SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132083-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em embargos à execução. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de anunciar o julgamento antecipado da lide, indeferido a produção de prova pericial, em embargos à execução que questionam a legalidade de cláusulas de um contrato de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, bem como a necessidade de produção de prova pericial na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. O recurso não é conhecido quanto ao indeferimento da prova pericial, pois a decisão não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica entre as partes, uma vez que o agravante não é considerado consumidor, mas avalista. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se estende a contratos firmados por pessoas que atuam como avalistas, uma vez que não se configuram como destinatárias finais dos serviços ou produtos, salvo comprovação de vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, caput e § único, 370, 373, § 1º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 1371143, Rel. Min. Raul Araújo, 15ª Câmara Cível, j. 17.04.2013; TJPR, Ag 0003332-85.2022, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.04.2022; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi parcialmente conhecido, mas a parte conhecida foi negada. O juiz entendeu que não era possível aceitar o pedido do agravante para fazer prova pericial, pois não se encaixava nas situações que permitem esse tipo de recurso. Além disso, o juiz decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava ao caso, já que o agravante não era considerado consumidor, mas sim avalista em um contrato. Portanto, a decisão que rejeitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova foi mantida, e o recurso foi desprovido.