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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento cível interposto por MAURO BARUCCI, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002090-75.2022.8.16.0167 (mov. 147.1), que INDEFERIU o pedido de impugnação à penhora, por entender que há relativização da impenhorabilidade de valores oriundos de verba salarial e alimentar, desde que se garanta a subsistência mínima do devedor e de sua família.Irresignado com a decisão, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, requerendo, em síntese, a reforma do decisum para reconhecer a impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pela empresa do qual é sócio administrador, com determinação de cancelamento da penhora (mov. 1.1/TJPR). Para tanto, o agravante sustenta que a penhora de percentual de verbas de natureza salarial é excepcional, só podendo ser aplicada em casos nos quais o credor é pessoa a quem se deve pagar prestação alimentícia ou quando o devedor recebe mais de 50 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos. Ressalta que a manutenção da penhora no porcentual de 10% (dez por cento), agrava sua situação de vulnerabilidade, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Ainda, destaca que a execução deve ser conduzida de forma menos gravosa à parte executada, nos termos o artigo 805 do Código de Processo Civil. Pela decisão de mov. 9.1/TJPR, a pretensão liminar foi indeferida.Intimado para contra-arrazoar o recurso interposto, o agravado deixou transcorrer o prazo de manifestação. (movs. 15.0 e 16.0 - TJPR).Com o decorrer do procedimento recursal, houve a designação deste Magistrado para atuar no feito, em razão da aposentadoria do Des. Luiz Antônio Barry (movs. 29.1 e 29.2 – TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.
VOTOO recurso de agravo de instrumento merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.MÉRITOI – Da alegação de impenhorabilidade da verba salarialEm suma, a parte agravante requer a reforma do decisum para reconhecer a impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pela empresa do qual é sócio administrador, com determinação de cancelamento da penhora. Sem razão.Inicialmente, tem-se que a execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do Código de Processo Civil, que serve como orientação para todo o processo executivo. E, embora ela deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do credor ou à imposição a este de realização de gastos desnecessários, ainda mais quando o executado não apresenta via alternativa de execução que lhe seja menos gravosa. No mais, consoante dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis.IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)”Dita regra, no entanto, pode ser afastada em duas hipóteses legais, quais sejam, penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, consoante disposição do parágrafo 2º do mencionado artigo.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela flexibilização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentar, desde que preservado montante que assegure subsistência digna do devedor e de sua família:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada a luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. ( EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5 /2023 – sem destaque)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. "A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019)." (AgInt no AREsp n. 2.020.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.176/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 – sem destaque) Não obstante, como se trata de penhora sobre o lucro mensal auferido pelo executado na qualidade de sócio administrador de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná possuem entendimento consolidado de que tal proteção, em regra, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, pois o objetivo da norma é resguardar a subsistência do devedor e sua família, e não o patrimônio de uma empresa. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária da agravante, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravado, na qual se discute a legalidade da constrição de R$ 561,25, valor considerado ínfimo em relação à dívida total de R$ 206.494,46. A agravante sustenta que o numerário é impenhorável, por ser inferior a 40 salários-mínimos e que sua manutenção comprometeria suas atividades empresariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta da agravante são impenhoráveis, considerando a alegação de que se destinam à atividade empresarial e a aplicação do artigo 833, inciso X, do CPC em relação a pessoas jurídicas. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, pois visa garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. 4. A agravante não comprovou que o valor bloqueado é indispensável para a continuidade de suas atividades empresariais. 5. O valor bloqueado contribui para a satisfação do crédito do exequente, não sendo irrisório. 6. A decisão de penhora respeitou a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, priorizando o dinheiro entre os bens passíveis de constrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a penhora via Sisbajud realizada nos autos. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não se aplica a pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar a indispensabilidade do numerário para a continuidade das atividades empresariais. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007630-18.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.07.2025 – destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese recursal está centrada na violação dos arts. 833, X, e 836 do CPC, sustentando que a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos contraria a jurisprudência do STJ por se tratar de verba impenhorável e de quantia ínfima frente à dívida. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial e das pessoas físicas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.273/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 – destaquei) Portanto, a simples alegação de que o caso não se trata de prestação alimentícia, ou que o devedor aufere valores inferiores a 50 salários-mínimos, não é, por si só, suficiente para atrair a proteção legal da impenhorabilidade quando o titular da conta é uma pessoa jurídica.Destaca-se que o lucro mensal empresarial não se confunde com remuneração pessoal, sendo possível a penhora de valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica como meio legítimo de satisfação do crédito exequendo, desde que não haja demonstração efetiva de prejuízo à continuidade da atividade empresarial. É sabido que o ônus de provar tal condição recai inteiramente sobre o executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não bastando meras ilações desacompanhadas de lastro probatório convergente.No caso sub examine, a parte agravante não juntou qualquer elemento probatório que corroborasse com sua narrativa, seja nos autos de origem ou nesta instância recursal. Diante da ausência de balancetes, demonstrativos de resultado ou extratos bancários completos que evidenciem o fluxo de caixa da empresa, impede a conclusão de que os valores penhorados eram os únicos recursos disponíveis para a manutenção de suas atividades. Assim, verifica-se que o executado não se desincumbiu do ônus de provar, de forma cabal, a imprescindibilidade dos valores bloqueados para sua subsistência empresarial. A proteção da impenhorabilidade, como visto, é uma exceção para pessoas jurídicas e exige prova robusta, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, a manutenção da penhora no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o lucro total mensal da empresa em que o agravante é sócio administrador, prestigia a efetividade do processo de execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), sem que se tenha demonstrado, por outro lado, a onerosidade excessiva ao devedor de forma a inviabilizar sua existência.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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