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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, autos nº 0001636-44.2025.8.16.0150, em face de André Costa da Silva, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01) e Marcus Alexandre de Oliveira, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, (Fato 01), art. 129 do Código Penal (Fato 02) e art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 03), na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos (mov. 43.1):“FATO 01No dia 05 de julho de 2025, por volta das 03h30min, na residência localizada na Rua André Luís Schwaab, nº 319, no Distrito de Moreninha, na cidade e Comarca de Santa Helena/PR, os denunciados ANDRÉ COSTA DA SILVA e MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, previamente ajustados, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade, deram início aos atos executórios tendentes a matar MELQUISEDEC ISAAC GONZALEZ, uma vez que MARCUS ALEXANDRE, em posse de uma arma branca (faca), desferiu golpes na região vital das costas e no ombro direito, causando-lhe ferimentos, não tendo consumado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu se desvencilhar e correr, sendo socorrido e encaminhado para atendimento médico imediatamente, conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/841762 e 2025/842142 (mov. 1.5-1 – 37.2), termo de depoimento dos policiais militares (mov.1.6-1.9), auto de exibição e apreensão (mov.1.10), fotos da apreensão (movs.1.12-1.13), termos de declaração das testemunhas (mov.37.4-37.5 e 37.13-37.14), áudios (mov.37.7-37.12) e auto indireto de levantamento de local de crime (mov.37.15).Conforme consta, o denunciado Marcus arrombou a entrada e passou a desferir golpes com a faca contra Melquisedec. Enquanto isso, o denunciado André foi o responsável por levar o executor ao local e permaneceu do lado de fora, dando suporte à ação criminosa e garantindo a rápida fuga.Os denunciados utilizaram-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida durante a madrugada, enquanto dormia, sendo despertada pelos próprios agressores.Consta, ainda, que o crime foi cometido por motivo torpe uma vez que André é ex-esposo de F.A.R., atual companheira da vítima, e não aceitava o fim do relacionamento.FATO 02Nas mesmas condições do FATO 01, o denunciado MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de F.A.R, mediante agressões físicas e corporais, ao deferir-lhe um golpe de faca, causando lesões corporais leves, na região na face interna na mão, conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/841762 e 2025/842142 (mov. 1.5-1 – 37.2), termo de depoimento dos policiais militares (mov.1.6-1.9), auto de exibição e apreensão (mov.1.10), fotos da apreensão (movs.1.12-1.13), termos de declaração da vítima (mov.37.4-37.5).FATO 03Logo após o FATO 02, o denunciado MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, conduziu o veículo Vectra sedan expression, placas ENW0C18, com capacidade psicomotora alterada em razão de estar sob a influência de álcool, conduta constatada pelo teste de etilômetro, que acusou concentração de 0,86 mg/L de ar alveolar, conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/841762 e 2025/842142 (mov. 1.5-1 – 37.2), termo de depoimento dos policiais militares (mov.1.6-1.9) e teste do etilômetro (mov.1.14).” A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2025 (mov. 49.1).Proferida a sentença, que pronunciou os réus André Costa da Silva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 01), e Marcus Alexandre de Oliveira pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 01), no art. 129 do Código Penal (Fato 02) e no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 03), para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 171.1).Os réus foram intimados quanto à decisão de pronúncia (movs. 189.1 e 190.1).As Defesas interpuseram recurso em sentido estrito (movs. 178.1 e 179.1), os quais foram recebidos pelo d. Juízo a quo (mov. 181.1).Nas suas razões recursais, a Defesa de André Costa da Silva pretende a despronúncia do réu diante da desistência voluntária. Pugna pelo afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, diante do fato de que o réu desistiu voluntariamente da prática do delito, antes de iniciar qualquer ato executório, o que afasta a caracterização do dolo homicida e a incidência das qualificadoras. No que se refere à qualificadora do motivo torpe, argumenta que a imputação está fundada em meras suposições, dissociadas da conduta concreta do recorrente, que não chegou a agir, inexistindo, portanto, motivação vil apta a qualificá-lo. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustenta que esta pressupõe a existência de ato executivo que surpreenda a vítima ou inviabilize sua reação, o que não se verifica, já que o acusado não ingressou na residência, não participou da agressão e se retirou voluntariamente do local. Por sua vez, a Defesa de Marcus Alexandre de Oliveira pleiteia desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi, pois a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos que não evidenciam intenção homicida, mas indicam reação defensiva após confronto físico, com a finalidade de apenas assustar a vítima, conforme declarado pelo próprio recorrente. Subsidiariamente, almeja o afastamento das qualificadoras. Ainda, no caso de eventual provimento do recurso, postula a revogação da prisão preventiva do recorrente. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 192.1).Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 199.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, pronunciou-se pelo “parcial conhecimento quanto ao recurso interposto pelo réu ANDRE COSTA DA SILVA e, na parte cognoscível, seu desprovimento; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA” (mov. 13.1-TJPR).É o relatório.
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto em face de decisão que pronunciou os réus André Costa da Silva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e Marcus Alexandre de Oliveira pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, no art. 129 do Código Penal, e no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, para o fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri.Pois bem.Inicialmente, como bem apontou a d. Procuradoria Geral de Justiça, o pleito de André Costa da Silva quanto ao afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não deve ser conhecido, pois, não foi arguido perante o juízo de primeiro grau, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que impede a análise da matéria em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.Sobre o tema, tem reiteradamente decidido esta C. Câmara Criminal:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO PERIGO COMUM. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO PODENDO SER AQUI E AGORA APRECIADA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000225-10.2025.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Cesar Ghizoni - J. 24.04.2025). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, IV, DO CP). 1. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA E. CORTE, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...). RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017924-58.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 09.11.2024). (Destaquei)Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer parcialmente o recurso do recorrente André Costa da Silva e, integralmente, o recurso do recorrente Marcus Alexandre de Oliveira.A Defesas se insurgem em face da pronúncia dos réus, sendo pleiteado pela Defesa de André Costa da Silva a despronúncia, sob o argumento de que houve a desistência voluntária e, pela Defesa de Marcus Alexandre de Oliveira, a desclassificação para o delito de lesão corporal, por ausência de animus necandi, assim como requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.Em que pesem as argumentações expendidas, razão não lhes assistem.Saliente-se, primeiramente, que a pronúncia se trata de decisão que, sem adentrar ao mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência nº 2025/841762 e nº 2025/842142 (movs. 1.5 e 37.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), fotos da apreensão (movs. 1.12/13), relatório da autoridade policial (mov. 20.1), áudios (movs. 37.7 e 37.12), auto indireto de levantamento de local de crime (mov. 37.15), e pela prova oral colhida em ambas as etapas persecutórias.Quanto à autoria, das provas coligidas até o momento, há indícios suficientes de que os recorrentes podem ter praticado os crimes descritos na denúncia e pelos quais foram pronunciados.A respeito da prova oral, reproduz-se a análise realizada pelo juiz de Direito porquanto elucidativa (mov. 171.1):“O ofendido Melquicedec Isaac Gonzalez Gonzalez, em seu depoimento judicial, relatou (mov. 156.1):que no dia dos fatos estava dormindo e que era por volta das 3 horas e pouco, escutou somente o barulho do portão caindo; que o depoente e a sua mulher se levantaram; que com uma pedra quebraram a porta, a qual possui duas partes de vidro; que após quebrarem a porta, ele falou: “sai, cara”; que, inicialmente, não sabia se seria um roubo, pois possuíam uma moto dentro de casa e duas fora, ou se iriam pedir alguma coisa; que a ação foi muito ligeira, pois já tinham quebrado a porta; que viu o carro, um Vectra prata do ANDRÉ, pois a porta fica bem na frente do portão e dava para ver; que após quebrarem a primeira parte do vidro, conseguiu ver esse carro; que depois de quebrar a segunda parte, viu o indivíduo que estava atrás da entrada dele; que nesse momento, pegou uma cadeira para impedir a entrada dele; que reconheceu o “Neguinho”; que quebrou uma cadeira em “Neguinho” antes que ele entrasse; que ele conseguiu entrar porque a porta era de metal, não estava bem travada e ele conseguiu puxar para fora; que havia muito vidro no chão e o depoente escorregou; que nesse instante, quem entrou foi MARCUS, o "Neguinho"; que o depoente caiu e não queria ser atingido de frente; que MARCUS estava usando uma luva e segurou um pouco a mão de MARCUS; que, para evitar ser pego na frente, escorregou e caiu; que sua mulher estava segurando os dois filhos, tentando escondê-los, e ela percebeu que estava sendo faqueado; que a mulher pegou uma cadeira para bater na cabeça de MARCUS e ele gritou nesse momento; que nesse momento ANDRÉ correu, subiu no carro e foi esperar na rua mais abaixo; que nesse momento em que a mulher bateu em MARCUS, o depoente se levantou e correu para a rua; que a sua mulher levou uma “fincada”, mas não viu porque já havia corrido; que o depoente, tentando pedir ajuda a um vizinho, mas ele não saiu; que, tentando se desvencilhar de MARCUS, este o atingiu de raspão na lateral do corpo, enquanto se esquivava; que tentou ir para um lado e para o outro, subindo de novo para cima da rua; que correu mais meia rua para cima e ninguém saía; que MARCUS ainda estava lá e não sabia se ele voltaria ou não; que viu MARCUS um pouco para baixo; que depois saiu uma vizinha que havia acordado, pois estava dando remédio para a mãe dela; que então sentou, saíram alguns vizinhos, e chamaram o SAMU e a polícia; que a polícia chegou primeiro, e depois o SAMU para socorrê-lo; que foram seis facadas no total; que cinco facadas foram dentro de casa e uma na rua, durante a tentativa de entrar na casa; que o golpe na rua foi de raspão, bem leve; que ANDRÉ não chegou a entrar na casa; que o depoente viu ANDRÉ atrás da porta quando o MARCUS quebrou os dois vidros; que ele estava do lado de fora, atrás da porta, mas não entrou na casa; que conhecia tanto ANDRÉ quanto MARCUS, pois eles trabalhavam com o depoente; que o motivo deve ser ciúme; que já havia recebido uma ameaça por telefone do ANDRÉ; que todas as mensagens estão guardadas; que a namorada já estava separada quando ele começou a namorar com ela; que ANDRÉ mandou mensagens, mas nunca respondeu; que ANDRÉ continuava trabalhando no mesmo local; que trabalhavam perto um do outro, só que não falava com ele; que a mulher do depoente também trabalhava na cerâmica; que ele mandou a mensagem com ameaça, depois a sua mulher falou que ia mandar mensagem para a polícia e ele falou para deixar tudo quieto; que ficaram assim, trabalhando juntos por oito meses; que depois ele sumiu por dois meses e o ataque ocorreu; que viu o carro do ANDRÉ mais abaixo na rua quando correu; que não viu se MARCUS entrou no carro do ANDRÉ ou não; que não viu para onde MARCUS foi depois; que sobre a participação de MARCUS, tem uma conversa que ele e ANDRÉ moravam juntos em um sítio; que MARCUS também separou; que acredita que com bebida e os dois separados só falando disso, ficaram animados para fazer a agressão, ou que ANDRÉ tenha pago a MARCUS; que MARCUS era seu amigo; que o depoente recebeu mensagens de MARCUS no mesmo dia, por volta de uma hora da manhã, mas não leu porque estava dormindo; que ele pediu se estava tudo bem; que nunca brigou com MARCUS; que as facadas pegaram nas costas, na lateral e na frente; que uma facada atingiu o fígado, mas não foi grave; que fez cirurgia do pulmão, pois foi perfurado; que ficou 15 dias internado na Santa Casa em Santa Helena; questionado sobre a distância que estava o carro prata da casa da vítima] que foi tudo na mesma rua; que primeiro, quando quebrou, estava na frente e, quando saiu, estava mais para baixo, que seria uma esquina. [questionado se chegou a visualizar a outra pessoa ou se só visualizou o veículo] que, quando quebrou a primeira portinha, deu para ver o carro, não dava para ver quem estava, mas sabe que era o carro do ANDRÉ e ANDRÉ estava do lado da porta na hora que o Neguinho estava quebrando a porta; que na hora que estava na esquina, não sabe quem estava no carro, mas devia ser o ANDRÉ que saiu correndo; que ANDRÉ não entrou na residência, ele estava do lado da porta; que a certeza sobre a motivação ser a mulher dele se dá porque já havia uma ameaça, mas deixaram quieto porque ele falou que ia parar; que trabalharam juntos por oito meses; que nunca brigou com ANDRÉ; que sabia que ANDRÉ era o ex-namorado da companheira, mas que estava tudo tranquilo; que conhece MARCUS há aproximadamente dois anos, pois ele começou a trabalhar na cerâmica antes do ANDRÉ; que conhece MARCUS porque ele sempre visitava à noite, e seu primo morava ao lado da sua casa; que não houve confusão, briga, ou troca de mensagens de discussão antes das facadas naquele dia; que apenas estava conversando com MARCUS, mas sem brigas; que confirmou que "Neguinho" é o apelido de MARCUS; que não houve discussão, e as mensagens estão guardadas no celular; que foi pego de surpresa, pois estava dormindo e ficou em estado de choque.A ofendida Fabiana Alcaraz Redlaff relatou (mov. 156.2):que a depoente e seu companheiro estavam dormindo no dia dos fatos, quando os acusados fizeram um barulho fora, sendo que era o portão derrubado; que, em seguida, escutou um barulho na sala, na área, de cadeira e coisas sendo quebradas; que avisou para seu companheiro que havia gente que iria roubar; que os dois levantaram e ligaram as luzes; que ele começou já a tentar abrir a porta, gritando “abre, abre, abre”; que não sabiam se era assalto ou o que era; que os dois filhos pequenos da depoente também saíram do quarto gritando; que, logo depois, os filhos começaram a chorar e ficaram atrás da depoente; que escutaram os vidros da porta quebrar; que não sabiam se era um assalto com arma; que ficavam correndo para dentro de casa, para lá e para cá; que ele quebrou todos os vidros e tentou puxar a porta, arrancando o marco inteiro da porta; que ele entrou, invadindo, e que, em vez de ajudar, estava cuidando dos filhos pequenos, sem saber para onde levá-los; que quando a depoente viu, Melquicedec já tinha caído no chão, e o outro estava em cima dele; que ao ver essa cena, pegou uma cadeira e atacou MARCUS por trás; que ele veio com a faca; que já havia esfaqueado bastante Melquicedec nas costas; que o filho da depoente estava atrás, saiu correndo, pegou um cabo de vassoura e bateu nele, falando: "minha mãe não, minha mãe não"; que levou a faca para atingir, mais ou menos, o peito do filho da depoente, que arremessou a cadeira; que ele resvalou com os vidros no chão; que ele voltou, trazendo de volta a faca para tentar atingir o rosto da depoente, que a depoente empurrou MARCUS com a cadeira de um lado, e do outro lado, colocou a mão, sendo atingida no local pela faca; que deu um grito; que o indivíduo que estava atrás da porta, que era o ANDRÉ, correu quando a depoente gritou; que Melquicedec viu que a porta ficou livre, saiu pedindo ajuda e gritando; que MARCUS, vendo que Melquicedec saiu correndo, foi atrás dele; que a depoente também saiu correndo atrás para pedir ajuda, gritando para os vizinhos; que MARCUS correu atrás de Melquicedec lá para baixo, na frente da casa de um vizinho; que depois a depoente subiu, com os filhos pequenos chorando e gritando atrás; que a depoente saiu batendo no portão dos vizinhos pedindo ajuda; que um vizinho saiu e perguntou o que tinha acontecido; que quando o vizinho conversou com a depoente, a depoente viu que MARCUS largou Melquicedec e desceu; que quando MARCUS quebrou o vidro da porta, a depoente viu que o carro de ANDRÉ estava no portão; que a depoente entendeu tudo o que estava acontecendo, pois ANDRÉ já havia ameaçado Melquicedec; que a depoente tinha falado para ANDRÉ parar com as ameaças, porque senão ela teria que denunciá-lo; que ANDRÉ respondeu: "não, não, não faz isso comigo, tu vai acabar com a minha vida e tudo"; que a depoente pediu: "então para"; que ANDRÉ respondeu: "não, eu vou deixar vocês quietos, não vou mais me meter"; que a depoente não viu a cara de ANDRÉ; que viu uma pessoa de preto perto da porta, e quando o outro (MARCUS) começou a quebrar o vidro, a pessoa se escondeu, saindo da frente do vidro da porta; que ANDRÉ estava na área; que Melquicedec levou as facadas mais nas costas; que as ameaças de ANDRÉ existiam porque ele não queria que a depoente ficasse com outra pessoa; que a depoente não queria ficar com ANDRÉ porque os dois filhos que ela tem não são filhos dele; que o filho da depoente tem 9 anos e ANDRÉ brigava muito com o menino; que quando ANDRÉ começava a beber, ele quebrava as coisas dentro de casa; que a depoente disse para ANDRÉ que não daria certo, pois ela não podia trocar os filhos por causa de um homem, e que iriam se separar; que ficaram separados por um tempo, morando juntos apenas para não pagar aluguel; que a depoente avisou que iria sair da casa; que quando se mudou de lado, ANDRÉ ficou sabendo que estava conversando com Melquicedec; que ANDRÉ começou a ameaçar Melquicedec, dizendo “eu não tenho mais nada ver com essa mulher, mas ela não para ficar mais com nenhum homem”; que Melquicedec não deu bola para as ameaças, porque disse que ANDRÉ tinha falado que ia parar; que acreditaram que ANDRÉ iria parar, mas ele não ameaçou mais, apenas chegou do nada; que a pessoa que entrou e deu as facadas era MARCUS, que trabalhava com a depoente; que MARCUS ajudou a depoente com a mudança; que MARCUS era o melhor amigo dele, ia na casa e conhecia bem o local; que MARCUS conheceu ANDRÉ na cerâmica, onde estavam trabalhando; que MARCUS foi trabalhar na cerâmica e acabou conhecendo ANDRÉ, sendo MARCUS vizinho da depoente; que MARCUS tinha se mudado dali uns 15 dias, e ANDRÉ também havia saído da cerâmica e sumido; que o patrão de ANDRÉ mandou pedir por ele; que ANDRÉ a havia bloqueado e não conversava mais; que ANDRÉ conversava com a depoente porque recebia Bolsa Família no nome dele e passava o dinheiro para ela, dizendo que era para as crianças; que depois de um tempo ANDRÉ não passou mais dinheiro e desapareceu; que a depoente pensou que ANDRÉ havia ido embora, mas ele apareceu do nada; que a depoente e Melquicedec não tinham nada contra MARCUS em princípio; que o carro de ANDRÉ estava na frente do portão da casa da depoente, não sabendo precisar a distância; que o carro ficou ali todo o tempo; que depois que aquela pessoa que estava atrás da porta saiu correndo, viu que o carro saiu descendo; que dava para ver metade do carro; que conhecia o carro de ANDRÉ; que a segunda pessoa não chegou a entrar na residência; que ele estava, na verdade, aguardando ali na porta, para ver se alguém ia sair esfaqueado na mão, gritou; que quando gritou, aquela pessoa saiu correndo dali; que a depoente não chegou a ver a cabeça de André, apenas o corpo dele, que estava todo vestido de preto; que o outro (MARCUS) que entrou dentro da casa estava encapuzado; que a depoente conseguiu reconhecer a pessoa encapuzada (MARCUS) pela voz; que MARCUS vivia ali com a depoente e Melquicedec; que ele ia sempre no final de semana, trabalhava junto e usava a moto de Melquicedec quase todo dia; que essa pessoa era MARCUS; que a outra pessoa, ANDRÉ, foi reconhecida pela estrutura corporal; que morou 4 anos com ANDRÉ e conhecia o jeito dele correr; que André não falou nada, não comentou nada lá fora, não gritou, estava bem quietinho; que ANDRÉ tinha desaparecido havia uns 15 dias ou um mês, tinha saído do serviço, não conversou mais com ninguém e bloqueou a depoente nas redes sociais; que a depoente pensou que ele tinha ido embora; que tem certeza que ANDRÉ apareceu “do nada”; que ANDRÉ pagou MARCUS ou ofereceu alguma coisa, porque MARCUS era viciado em drogas e usava direto; que a depoente acredita que ANDRÉ ofereceu algo para MARCUS fazer isso, porque MARCUS era um bom amigo; que MARCUS sempre vinha ali, cumprimentava a depoente, falava de serviço, conversava e tomava tererê em casa; que MARCUS, “do nada”, fez isso.A testemunha Raphael Angelo Peres Pepice Serra relatou (mov. 156.3): que se lembra dessa ocorrência; que a equipe policial recebeu uma solicitação inicial indicando um assalto à mão armada na região de Moreninha, com pessoas feridas no local; que, ao deslocarem-se, a equipe identificou duas pessoas feridas e vários populares que prestavam os primeiros atendimentos; que, ao colherem as informações, foi repassado que não se tratava de assalto, mas sim de uma tentativa de homicídio; que a vítima do sexo masculino, que estava em casal, encontrava-se ferida com diversos golpes de faca; que a vítima feminina apresentava um corte na mão, também provocado por faca; que os relatos obtidos indicavam que dois homens teriam entrado na residência onde estavam as vítimas e que um dos homens teria agredido a vítima masculina com golpes de faca, que a mulher da vítima tentou defendê-lo e acabou se ferindo, sendo agredida com a faca; que, após obter essas informações, a equipe acionou o SAMU, que compareceu para realizar todo o atendimento; que, enquanto ainda estavam no local, receberam uma informação de que os dois autores estariam na região; que iniciaram buscas na região de Moreninha e avistaram, em uma estrada, dois indivíduos do sexo masculino andando a pé; que a equipe retornou com a viatura, realizou a abordagem e a revista pessoal, e que nenhum ilícito foi encontrado com os abordados; que, ao perguntarem a identificação, os nomes informados batiam com os nomes relatados pelas vítimas, inclusive o nome completo; que, no momento, a equipe não tinha acesso ao sistema para fazer a qualificação e conduziu os indivíduos até a companhia; que, antes disso, os indivíduos relataram ter perdido o controle do veículo na rodovia, sofrendo um acidente; que, questionados sobre envolvimento com crime, os indivíduos negaram; que a equipe foi até o local do veículo, onde havia populares, e, após busca no interior, encontraram uma faca; que, na companhia, MARCUS confirmou e confessou ter acabado de cometer a tentativa de homicídio com uma faca; que MARCUS confirmou que também estava na direção do veículo; que lhe foi oferecido o teste de etilômetro, que aceitou, e que o teste acusou um valor pouco acima de 0,8 mg de álcool; que, após isso, a equipe fez o relato do boletim e o encaminhamento à delegacia da Polícia Civil; que MARCUS não possuía identidade, sendo necessário acionar a Polícia Civil para realizar a datiloscopia e a retirada do documento; que, posteriormente, o depoente e sua equipe foram ouvidos pelo delegado; que a outra equipe que rendeu a primeira equipe voltou ao local, pois o carro não havia sido retirado devido às condições; que a outra equipe encontrou uma segunda faca que estava próxima ao local do acidente; que a faca encontrada dentro do veículo foi recolhida pela equipe do depoente, e a segunda faca foi recolhida pela outra equipe e incluída no processo; que MARCUS afirmou que os dois réus estavam juntos; que MARCUS alegou que quem atacou a vítima foi MARCUS e que ANDRÉ ficou na porta dando cobertura para ele; que ANDRÉ negou a participação, mas MARCUS confirmou que ele tinha feito a ação e que ANDRÉ tinha participado; que, sobre a motivação, eles relataram que a mulher que foi atacada e estava com a vítima era ex-companheira de ANDRÉ, tratando-se, provavelmente, de uma questão de ciúmes; que os abordados estavam bem nervosos; que MARCUS foi quem esboçou mais reação e estava mais agressivo, mas que os réus não dificultaram o trabalho policial; que o depoente notou uma situação peculiar na calça de ANDRÉ, pois ele havia colocado a peça do avesso; que havia terra na calça de ANDRÉ, provavelmente decorrente do acidente, mas que não foi identificado vestígio de sangue; que a faca encontrada pela equipe do depoente foi localizada dentro do veículo, no banco traseiro; que a outra equipe encontrou uma faca nas redondezas, próximo ao veículo; que essa segunda faca não foi encontrada pela equipe inicial devido à escuridão no momento da busca, tanto no interior quanto nas adjacências do veículo; que a segunda faca foi encontrada pela outra equipe que os rendeu e que ficou responsável por retirar o veículo; que as duas facas foram apreendidas; que na faca apreendida pela equipe do depoente não havia vestígios de sangue; que os acusados relataram que estavam vindo pela via rural sentido Moreninha, próximo à residência onde MARCUS, se não se engana o depoente, morava; que os acusados perderam o controle do veículo devido à alta velocidade, rodando e entrando na plantação de milho; que a equipe teve contato com o casal vítima na residência; que a vítima feminina, ex-companheira de ANDRÉ, avistou ANDRÉ na porta quando adentraram a residência, e que MARCUS praticou a ação; que ela foi quem noticiou ter visto ANDRÉ; que os dois indivíduos foram avistados dentro da residência, mas ANDRÉ ficou na porta; que a ex-companheira foi quem passou as maiores informações, pois a vítima masculina estava bastante debilitada, não sendo possível extrair muitos detalhes dele; que os vizinhos presentes apenas prestaram os primeiros atendimentos às vítimas; que os vizinhos não conheciam os agressores; que o depoente conversou com o senhor Hilário, que é testemunha; que as vítimas estavam na casa de Hilário, e que ele prestou os primeiros atendimentos; que Hilário relatou que as vítimas chegaram à residência feridas; que Hilário não soube informar quem agrediu as pessoas ou como elas estavam vestidas; que Hilário não relatou informações sobre ter presenciado, visualizado ou ouvido movimentação de veículos nas imediações.A testemunha Ana Paula Meredygia Fakenberg relatou (mov. 156.4): que se lembra da ocorrência; que, no dia 5 de julho de 2025, por volta das 3h00 ou 3h30 da manhã, a equipe foi acionada para um local no distrito de Moreninha; que, segundo informações, a princípio se tratava de um assalto com lesão corporal; que, no local, a equipe observou a presença de um homem e uma mulher; que os indivíduos eram, posteriormente, identificados como Melquicedec e Fabiana; que Melquicedec estava com bastante sangramento devido a perfurações na região das costas e Fabiana apresentava uma perfuração na região da mão; que, ao serem questionados se poderiam reconhecer os autores, Fabiana relatou que sim, que seriam ANDRÉ, seu ex-marido, e MARCUS, que são amigos e trabalhavam juntos; que a depoente acredita, se não se engana, que eles eram vizinhos; que, segundo Fabiana, os autores chegaram em um automóvel e MARCUS arrombou a porta da casa e começou a desferir facadas em Melquicedec; que Fabiana levou um golpe de faca na mão esquerda; que Melquicedec conseguiu sair da residência para pedir ajuda aos vizinhos; que as vítimas foram atendidas no local e encaminhadas ao hospital pelo SAMU; que, posteriormente, a equipe recebeu informações sobre um veículo que estava próximo ao local e que possivelmente pertencia aos autores; que a equipe realizou buscas e encontrou dois homens em via pública, sendo abordados e identificados como MARCUS e ANDRÉ; que, ao serem questionados no momento da abordagem, ambos negaram os fatos, dizendo que estavam na região, mas perderam o controle do veículo e acabaram entrando no milharal; que os homens foram detidos e indicaram onde estava o veículo, um Vectra; que, em busca no interior do Vectra, foi encontrada a faca; que, posteriormente, a equipe se deslocou à companhia para o registro do boletim de ocorrência; que, na sede da companhia, MARCUS confessou a autoria, enquanto ANDRÉ permaneceu calado; que MARCUS relatou que estava na condução do veículo, perdeu o controle, vindo a bater em um anteparo e cair no milharal; que foi feito o teste de alcoolemia em MARCUS, sendo aferido o valor de 0,86 mg por litro de ar alveolar; que, após a confecção do boletim de ocorrência, os dois foram encaminhados à delegacia da Polícia Civil; que MARCUS somente confirmou que foi ele, não detalhando, contudo, como foi o momento das facadas, ou quem estava no carro; que, sobre ANDRÉ, MARCUS não falou nada; que, embora tenham perguntado a razão das facadas e o motivo, MARCUS não respondeu; que Fabiana mencionou ter visualizado ANDRÉ na casa; que Fabiana apenas relatou que ANDRÉ estava meio que escondido fora da residência; que a depoente não se lembra se Fabiana noticiou se algum deles estava encapuzado ou usava alguma vestimenta no rosto que tentasse esconder a face; que, na verdade, não foi conversado com outras testemunhas; que, se não se engana, foi conversado apenas com quem socorreu as vítimas.A testemunha Carlino Jorge Alves narrou (mov. 156.5): que conhece ANDRÉ há aproximadamente sete meses, e a outra pessoa envolvida (MARCUS) viu apenas duas vezes; que não possui qualquer grau de amizade ou parentesco com os acusados, e que não tem nada contra eles, esclarecendo que eram amigos de seu filho; que o depoente é conhecido na região como Jorginho; que reside em Santa Clara, em São Roque; que, na data dos fatos, MARCUS e ANDRÉ estiveram na residência do depoente porque são amigos de seu rapaz (seu filho); que houve um jantar na ocasião; que seu filho reside com o depoente; que a chegada dos acusados ocorreu por volta das dez e meia da noite, e que permaneceram até a meia-noite ou uma hora da manhã, aproximadamente; que estavam de carro, sendo que o depoente acredita que era um veículo Astra, de cor prata; que ingeriram bebida alcoólica na casa, tratando-se de cachaça de litro, a qual foi descartada; que os acusados jantaram na residência naquele dia; que, durante a permanência, não conversaram ou comentaram com o depoente sobre qualquer animosidade ou problema; que, ao se retirarem, disseram que iam para casa; que trabalhavam em uma olaria, e que tinham que trabalhar no dia seguinte; que a olaria ficava próxima, possivelmente em Pacuri; que tomou conhecimento dos fatos somente cerca de quatro ou cinco dias depois, quando seu rapaz (seu filho) saiu e retornou falando sobre o acidente, sendo que o horário de permanência dos acusados (das dez até meia-noite ou um pouco mais) é apenas uma estimativa, pois não cuidou do horário exato; que não conhece as vítimas deste processo, Fabiana e Melquicedec.A testemunha Hilário Dilson Hineraski narrou (mov. 156.6): que o depoente não conhece os réus, só de vista; que no dia do acontecimento, estava com sua mãe acamada e sua esposa grávida; que viu um movimento e um "gritedo" na rua, o que o fez sair para ver, pois achou que estavam mexendo com a sua esposa; que um piazinho e uma menininha vieram pedindo socorro e gritaram: "mãe, é amigo, é amigo"; que a senhora veio até a casa do depoente e pediu para que ligasse para a polícia; que o depoente perguntou o que estava acontecendo, e a senhora respondeu que o marido estava faqueado; que o homem ferido entrou no local, sentando-se em uma mesinha que possui do lado de fora; que o depoente chamou a polícia e o SAMU; que os socorreu; que era por volta de 3 ou 4 horas da manhã; que não tem conhecimento ou amizade com as pessoas feridas, apesar de serem vizinhos; que foi para fora porque achou que estavam mexendo com a sua esposa, que estava dormindo sozinha enquanto a mãe do depoente estava acamada; que pensou que alguém poderia ter ido mexer com a esposa; que, ao ver, era o casal que estava na rua, e o marido tinha cinco ou seis facadas, não se recordando bem quantas eram; que o depoente não visualizou nem viu nenhuma movimentação de veículos ali próximo aos fatos; que a única coisa que o ferido e a esposa dele disseram foi que os agressores eram um tal de MARCUS e um tal de ANDRÉ, mas o depoente afirmou não ter conhecimento de nenhuma parte dos dois; que ele só viu o movimento das quatro pessoas na rua, sendo o casal e as duas crianças; que o depoente estava na casa da sua mãe; que, quando abriu a porta, achou que o movimento era na casa em que a sua esposa estava dormindo; que, ao verificar, viu que o movimento era na rua de baixo; que o piazinho gritou: "mãe, é amigo, vamos pedir socorro", e as pessoas vieram até a sua casa; que a distância da casa onde o ferido estava para a casa do depoente, onde vieram pedir socorro, é de uns 300 metros; que não viu carro porque estava dormindo; que só saiu para fora quando começaram a fazer um "gritedo" ali na rua depois do acontecimento; que o homem ferido veio caminhando até a casa do depoente; que o ferido pediu água, mas o depoente negou, dizendo que, pelo que sabe, faqueado não pode tomar água e nem baleado; que, quando o SAMU chegou, a profissional da equipe disse que o ferido tinha seis pontas de faca; que havia muito sangue no local, até a chegada do SAMU; que o depoente perguntou se era assalto ou outra coisa, e o ferido respondeu: "não, o MARCUS me faqueou e o ANDRÉ tava junto"; que o depoente reafirmou que não tem conhecimento de quem seja MARCUS, e muito menos quem seja André; que o ferido foi quem fez tal comentário com ele.Ao ser interrogado, o réu Marcus Alexandre de Oliveira narrou (mov. 156.7): [...] que o único vício do indivíduo era a cocaína; que, na verdade, estava bem mais controlado no uso, pois usava bastante quando morava em São Paulo, mas aqui não; que é natural de São Paulo; que está no Paraná há quase 3 anos, o que se completaria em 27 de fevereiro; que veio para a região por uma proposta de trabalho, mas que os trabalhos prometidos acabaram não dando certo, e por isso permaneceu na região fazendo outro trabalho; [...] que contaria a parte verdadeira da história, sendo que a intenção não era matar Melquicedec, e sim dar um susto nele; que o interrogado e ANDRÉ estavam juntos no dia; que quebrou o vidro da porta para poder entrar, pois ANDRÉ queria dar o susto em Melquicedec; que, após entrar na casa, ANDRÉ pediu para que voltassem; que já não tinha mais como voltar, pois Melquicedec estava saindo do quarto com uma cadeira na mão; que Melquicedec conseguiu acertar a primeira cadeirada no interrogado; que conseguiu puxar a cadeira de Melquicedec e começou a se defender com a faca, passando a faca para lá e para cá; que Fabiana conseguiu acertar uma paulada no seu braço; que não acertou Fabiana em hipótese nenhuma, nem encostou nela; que a única intenção dele era retornar para sair da casa, pois ANDRÉ já tinha voltado e estava no carro; que, ao conseguir sair de dentro da casa, ANDRÉ já estava no carro com a partida dada, e que saíram da frente da casa para ir embora; que ANDRÉ entrou em uma rua sem saída, o que foi avisado pelo depoente; que pediu para ANDRÉ manobrar o carro e voltar, e em seguida solicitou para que o deixasse dirigir, pois era ANDRÉ quem estava ao volante; que pegou o carro para poder sair do local; que, ao trocar de primeira para segunda, ANDRÉ puxou o volante da mão dele, e desceram para dentro do milho; que não chegou a andar 30 metros com o carro; que largaram o carro no meio do milho e estavam andando na estrada quando a viatura os abordou e conduziu à delegacia de Santa Helena; que eles se conheceram há pouco tempo, pois estavam fazendo serviço juntos; que só conhecia Melquicedec da cerâmica e não tinha muito envolvimento com ele; que era muito raro passar na frente da casa de Melquicedec, porque o primo do depoente chegou a morar ao lado da casa; que nunca teve problemas com Melquicedec, muito menos com Fabiana; que, pelo que ANDRÉ contou, eles moravam juntos em São Roque, e Melquicedec ficou na casa deles durante um churrasco de sexta a domingo, bebendo e curtindo com Fabiana; que, após isso, veio a separação; que ANDRÉ descobriu depois que Fabiana tinha tido um caso e ficado com Melquicedec dentro da casa deles; que essa era a chateação de ANDRÉ por não ter aceitado; que sempre aconselhava ANDRÉ a fazer as coisas diferentes, a continuar trabalhando e a sair para conhecer outras pessoas; que sugeriu que ANDRÉ ficasse no sítio com ele e arrumassem um serviço por perto; que ANDRÉ aceitou e vieram até a casa do depoente; que foram juntos ao silo, mas só havia vaga para um; que sugeriu passarem na cerâmica, que sempre tem vaga e cede casa para quem não tem onde morar; que conversou com o dono da cerâmica, que arrumou serviço e uma casa para os dois morarem em frente à cerâmica; que ajudou ANDRÉ a tirar as coisas de Itaipulândia e levar para a cerâmica; que, às vezes, dormia no sítio quando tinha coisas a fazer lá; que sempre aconselhava ANDRÉ a deixar a situação quieta, pois mulher, quando separa, é vida que segue; que falou que não deveria ficar pensando em dar susto nos outros, pois se a polícia os pegasse, estariam na roça; que avisou a ANDRÉ que iriam se dar mal; que ANDRÉ disse que o pai dele pagaria o advogado, em qualquer coisa; que, ao chegarem à delegacia, o advogado queria que o interrogado falasse que tinha confusão com Melquicedec e que assumisse tudo; que pensou e decidiu que não mentiria, pois se fosse para ficar preso, ficaria, mas falaria a verdade, já que nunca teve problemas com Melquicedec; que nunca teve problemas com ANDRÉ e muito menos com Fabiana; que ele se separou já de três mulheres [...]; que disse a ANDRÉ que mulher não acaba ali, e que se ele se separou de uma, arrumaria outra; que a intenção era só dar um susto nele para Melquicedec deixar de ser burro; que o susto era para bater nele, para ele deixar de ser bobo; que disse a ANDRÉ que isso não compensava, pois ele se arriscava a pegar tentativa de homicídio e invasão de casa por não aceitar a separação; que foi exatamente o que aconteceu; que ANDRÉ não lhe deu dinheiro nenhum; que saíram para beber, e que a intenção era ir à casa de um amigo de ANDRÉ em São Roque; que levaram uma garrafa de pinga para beber no caminho, e que foram bebendo desde a casa; que chegaram lá, conversaram, e o interrogado inclusive usou droga; que depois voltaram para o sítio; que as câmeras de entrada e saída da Moreninha, e a câmera do posto de gasolina e da lanchonete, pegam ANDRÉ dirigindo no momento da passagem, tanto na ida quanto na volta; que, ao chegar na cerâmica, perguntou a ANDRÉ se ele queria mesmo dar o susto, e ANDRÉ topou; que conseguiram entrar na casa e quebrou o vidro da porta, mas não falou nada; que ANDRÉ não ficou no carro, mas foi com ele até a porta da casa; que, na verdade, bateu na porta antes de quebrar o vidro; que bateu na porta para que eles levantassem; que não gritou nada e ficou quieto porque sabia que Melquicedec reconheceria a voz; que estava com uma touca normal na cabeça; que estava com a blusa de frio preta (moletom), a calça e a bota do sítio; que, ao entrar na casa, ANDRÉ disse para voltarem, mas os dois já estavam de pé; que, quando tentou virar para trás, Melquicedec vinha para cima dele com a cadeira na mão; que teve tempo apenas de conseguir tirar um pouco do corpo e receber a cadeirada; que estava bem alterado, pois já tinha bebido bastante; que, ao chegar no local onde estavam, viu que sua testa estava com um calombo grande e seu braço, bem roxo, por causa da paulada que tomou; que conseguiu se defender de Melquicedec e sair da casa; que ANDRÉ, que só chegou até a porta da casa, já estava dentro do carro com a partida dada; que acredita que se não tivesse conseguido sair, ANDRÉ o teria deixado dentro da casa e ido embora; que ANDRÉ quis desistir; que conseguiu pegar a faca para fazer movimentos para Melquicedec sair de perto dele após receber a primeira cadeirada; que tomou outra paulada no braço; que acha que acertou a faca nos braços de Melquicedec; que não sabe dizer quantas vezes acertou a faca; que usou cocaína naquele dia; que ANDRÉ já estava no carro, pois tinha corrido; que provavelmente sim porque estava de frente para casa e de costas para ANDRÉ quando este mandou voltar, e que o susto era para ser dado por André, e não por ele; que já estava dentro da casa, já havia tomado uma cadeirada e não tinha para onde sair; que sobrou para o interrogado porque estava “chapado” e entrou na casa de forma retardada para tentar colaborar com o susto dos outros; que a intenção era só dar o susto, e não agredir Melquicedec; que a intenção era só assustar, não bater; que a faca anda sempre consigo, pois trabalha no sítio e ia mexer com carneação de bicho no dia seguinte, tendo amolado a faca para deixá-la pronta; que não lembra se ANDRÉ estava com faca; que Fabiana ficou mais longe; que ela deu paulada no interrogado, mas estava perto da porta, e Melquicedec, de frente; que estava tirando, passando a faca para Melquicedec sair de perto; que Fabiana ficou parada, travada, não foi para cima dele, e o interrogado também não foi para cima dela; que a intenção, quando puxou a faca, era que Melquicedec saísse de perto; que não tinha intenção de tirar a vida de Melquicedec, pois nunca teve confusão com ele e não tinha por que fazer isso; que estava fazendo os movimentos para Melquicedec se afastar, para conseguir sair para trás e para fora da casa; que a intenção era evitar que Melquicedec o acertasse de novo; que ANDRÉ não lhe ofereceu nenhum dinheiro ou droga; que ficou chateado com o advogado, que queria que ele falasse que tinha confusão com Melquicedec; que Fabiana não era a mulher dele, e que ele não brigou nem pela mãe dos seus filhos, não havendo cabimento ou lógica em brigar por uma pessoa que não tinha nada a ver consigo; que não sabe de onde tirou essa coragem; que provavelmente foi por causa do efeito da cachaça e da droga; que, até onde se entende por gente, não tem histórico de agressividade com os outros ou de fazer bagunça na casa alheia; que, quando usa droga, fica dentro de casa, ouve música no celular e nem sai de casa.O réu André Costa da Silva, ao ser interrogado, apresentou sua versão dos fatos (mov. 156.8): que, no dia em questão, foi na casa de um amigo; que havia ingerido bebida alcoólica; que não possui vício em droga; que, na sequência, se dirigiram à casa da vítima; que, ao chegarem ao local, desistiu da ação; que disse a MARCUS: "vamos voltar"; que o puxou pela blusa para que voltassem; que MARCUS não havia entrado na residência ainda, mas mesmo assim ele não retornou; que ficou desesperado, saiu correndo e foi para o carro; que deu a volta na rua debaixo e encontrou MARCUS, que entrou no carro; que ele falou que tinha entrado na casa; que a intenção era só dar um susto nele; que disse para MARCUS: "vamos voltar, vamos voltar, deixa quieto, eu estou me sentindo mal com isso"; que entregou a direção do carro a MARCUS em certo momento; que, ao notar que o condutor ia bater em um poste, puxou a direção, momento que o carro rodou e caiu no milho; que logo depois foram abordados pela polícia enquanto estavam andando a pé; que MARCUS era seu amigo há pouco tempo; que MARCUS trabalhava e morava perto de um sítio, e o interrogado morava na cerâmica; que MARCUS ficava em casa, comia e posava, mas não era um amigo próximo de muito tempo; que a relação era mais baseada em "tomar uns gole assim"; que conhecia Melquicedec; que não possuía desavença com Melquicedec por causa de sua ex-mulher; que, após a separação do casal, o interrogado e Melquicedec trabalharam juntos na cerâmica por seis meses, e nunca tiveram uma discussão; que não sabe o que aconteceu no dia ou o que passou na cabeça; que sua intenção não era fazer nenhum mal à vítima; que está arrependido e já pediu perdão a Deus muitas vezes, chorou muito, mas não sabe o que ocorreu; que não foram ao local para matar a vítima, mas somente para dar um susto; que, na hora que MARCUS entrou, o chamou para voltar; que puxou MARCUS pela blusa, mas este não quis retornar; que o susto que pretendiam dar era para questionar Melquicedec sobre o que tinha feito, sendo algo assim, e que não era para fazer nada de mal; que não foram ao local com má intenção; que, às vezes, achava que Melquicedec havia sido responsável pela traição de sua ex-mulher, mas havia momentos em que não achava; que estava muito injuriado com a situação, pois era seu amigo e a mulher era sua esposa; que está arrependido e já pediu bastante perdão para Deus; que pedirá perdão a eles (a vítima e Fabiana) se tiver oportunidade; que nunca se envolveu em nenhuma situação parecida, e sempre foi um cara trabalhador; que trabalhou por quase 13 anos na empresa Friela; que é uma pessoa que todos gostam e nunca fez mal a ninguém; que pediu muito perdão a Deus por não ter chegado a fazer o mal, mas ter tentado impedir a ação na hora; que tentou evitar o fato, puxando MARCUS pela blusa para voltarem; que MARCUS não quis voltar e foi para frente, entrando na casa; que MARCUS não falou nada, apenas ficou quieto; que chegaram ao local e logo desistiu, voltando; que olhou para trás e viu que MARCUS não voltou; que disse: "eu não vou entrar. Eu não vou atrás dele"; que puxou MARCUS pela blusa antes, mas este não quis voltar; que, ao ser puxado, ele ainda estava do lado de fora e nem tinha entrado na casa ou quebrado o vidro; que a frase dita foi: "vamos, vamos voltar, vamos voltar, deixa quieto"; que ele não falou nada, apenas entrou e seguiu; que ele também havia tomado bebida alcoólica; que não sabe como aconteceu, e que ninguém estava falando nada, sendo um "negócio estranho"; que não se lembra direito como ocorreu a iniciativa, pois tinha tomado bebida alcoólica; que não lembra como a ideia surgiu; que não pagou nada para MARCUS; que MARCUS, às vezes, falava que não gostava da vítima; que não sabe explicar porque MARCUS topou participar; que pode ter sido por parceria, mas que nada foi combinado ou planejado; que já superou a relação com Fabiana; que a ex-esposa "nem passa pela minha cabeça", e que vai seguir a vida; que seus planos são sair da prisão para ir à igreja, arrumar uma pessoa da igreja e seguir a doutrina, como sua mãe sempre pedia; que quer deixar a situação para trás; que deseja pedir a Deus para abençoar a vida de Fabiana e seus filhos; que gosta muito dos filhos de Fabiana, e eles também gostam do interrogado; que as crianças não são seus filhos biológicos, que criou as crianças quando eram pequenas; que MARCUS, na verdade, falava que, se a situação fosse com ele, faria isso e faria aquilo; que não estava com faca ou arma alguma no dia; que acredita que MARCUS tinha uma faca, mas não chegou a ver o objeto, não podendo afirmar que ele tinha; que estavam na casa de Jorge, na Santa Clara; que chegaram na residência do amigo por volta das 20h, ou mais cedo, não se lembrando direito, pois era inverno e escurecia cedo; que ingeriram bebida alcoólica lá; que, no momento em que puxou a blusa de MARCUS, este ainda estava do lado de fora e não tinha chegado na porta; que não fez nenhuma proposta financeira ou promessa de favor para que MARCUS o acompanhasse; que tudo ocorreu na hora, sem ter sido planejado; que só queria pedir perdão a Deus e pedir desculpas aos presentes; que sabe que as autoridades podem fazer o que for necessário; que queria apenas uma oportunidade de voltar às ruas, de trabalhar, de levantar cedo e seguir sua vida, como fazia; que deseja tomar seu café, trabalhar e que Deus prepare uma esposa para que siga sua vida; que deseja a oportunidade de voltar a ver o céu, as estradas e o trabalho, pois sempre trabalhou desde os 9 anos de idade; que acha ruim estar apenas "comendo e dormindo"; que já pediu muito perdão a Deus, e queria que as autoridades também o perdoassem e vissem o que podem fazer por ele.” (Destaquei e grifei)Diante do contexto fático-probatório exposto, revela-se descabido o pleito de impronúncia, pois, conforme estabelece o art. 414 do Código de Processo Penal, o Magistrado somente impronunciará o réu quando não existir prova da materialidade do delito, nem houver indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.A prova oral demonstra que o réu André Costa da Silva juntamente com o corréu Marcus Alexandre de Oliveira invadiram a residência das vítimas, sendo que Marcus desferiu golpes de faca nos ofendidos, enquanto André deu cobertura e fuga para a prática do intento criminoso. Ainda, o homicídio da vítima Melquicedec Isaac Gonzalez , não foi consumado porque ele foi prontamente socorrido. Além disso, ambos os réus confessaram a prática delitiva, embora tenham afirmado que a intenção era apenas dar um “susto” na vítima Melquicedec. Em relação ao animus necandi, as provas coligidas até o momento não permitem concluir, de forma inexorável, a inexistência de intenção de matar na conduta do recorrente Marcus Alexandre de Oliveira conforme alegado pela Defesa.O animus necandi evidencia-se por meio de diversos elementos extraídos do caso concreto. Entre eles, destacam-se o meio empregado na agressão, a região do corpo atacada, a intensidade e a forma de execução da conduta, bem como o comportamento do agente antes e depois do fato, além das circunstâncias que envolveram a ação delituosa. No presente caso, as provas documental e oral constantes dos autos, contrariamente às argumentações defensivas, evidenciam a presença desses elementos, bem como dos componentes volitivo e cognitivo que caracterizam o dolo.À vista disso, considerando-se a dinâmica dos fatos – invasão da residência das vítimas durante o período noturno, em posse de uma arma branca (faca), e múltiplos golpes em região vital, há elementos indicativos de que o recorrente agiu com dolo homicida, o que afasta, nesta fase processual, a possibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal.A respeito:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §§ 4º E 6º, DO CÓDIGO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE NÃO TER O RECORRENTE AGIDO COM ANIMUS NECANDI – ANÁLISE APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA EMBASADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008603-15.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão -Rel.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior - J. 31.01.2026). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARMA COM A NUMERAÇÃO SERIAL SUPRIMIDA) - ART. 121, §2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - DECISÃO DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – NÃO CABIMENTO – INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE AGIU COM ANIMUS NECANDI E NÃO COM ANIMUS LAEDENDI (...) RECURSO - QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003136-04.2024.8.16.0079 - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 27.11.2024). (Destaquei)Ademais, conforme relatou a vítima Fabiana Alcaraz Redlaff, o recorrente Marcus Alexandre de Oliveira quando viu que a vítima Melquicedec saiu correndo, foi atrás dele: “que MARCUS, vendo que Melquicedec saiu correndo, foi atrás dele; (...); que MARCUS correu atrás de Melquicedec lá para baixo, na frente da casa de um vizinho.”Ressalte-se, também, que o recorrente desferiu seis golpes de faca contra a vítima Melquicedec na região torácica, o que lhe causou graves ferimentos, tanto é que precisou ficar internado no hospital por 15 (quinze) dias.Portanto, a desclassificação da conduta criminosa, com o afastamento do animus necandi, exige a presença de elementos concretos acerca da inexistência de dolo caracterizador do crime contra a vida, o que não é o caso, não sendo possível, por ora, desclassificar o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.A respeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada – de forma excepcional – a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, 6ª Turma, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJe 9.9.2019). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, INC. II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002164- 20.2023.8.16.0095 [0001594-83.2013.8.16.0095/0] - Irati - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.10.2023). (Destaquei)Além disso, a incerteza a respeito da presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta investigada deve ser apurada pelo Conselho de Sentença.Nesse sentido:“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADOS DE FORMA INCONTESTE. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. APONTADA AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003304-83.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 07.10.2023). (Destaquei)No que tange à alegada desistência voluntária do recorrente André Costa da Silva, a malha probatória revela o contrário do sustentado pela Defesa.Isto porque, existem indícios de que a morte da vítima Melquicedec foi arquitetada por André que, juntamente com o corréu Marcus, invadiu a residência das vítimas, dando suporte ao Marcus no intento homicida e fuga após o delito. Em que pese não tenha desferido pessoalmente os golpes no ofendido, o recorrente figura, ao menos em tese, como mandante do delito, uma vez que a agressão teria ocorrido em razão de ciúmes que nutria por sua ex-companheira, a vítima Fabiana, atual companheira de Melquicedec. Não fora isso, a ofendida Fabiana afirmou em juízo que viu André atrás da porta no momento do ocorrido.Neste contexto, não há que se falar, nesta fase processual, em desistência voluntária por parte do réu André, posto a existência de elementos indiciários de que a não consumação do delito, parece ter decorrido de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, e não de ato volitivo. A dúvida, mais uma vez, milita em favor da sociedade, devendo ser dirimida pelo Conselho de Sentença.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. GARANTIA DA PLENITUDE DA DEFESA. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO CRIME NÃO TER SIDO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE QUE, EM TESE, AGIU IMBUÍDO PELO ANIMUS NECANDI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE REVELARAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000872-30.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte -
Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff -
J. 27.11.2025). (Destaquei)- Das qualificadoras Verifica-se que a sentença de pronúncia reconheceu a presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja exclusão foi requerida pela Defesa do recorrente Marcus Alexandre de Oliveira.Giza-se que, neste momento, as qualificadoras só devem ser decotadas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes, porquanto, compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, mantendo-as ou excluindo-as, conforme seu livre convencimento.No tocante ao motivo torpe, a doutrina o define como aquele repugnante, vil e abjeto, revelador de depravação moral do agente. Conforme leciona Guilherme Nucci, “o fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum” (Manual de Direito Penal, 16ª ed., p. 640).Os elementos colhidos nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, indicam que o recorrente Marcus teria agido motivado pelos ciúmes que o recorrente André nutria pela vítima Fabiana.
Embora a Defesa aduza que o sentimento de ciúmes seria exclusivo de André, tal circunstância não altera o motivo que impulsionou a prática delitiva. Independentemente de sua origem, é evidente que, não fosse esse fator, o crime não teria ocorrido. Ainda que a relação preexistente tenha se dado entre André e Fabiana, Marcus teria se prontificado a agir em nome do sentimento de seu amigo, assumindo a contenda e praticando a conduta motivado, igualmente, por ciúme alheio. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser mantida.Trata-se de uma qualificadora objetiva, guardando relação com o modo de execução do crime. Meio que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, ou seja, é aquele imprevisível ou superior às forças que esta pode empreender para se defender.Com base nas provas reunidas, observa-se que a vítima foi surpreendida em sua residência, de madrugada e enquanto dormia. Além do mais, os réus estavam em superioridade numérica e Marcus armado com uma faca.Da mesma forma, mostra-se incabível a argumentação de que o ofendido tenha escutado a chegada dos recorrentes e se utilizado de uma cadeira para se defender. Tal fato só evidencia que a vítima não dispôs de tempo para refletir ou planejar qualquer reação, limitando-se a utilizar o primeiro objeto ao alcance na tentativa de cessar a agressão iminente, o que, como se constatou, revelou-se ineficaz. Ademais, o ruído provocado pela quebra do vidro da porta foi o fator determinante para que a vítima despertasse e se colocasse minimamente em condição de defesa, pois, de outro modo, sequer teria percebido o ingresso dos réus na residência, quiçá tido a oportunidade de reagir.Com efeito, a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal já firmou orientação no sentido de que, salvo situações excepcionais, não se pode subtrair do Júri Popular as qualificadoras que encontrarem o mínimo de respaldo nas provas produzidas nos autos:“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. RECURSO DO RÉU GIOVANE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU KENNED. PRETENSÃO DE IMPRONUNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA SUA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO RÉU INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CPP. GIOVANE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU KENNEDY CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006722-95.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 15.06.2024). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2°, INCISO I, E IV, DO CÓDIGO PENAL – MÉRITO – PRETENSO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA – MOTIVO TORPE E EMPREGO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – QUALIFICADORAS QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – CONDUTA AMPARADA EM DESAVENÇA POR PONTO DE VENDA DE DROGAS – ATAQUE COM ARMA DE FOGO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA DE AGENTES, ENQUANTO A VÍTIMA TOMAVA “TERERÊ” NA CASA DE AMIGOS – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CENÁRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009809- 63.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2024). (Destaquei)Logo, por não se mostrarem manifestamente improcedentes, não há como se afastar, por ora, as qualificadoras imputadas, sendo a decisão da competência do Tribunal do Júri.Por fim, não há como acolher a pretendida revogação da custódia preventiva do acusado Marcus, por permanecerem inalterados os fundamentos que justificaram a medida, em especial para a garantia da ordem pública.A respeito:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO – ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV E ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ADEQUADA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTOS IDÔNEOS QUE PERSISTEM – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002666-26.2025.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 06.12.2025). (Destaquei)Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao de André Costa da Silva e, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito de Marcus Alexandre de Oliveira.
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