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Processo:
0000562-23.2024.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, alegando o apelante impossibilidade de inventário extrajudicial diante da inércia da viúva meeira por mais de 13 anos, cumprimento das determinações judiciais, necessidade de tramitação judicial e violação ao direito constitucional de acesso à justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir o inventário judicial por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que seria obrigatória a via extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A realização do inventário extrajudicial é mera faculdade dos herdeiros, não sendo obrigatória, conforme art. 610 do CPC. 2. A extinção do processo por ausência de interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 3. Não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade da via extrajudicial, mesmo quando presentes os requisitos para sua adoção. 4. O interesse público na regularização patrimonial e arrecadação do ITCMD impede a extinção prematura do inventário judicial. 5. A inércia do inventariante não autoriza a extinção do processo, mas sim sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ reconhece que a opção pela via judicial não configura falta de interesse processual. 7. Não houve comprovação da lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial, requisito mínimo para eventual extinção do processo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A opção pela via judicial para processamento do inventário é faculdade dos herdeiros, não podendo ser extinto o feito por ausência de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 610 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e III; 610, §§ 1º e 2º; 617; 622, II; 623 a 625.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073610-45.2017.8.16.0014; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000896-02.2014.8.16.0141; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009340-37.2006.8.16.0001; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011164-21.2022.8.16.0017.