SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040823-21.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. ART. 921, §5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Tiburski Nabosne Ltda. contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção da execução por prescrição material, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à aplicação do art. 921, §5º, do CPC; (ii) é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar a condenação em honorários; (iii) há fundamento para prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 921, §5º, do CPC trata da prescrição intercorrente, inaplicável ao caso, que envolveu prescrição direta do direito material por ausência de citação válida no prazo legal.4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou a ocorrência da prescrição material e a condenação pelo princípio da sucumbência.5. O prequestionamento é implícito, conforme art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a modificação do julgado por mero inconformismo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. O art. 921, §5º, do CPC é inaplicável à prescrição material reconhecida por inércia do exequente na promoção da citação.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0004910-02.2025.8.16.0090, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.