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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se dede Apelação Cível interposta por VANDERLEI F. D. S. em face da r. sentença de mov. 27.1, proferida nos autos do inventário, autos nº 0000562-23.2024.8.16.0171, que tramitou perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Tomazina, por meio da qual o juízo singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese (mov. 30.1): a) a sentença não pode subsistir, pois julgou contrariamente às provas dos autos; b) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais; c) informou a impossibilidade de realizar inventário extrajudicial, diante da inércia da viúva meeira por mais de 13 anos; d) cumpriu as determinações judiciais, apresentando primeiras declarações e documentos, salvo a certidão do CENSEC, cuja juntada depende de recursos financeiros; e) solicitou prazo para complementação documental, o que foi indeferido, apesar da boa-fé e das dificuldades econômicas; f) a extinção do processo prejudica não apenas o apelante, mas também a Fazenda Pública Estadual, que deixa de arrecadar tributos; g) a decisão desconsiderou a necessidade de tramitação judicial do inventário, diante da resistência da viúva meeira e possíveis impugnações dos herdeiros; h) a sentença afronta o princípio da economia processual, pois exige documentos que poderiam ser juntados em momento oportuno, após a citação e manifestação das partes; i) a extinção do feito viola o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF; j) requer que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento do inventário até a homologação da partilha.Requer, portanto, o provimento do recurso para cassar a sentença que indeferiu a inicial, determinando o regular processamento do inventário, com concessão da justiça gratuita.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso de apelação. II.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.Inicialmente, pretende o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais.Sem razão.Isso porque o presente inventário é composto por dois imóveis, o que demonstra a possiblidade de atender as despesas do processo.Contudo, nota-se que foi deferido o pagamento das custas devidas ao final do processo, de forma a ensejar o conhecimento do apelo, em que pese a inexistência do devido preparo.II.2. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Aduz o apelante a impossibilidade de realizar inventário extrajudicial, diante da inércia da viúva meeira por mais de 13 anos, tendo cumprido todas as determinações judiciais. Alega que a decisão desconsiderou a necessidade de tramitação judicial do inventário, diante da resistência da viúva meeira e possíveis impugnações dos herdeiros; e viola o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.Requer que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento do inventário até a homologação da partilha.Com razão.A controvérsia gira em torno da presença dos motivos autorizadores da extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com o disposto no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.Inicialmente, cabe registrar que com a publicação da Lei Federal nº 11.441/2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, passou a ser possível aos herdeiros optarem pela realização do inventário extrajudicial, a ser realizado perante um Tabelionato competente.O Código de Processo Civil de 2015 manteve a previsão, autorizando que os herdeiros optem, em determinados casos, pela via extrajudicial.É o teor do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.§1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.§2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.Há, portanto, casos em que podem os herdeiros optar pela efetivação do inventário pela via administrativa, desde que todos sejam maiores e capazes, que haja concordância acerca da partilha e inexista testamento.Trata-se, contudo, de mera faculdade, sendo todos os herdeiros capazes, ou, havendo testamento ou interesse de incapaz, a adoção da via judicial é obrigatória.Em nenhuma hipótese a adoção da via extrajudicial é obrigatória, sob pena de violar os princípios constitucionalmente assegurados da Inafastabilidade da jurisdição e do Acesso à Justiça, e segundo os quais a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, cabendo ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição. Válido registrar que a escolha da forma de processamento do inventário cabe aos próprios herdeiros, desde que respeitadas as restrições legais.No caso, não se observa a presença de incapazes, nem litígio comprovado a obstar a adoção da via administrativa. Contudo, como exposto, trata-se de mera faculdade da parte, não se pode extinguir o processo judicial por ausência de interesse de agir porque a parte também poderia dirigir-se Cartório de Notas.Quanto à possibilidade de os herdeiros optarem tanto pela vida judicial ou pela via extrajudicial, oportuna a citação de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Apelação Cível. Partilha de bens em vida. Interesse processual. Invocação da tutela jurisdicional. Possibilidade. Documentação por escritura pública. Faculdade da parte. 1. Formalizar doação em escritura pública é mera faculdade dos contratantes, nada impedindo que busquem homologação judicial. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.2. “A realização do inventário e da partilha através de procedimento extrajudicial é faculdade conferida à parte, de forma que a opção pelavia judicial, nos casos em que é possível a sua realização pela via administrativa, não traduz falta de interesse processual” (TJMG, Apelação Cível 1.0005.15.000620-2/001, Relator: Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2017).3. Apelação provida.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073610-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.02.2019).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARTES CAPAZES E CONCORDES. INVENTÁRIO E PARTILHA QUE PODEM SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 610, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL COM RESPECTIVA DESISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS QUE ANTECEDE A LAVRATURA DA ESCRITURA. SENTENÇA MANTIDA.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000896-02.2014.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.08.2021).Não fosse suficiente o exposto, a extinção do procedimento de inventário judicial somente se revela possível quanto os herdeiros comprovam a abertura na via extrajudicial, diante do notório interesse público que rege a natureza peculiar do procedimento de inventário, sequer sendo possível que fosse o inventário extinto a pedido das partes, menos ainda de ofício pelo magistrado.Registre-se que há o interesse do Estado no término do processo, já que é necessária a regularização patrimonial e fiscal, de forma que não se revela cabível a extinção prematura do procedimento de inventário.Em que pese não se possa fundamentar a impossibilidade de extinção no argumento de ausência de manifestação do apelante, conquanto configurada a inércia do inventariante, afigura-se descabida a extinção do processo, tendo em vista o interesse público do Estado.Conforme procedimento previsto no Código de Processo Civil, a ausência de promoção do andamento regular do feito pelo inventariante enseja sua remoção, nos termos do artigo 622, inciso II, do CPC, o que pode se dar, inclusive, de ofício.Após oportunidade para manifestação, o inventariante poderá ser removido do cargo, devendo outro ser nomeado em seu lugar (arts. 623 a 625, CPC), até mesmo inventariante judicial, conforme predispõe o art. 617 do CPC. Veja-se que, em se tratando de um procedimento especial, devem prevalecer as disposições específicas para cada situação, de modo que a extinção por abandono (art. 485, III, CPC) dá espaço ao procedimento de remoção de inventariante, quando este se mostrar inerte, conforme já dito.E tal previsão, tem por finalidade preservar a própria natureza do inventário, uma vez que os interesses relacionados são de ordem pública. Quanto ao tema, há muito já se sedimentou entendimento de que a inércia e/ou desídia na condução do processo de inventário não dá ensejo à sua extinção, mas tão somente à remoção do inventariante, nos termos do artigo 622, inciso II, do CPC/15:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE E HERDEIROS, COM FULCRO NO ART. 485, INC. III, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE, ADEMAIS, PREVÊ A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE EM CASO DE DESÍDIA, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 622, INC. II DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009340-37.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 15.02.2024).Portanto, in casu, além de ser perfeitamente possível aos herdeiros optarem pelo ajuizamento do procedimento de inventário na via judicial – não se tratando de norma cogente – sequer seria possível a extinção do inventário judicial sem a prévia comprovação da efetiva lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial regulamente elaborado e inscrito no Livro de Notas do Tabelionato.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PARTES MAIORES E CAPAZES. AUSÊNCIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA APELADA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ENTENDENDO SE TRATAR DE NORMA COGENTE A OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO QUE CABE AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE OPÇÃO PELOS HERDEIROS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11441/2007. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA APELADA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011164-21.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.05.2023).Desta feita, merece provimento o apelo, para anular a sentença apelada e determinar o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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