Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA INTERNAMENTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE INSTRUMENTO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERIFICADA, CONTUDO, APRESENTADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, §8º DO CPC. PLEITO DE REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento cível, em razão da intempestividade do recurso, sendo que a parte agravante alegou que o prazo para interposição do agravo de instrumento deveria ter início a partir de sua intimação formal, e requereu a reforma da decisão para que o agravo de instrumento fosse analisado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento cível deve ser mantida em razão da intempestividade da interposição do recurso.III. Razões de decidir3. O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto de maneira intempestiva, não respeitando o prazo legal para sua apresentação.4. A decisão que não conheceu do recurso foi proferida em conformidade com a legislação aplicável, não havendo nulidade processual a ser reconhecida.5. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, o que torna o Agravo de Instrumento inadmissível por intempestividade.6. A parte agravante deveria ter interposto o recurso na qualidade de terceiro prejudicado, mas não o fez dentro do prazo legal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intempestividade na interposição de recursos processuais impede o seu conhecimento, mesmo que a parte alegue a necessidade de produção de provas ou a ocorrência de danos irreparáveis.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 272, § 8º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no AI 0008511-49.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AgR no AI 0030642-29.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002548-17.2020.8.16.0053, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 2.008.503/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo correto, ou seja, foi intempestivo. A parte que recorreu alegou que não foi informada sobre uma decisão anterior e pediu que o recurso fosse analisado. No entanto, o Tribunal confirmou que a decisão anterior estava certa e que o prazo para apresentar o recurso já havia passado. Assim, o pedido da parte foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0132094-17.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0132094-17.2025.8.16.0000 Ag, da Vara Cível da comarca de Laranjeiras do Sul, em que é agravante ADEMIELI BATISTA e agravado EDENILSO JOSE MAZIERO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática por mim proferida ao mov. 9.1 - dos autos de Agravo de Instrumento cível 0112071-50.2025.8.16.0000 AI, ocasião em que não conheci o recurso da parte agravante por manifesta intempestividade. Segue ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. PARTE, ADEMAIS, QUE PODERIA TER INTERPOSTO RECURSO EM MOMENTO ANTERIOR NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 996, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 272, §8º, DO CPC. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Agravo Interno), sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a contagem do prazo recursal iniciou-se apenas em 04/09/2025, data da intimação formal da Agravante, após sua habilitação na qualidade de terceira interessada; b) a decisão que autorizou o levantamento dos valores em favor do executado foi proferida sem a intimação da Agravante, configurando violação ao contraditório (art. 5º, LV, CF) e; c) a conduta do juízo que liberou o valor indevidamente, afronta expressamente o disposto no art. 860 do Código de Processo Civil.Ao final, requer, que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão para que seja conhecido o Agravo de Instrumento.Não foram apresentadas contrarrazões.Não vislumbrando ser o caso de retratação, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, entendo pelo conhecimento do recurso.Inexistindo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito.Consoante relatado, o agravante interpôs o presente recurso interno em face da decisão por mim proferida no Agravo de Instrumento nº 0112071-50.2025.8.16.0000 AI (mov. 9.1), na qual não conheceu o recurso da parte.Inobstante o esforço argumentativo empreendido pela nobre defesa do recorrente, a decisão monocrática objurgada deve ser mantida incólume, porquanto proferida de pleno acordo com a legislação aplicável à hipótese, conforme passo a demonstrar. A parte agravante ao interpor o Agravo de Instrumento o fez de maneira intempestiva. Por conseguinte, a parte interpôs o presente Agravo Interno, requerendo que seja considerada tempestiva a peça inaugural do recurso, prosseguindo-se com o seu julgamento.Contudo, sem razão.Alega o agravante ter se insurgido em face da decisão de mov. 213.1, conforme se extrai da peça recursal inaugural (mov. 1.1 -AI):
Contudo, como salienta o próprio agravante, trata-se de decisão que versa sobre pedido de reconsideração, que, como se sabe, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.Em face disso, é possível observar que na realidade a decisão que busca-se a reforma é a de mov. 179.1 - origem, onde o douto magistrado singular, Dr. Felipe Buzanelo Ferreira, determinou a expedição de alvará de transferência de valores depositados.De início, em consulta ao §5º do art. 1.003 do CPC, extrai-se que: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”. Pois bem. Em estrita análise dos autos é possível verificar que de fato o agravante não foi intimado da r. decisão ora guerreada. Diante disso visitemos o que preceitua o art. 272, §8º do CPC: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.(...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. (grifei) Conforme explicado na decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento (mov. 9.1 - AI): Ou seja, havendo nulidade processual, compete a parte prejudicada, na primeira oportunidade em que intervir no feito, cumprir o ato que lhe competia, arguindo, em preliminar, a nulidade que pretende ver reconhecida, sob pena de preclusão do próprio ato.(...)Logo, caberia a parte agravante, no momento em que se manifestou, ter apresentado a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, na qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, do CPC. Contudo, verifica-se que tal interposição somente ocorreu após o indeferimento do pedido de reconsideração (mov. 213.1) que, como se sabe, não possui previsão no ordenamento jurídico vigente e, por consequência, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Ou seja, ao apresentar o pedido de reconsideração e contrariar o disposto no art. 272, §8º, do CPC, operou-se a preclusão, conforme esclarecido na decisão monocrática (mov. 9.1 - AI).Ainda, a decisão monocrática de não conhecimento, ora objurgada pelo agravante, contou com o entendimento doutrinário de juristas como Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero, além de vasta jurisprudência, do qual destaco: REsp n. 1.833.871/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021; REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; TJPR – 19ª Câmara Cível - 0075491-89.2023.8.16.0000 AI – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO – J. 23/02/2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001867-79.2015.8.16.0099/2 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.08.2023.Destaco ainda que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso. Nesse entendimento, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB. PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA POR TERCEIRO INTERESSADO. AGENTE DELEGADO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 996 CPC. ENUNCIADO 15 DAS 4° E 5° CÂMARAS DO TJPR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032720-62.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.09.2024) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por reconhecer a sua intempestividade. A parte agravante sustentou que a decisão agravada não se referia a mero pedido de reconsideração, mas sim à renovação de pedido de tutela de urgência com base em fatos novos surgidos com a contestação da parte adversa, pleiteando o repasse de lucros empresariais e a fixação de alimentos compensatórios. Requereu, assim, o processamento do Agravo de Instrumento e a apreciação do mérito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido formulado no mov. 77.1 configura efetivamente nova postulação de tutela de urgência, baseada em fato novo, ou mero pedido de reconsideração; (ii) definir se o Agravo de Instrumento interposto posteriormente é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade para processamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pedido de tutela de urgência apresentado no mov. 77.1 configura mero pedido de reconsideração, uma vez que não apresenta fato novo capaz de modificar o contexto fático-jurídico anteriormente analisado, tratando-se de argumentos já constantes da inicial ou insuscetíveis de alterar a decisão anteriormente proferida.4. A sentença parcial de mérito proferida em 21.08.2025 já determinou o repasse de 50% dos lucros da empresa comum desde a separação de fato, tornando superado o pedido reiterado no agravo.5. Não houve interposição de recurso, a tempo e modo, contra a decisão de mov. 22.1, que indeferiu os alimentos compensatórios humanitários, sendo incabível a reabertura da discussão por meio de recurso intempestivo, interposto mais de nove meses após.6. Conforme o entendimento consolidado do STJ, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o que torna o Agravo de Instrumento inadmissível por intempestividade (AgRg no AREsp 2.015.158/PR; AgInt no AREsp 2.491.589/GO; AgInt no AREsp 2.375.456/SC).7. Ainda que se considerasse a admissibilidade do recurso, o objeto restaria prejudicado em razão da superveniência de sentença parcial de mérito que tratou da partilha das cotas empresariais e repasse a autora de 50% dos lucros desde a separação de fato.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O pedido de reconsideração não constitui meio idôneo para renovar o prazo recursal, sendo insuscetível de interromper ou suspender o prazo para interposição de Agravo de Instrumento.É intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, ainda que sob a alegação de surgimento de fato novo, quando ausente modificação do quadro fático-jurídico anteriormente analisado.A superveniência de sentença parcial de mérito que acolhe o pedido reiterado em sede de reconsideração, anteriormente indeferido, torna prejudicado recurso que insiste no mesmo pleito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 296, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.015.158/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.491.589/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.375.456/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.10.2023.Resumo em linguagem simples: A decisão manteve o não conhecimento do agravo de instrumento porque ele foi apresentado fora do prazo legal. A autora tentou justificar o atraso dizendo que havia fatos novos na contestação do réu, mas o Tribunal entendeu que esses elementos já estavam nos autos ou não mudavam a situação analisada anteriormente. Além disso, a questão dos lucros da empresa já foi resolvida por sentença parcial. Assim, o recurso foi considerado inadmissível e sem utilidade. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0083706-83.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 11.11.2025). - grifei Diante do exposto, o não conhecimento do recurso do agravo de instrumento por manifesta intempestividade é a medida que se impõe.Por fim, entendo pela inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Isso porque para que o recurso de agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente, é necessário que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.Em sentido conclusivo, diante da inexistência de relevante fundamentação a ensejar a alteração do posicionamento adotado na decisão ora impugnada, entendo ser o caso de negar provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática ora agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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