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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remição de pena pela aprovação em algumas áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ orienta pelo reconhecimento da remição de pena por aprovação em exames nacionais, mesmo sem vínculo formal a instituições de ensino. 4. Para a aprovação no ENEM é necessário atingir nota mínima de 450 em cada área de conhecimento e 500 na redação, o que foi alcançado pelo agravante em quatro áreas de conhecimento. 5. O estudo autônomo do agravante foi demonstrado pela aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM, o que justifica a remição de pena correspondente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ; Portaria nº 179/2014 do INEP. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RA 4000920-15.2025.8.16.0031, Rel. Des. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª CCr., j. 05.10.2025; TJPR, RA 4000069-23.2022.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr., j. 21.03.2022; STJ, HC 629.666, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001310-21.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Bryan Matheus Nascimento em relação a decisão (mov. 309.1 autos nº 0002118-54.2019.8.16.0165 SEEU) que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação em algumas áreas do conhecimento no ENEM. O agravante afirma em suas razões (mov. 317.1 SEEU) que foi aprovado em quatro áreas de conhecimento do ENEM 2024. Sustenta que, ainda que o ENEM não certifique a conclusão do Ensino Médio, a aprovação não pode ser desconsiderada para fins de remição de pena, em especial diante do fim ressocializador por meio do estudo. Invoca a aplicação da Portaria nº 391/2021 do c. Conselho Nacional de Justiça, que admite a remição de pena mediante aprovação no ENCCEJA ou no ENEM. Argumenta que não pode ser exigida a comprovação de carga horária. Requer o provimento do recurso para conceder a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM. Em contrarrazões (mov. 325.1 SEEU) o il. representante do Ministério público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 328.1 SEEU), o MM. Juiz a quo manteve a sua decisão. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Bryan Matheus Nascimento em relação a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 288.1 SEEU): “1. A defesa pretende a concessão da remição por participação da sentenciada no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. A Resolução 391/21 dispõe que:(...)2.1. Ocorre que o ENEM passou a não mais certificar a conclusão do ensino médio, o que agora é realizado através do ENCCEJA, sendo que o primeiro, atualmente, consiste tão somente em forma de tentativa de ingresso ao ensino superior.2.2. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)2.3. É de se destacar que a objeção não só diz respeito à submissão ao referido exame de proficiência, mas sim à ausência de comprovação de que o apenado tenha estudado mediante esforços próprios durante a execução da pena. 2.4. Assim, pode-se dizer que a realização do exame, com a obtenção de bom resultado – mas sem a comprovação da respectiva carga horária de estudo – não é suficiente para a concessão do benefício, eis que em nada acrescenta ao conhecimento e formação do sentenciado. 2.5. Logo, incabível a remição de pena ao caso em tela. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remição.” O agravante possui quatro condenações e sua pena é de 28 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão, dos quais 27% foram cumpridos e restam 20 anos, 03 meses e 27 dias a cumprir. O agravante alega, em suma, que faz jus à remição de pena por ter sido aprovado em quatro áreas de conhecimento do ENEM 2024. Análise dos autos de Execução Penal revela que no ano de 2024 o agravante, preso desde 23/09/2019, se submeteu à avaliação e foi aprovado em quatro áreas de conhecimento no ENEM (mov. 300.2 SEEU).
Na forma do artigo 1º da Portaria 179/2014, do INEP, para que se considere que houve aprovação deve ser atingida nota 450 em cada área de conhecimento e nota 500 em redação: “Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.” A aprovação do ora agravante no ENEM, ainda que parcial, demonstra que houve estudo informal e desvinculado de instituições educacionais. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 5 CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENEM DE 2019. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito ( aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ (HC n. 561.460/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). 2. (...). 6.. Agravo regimental não provido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 629666, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 11/02/2021) “Direito penal e processual penal. Agravo de Execução Penal. Remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Recurso do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Juíza da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava, que concedeu a remição de 80 dias de pena ao agravado, em razão de sua aprovação em quatro áreas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, com base na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em favor de reeducando que obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo sem vínculo formal com instituição de ensino, em razão do esforço individual demonstrado para a obtenção da pontuação mínima exigida. III. Razões de decidir 3. A remição da pena pela aprovação no ENEM é prevista pela Lei de Execução Penal, que permite a remição por estudo. 4. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ orienta o reconhecimento da remição pela aprovação em exames nacionais, mesmo sem vínculo formal a instituições de ensino. 5. O reeducando obteve nota superior a 450 pontos em três áreas de conhecimento e 600 pontos na redação, o que garante o direito à remição de 80 dias de pena. 6. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP visa incentivar o estudo e a ressocialização do apenado, não se restringindo apenas a atividades educacionais formais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a remição de pena pela aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENEM, mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, desde que demonstre esforço individual e atinja as notas mínimas estabelecidas para a remição, conforme a interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000920-15.2025.8.16.0031, Rel. Des. Substituto Lourival Pedro Chemim, DJPR 05/10/2025) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE REMIÇÃO DE PENA. INSURGÊNCIA DO APENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUANTO À TESE AVENTADA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE TECEU EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. APRECIAÇÃO DOS FATOS DE MANEIRA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA E MOTIVADA DE ACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM O PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. PEDIDO DE REMIÇÃO DE 100 (CEM) DIAS PELA REALIZAÇÃO DO ENEM. NÃO CABIMENTO. PORTARIA DO INEP QUE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS DE APROVAÇÃO NO EXAME. REEDUCANDO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA TANTO. A MERA REALIZAÇÃO DA PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A leitura da sentença permite vislumbrar todos os motivos pelos quais a magistrada monocrática se pautou para negar o requerimento de concessão da remição da pena com base na realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Isto é, as questões aventadas pelo insurgente estão suficientemente refutadas com fulcro no teor do decisum, tendo ocorrido a análise do tema em sua integralidade. II. É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no ENEM, de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça. III. Em atenção à Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), para a aprovação no ENEM exige-se que o participante obtenha uma nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação. IV. Da análise do documento acostado aos autos, percebe-se que o ora agravante não atingiu a nota mínima requerida para a aprovação em nenhuma das disciplinas, razão pela qual se mostra impossibilitada a concessão da remição da pena.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000069-23.2022.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 21/03/2022) E, como o artigo 126 da Lei de Execução Penal dispõe que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, a remição de pena relativamente à área de conhecimento em que houve aprovação é medida que se impõe. Note-se que o caso não envolve remição de pena pela conclusão do Ensino Médio – o que se daria pela aprovação no ENCCEJA –, mas reconhecimento de que houve estudo autônomo, o que, segundo corretamente sustenta o agravado, pode ser comprovado pela realização do ENEM, independentemente de comprovação de carga horária. Por isso, demonstrado o estudo autônomo com aprovação em algumas áreas de conhecimento do ENEM, deve ser concedida a correspondente remição de pena. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para deferir a remição de pena em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM 2024.
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