SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005468-17.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo em Execução. Indulto e nulidade de decisão judicial. Ausência de fundamentação. Artigo 93, ix, cf/88 violado. Agravo em Execução provido, com a declaração de nulidade da decisão agravada e determinação de nova decisão sobre o incidente de indulto, devidamente fundamentada. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado por apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação e ausência de explicação sobre os requisitos legais não atendidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado padece de nulidade por falta de fundamentação adequada.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de indulto carece de fundamentação, configurando nulidade absoluta, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 564, V, do Código de Processo Penal.4. A decisão não apresentou o dispositivo legal que impede a concessão do indulto, nem especificou quais requisitos o apenado não preencheu.5. Os autos devem retornar à primeira instância para que seja prolatada nova decisão sobre o incidente de indulto, devidamente fundamentada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reconhecer a nulidade da decisão, determinando a remessa dos autos à primeira instância para nova decisão sobre o incidente de indulto, devidamente fundamentada.Tese de julgamento: A decisão que indeferiu o pedido de indulto deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, conforme o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 564, V, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 564, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 4000905-49.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto feito por um apenado foi negado de forma errada, porque a decisão que negou o pedido não explicou os motivos e não apresentou as leis que justificavam essa negativa. Por isso, o Tribunal mandou que o caso voltasse para o juiz de primeira instância, para que ele faça uma nova decisão, desta vez com uma explicação clara sobre os motivos da negativa do indulto. Assim, o apenado terá a chance de entender por que seu pedido foi negado.