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Processo:
0002956-32.2025.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DE ANDRÉ COSTA DA SILVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA NÃO FORMULADA PERANTE O JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO CRIME NÃO TER SIDO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RECORRENTE. RECURSO DE MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE AGIU COM ANIMUS NECANDI E NÃO COM ANIMUS LAEDENDI. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A POSSÍVEL INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTOS IDÔNEOS QUE PERSISTEM. RECURSO DE ANDRÉ COSTA DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os réus à apreciação do Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, em decorrência de invasão à residência da vítima, onde um dos réus desferiu golpes de faca, enquanto o outro prestou apoio à ação criminosa. A defesa de um dos réus pleiteia a despronúncia e o afastamento das qualificadoras, enquanto a defesa do outro requer a desclassificação do delito para lesão corporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de despronúncia e desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, bem como o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva, devem ser acolhidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito de afastamento das qualificadoras não foi conhecido, pois não foi arguido perante o juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal.4. A pronúncia se baseou em provas que demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, autorizando a submissão dos réus ao Tribunal do Júri.5. Os elementos de prova indicam que o réu Marcus agiu com animus necandi, não sendo possível a desclassificação para lesão corporal.6. A desistência voluntária alegada pelo réu André não foi acolhida, pois existem indícios de que a não consumação do crime decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes.7. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram mantidas, pois não se mostraram manifestamente improcedentes.8. A manutenção da prisão preventiva de Marcus foi considerada adequada, com fundamentos idôneos que persistem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de André Costa da Silva parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido; recurso de Marcus Alexandre de Oliveira conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia em casos de tentativa de homicídio qualificado exige a demonstração da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sendo a análise das qualificadoras e do animus necandi competência do Tribunal do Júri, que deve decidir sobre a manutenção ou exclusão das mesmas com base nas provas apresentadas nos autos.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 14, inciso II; CPP, art. 414; CTB, art. 306, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000225-10.2025.8.16.0006, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, 24.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017924-58.2024.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008603-15.2025.8.16.0083, Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 31.01.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003136-04.2024.8.16.0079, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 27.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002164-20.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003304-83.2023.8.16.0097, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 07.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000872-30.2025.8.16.0127, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 27.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002666-26.2025.8.16.0147, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 06.12.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus André Costa da Silva e Marcus Alexandre de Oliveira devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentarem matar Melquicedec Isaac Gonzalez e por agredirem Fabiana Alcaraz Redlaff. O pedido de André para ser despronunciado não foi aceito, pois ele não provou que desistiu da ação, e as provas mostram que ele ajudou Marcus durante o crime. Já o pedido de Marcus para que seu crime fosse considerado apenas uma lesão corporal também foi negado, pois as evidências indicam que ele agiu com a intenção de matar. As qualificadoras do crime, como motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, foram mantidas, pois não se mostraram claramente improcedentes. Além disso, a prisão preventiva de Marcus foi mantida por razões de segurança pública.