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, julgado de 10.10.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000048-97.2024.8.16.0162, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, julgado de 4.4.25; TJPR, 14ª CC, AC n. 0001135-69.2021.8.16.0073, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, julgado de 5.12.22; Súmula n.º 7 do STJ.