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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de conhecimento, autos 0032910-85.2025.8.16.0001, indeferiu o pleito de tutela da evidência, no qual a parte autora pretendia o pagamento imediato dos lucros cessantes no valor de R$4.000,00 mensais desde 25/10/2023 até a entrega do bem (mov. 29).Aduzem os agravantes, em síntese, que: i) o prazo para conclusão e entrega do imóvel expirou em 25/10/2023, porém a obra permanece inacabada. Além disso, em 06/11/2024, foram surpreendidos com a cessão das obrigações da construtora Extreme à empresa Ferretti Empreendimentos, sem sua anuência, o que agravou a situação de inadimplemento; ii) os documentos acostados aos autos (contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento, projeto do imóvel, carta de anuência, notificação extrajudicial e contrato social da empresa) são suficientes para comprovar o inadimplemento contratual, sendo desnecessária a produção de outras provas; iii) a jurisprudência reconhece o direito à indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, independentemente da comprovação de prejuízo específico, tratando-se de dano presumido.Pugnaram concessão de efeito ativo ao recurso, para que fosse determinado o pagamento imediato de lucro cessante mensal em R$4.000,00, a partir de 25/10/2023 (ou, alternativamente, da data da citação), até a efetiva entrega do imóvel.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 9-TJ).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação ajuizada por Tiago Cristiano Czarnecki e Cynthia Maria de Almeida Pierri em face de Extreme Empreendimentos EIRELI e Ferretti Empreendimentos.Aduzem os autores na exordial, em resumo, que, em 21/02/2022, firmaram contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento junto a Extreme Empreendimentos Eireli, pelo valor total de R$370.000,00. Na ocasião, a previsão para entrega das chaves era novembro/2023; não obstante, em 06/11/2024, tomaram conhecimento da cessão das obrigações contratuais para a Ferretti Empreendimentos, sem sua anuência, não tendo sido a obra entregue até o momento. Requereram a concessão da tutela de evidência para o pagamento imediato dos lucros cessantes equivalentes a R$4.000,00 mensais, desde 25/10/2023 até a entrega do bem. Sobreveio a decisão agravada (mov. 29):“2. De acordo com o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que presente uma das situações previstas nos incisos do referido artigo. No caso, a parte autora fundamenta o pedido no inciso II.No entanto, para a concessão da tutela de evidência com base no inciso II, é necessário o atendimento cumulativo de dois requisitos: a)a existência de precedentes jurisprudenciais consolidados por meio de julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; b)prova documental das alegações de fato contidas na inicial, de modo que a situação de ilegalidade alegada seja inequivocamente demonstrada.No presente caso, embora a parte autora tenha invocado precedentes jurisprudenciais para sustentar sua pretensão, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os fatos relatados encontram-se amparados nos requisitos estabelecidos no artigo 311, inciso II. As ilegalidades apontadas pela parte autora, relacionadas à suposto atraso injustificado, bem como o pedido de indenização por lucros cessantes, demandam dilação probatória.Apenas após a análise das provas a serem produzidas é que poderá o Juízo aferir a veracidade das alegações e a aplicação efetiva dos precedentes apontados. Dessa forma, há necessidade de instrução processual, não se configurando, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de evidência de forma liminar.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.”2. O recurso não comporta provimento.Almejam os agravantes concessão de tutela da evidência para arbitramento de lucros cessantes/aluguel desde logo, até a efetiva entrega do imóvel.Relembra-se o disposto no art. 311 do CPC:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em que pese o fundamento jurídico do pedido seja tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 996/STJ), a pretensão de imediata fixação de valor mensal a título de aluguéis (lucros cessantes) pressupõe prova inequívoca dos efetivos prejuízos sofridos e de seu termo inicial, o que, no presente caso, ainda não se verifica.Outrossim, conforme destacado na decisão de indeferimento do pleito de liminar, a despeito da verossimilhança da alegação de atraso na entrega do imóvel, a tutela da evidência almejada demanda integração do contraditório, para fins de elucidar causas do atraso e apurar a responsabilidade de cada uma das agravadas, notadamente diante da existência de cessão de obrigações contratuais entre as empresas Extreme e Ferretti Empreendimentos, cuja validade e extensão ainda dependem de melhor apuração.Quando do pedido e da interposição do presente recurso, e ao que parece até o momento, as alegações de fato não estão suficientemente comprovadas, de modo que falta um dos requisitos da tutela de evidência – sem prejuízo de reiteração do pedido na origem, após formação do contraditório ou verificação de revelia.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 12 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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