SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005132-30.2023.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. VENDA NÃO AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ART. 54-F DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOCUMENTAL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL “IN RE IPSA” PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ART. 182 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES INTEGRALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora Tatiane deixou seu veículo em consignação na loja Dourado Comércio de Veículos Ltda., que o vendeu sem autorização ao autor Pedro, mediante pagamento de entrada de R$ 35.850,00 e financiamento de R$ 43.000,00 junto ao Banco Votorantim S.A. A sentença rescindiu os contratos, declarou a inexigibilidade do débito e determinou a restituição de valores, mas rejeitou os pedidos de danos morais.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se há coligação contratual entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária; (iii) saber se os autores fazem jus à indenização por danos morais; (iv) saber qual o valor correto da entrada a ser restituída ao autor Pedro; e (v) saber quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre da coligação contratual prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada quando o fornecedor de crédito oferece o financiamento no estabelecimento do fornecedor de produtos e o valor é liberado diretamente à revendedora, formando cadeia de fornecedores solidariamente responsáveis perante o consumidor.4. A autora Tatiane, embora sem relação contratual direta com o banco, figura como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima do evento danoso decorrente da cadeia de fornecimento na qual a instituição financeira se inseriu.5. Caracteriza falha na prestação de serviços bancários a concessão de crédito sem verificação da regularidade da documentação, notadamente sem exigir a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente assinada pela proprietária, viabilizando a consumação da fraude perpetrada pela revendedora.6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.7. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral "in re ipsa", prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido, conforme orientação consolidada na Jurisprudência em Teses 59 do STJ.8. A perda do tempo útil e o desvio produtivo do consumidor, que foi compelido a despender tempo, esforços e recursos para solucionar problema a que não deu causa, caracterizam dano moral indenizável.9. O princípio do retorno ao "status quo ante", consagrado pelo art. 182 do Código Civil, impõe a restituição integral de tudo quanto foi prestado, correspondendo o valor da entrada a R$ 35.850,00, que compreende o veículo dado em permuta (R$ 27.000,00) e o complemento em dinheiro (R$ 8.850,00).10. A partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incide pelo IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, deduzindo-se desta o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do mesmo diploma.IV. Dispositivo11. Recursos conhecidos. Apelação do Banco Votorantim S.A. parcialmente provida apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Apelação dos autores integralmente provida para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor de Pedro Luis Marchaucoski e R$ 5.000,00 em favor de Tatiane Silva de Araujo, corrigir o valor da restituição para R$ 35.850,00 e determinar a exclusão do nome de Pedro dos cadastros de proteção ao crédito.