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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta pela requerente HDI SEGUROS S.A. em face da sentença de mov. 134.1 dos autos de origem que julgou improcedente a ação monitória ajuizada. Em suma, a seguradora requerente ajuizou a demanda sob a narrativa fática de que em 23/08/2018, a unidade consumidora segurada, localizada na cidade de Roncador/PR, foi afetada por oscilações de energia, o que gerou danos aos equipamentos eletroeletrônicos constantes no imóvel. Deste modo, tendo efetuado o pagamento de R$ 7.249,32 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) à título de indenização securitária ao segurado, pugna pela condenação da requerida ao ressarcimento do valor. Sobreveio a sentença, na qual o MM Magistrado entendeu pela improcedência da ação. Destaco os seguintes trechos (mov. 47.1):“(...) Ocorre, porém, que a perícia elaborada por engenheiro eletricista demonstrou que não houve nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos alegados, o que afasta a responsabilidade da requerida.(...)Da mesma forma, o relatório de interrupções (mov. 29.3), contendo as informações da unidade consumidora, indica que não existiu interrupções no dia indicado como a ocorrência do sinistro: (...)Dessa maneira, como o conjunto probatório demonstrou a regular prestação do serviço, sem qualquer defeito, afasta-se a possibilidade de responsabilização da requerida, o que conduz à rejeição da pretensão inicial.III. DISPOSITIVODiante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos advogados da requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado (IPCA) desde a propositura, atento ao comando da norma contida no art. 85 do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido em mais de seis anos de tramitação, com produção de prova pericial.” Inconformada com a sentença proferida, a seguradora requerente interpôs recurso de apelação cível em mov. 143.1 arguindo, em suma, que, na qualidade de concessionária de serviço público, a ré responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não tendo demonstrado qualquer excludente apta a afastar o nexo causal. Afirma que os laudos técnicos e o relatório de regulação do sinistro comprovam a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade, sendo indevida a desconsideração dessas provas sob o argumento de unilateralidade. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da apelada ao ressarcimento do valor indenizado, devidamente atualizado, bem como a inversão do ônus sucumbencial.Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Intimada, a requerida apresentou contrarrazões, em mov. 148.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Defende que a prova técnica produzida concluiu pela inexistência de interrupção, oscilação ou anomalia no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, na data do alegado sinistro, não se comprovando nexo causal entre a prestação do serviço e os danos invocados. Afirma que os documentos apresentados pela seguradora são unilaterais e insuficientes, destacando que eventuais danos podem decorrer de falhas nas instalações internas do consumidor, cuja responsabilidade não se imputa à concessionária. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar de suposta conduta omissiva, requerendo o desprovimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto.II.II – MéritoEm suma, trata-se de ação regressiva de indenização securitária proposta pela seguradora requerente, ora apelante que, todavia, foi julgada improcedente pelo Juízo a quo.Destarte, em análise à sentença proferida, bem como às razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida in totum.Em suma, a seguradora requerente ajuizou a demanda sob a narrativa fática de que em 23/08/2018, a unidade consumidora segurada, localizada na cidade de Roncador/PR, foi afetada por oscilações de energia, o que gerou danos aos equipamentos eletroeletrônicos constantes no imóvel. Deste modo, tendo efetuado o pagamento de R$ 7.249,32 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) à título de indenização securitária ao segurado, pugna pela condenação da requerida ao ressarcimento do valor. O Juízo a quo, em síntese, entendeu pela improcedência da ação sob o entendimento de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela requerida. É nisto que reside a controvérsia. A Seguradora apelante afirma que os laudos técnicos e o relatório de regulação do sinistro comprovam a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade, sendo indevida a desconsideração dessas provas sob o argumento de unilateralidade. No entanto, o relatório de interrupções apresentado pela Copel (movs. 29.3 e 29.5) demonstrou que no período do sinistro não existiram interrupções na rede elétrica da unidade consumidora em questão.Cabe destacar ainda, que houve a juntada de laudo técnico (mov. 76.5), o qual concluiu não haver nexo causal:Assim, em conformidade ao enunciado pelo Juízo a quo, inexistem elementos mínimos que demonstrem interrupção no fornecimento de energia da unidade segurada, e que os danos aos equipamentos seriam provenientes de conduta de responsabilidade da requerida. Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade.Portanto entendo adequada a sentença proferida em primeiro grau.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O NEXO DE CAUSALIDADE RESTOU DEMONSTRADO. RELATÓRIOS AUDITADOS PELA ANEEL QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. FATO EXTINTIVO DEMONSTRADO. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004856-76.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.06.2024)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, mantendo a sentença proferida em mov. 134.1. Ante o não provimento do recurso, majoro a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da requerida, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
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