SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132094-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA INTERNAMENTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE INSTRUMENTO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERIFICADA, CONTUDO, APRESENTADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, §8º DO CPC. PLEITO DE REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento cível, em razão da intempestividade do recurso, sendo que a parte agravante alegou que o prazo para interposição do agravo de instrumento deveria ter início a partir de sua intimação formal, e requereu a reforma da decisão para que o agravo de instrumento fosse analisado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento cível deve ser mantida em razão da intempestividade da interposição do recurso.III. Razões de decidir3. O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto de maneira intempestiva, não respeitando o prazo legal para sua apresentação.4. A decisão que não conheceu do recurso foi proferida em conformidade com a legislação aplicável, não havendo nulidade processual a ser reconhecida.5. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, o que torna o Agravo de Instrumento inadmissível por intempestividade.6. A parte agravante deveria ter interposto o recurso na qualidade de terceiro prejudicado, mas não o fez dentro do prazo legal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intempestividade na interposição de recursos processuais impede o seu conhecimento, mesmo que a parte alegue a necessidade de produção de provas ou a ocorrência de danos irreparáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0008511-49.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AgR no AI 0030642-29.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002548-17.2020.8.16.0053, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 2.008.503/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo correto, ou seja, foi intempestivo. A parte que recorreu alegou que não foi informada sobre uma decisão anterior e pediu que o recurso fosse analisado. No entanto, o Tribunal confirmou que a decisão anterior estava certa e que o prazo para apresentar o recurso já havia passado. Assim, o pedido da parte foi negado e a decisão anterior foi mantida.