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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0132083-85.2025.8.16.0000 interposto por Regis Carlos Bolsi nos autos dos Embargos à Execução nº 0006547-04.2024.8.16.0193, em face da decisão do mov. 37, que, dentre outros pontos, indeferiu a aplicação do CDC, bem como indeferiu a produção da prova pericial então requerida.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) é devida a aplicação do CDC ao caso; b) deve existir a inversão do ônus da prova; e que c) é inadequado o julgamento antecipado, com o indeferimento da prova pericial, vez que caracterizará cerceamento de defesa. Contrarrazões pelo agravado de mov. 15.1, pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso merece parcial conhecimento. Isto porque, no tocante o indeferimento da prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, não se encontra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso. Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.”
DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107.
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, pag. 2078.
No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Logo, tal hipótese não se enquadra na previsão do artigo 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpre enfatizar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no Recurso Especial nº 1.704.520/MT pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com os referidos precedentes, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos. Isso porque, a questão da necessidade de produção de prova poderá ser arguida como preliminar de futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) e, portanto, revista.
Por essas razões, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação da taxatividade, não é possível conhecer do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005396-34.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04.2023) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA HIPÓTESE NO ROL DO ART. 1.015, CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão pela qual é indeferido pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022611-91.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021) (destaquei)
Assim, não conhecido o recurso quanto ao indeferimento da prova pericial. MÉRITO No mérito, o agravante propôs Embargos à Execução em desfavor do agravado, autuado sob o nº 0006547-04.2024.8.16.0193, objetivando, em síntese, o reconhecimento das alegadas ilegalidades e abusividades no contrato objeto da execução principal. Sobreveio, no mov. 37.1, decisão que, dentre outros pontos, rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como reputou desnecessária a produção da prova pericial então requerida, nos seguintes termos:
1)- Trata-se de embargos à execução opostos por AÇOS FUTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e REGIS CARLOS BOLSI em face de SICREDI CURITIBA, já qualificados, em decorrência de demanda de execução de título extrajudicial que tramita em apenso sob o nº 908-05.2024.8.16.0193. Alega o embargante, em síntese, a existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito bancário que dá origem ao crédito ora discutido, tais como a indevida cobrança de juros capitalizados; abusividade de juros remuneratórios; nulidade de cobrança do indexador CDI; ilegalidade de tarifas cobradas sem a devida informação da destinação; abusividade da cobrança de multa contratual sobre o valor das parcelas atualizadas; cobrança de juros moratórios capitalizados e ilegalidade de juros de carência. Sustentou, ainda, a necessidade de descaracterização da mora e reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 126.056,19 (cento e vinte e seis mil, cinquenta e seis reais, dezenove centavos). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como a procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo à seq. 15.1. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação à seq. 20, alegando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica por parte dos embargantes quanto aos documentos juntados com a inicial da execução; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, resumidamente, alegou que todos os documentos essenciais à propositura da execução foram devidamente juntados; que não há abusividade dos juros e demais tarifas; que não há excesso de execução ou valores incontroversos, sendo indevido o pedido de restituição ou compensação e que a mora é legítima e decorre do inadimplemento contratual, sendo válidos os encargos moratórios aplicados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Instados a especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 24), enquanto a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 25). Devidamente intimada sobre os novos documentos, a parte embargante se manifestou à seq. 35. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 4)- Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação não se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, vez que, embora a parte embargada se caracterize como fornecedora de serviços, a parte autora não se caracteriza como consumidora, senão vejamos. Conforme disposto no artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso dos autos, se extrai que os embargantes foram incluídos nos autos principais na qualidade de avalista (REGIS) e suscitado (AÇOS FUTURA), este último em razão de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer comprovação de que a parte embargante utilizou dos serviços do ora embargado na qualidade de destinatário final, ao fim de atrair tal qualificação, nos termos da legislação consumerista. Isso posto, considerando a inaplicabilidade da legislação consumerista, resta inócua a análise acerca da inversão do ônus da prova, cabível nas hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5)- Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e, consequentemente, dos valores objeto da demanda de execução; b)- existência de cláusulas abusivas; e c)- existência de excesso de execução. 6)- Quanto às provas, analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de instrução processual (artigo 355, inciso I, CPC). Frise-se que a os pontos controvertidos se constituem em questão estritamente de direito, a qual dispensa, portanto, a produção de outras provas, pois depende apenas da análise da prova documental já juntada aos autos. Desta forma, reputo desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte embargante à seq. 24, o que faço com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, I, do CPC. Ademais, verifico que os documentos requeridos pela parte embargante, quais sejam, juntada de taxa média de juros do mercado e extratos completos da conta do embargante, igualmente não se mostram pertinentes para o deslinde dos pontos controvertidos, cuja prova documental resta indeferida, nos termos do artigo 370 do CPC. A uma, porque a aferição acerca da taxa média de juros do mercado poderá ser extraída pelas partes e pelo próprio Juízo através do site do Banco Central do Brasil; e, a duas, porque os extratos das contas não são necessários para a análise das abusividades aventadas, as quais podem ser aferidas da análise do título executivo judicial. 7)-Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 8)- Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC, o que deve ser certificado nos autos, voltem para prolação de sentença. 9)-Diligências necessárias.
E é em face dessa decisão que se insurge a agravante. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela presença concomitante das figuras do consumidor e do fornecedor, de modo que, para avaliar se aludido diploma legal é ou não aplicável ao caso, deve-se avaliar se o agravado é consumidor e se o agravante é fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. No caso, constata-se que o embargante cuida de avalista, não podendo ser considerado como consumidor. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE. AVALISTA QUE NÃO É CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. “Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.” (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013), prevalecendo a regra geral do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003332-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.04.2022) (grifei)
Cumpre consignar, ademais, que, ao que tudo indica, presentes documentos suficientes para análise e julgamento do feito, considerando a existência da cédula de crédito bancário em discussão (mov. 1.8/Execução), extratos bancários (mov. 1.10/Execução), e a arguição do embargante, ora agravante, de excessos em cobranças de juros e indexadores, bem como ilegalidade da cobrança de tarifas sem informações de destinação, e, abusividade na cobrança de multa contratual e juros de carência. Assim, não demonstrada, também, vulnerabilidade técnica da parte, para eventual análise da inversão do ônus da prova requerida. Desta forma, não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
Conclusão Desta feita, voto pelo parcial conhecimento do recurso, e, na parte conhecida, pelos seu desprovimento, nos termos da fundamentação.
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