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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 828006-6/01 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA EMBARGANTE: Estado do Paraná. EMBARGADO: Irani Aparecido Pereira. RELATOR: Doutor Fábio André Santos Muniz em substituição à Desembargadora Dulce Maria Cecconi. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Tratam-se de embargos de declaração contra decisão de fls. 592/604, que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC e cassar a sentença com o retorno dos autos à origem para que seja dada continuidade ao processo com oportunidade para requererem e produzirem provas se for o caso. Estado do Paraná alega, em síntese, que: a) a decisão é omissa quanto a prescrição; b) a prescrição deve ser declarada de ofício; c) a prescrição é regida pelo art. 206, § 3º, V, c/c art. 2028 do Código Civil de 2002. É o relatório. II. Para o cabimento dos embargos de declaração é necessário que a parte embargante demonstre a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Entendem-se os supracitados requisitos da seguinte maneira: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 556). No caso em apreço, inexistem quaisquer dos aludidos vícios, que ensejariam a modificação ou a complementação da decisão embargada. Na decisão se entendeu que a ação indenizatória é regida pela prescrição qüinqüenal do Decreto 20912/32 e que a pretensão não está prescrita. Correta ou não, essa foi a interpretação adotada no aresto que, à toda evidência não peca, ao menos pelos fundamentos citados, por omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar qualquer alteração. Estado do Paraná alega que a decisão é omissa quanto a prescrição que deve ser declarada de ofício e é regida pelo Código Civil de 2002. Em sentido contrário consignou a decisão: O cerne do recurso reside em se aferir se a pretensão está prescrita. As dívidas da Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou do fato do qual se originar, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º - "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A interrupção da prescrição ocorre: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Sendo que, no caso do despacho do juiz que ordena a citação, a interrupção retroagirá a data da propositura da ação, desde que a parte promova a citação nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordena ou a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (artigo 219, § 1º e 2º do Código de Processo Civil). Tal consideração deriva do fato de que a prescrição de pretensão indenizatória do Código Civil é norma geral que não se aplica à norma especial que é a veiculada pelo Decreto 20910/32 que trata de forma específica de pretensões contra os entes federados. Da leitura da decisão embargada se conclui que se teceram suficientes fundamentos para a rejeição da tese ventilada pelo embargante. A matéria suscitada foi fundamentadamente analisada, não podendo a parte, neste momento, se utilizar dos embargos como veículo para reformar questão já discutida e julgada, salvo excepcional circunstância que autorize a concessão de efeito infringente, o que não ocorre no presente caso. III. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2011. Fábio André Santos Muniz, Relator
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