Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo em Execução. Indulto e nulidade de decisão judicial. Ausência de fundamentação. Artigo 93, ix, cf/88 violado. Agravo em Execução provido, com a declaração de nulidade da decisão agravada e determinação de nova decisão sobre o incidente de indulto, devidamente fundamentada. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado por apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação e ausência de explicação sobre os requisitos legais não atendidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado padece de nulidade por falta de fundamentação adequada.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de indulto carece de fundamentação, configurando nulidade absoluta, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 564, V, do Código de Processo Penal.4. A decisão não apresentou o dispositivo legal que impede a concessão do indulto, nem especificou quais requisitos o apenado não preencheu.5. Os autos devem retornar à primeira instância para que seja prolatada nova decisão sobre o incidente de indulto, devidamente fundamentada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reconhecer a nulidade da decisão, determinando a remessa dos autos à primeira instância para nova decisão sobre o incidente de indulto, devidamente fundamentada.Tese de julgamento: A decisão que indeferiu o pedido de indulto deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, conforme o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 564, V, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 564, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 4000905-49.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto feito por um apenado foi negado de forma errada, porque a decisão que negou o pedido não explicou os motivos e não apresentou as leis que justificavam essa negativa. Por isso, o Tribunal mandou que o caso voltasse para o juiz de primeira instância, para que ele faça uma nova decisão, desta vez com uma explicação clara sobre os motivos da negativa do indulto. Assim, o apenado terá a chance de entender por que seu pedido foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005468-17.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4005468-17.2025.8.16.4321, do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR, em que é Agravante DAVID CERQUEIRA RODRIGUES DA SILVA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se do Agravo em Execução, interposto por DAVID CERQUEIRA RODRIGUES DA SILVA em face da decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Inconformado, DAVID CERQUEIRA RODRIGUES DA SILVA interpôs Agravo em Execução (mov. 1.3), alegando preliminarmente que a decisão padece de nulidade absoluta, sob o argumento de que fora carente de fundamentação. Alegou que a decisão sequer apresentou o dispositivo legal completo para fundamentar o indeferimento do pedido defensivo. Sustentou também que sequer mencionou os motivos do não preenchimento dos requisitos legais. No mérito, aduziu que o benefício foi requerido com base no art. 9º, inciso VII do referido decreto e que, com base no princípio da taxatividade, deve-se observar que o dispositivo nada dispõe acerca de impedimento à concessão do indulto para sentenciados em regime diverso do aberto. Alegou que o apenado cumpre os requisitos objetivos e subjetivos, bem como do quantum correspondente a 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. Postulou, assim, a reforma da decisão objurgada a fim de que seja reconhecido o indulto em relação aos autos de nº. 0003251-61.2004.8.16.0035, 0003382-36.2004.8.16.0035, 0011830-64.2004.8.16.0013, 0003414-41.2004.8.16.0035, 0003383-21.2004.8.16.0035 e 0002441- 84.2006.8.24.0038. Em sede de contrarrazões (mov. 1.4), a representante do Ministério Público com atribuições em primeiro grau pleiteou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em juízo de retratação (mov. 1.5), a decisão foi mantida com base em seus próprios fundamentos. Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 15.1), subscrito pelo Dr. José Lafaieti Barbosa Tourinho, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e rovimento do recurso de agravo interposto pela defesa, para o fim de que seja determinada a baixa dos autos à primeira instância a fim de que seja prolatada, pelo douto Juízo a quo, nova decisão sobre o incidente de indulto, à luz das exigências legais. Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se do Agravo em Execução, interposto por DAVID CERQUEIRA RODRIGUES DA SILVA em face da decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto comporta conhecimento.De início, a defesa do recorrente aduz que a r. decisão carece de fundamentação, e assim, padece de nulidade absoluta.Assiste-lhe razão.A Constituição Federal positiva em seu artigo 93, inciso IX, que todos as decisões dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. De igual forma, prevê o Código de Processo Penal, em seu artigo 564, V, a existência de nulidade na decisão que carece de fundamentação.A ora decisão indeferiu o pedido de indulto restou assim fundamentada (mov. 1.1): “Em que pese a certificação lançada pelo Núcleo de Enfrentamento de Execuções Penais (Nupen), da análise pormenorizada dos autos e considerando também o parecer ministerial, verifica-se que a pessoa sentenciada não atende a todos os requisitos legais (nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), razão pela qual indefiro o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024”. De fato, assiste razão a defesa quanto a carência de fundamentação, vez que a decisão sequer apresentou o dispositivo legal que impede a concessão do benefício, limitando a citar apenas o Decreto.Ademais, sequer mencionou quais são os motivos, e quais requisitos o apenado não preenche. Apesar da menção à ausência de atendimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto, não há qualquer argumentação quanto a quais seriam os requisitos não preenchidos e a razão pela qual não o foram. É impossível, de tal forma, extrair do r. decisum quais foram os fatores que formaram a convicção da Nobre Juíza.Portanto, o decisório padece de nulidade absoluta. Entendo ainda que os autos devem retornar a instância de origem para prolação de nova decisão, sendo vedado à análise dos eventuais pedidos de mérito formulados, sob pena de supressão de instância.Como bem destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça: “Todavia, tocante à questão, a decisão revela-se completamente omissa, de modo a impedir a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância em caso de eventual análise ou correção por esta Colenda Corte”.Em caso semelhante:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA A RESPEITO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 564, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, JULGANDO-SE PREJUDICADO O PEDIDO RECURSAL. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000905-49.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.09.2025) Portanto, dou provimento ao recurso defensivo, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão, devendo os autos serem remetidos à primeira instância a fim de que seja prolatada, pelo douto Juízo a quo, nova decisão sobre o incidente de indulto, à luz das exigências legais. Por outro lado, resta prejudicada a análise dos demais pedidos. III - CONCLUSÃODiante do exposto, define-se voto pelo conhecimento e provimento ao agravo interposto por DAVID CERQUEIRA RODRIGUES DA SILVA, devendo os autos serem remetidos à primeira instância a fim de que seja prolatada nova decisão sobre o incidente de indulto, devidamente fundamentada. IV – DECISÃO
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