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DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28/2008. INAPLICABILIDADE. NORMATIVO QUE ESTABELECE LIMITE APENAS PARA JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora pretende a sua reforma, alegando que a aplicação do Custo Efetivo Total superior é superior ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, requerendo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é conhecível a matéria alegada em sede de contrarrazões e afastada na sentença e se os parâmetros aplicados ao Custo Efetivo Total (CET) em contrato de empréstimo consignado se submetem àqueles estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões. Potencial abuso do direito de ação, sob o fundamento do ajuizamento de demandas artificiais, ocorrência de assédio processual e litigância abusiva. Matérias afastadas na sentença. Necessidade de enfrentamento por meio de recurso próprio (CPC, arts. 1009, caput, e 997, § 1º). Ausência de recurso. Matérias preclusas. Não conhecimento. III.2. Recurso: III.2.1. Em contratos de empréstimo consignado, a limitação prevista na Instrução Normativa n.º 28/2008 diz respeito apenas aos juros remuneratórios e não ao custo efetivo total (CET).III.2.2. O CET, conforme orientação da Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central, não se refere apenas à taxa de juros remuneratórios, mas ao percentual total dos custos da operação de crédito contratada (juros, tarifas, tributos, etc.) e, por isso, não se submete à limitação das normas editadas pelo INSS.III.2.3. Os valores descontados, no caso, foram regulares, sendo descabida a repetição do indébito. Precedentes. Sentença mantida.III.2.4. Honorários recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e não provida.-------------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, e 373, inc. I, da CF; arts. 997, § 1º, 1.009, caput, 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC; art. 13, da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS; art. 1º, § 2º, da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0001633-80.2025.8.16.0056, Rel. Substituto Jederson Suzin, julgado de 10.11.25; TJPR, 14ª CC, AC n. 0045659-66.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado de 24.3.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000399-43.2025.8.16.0192, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, julgado de 7.3.26; TJPR, 15ª CC, AC n. 0001876-11.2023.8.16.0180, Relª. Desª. Denise Kruger Pereira, julgado de 14.2.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009158-21.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, julgado de 10.10.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000048-97.2024.8.16.0162, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, julgado de 4.4.25; TJPR, 14ª CC, AC n. 0001135-69.2021.8.16.0073, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, julgado de 5.12.22; Súmula n.º 7 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000397-73.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000397-73.2025.8.16.0192 Ap, da Vara Cível de Nova Aurora, em que figuram como apelante MARLI SUELI LIMA NERY e como apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 47.1, proferida em 10.09.2025, pelo digno Magistrado Doutor Gianlucca Daniel da Matta Silva, na “Ação Revisional de Contrato Bancário em Razão de Juros Abusivos cumulada com Tutela Antecipada e Repetição de Indébito” n.º 0000397-73.2025.8.16.0192, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 29.1), suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. [...]” (mov. 47.1 – destaques no original). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 50.1), sustentando, em resumo: a) “[...] Cabe ressaltar que a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário obrigatoriamente deve seguir os ditames da Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, o qual determina que a limitação da taxa do Custo Efetivo Total (CET) mensal desses empréstimos deve obedecer às Instruções Normativas do INSS. Contudo, o Requerido não vem respeitando referida limitação do CET mensal estabelecido pelo INSS para essa modalidade de empréstimo consignado. [...]” (pág. 232); b) no contrato nº 632985900 fora aplicado Custo Efetivo Total de 2,31% ao mês, mas, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRESS N.º 28/2008, os juros estipulados para a data da contratação deveriam ser de 2,14% ao mês; c) o Custo Efetivo Total estipulado em contrato deve ser revisto; d) a repetição de valores abusivamente cobrados deve ser devolvida em dobro. Ao final, requer: “[...] o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para reformar a r. sentença recorrida, limitando a taxa do Custo Efetivo Total (CET - que envolve todas as despesas incidentes na operação de crédito: taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e dentre outras despesas) mensal em conformidade com a Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, aplicada a espécie de contrato efetuada para a data de cada pactuação, qual seja, Custo Efetivo Total, invertendo-se, assim, o ônus de sucumbência, e repetindo-se o indébito, como medida de salutar [...]” (mov. 50.1, pág. 236 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 55.1, em que se aduz, preliminarmente, a ocorrência de potencial abuso de direito de ação, sob o fundamento do ajuizamento de demandas artificiais. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 22.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelante. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna, de início, pelo reconhecimento do potencial abuso do direito de ação, sob o fundamento do ajuizamento de demandas artificiais, da ocorrência de assédio processual e litigância abusiva. Todavia, esse pedido, não comporta conhecimento, haja vista que as contrarrazões não se revelam a via adequada para se obter a reforma da r. sentença nesses pontos, devendo a parte, se for o caso, enfrentá-la por meio do recurso cabível – apelação ou recurso adesivo –, conforme estabelecem os arts. 1009, caput, e 997, § 1º, ambos do CPC e, por isso, essas matérias restaram preclusa. Passa-se, pois, à análise da apelação. 2. DA APELAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A Autora/Apelante alega, em síntese, que “[...] a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário obrigatoriamente deve seguir os ditames da Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, o qual determina que a limitação da taxa do Custo Efetivo Total (CET) mensal desses empréstimos deve obedecer às Instruções Normativas do INSS. Contudo, o Requerido não vem respeitando referida limitação do CET mensal estabelecido pelo INSS para essa modalidade de empréstimo consignado. [...]” (mov. 50.1, pág. 232), bem como que no contrato nº 632985900 fora aplicado Custo Efetivo Total de 2,31% ao mês, mas de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRESS N.º 28/2008, os juros estipulados para a data da contratação deveriam ser de 2,14% ao mês. Assim, pugna pela revisão do Custo Efetivo Total estipulado em contrato, com a repetição em dobro dos valores abusivamente cobrados. Todavia, sem razão! Ora, é cediço que os juros remuneratórios realmente não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET). Assim, mostra-se inviável considerar que as taxas indicadas pelo INSS sejam referentes ao Custo Efetivo Total (CET), porquanto o CET inclui valores relativos a taxas e outros encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo, que não diz respeito necessariamente apenas aos juros remuneratórios, conforme previsão expressa da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil[3], que traz a definição do referido instituto. Logo, resta claro que eventual abusividade verificada a partir dos parâmetros indicados no art. 13, da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”, refere-se, exclusivamente, aos juros remuneratórios previstos em contrato e não ao CET. É o que adiante se lê: “[...] Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. [...]” (destaquei) Assim, a limitação prevista na Instrução Normativa n.º 28/2008 diz respeito apenas aos juros remuneratórios e não do custo efetivo total (CET). Portanto, não há falar em limitação do CET em relação ao contrato objeto da ação com base em referida instrução normativa. Já no tocante ao Custo Efetivo Total, conforme orientação da Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central, este não se refere, apenas, à taxa de juros, mas sim indica o percentual total dos custos da operação de crédito contratada (juros, tarifas, tributos etc.) e não se submete à limitação das normas editadas pelo INSS. É o que reza o § 2.º, do art. 1.º: § 2.º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. De modo que não há equivalência entre o custo efetivo total e a taxa de juros remuneratórios aplicada às operações de crédito, no regramento do INSS, como limite para a concessão do empréstimo consignado. Sobre o tema, tem-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008, DO INSS, E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual postuladas a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e a restituição em dobro do indébito. II. Questão em discussão 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução do Custo Efetivo Total (CET) em empréstimo consignado, em decorrência da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS; e, (ii) saber se cabe a restituição de valores. III. Razões de decidir 3. Na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, há previsão de limite específico apenas para os juros remuneratórios, e não para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado. 4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Constatado que, na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, inexiste previsão de limite específico para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado, não há que se falar em redução desse custo com base na referida norma.Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, art. 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000016-39.2022.8.16.0073, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 23/09/2023.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-43.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026) - destaquei DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. ALEGADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS POR FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PREV n° 28/2008. REJEIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO (ART. 1º, CAPUT, E § 1º, DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO CMN) E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos presentes na petição inicial, na qual a parte autora alegava ausência de higidez da contratação da modalidade de crédito denominado Reserva de Margem Consignável – RMC, uma vez que buscava a modalidade de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a contratação se deu respeitando o direito à informação do consumidor e se há abusividade na cobrança do Custo Efetivo Total (CET). III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é legalmente permitido para beneficiários do INSS, conforme disposição do artigo 6º, parágrafo 5º-A, da Lei Federal nº 10.820/2003. 4. Para o reconhecimento da higidez da contratação, se mostra necessário que o contrato contenha cláusulas claras e precisas acerca da contratação, respeitado o percentual legalmente previsto, bem como inexistir vícios de vontade. 5. No caso, foi demonstrado que o contrato dispõe de forma clara e de fácil compreensão que o contrato era relacionado à contratação de “Cartão Consignado”. 6. Além disso, não foi apresentada prova pela parte apelante da ocorrência de vício de consentimento apto a justificar a anulação ou alteração da forma contratual. 7. Não foi demonstrada, portanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 8. O Custo Efetivo Total (CET) inclui encargos adicionais e não está sujeito à limitação de juros prevista na norma do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira deve observar as normas de proteção ao consumidor, garantindo a transparência e a clareza nas informações sobre as características e encargos do contrato, sendo válida a contratação quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento pelo consumidor. [...]”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001876-11.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) – destaquei e suprimi Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Apontada ilegalidade dos juros remuneratórios. Taxa mensal contratada inferior àquela estabelecida na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Inviabilidade da limitação do CET (custo efetivo total). Percentual que engloba outros encargos. Abusividade não configurada. Readequação, de ofício, dos honorários de sucumbência, arbitrados pelo critério da equidade. Valor da causa que não é irrisório. Recurso conhecido e não provido. Sucumbência recursal. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional com indenização por danos morais. II. Questões em discussão. Há três questões em discussão: (i) Se a taxa de juros sobre o CET (custo efetivo total) de empréstimo consignado é abusiva e deve ser alterada; (ii) se deve haver a restituição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais; (iii) se a sucumbência deve se dar por apreciação equitativa. III. Razões de decidir1. A taxa de juros mensal do contrato de empréstimo consignado não ultrapassa os limites estabelecidos pela Instrução Normativa n° 106/2020 do INSS vigente à época da contratação. O CET (Custo Efetivo Total) não se confunde com a taxa fixa regulamentada pela referida normativa, uma vez que abrange outros encargos embutidos, e tampouco pode ser equiparado aos juros remuneratórios. Ausência, portanto, da alegada abusividade. 2. Inexistente abusividade, não se há falar em restituição do indébito em dobro, tampouco em indenização danos morais. 3. Não há como se utilizar o critério da fixação por apreciação equitativa sem que se esteja diante de uma condenação irrisória ou de um valor da causa muito baixo. Honorários de sucumbência readequados, de ofício. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado com taxas de juros que estejam dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: IN nº 28/2008/INSS, art. 3º, III; IN nº 106/2020/ INSS, II; Art. 85, § 11, CPC.Jurisprudência relevante citada: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 29/03/2019.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009158-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.10.2025) - destaquei Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo consignado e limites do Custo Efetivo Total (CET). Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, confirmando a validade do contrato de empréstimo consignado e a legalidade das taxas de juros e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo consignado superaram os limites estabelecidos em instruções normativas do INSS e se o Custo Efetivo Total (CET) do contrato deve respeitar essas limitações. III. Razões de decidir. 3. A sentença não configurou cerceamento de defesa, pois as alegações da autora dependiam de prova documental já existente nos autos. 4. O interesse de agir da autora foi reconhecido, pois ela busca eventual ressarcimento de valores cobrados a maior, mesmo após a liquidação do contrato.5. Não se verificou a caracterização do supressio, uma vez que a autora não criou expectativa de não exercer seu direito. 6. Os juros remuneratórios cobrados no contrato não ultrapassaram os limites estabelecidos pelas instruções normativas do INSS, e o CET não está sujeito a essas limitações. 7. A autora não comprovou a abusividade nas taxas de juros, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com a consequente fixação dos honorários advocatícios recursais, os quais ficam majorados de 10% a 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A limitação do Custo Efetivo Total (CET) em contratos de empréstimo consignado deve respeitar apenas as taxas de juros remuneratórios estabelecidas nas instruções normativas do INSS, não se aplicando restrições ao CET que abrange outros custos e despesas do contrato.(TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 1. 0000048-97.2024.8.16.0162 - REL. DES. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J: 04/04/2025 - grifo nosso) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL – Ação Revisional de Contrato C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença DE IMPROCEDÊNCIA.1. Manutenção da justiça gratuita – Ausência de interesse recursal – Pedido concedido em primeiro grau – Não conhecimento. 2. Pleito de limitação do Custo Efetivo Total (CET) à média divulgada pela Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS – Impossibilidade – Inaplicabilidade da Instrução Normativa, por se referir apenas aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total – Precedentes – Ausência de comprovação cabal acerca da abusividade das taxas.3. Prejudicada a análise dos tópicos de repetição do indébito e de indenização por dano moral – Ausência de cobrança indevida caracterizada. 4. Ônus sucumbencial mantido – Fixação de honorários recursais. Observar justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001135-69.2021.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.12.2022) - destaquei Por fim, cumpre ressaltar que, na contratação havida entre as partes (mov. 13.7), não houve cobrança de valor superior ao custo efetivo total permitido, conforme bem fundamentado na r. sentença combatida, a saber nesse ponto: “[...] Não se pode olvidar, ainda, que a Portaria INSS/PRES nº 1.102, de fato, ao se referir ao custo total está versando sobre o custo efetivo total (CET), tanto que separa a taxa de juros do custo total, consoante se extrai do teor do seu primeiro artigo, vejamos: Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; e II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo. Portanto, o inciso I se refere à taxa de juros remuneratórios a ser observada pelas instituições financeiras, enquanto que o inciso II se refere ao custo efetivo total (CET). Entender de forma diversa, faria com que não houvesse qualquer utilidade em separar as taxas de juros em dois incisos diversos. A Portaria nº 623/2012 modificou o valor do custo efetivo para 3,06% ao mês, sendo que as portarias posteriores apenas alteraram a taxa de juros dos empréstimos consignados e dos cartões de crédito. Por consequência, pode-se concluir que o valor do custo efetivo total (CET) máximo era de 3,36% até 2012, quando então passou a ser de 3,06%. Consoante se extrai do contrato assinado pela autora (mov. 13.7), não houve a cobrança de percentuais superiores a título de custo efetivo total, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade. [...]” (mov. 47.1, pág. 222). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse particular e, por força disso, tampouco há falar em repetição do indébito. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Réu, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º[5]), por ser a Autora/Apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 22.1).
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