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Acórdão
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I – RELATÓRIOOs apelantes interpuseram apelações contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Colombo, nos autos n. 0005132-30.2023.8.16.0028.A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e pedido liminar movida por PEDRO LUIS MARCHAUCOSKI e TATIANE SILVA DE ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e DOURADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.O apelante BANCO VOTORANTIM S.A sustenta, em resumo, que (mov. 129.1):a) em caráter preliminar, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois apenas concedeu crédito ao autor Pedro para viabilizar a aquisição do veículo, não atuando como comerciante nem participando das negociações entre os autores e a loja corré, inexistindo responsabilidade da instituição financeira pelos problemas decorrentes da relação comercial estabelecida entre comprador e revendedora, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e legitimidade;b) a cédula de crédito bancário foi regularmente formalizada em 01/12/2022, após análise dos documentos pessoais do cliente e do automóvel, tendo sido concedido crédito de R$ 49.116,04 para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.611,00, com valor líquido de R$ 43.000,00 depositado diretamente na conta da corré, conforme autorização do financiado, inexistindo vícios de consentimento por erro, dolo ou coação, motivo pelo qual não há fundamento para anulação ou revisão das cláusulas pactuadas, devendo prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” e ser mantido o negócio jurídico validamente celebrado;c) não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda firmado com a revendedora e o contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com a instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos julgamentos do AREsp nº 949.346/SC e do REsp nº 1.014.547/DF, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e independentes, razão pela qual eventual desacerto entre autor e loja não pode acarretar a rescisão do contrato de mútuo, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a validade da cédula de crédito bancário;d) a escolha do veículo, da loja e do vendedor foi realizada exclusivamente pelo autor, incumbindo-lhe verificar as condições do bem antes da compra, não podendo a financeira ser responsabilizada por vícios ou defeitos do automóvel, pois não comercializa veículos e apenas disponibilizou o capital mediante contrato de mútuo com garantia fiduciária, inexistindo ingerência na negociação ou escolha do bem, de modo que eventual problema deve ser discutido apenas entre autores e revendedora;e) o financiamento foi concedido mediante emissão de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial previsto na Lei nº 10.931/2004, inexistindo irregularidade que justifique a rescisão declarada na sentença, permanecendo o autor obrigado ao adimplemento das parcelas contratadas, pois eventual nulidade da compra e venda não contamina o contrato de mútuo;f) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a obrigação do autor ao pagamento das parcelas, requer a condenação da loja revendedora à quitação integral do financiamento, com transferência do contrato para seu nome, evitando enriquecimento ilícito da corré que recebeu diretamente o valor do crédito e permitindo à financeira ressarcir-se, ao menos parcialmente, dos prejuízos, especialmente diante da impossibilidade de retomada do veículo dado em garantia;g) alternativamente, na hipótese de manutenção da rescisão do contrato de financiamento, requer a condenação da revendedora à devolução do valor líquido de R$ 43.000,00 repassado diretamente à loja, viabilizando o retorno das partes ao “status quo ante”, pois seria injusto que a financeira suportasse o prejuízo sem restituição do capital mutuado, quando a destinatária dos recursos foi a revendedora, evitando locupletamento ilícito e reequilibrando as relações jurídicas;h) os honorários advocatícios foram fixados em percentual excessivo de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70%, resultando em verba descabida que não observou os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo ser reduzidos a patamar razoável e conforme os requisitos legais;i) caso mantida a condenação, devem ser aplicadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros moratórios e correção monetária, utilizando-se o IPCA como índice oficial e a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária como taxa legal de juros, conforme novo parágrafo único do art. 389 e art. 406, § 1º, do Código Civil, evitando a cumulação indevida de juros e correção.Requereu o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira ou, subsidiariamente, reformar a sentença julgando improcedente a demanda, com manutenção do contrato de financiamento e reconhecimento da exigibilidade do débito ou, alternativamente, condenar a revendedora à quitação do financiamento ou à devolução do valor líquido mutuado, além de reduzir os honorários advocatícios e aplicar a taxa SELIC conforme legislação vigente.Os apelados Pedro Luis Marchaucoski e Tatiane Silva de Araujo apresentaram contrarrazões aduzindo, em síntese, que (mov. 139.1):a) a preliminar de ilegitimidade passiva do banco não merece acolhimento, pois a relação jurídica é inequivocamente de consumo, regida pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços vinculados à compra e integrante da cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não prosperando a alegação de mero financiador, diante da configuração de coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC;b) caracteriza-se coligação contratual quando o fornecedor de crédito recorre aos serviços do fornecedor de produto para preparação ou conclusão do contrato ou oferece crédito no local da atividade empresarial, conforme art. 54-F, I e II, do CDC, situação verificada no caso concreto, pois o financiamento foi oferecido e formalizado dentro da loja revendedora que atuava como correspondente bancário do apelante, utilizando seu sistema e plataformas digitais, evidenciando coligação contratual legal e funcional, conforme reconhecido na sentença;c) o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífico quanto à legitimidade do banco em casos idênticos, conforme demonstra a Apelação Cível nº 1.353.918-1, julgada pela 7ª Câmara Cível, que reconheceu a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo em demandas que pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento acessório, por se tratarem de contratos coligados, sendo a rescisão do financiamento decorrência lógica da rescisão da compra e venda;d) ao optar por atuar no mercado de financiamento mediante parcerias comerciais com revendas de veículos, o banco assume o risco da atividade econômica, sendo responsável pela escolha de seus correspondentes e pelos danos decorrentes dessa atuação, de modo que o encerramento das atividades da revendedora que intermediou a contratação constitui fortuito interno que não afasta, mas reforça a responsabilidade objetiva do banco, conforme Súmula 479 do STJ;e) embora a Súmula 479 do STJ trate especificamente de fraudes, seu fundamento relativo à teoria do risco do empreendimento aplica-se integralmente ao caso, pois o banco auferiu lucro e proveito econômico direto da operação, devendo responder solidariamente por sua má execução, conforme entendimento consolidado pelo TJPR, segundo o qual quem integra a cadeia de fornecedores e aufere lucro com o negócio deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC;f) a rescisão do contrato de financiamento é consequência direta da nulidade da compra e venda, não podendo ser exigido do consumidor o pagamento de parcelas referentes a bem cuja transferência não se concretizou e cuja origem foi viciada, sendo firme a jurisprudência do TJPR no sentido de que o financiamento que viabilizou a venda configura contrato coligado, acarretando a rescisão do contrato principal e do contrato acessório, com responsabilidade solidária e retorno ao “status quo ante”;g) a cédula de crédito bancário não possui causa autônoma, pois o crédito foi liberado para concretizar a compra e venda invalidada, de modo que permitir a cobrança equivaleria a legitimar enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil e à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do mesmo diploma, devendo prevalecer a inexigibilidade integral da dívida;h) o banco, ao liberar o crédito, não verificou a titularidade legítima do veículo, mesmo constando como proprietária a autora Tatiane, que jamais assinou a transferência, omissão que viola o dever de diligência e afasta a boa-fé objetiva, caracterizando falha grave na prestação do serviço bancário, competindo ao banco demonstrar a regularidade da operação e a legitimidade documental que autorizou a liberação do crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu;i) o pedido subsidiário do banco para que eventual condenação seja imputada exclusivamente à revendedora não merece acolhimento, pois o consumidor não pode ser prejudicado por questões internas entre fornecedores, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo imperativa a solidariedade entre os integrantes da cadeia, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, cabendo eventual direito de regresso do banco em ação própria, sem retardar a reparação devida ao consumidor;j) o pleito do banco para aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção com base na Lei nº 14.905/2024 deve ser indeferido, porque a sentença é anterior à vigência plena da lei, impedindo sua retroatividade, nos termos do art. 6º da LINDB;k) o pedido de redução dos honorários fixados em dez por cento deve ser rejeitado, pois o percentual está dentro dos limites do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido em múltiplos polos e a tramitação extensa com produção de provas, além de representar o piso legal, não havendo espaço para redução, devendo ser mantida integralmente a fixação dos honorários sucumbenciais.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a coligação contratual, a responsabilidade solidária dos réus, a inexigibilidade da CCB e o ressarcimento integral ao consumidor.Por sua vez, PEDRO LUIS MARCHAUCOSKI e TATIANE SILVA DE ARAUJO também apresentaram apelação própria, alegando, em síntese, que (mov. 133.1):a) o Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), determinando que, nos contratos coligados de crédito, a resolução do contrato principal implica a resolução do acessório (art. 54-F), aplicando-se às instituições financeiras o CDC, conforme Súmula 297 do STJ, que também lhes atribui responsabilidade objetiva por fraudes em suas operações (Súmula 479), razão pela qual o banco apelado deve responder solidariamente pelos danos decorrentes da aprovação de crédito sem verificar adequadamente a titularidade do bem ou a existência de autorização válida da proprietária;b) em casos análogos envolvendo consignação fraudulenta e financiamento irregular, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade solidária da instituição financeira negligente na verificação documental, aplicando a Súmula 479 do STJ e afirmando que cabe ao banco assegurar a idoneidade da operação, assumindo os riscos inerentes à sua atividade;c) o apelante Pedro sofreu negativação indevida decorrente de contrato inexigível reconhecido na sentença, configurando dano moral presumido (“in re ipsa”), independentemente de prova do prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada;d) a apelante Tatiane também sofreu dano moral autônomo pela alienação do veículo sem sua autorização, pois entregou o bem em consignação sem outorgar procuração ou assinar o ATPV, sendo submetida à insegurança jurídica e ao risco de ver seu patrimônio utilizado indevidamente em negócio fraudulento viabilizado pela desídia do banco na verificação documental, situação que extrapola mero dissabor e atinge sua dignidade;e) a sentença fixou equivocadamente o valor da entrada em R$ 27.000,00, quando a própria Cédula de Crédito Bancário comprova desembolso de R$ 35.850,00, devendo haver restituição integral dos valores efetivamente pagos, em observância ao art. 182 do Código Civil, que impõe a devolução das partes ao estado anterior ao negócio anulado, evitando enriquecimento ilícito;f) é imprescindível ordem judicial expressa para baixa do gravame junto ao DETRAN e exclusão de quaisquer anotações restritivas, sob pena de multa diária;g) a distribuição proporcional da sucumbência, impondo 30% das custas aos autores, é inadequada, pois estes obtiveram êxito substancial na demanda com reconhecimento da fraude e declaração de inexigibilidade do contrato, devendo aplicar-se o art. 86 do CPC, que determina responsabilização integral da parte adversa quando a sucumbência de um litigante for mínima, conforme entendimento do STJ no REsp 1.746.072/DF, cabendo aos apelados arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.Requereram o provimento do recurso para: a) reconhecer a responsabilidade solidária integral do Banco BV por todos os valores devidos, incluindo restituições e indenizações com direito de regresso contra a corré; b) condenar o banco ao pagamento de danos morais tanto a Pedro pela negativação indevida, quanto a Tatiane pela alienação sem autorização; c) corrigir o valor da entrada para R$ 35.850,00; d) determinar baixa do gravame e exclusão de restrições sob pena de astreintes; e) redistribuir integralmente a sucumbência aos apelados e majorar honorários recursais.O apelado BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que (mov. 141.1):a) os autores não comprovaram qualquer abalo moral, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sem prova de constrangimento ou repercussão além da esfera patrimonial;b) não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, pois inexiste ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual, insuficiente para caracterizar dano moral;c) eventual condenação, se imposta, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor mínimo para evitar enriquecimento sem causa, considerando a ausência de circunstâncias que justifiquem indenização elevada;d) caso haja condenação pecuniária, deve ser aplicada a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 29/08/2024, que estabeleceu o IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e fixou a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária como taxa legal de juros moratórios (art. 406, §1º), corrigindo distorção da cumulação de juros e correção monetária que onerava excessivamente os débitos judiciais.Pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se incólume a sentença nos pontos em que guerreada por ausência de fundamento fático e legal autorizador da revisão do julgado.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTratam-se de recursos de apelação interpostos pelos autores PEDRO LUIS MARCHAUCOSKI e TATIANE SILVA DE ARAUJO, bem como pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais.Inicialmente, os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).O Banco Votorantim S.A. sustenta preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", alegando que teria atuado como mero financiador do negócio jurídico, sem qualquer participação na venda irregular do veículo realizada pela loja Dourado Comércio de Veículos Ltda. Argumenta que a discussão deveria se limitar às partes diretamente envolvidas na transação fraudulenta, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito quanto à instituição financeira, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.A preliminar não merece acolhimento.A legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. decorre de dois fundamentos que serão analisados detidamente no mérito: (i) a existência de coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021; e (ii) a condição de consumidora por equiparação da autora Tatiane Silva de Araujo, nos termos do art. 17 do CDC, que dispõe: "Para os efeitos desta Seção, equipam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".Verifica-se que o financiamento foi oferecido e formalizado no estabelecimento da revendedora, com liberação do valor diretamente à loja, conforme comprovante de depósito juntado pelo próprio banco réu em sua contestação. Tal dinâmica revela, em princípio, a inserção da instituição financeira na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.Ademais, houve falha na prestação de serviços bancários, considerando que o banco não apresentou cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida e assinada pela real proprietária, tampouco a nota fiscal de venda emitida pela revendedora, questão que será analisada com profundidade no mérito.Portanto, presente a pertinência subjetiva da demanda, resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, remetendo a análise aprofundada da responsabilidade da instituição financeira para o exame meritório.Superada a questão preliminar, passa-se à análise da tese recursal relativa à alegada autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária.O Banco Votorantim S.A. sustenta que os contratos seriam independentes, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam afastado a responsabilidade de instituições financeiras em casos de vícios do produto.Tal argumentação, contudo, não se aplica ao caso concreto, que não versa sobre vícios do produto ou discussão sobre qualidade do bem adquirido, mas sim sobre fraude na origem do negócio jurídico, com venda não autorizada de veículo deixado em consignação pela proprietária legítima.A coligação contratual entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária está evidenciada pelos elementos concretos dos autos. O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, estabelece:Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (...)§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (...)§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributosAnalisando detidamente os autos, verifica-se que ambas as hipóteses de coligação previstas no dispositivo legal estão presentes. Primeiro, o financiamento foi oferecido e formalizado no próprio estabelecimento da loja Dourado Comércio de Veículos Ltda., que atuou como intermediária na operação de crédito, caracterizando-se como verdadeira correspondente bancária. Segundo, o valor financiado de R$ 43.000,00 foi liberado diretamente à loja Dourado, conforme comprovante de depósito juntado pelo próprio banco réu em sua contestação, demonstrando a interdependência funcional entre os contratos. Essa dinâmica revela que a concessão do crédito não foi operação autônoma, mas sim essencial e indissociável da compra e venda que a precedeu e condicionou, pois sem o financiamento a operação fraudulenta não teria se consumado.A coligação contratual tem como efeito jurídico a formação de uma cadeia de fornecedores solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", afastando qualquer tentativa de exclusão das instituições financeiras da proteção consumerista. Dessa forma, o financiamento e a compra e venda, embora formalmente distintos, formam um todo único e indissociável, uma operação econômica complexa em que a validade de um está vinculada à validade do outro.A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido, de forma pacífica, que a responsabilidade solidária da instituição financeira decorre não apenas da coligação contratual, mas também da sua inserção na cadeia de fornecimento e da sua atuação essencial para a concretização do negócio fraudulento.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira em caso análogo envolvendo contrato de consignação de veículo para venda, assim se manifestou:APELAÇÃO CÍCEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE. VENDA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, o entendimento que se harmoniza com as normas de proteção ao consumidor é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, na melhor leitura do que foi disposto pelo art. 7o do CDC, bem como com o teor do § 1o do art. 25 do mesmo diploma legal. 2. Observa-se que a financeira não adotou os cuidados necessários à realização do negócio jurídico irregular, havendo inclusive falsificação da assinatura dos documentos, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido recursal para reformar a sentença vergastada, em atenção ao disposto no art. 7o do CDC, para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda requerida pelos danos sofridos pela autora, em razão da falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência do dever de cautela que lhe é próprio. 3. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade, porém não pode ser fixado em patamar capaz de configurar enriquecimento sem causa. 4. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra razoável e proporcional ao dano sofrido pela autora. Acrescente-se que também houve condenação no que tange aos danos materiais sofridos, relativos às multas autuadas em nome da autora/apelante, bem como determinação para que o veículo fosse transferido para o terceiro requerido. Dessa forma o valor determinado pelo Juiz de primeiro grau, mostra-se adequado ao dano suportado pela apelante, devendo ser distribuído de forma solidária entre a primeira e a segunda requerida. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada. (TJ-DF 07075968620188070003 DF 0707596-86 .2018.8.07.0003, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.A distinção que o banco réu pretende estabelecer, baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastaram a responsabilidade de instituições financeiras em casos de vícios do produto, não se aplica à hipótese dos autos. Naqueles precedentes, discutia-se a responsabilidade de bancos de varejo, sem vínculo com a operação de venda, em relação a defeitos ou vícios do produto adquirido pelo consumidor. No caso concreto, diversamente, o que se questiona não é a qualidade do veículo, mas sim a própria legitimidade da operação de venda, realizada sem autorização da proprietária, em situação fraudulenta que foi viabilizada pela ausência de cautela da instituição financeira ao liberar o crédito diretamente à revendedora sem verificar a regularidade da documentação e a autorização da proprietária para a alienação.Esta é uma situação clara de exceção ao princípio da relatividade dos contratos, a complexidade econômica que supera a postura atomística das relações contratuais incorporadas aos códigos (conforme KATAOKA, Eduardo Takemi. A coligação contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 50), que já sustentei na obra “O Contrato de Compra e Venda a Crédito ao Consumidor - Análise a Partir do Direito Comunitário Europeu”, pela Editora Juruá.Destarte, reconhece-se a acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária, sendo que a rescisão do contrato principal, em razão da sua nulidade decorrente de venda não autorizada pela proprietária, implica necessariamente a rescisão do contrato acessório de financiamento, com a declaração de inexigibilidade do débito em face do adquirente Pedro Luis Marchaucoski e a baixa do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo.Quanto aos danos morais, a sentença recorrida entendeu pela sua não configuração. Os autores, em suas razões recursais, sustentam que tanto Pedro Luis Marchaucoski quanto Tatiane Silva de Araujo fazem jus à indenização por danos morais em razão dos transtornos experimentados.No tocante ao autor Pedro Luis Marchaucoski, verifica-se que, embora tenha sido vítima de fraude ao adquirir veículo de boa-fé, mediante pagamento substancial de entrada no valor de R$ 35.850,00 e contratação de financiamento no valor de R$ 43.000,00, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexigível decorrente de contrato de financiamento vinculado a operação fraudulenta. O documento comprobatório da negativação, consistente em “Relatório Serasa”, foi juntado ao mov. 133.5, em sede de razões recursais, tratando-se de fato superveniente à prolação da sentença, cuja juntada, todavia, é expressamente admitida pelos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a possibilidade de produção de prova de fatos ocorridos após a propositura da ação ou a juntada de documento novo quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.Embora o documento comprobatório da negativação não tenha sido analisado pelo juízo de origem, o que seria natural diante de sua superveniência em relação à prolação da sentença, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral "in re ipsa", prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. O dano moral decorre do próprio fato da negativação indevida, sendo presumido o abalo à honra objetiva e ao crédito do consumidor.A situação se enquadra perfeitamente na hipótese da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, bem como na orientação consolidada pela Jurisprudência em Teses 59 do STJ, que dispõe: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral ‘in re ipsa’”.Ademais, mesmo que não houvesse o documento superveniente comprobatório da negativação, tanto Pedro Luis Marchaucoski, quanto Tatiane Silva de Araujo experimentaram evidente perda do tempo útil, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor. Ambos os autores foram compelidos a despender tempo, esforços e recursos para solucionar problema que não deram causa, envolvendo-se em procedimentos administrativos e judiciais, comparecendo a audiências, contratando advogado, e enfrentando toda a angústia e desgaste inerentes ao litígio judicial, tudo isso em razão da conduta negligente da revendedora e da instituição financeira.A autora Tatiane Silva de Araujo teve seu veículo vendido sem autorização pela loja na qual o havia deixado em consignação, ficou privada do recebimento dos valores que lhe eram devidos pela venda e precisou ingressar com ação judicial para ver reconhecida a nulidade do negócio fraudulento, bem como para a retirada do gravame que passou a pender sobre seu veículo. O autor Pedro Luis Marchaucoski, por sua vez, adquiriu veículo de boa-fé, pagou entrada substancial no valor de R$ 35.850,00, assumiu financiamento de R$ 43.000,00 e, posteriormente, descobriu que o bem não poderia ser transferido para seu nome em razão de não ter havido autorização da proprietária, sendo compelido a devolver o veículo e pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos, além de enfrentar negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.A jurisprudência pátria reconhece que a perda do tempo útil e o desvio produtivo do consumidor caracterizam dano moral indenizável:Apelação. Ação declaratória para baixa de gravame c./c. danos morais. Responsabilidade civil. Autor surpreendido pela informação de que seu veículo foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre terceiro e o banco réu, com registro do gravame financeiro, ao procurar despachante para proceder ao licenciamento do veículo. Sentença de parcial procedência para determinar a baixa do gravame. Apelo do autor que merece prosperar parcialmente. Banco que não apresentou cópia do ATPV do veículo preenchido, nota fiscal emitida e transferência do valor a loja revendedora, não comprovando que tomou as devidas cautelas para verificar a existência de compra e venda do veículo. Falha na prestação de serviços. Consumidor por equiparação. Situação que comprova a total ausência de cuidado da instituição financeira na concessão do financiamento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Gravame financeiro retirado somente após a prolação de sentença. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais configurados e fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o registro do gravame (Súmula 54 do STJ) porque inexistente relação contratual entre o autor e o banco. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031772720218260322 Lins, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. VEÍCULO CONSIGNADO PARA VENDA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROPRIETÁRIO DO VALOR OBTIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO APROVADO PARA TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESEJA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELO ENTREVERO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE ATPV (AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO) DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA PELO PROPRIETÁRIO/VENDEDOR. FALTA DE CAUTELA DA RECLAMADA QUE VIABILIZOU A FRAUDE DA REVENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 10.000,00) QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR, Recurso Inominado 00020641220218160200, Relator Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª Turma Recursal, j. 22/05/2023) – grifo nosso.No que concerne ao valor indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter dúplice da indenização, que deve reparar o abalo extrapatrimonial e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas similares, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa do ofendido.Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta omissiva da instituição financeira que viabilizou a fraude ao não adotar as cautelas mínimas exigíveis, a conduta da própria revendedora, o período em que os autores ficaram privados de seus direitos, a necessidade de intervenção judicial para solução do problema e o substancial valor envolvido na operação fraudulenta, é necessário diferenciar a extensão do dano experimentado por cada um dos autores.No que tange ao autor Pedro Luis Marchaucoski, o dano moral se revela de maior gravidade. Além de ter sido vítima da operação fraudulenta, desembolsando quantia considerável de entrada, bem como assumindo financiamento de alto valor, foi compelido a devolver o veículo adquirido de boa-fé, teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, conforme Relatório Serasa juntado ao mov. 133.5, e somente com a prolação da sentença obteve a determinação de restituição dos valores pagos. A situação se prolongou por período considerável, desde dezembro de 2022 até a prolação da sentença, em agosto de 2025, mantendo o autor em situação de absoluta insegurança jurídica e patrimonial. Diante de tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em favor de Pedro Luis Marchaucoski em R$ 10.000,00.Quanto à autora Tatiane Silva de Araujo, embora também tenha sido vítima da operação fraudulenta, a extensão do dano experimentado se mostra menos gravosa. Seu veículo foi vendido sem autorização pela loja na qual o havia deixado em consignação, o que gerou incontroverso dissabor e necessidade de intervenção judicial. Houve, ainda, a inscrição indevida de gravame de alienação fiduciária sobre o bem de sua propriedade. Contudo, diferentemente do coautor Pedro, Tatiane teve seu veículo devolvido ainda no curso do processo, retomando a posse do bem, e não sofreu negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O dano, portanto, circunscreveu-se à perda do tempo útil, ao desvio produtivo decorrente da necessidade de solucionar judicialmente o problema e aos transtornos relacionados ao gravame indevido que recaiu sobre seu veículo, situação que, embora configure dano moral indenizável, mostra-se de menor intensidade em comparação àquela experimentada pelo coautor. Diante dessas peculiaridades, fixo a indenização por danos morais em favor de Tatiane Silva de Araujo em R$ 5.000,00.A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente desde a data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser contabilizados desde a data da citação, considerando-se a responsabilidade contratual.
O Banco Votorantim S.A., em suas razões recursais, sustenta, subsidiariamente, que, caso seja mantida sua condenação, a revendedora Dourado Comércio de Veículos Ltda. seja condenada a restituir-lhe os valores que foram repassados em razão do financiamento, sob o argumento de que foi esta quem efetivamente perpetrou a fraude e recebeu os recursos.O pedido não comporta acolhimento.O direito de regresso entre os responsáveis solidários, embora reconhecido pelo ordenamento jurídico, não pode ser exercido nos mesmos autos da ação principal movida pelo consumidor. Trata-se de relação jurídica diversa, que demanda cognição e dilação probatória específicas acerca da participação de cada responsável no evento danoso, da extensão da culpa, e dos critérios de rateio da responsabilidade entre os corresponsáveis.Assim, se o Banco Votorantim S.A. entender que possui direito de regresso contra a corré Dourado Comércio de Veículos Ltda., deverá exercê-lo mediante o ajuizamento de ação autônoma própria, na qual poderá deduzir sua pretensão com a amplitude de defesa e produção probatória que o caso requer.Ainda, os autores sustentam que a sentença fixou erroneamente o valor da entrada paga pelo autor Pedro Luis Marchaucoski em R$ 27.000,00, quando o valor correto seria de R$ 35.850,00, conforme consta da Cédula de Crédito Bancário juntada ao mov. 51.2.Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda celebrado entre a loja Dourado Comércio de Veículos Ltda. e o autor Pedro Luis Marchaucoski estabeleceu o valor total do veículo em R$ 70.000,00, sendo R$ 27.000,00 correspondentes ao valor do veículo Renault Fluence dado como parte do pagamento em permuta, conforme consta do documento juntado ao mov. 54.2. A Cédula de Crédito Bancário juntada ao mov. 51.2, por sua vez, demonstra que o valor efetivamente financiado foi de R$ 43.000,00, resultando que, para completar o valor total de R$ 70.000,00, houve complementação em dinheiro por parte do adquirente no valor de R$ 8.850,00, somando-se ao valor do veículo dado em permuta (R$ 27.000,00), totalizando a entrada de R$ 35.850,00.O princípio do retorno ao "status quo ante", consagrado pelo art. 182 do Código Civil, impõe que, rescindido o contrato, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior, com a restituição integral de tudo quanto foi prestado. Dessa forma, o autor Pedro Luis Marchaucoski faz jus à restituição do valor total efetivamente pago a título de entrada, qual seja, R$ 35.850,00, que corresponde à soma do valor do veículo Renault Fluence dado em permuta (R$ 27.000,00) e do complemento em dinheiro (R$ 8.850,00), e não apenas R$ 27.000,00, como fixado pela sentença recorrida.A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso efetivo e os juros de mora pela taxa Selic com dedução do IPCA/IBGE, incidirão desde a citação válida, ato que constituiu os réus em mora (Tema Repetitivo nº 1368 do STJ), nos termos dos arts. 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios devidos pelos réus, de forma solidária, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.O Banco Votorantim S.A., em suas razões recursais, sustenta que os honorários advocatícios fixados em primeira instância seriam exacerbados e deveriam ser reduzidos. A alegação não merece prosperar.O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".Verifica-se que a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo legal de 10%, não havendo qualquer exacerbação ou desproporcionalidade. Ao contrário, considerando a complexidade da causa, que envolveu discussão sobre fraude em venda de veículo, coligação contratual, responsabilidade solidária de instituição financeira e revendedora, análise de documentação veicular, e produção de prova documental, o percentual fixado mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores. Reduzir o percentual implicaria em fixação aquém do mínimo legal, o que não se mostra razoável diante das peculiaridades do caso concreto.Quanto à sucumbência recursal, analisando o resultado da apelação, verifica-se que o Banco Votorantim S.A. teve seu recurso provido apenas parcialmente, e tão somente quanto à adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, questão de natureza acessória que não alterou substancialmente o resultado da demanda. Todas as demais teses recursais sustentadas pela instituição financeira foram rejeitadas, mantendo-se sua condenação quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecimento da coligação contratual e acessoriedade, responsabilidade solidária pelos danos causados e obrigação de restituir os valores aos autores.Por outro lado, o recurso interposto pelos autores Pedro Luis Marchaucoski e Tatiane Silva de Araujo foi integralmente provido, tendo sido acolhidas todas as suas pretensões recursais, consistentes no reconhecimento dos danos morais (R$ 10.000,00 para Pedro e R$ 5.000,00 para Tatiane), correção do valor da entrada para R$ 35.850,00, e determinação de exclusão do nome de Pedro dos cadastros de proteção ao crédito.Diante desse resultado, caracterizada está a sucumbência recursal do Banco Votorantim S.A., que deu causa ao trabalho adicional dos advogados dos autores em grau recursal ao interpor recurso cujas teses foram, em sua quase totalidade, rejeitadas.Assim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Votorantim S.A. em favor dos patronos dos autores para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o resultado desfavorável do recurso interposto pela instituição financeira.No que tange à corré Dourado Comércio de Veículos Ltda., que não apresentou defesa em primeira instância nem contrarrazões recursais, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por não ter dado causa a trabalho adicional em grau recursal.Quanto à distribuição da sucumbência entre os réus, considerando que ambos foram condenados solidariamente e que o recurso do banco foi julgado improcedente em suas teses principais, cada um dos réus responderá pela integralidade dos honorários advocatícios fixados, observada a solidariedade estabelecida.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelo Banco Votorantim S.A. e pelos autores Pedro Luis Marchaucoski e Tatiane Silva de Araujo e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo Banco Votorantim S.A., apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, e pelo PROVIMENTO INTEGRAL do recurso interposto pelos autores, para o fim de:a) CONDENAR solidariamente a loja Dourado Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Votorantim S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Pedro Luis Marchaucoski, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da citação, observando-se o seguinte: correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa Selic com dedução do IPCA-IBGE;b) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor Pedro Luis Marchaucoski dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito oriundo do contrato de financiamento nº 243642113, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);c) CONDENAR solidariamente a loja Dourado Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Votorantim S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Tatiane Silva de Araujo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da citação, observando-se os mesmos critérios especificados na alínea "a";d) DETERMINAR que o valor da restituição devida ao autor Pedro Luis Marchaucoski seja corrigido para R$ 35.850,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao valor integral da entrada efetivamente paga, compreendendo o valor do veículo Renault Fluence dado em permuta (R$ 27.000,00) e o complemento em dinheiro (R$ 8.850,00), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação válida, observando-se os índices já fundamentados;e) MAJORAR os honorários advocatícios devidos pelo Banco Votorantim S.A. em favor dos patronos dos autores para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil;f) CONDENAR o Banco Votorantim S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência recursal, considerando a sucumbência mínima dos autores;g) DETERMINAR a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo Honda Civic, placas FIU5315, relativamente ao contrato de financiamento nº 243642113 celebrado entre o Banco Votorantim S.A. e Pedro Luis Marchaucoski, devendo o Banco providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição da autorização de baixa perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/PR), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);h) MANTER os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à rescisão dos contratos, declaração de inexigibilidade do débito em face do autor Pedro Luis Marchaucoski, baixa do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo, e devolução do veículo à proprietária Tatiane Silva de Araujo.É como voto.
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