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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1 – 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama nos autos de Ação de Reparação por Perdas e Danos c/c Tutela de Urgência autuados sob o nº 0014063-04.2025.8.16.0173, decisão esta que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que visava a interrupção, às expensas da parte autora, da passagem de águas pluviais oriunda do imóvel dos réus. Em suas razões, os agravantes sustentam que ajuizaram ação visando cessar servidão clandestina de passagem de águas instaladas sob seu imóvel, proveniente do lote dos agravados e que atravessa, de forma irregular, o terreno dos autores, provocando infiltrações e risco estrutural. Apontam que o laudo técnico elaborado, atesta que a drenagem irregular é a causa direta dos danos construtivos, bem como demonstra a existência de alternativas técnicas viáveis para o escoamento da água no próprio lote dos agravados. Asseveram que, após o indeferimento da tutela, foi produzido vídeo comprobatório que evidencia o escoamento volumoso e concentrado de águas provenientes da limpeza da piscina dos agravados, direcionada diretamente ao lote dos agravantes, afastando por completo a hipótese de simples fluxo natural e confirmando o uso ilícito e artificial da servidão clandestina. Defendem a existência da probabilidade do direito, sob o argumento de que não há fluxo natural de águas pluviais entre os imóveis, mas drenagem artificial proveniente de rede subterrânea instalada pelos agravados, configurando servidão sem título, sem registro e sem consentimento. Complementam que o vídeo juntado comprova que a cada manutenção da piscina dos agravados, há despejo massivo de água diretamente sobre o terreno dos agravantes, formando correnteza e erosão com visível saturação do solo e agravamento das patologias estruturais. Aduzem a inaplicabilidade do art. 1.288 do CC quando o escoamento decorre de intervenção humana artificial. Ressalvam que a obrigação de receber águas do imóvel vizinho não é absoluta, sendo restrita às situações em que o escoamento decorre naturalmente da topografia e da gravidade, sem qualquer intervenção humana ou obra artificial. Explicam que o vídeo demonstra de forma cabal que o escoamento de água decorre em dia de sol, sem qualquer chuva ou precipitação, o que evidencia que toda a água que escorre entre o piso e o muro de divisa é de origem artificial, proveniente da limpeza e manutenção da piscina dos agravados. Concluem que o laudo técnico e o vídeo corroboram que a rede subterrânea existente foi instalada para conduzir águas pluviais e de piscina do imóvel superior diretamente ao terreno dos agravantes, em flagrante violação ao direito de vizinhança. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso ao final.Indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 10.1 – 2º Grau), os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 21.1.Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Sustentam os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, defendendo a probabilidade do direito, sob o argumento de que não há fluxo natural das águas pluviais entre os imóveis, mas drenagem artificial proveniente de rede subterrânea instalada pelos agravados, o que restou devidamente demonstrado. Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).E na hipótese vertente, ao menos em uma análise inicial não exaustiva do mérito, que será realizada apenas ao final, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos acima mencionados.Conforme já delineado na decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo, em que pese a apresentação de laudo técnico particular, a questão relativa à origem da passagem das águas pluviais, se decorrente de fluxo natural ou de conduta ilícita adotada pelos ora agravados, demanda dilação probatória.É certo que, nos termos do art. 1.288 do CC, a obrigação do prédio inferior de receber as águas provenientes do prédio superior se restringe, a princípio, às águas que correm naturalmente, não abrangendo intervenções artificiais ou sistemas de drenagem irregularmente implantados. Ocorre que, no presente caso, a controvérsia estabelecida é justamente acerca da natureza do escoamento, não sendo possível afirmar no momento, se a passagem das águas decorre de fluxo natural relacionado ao desnível existente entre os imóveis ou de intervenção artificial ilícita. Como destacado pelo magistrado singular, o próprio laudo particular apresentado indica que o imóvel dos agravantes se encontra em desnível acentuado em relação aos lotes vizinhos. Ainda, o referido laudo informa que a análise foi realizada por inspeção visual direta, sem testes complementares, com base nas observações realizadas no local e nas informações prestadas pelos proprietários.Assim, a tese dos agravantes, no sentido de que o escoamento resultaria de obra artificial e clandestina, depende de maior esclarecimento, sendo necessário apurar, sob o contraditório, a origem das águas, a existência e a extensão da tubulação indicada, eventual artificialidade ou irregularidade do sistema de drenagem, o nexo causal com as patologias apontadas e a viabilidade técnica da solução pretendida. Muito embora os vídeos juntados (movs. 1.2/1.3 – AI) indiquem a ocorrência de escoamento significativo de água, tal elemento não é suficiente, por si só, para demonstrar, de forma técnica e conclusiva, a origem do fluxo e sua relação com as patologias apontadas nos imóveis dos agravantes, tampouco atribuir aos agravados a prática de intervenção artificial ilícita. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois, como consignado na origem, os problemas de infiltração são narrados desde a aquisição do imóvel pelos agravantes, em 2011, não havendo, por ora, elementos suficientes que indiquem risco atual de agravamento iminente.Conquanto o laudo particular mencione a possibilidade de agravamento das patologias e eventual comprometimento de elementos estruturais, trata-se de prognóstico técnico que, nesta fase processual, não basta para caracterizar perigo de dano concreto e imediato.Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo já citado art. 300, do CPC, não merece provimento o recurso, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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