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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 7.1-TJ:“Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão de mov. 15.1-TJ, proferido no recurso de apelação cível nº 0013873-34.2009.8.16.0001, que conheceu e negou provimento à insurgência, conforme ementa abaixo transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Tiburski Nabosne Ltda. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Calu Uniformes e Confecções e Patrícia Regina Martins, reconhecendo a prescrição dos títulos executivos e extinguindo o processo com base no art. 487, II, do CPC, com condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve inércia do exequente que justifique o reconhecimento da prescrição material; (ii) a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, afastando a prescrição; (iii) é aplicável o prazo prescricional trienal ou quinquenal; (iv) a suspensão dos prazos durante a pandemia da COVID-19 interfere na contagem prescricional; (v) é cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme art. 18, I, da Lei n. 5.474 /1968, por se tratar de execução fundada em duplicatas inadimplidas. 4. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mas exige diligência do exequente para sua efetivação. No caso, houve inércia por mais de uma década, não sendo possível atribuir a demora exclusivamente ao serviço judiciário. 5. A suspensão dos prazos pela Lei n. 14.040/2020 não afasta a prescrição, pois esta já estava consumada antes da pandemia. 6. A aplicação do princípio da sucumbência é adequada, pois a extinção decorreu da negligência do exequente, que não promoveu a citação dentro do prazo legal. 7. A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma que a ausência de citação por culpa do exequente justifica a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A inércia do exequente na promoção da citação válida impede a interrupção da prescrição, sendo inaplicável a suspensão dos prazos pela pandemia quando a prescrição já se consumou. A extinção da execução por prescrição material impõe a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do princípio da sucumbência.”_________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §1º, §2º, §3º; CPC/1973, art. 219, §1º, §2º; CC/2002, art. 206, §5º, I; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 14.040/2020; CPC, art. 85, §2º, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000256- 17.2015.8.16.0059, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2020; TJPR, Apelação Cível n. 0019882-17.2012.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; STJ, REsp n. 1.435.585 /MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.08.2015.” Nas razões de recurso, sustenta o embargante, em síntese, (i) que o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, o que não foi observado pela decisão agravada; (ii) que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, sem comunicar os órgãos competentes e sem quitar seus débitos, o que impossibilitou a citação e não pode ser imputado à exequente; (iii) que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando a extinção decorre da prescrição intercorrente após a alteração legislativa mencionada; (iv) que os embargos de declaração opostos visaram o prequestionamento do artigo 921, § 5º, do CPC, sendo admissível, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes, conforme precedentes do STJ. Requer, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, prequestionando a matéria em discussão (mov. 1.1-TJ).”Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1-TJ, sustentando a necessidade de manutenção da decisão, com a condenação da embargante por litigância de má-fé.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No mérito, adianto que a razão não assiste a embargante.A respeito dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, a doutrina leciona:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (...), constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (...). Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (...). Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material”[1].A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.Inicialmente, observa-se a invocação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil[2], não possui qualquer pertinência com a controvérsia decidida. Isso porque, o referido dispositivo trata da prescrição intercorrente na fase de execução, hipótese que não guarda qualquer relação com o caso concreto, no qual se reconheceu a prescrição direta do direito material, em razão da ausência de citações válidas dentro do prazo prescricional aplicável.Nesse aspecto, o decisum, de maneira clara e amparado na própria cronologia processual, definiu com precisão a natureza da prescrição reconhecida, afastando qualquer enquadramento no regime de prescrição intercorrente:“Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau, sob o argumento de que a demora na citação ocorreu por falha dos mecanismos da justiça. Primeiramente, importa esclarecer que o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, uma vez que a execução é lastreada em duplicatas inadimplidas e o prazo prescricional é expressamente regulado pelo art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. Confira-se o teor da norma citada: “Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;” Delimitado o prazo prescricional aplicável, incontestável a ocorrência da prescrição dos títulos (prescrição material).(...)Quanto ao pedido de afastamento da condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, por entender que nessa específica situação considera-se que foi o devedor que deu causa ao ajuizamento da ação, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque pelo princípio da causalidade, “[...] os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda [...]” (STJ – REsp nº 1.435.585/MG, Rel.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015). Contudo, no caso em tela, não há que se falar na aplicação do princípio da causalidade, mas sim no princípio da sucumbência, tendo em vista que a extinção da execução se deu por desídia da parte exequente que não diligenciou de forma adequada para citação das devedoras. Não obstante a causa tenha se originado em razão do inadimplemento da dívida, a execução foi extinta por não ter sido a devedora citada dentro do prazo prescricional por culpa da autora e, portanto, foi o próprio exequente que deu causa à extinção, devendo a ele ser atribuídos os ônus de sucumbência. Neste sentido:(...)Destarte, considerando que ocorreu a triangularização da relação processual e tendo a demanda sido extinta em razão do reconhecimento da prescrição de direito material, a condenação do exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada em razão da aplicação do princípio da sucumbência, é medida que se impõe.”.Incabível, assim, o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que a demora na citação ensejou a extinção da ação em razão da prescrição material dos títulos, não há que se falar em aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, o qual somente tem cabimento nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente.No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois a insurgência manifestada releva apenas o inconformismo com o resultado do julgamento do recurso.Consoante jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) – Sem destaque no original.A parte embargada, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 10.1-TJ), pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o art. 1.026 do Código de Processo Civil.Sem razão.Isso porque, para a incidência da referida penalidade processual, faz-se imprescindível a caracterização da atitude acintosa ou dolosa da parte na busca de seus interesses, o que, por ora, não se verifica.Nesse sentido, é o entendimento desta 16ª Câmara Cível:“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA. 2.2. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA - não subsunção do comportamento processual do apelante às hipóteses previstas no art. 80 do CPC.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004910-02.2025.8.16.0090 - Ibiporã -Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025).”Dessa forma, não restando devidamente comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos incisos enumerados no art. 80 do Código de Processo Civil, não há que se aplicar a multa por litigância de má-fé.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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