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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAIDI KAPPEL FERREIRA, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 32.1 (autos nº 0055238-46.2024.8.16.0000), que assim restou ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTOU PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO DETERMINADA – MÉRITO – TESE NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1170, AMBOS DO STF – SENTENÇA QUE SE VALEU DE ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº. 11.960/2009, PARA ATUALIZAÇÃO DE QUANTIAS EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REJEIÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.”
O Embargante sustenta haver vício no v. acórdão, isso porque: a) a decisão estaria contraria ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), pois não afasta o TR das condenações não tributárias da Fazenda Pública, implicando violação a Constituição Federal, devendo ser considerado os entendimentos reafirmados nos Temas 1170 e 1361;
b) O STF teria afastado a possibilidade de modulação dos índices do acórdão prolatado em relação à correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações da Fazenda Pública, estando definido que o IPCA-E deve ser aplicado; c) a aplicação do Tema nº 810 não fere a coisa julgada e preserva a eficácia retroativa. Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as contradições apontadas, o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como, o prequestionamento dos artigos 189 do Código Civil, art. 525, §15º, art. 927, inciso III e Art. 982 do CPC, e art. 102, inciso III, alínea “a” e “ b” da Constituição Federal, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 11/ED - TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 12/ED - TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Por contradição, referido vício diz respeito à coerência do decisum, ou seja, interna à decisão judicial, entre os elementos da decisão proferida. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Dito de outro modo, estar-se-ia diante de uma manifestação confusa – ausência de clareza do julgado, de modo a prejudicar o processo hermenêutico –, a qual suscitaria dificuldades para o alcance de uma exata interpretação. Sustenta o Embargante a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, vez que houve, supostamente, confronto com o que determina o art. 102, inciso III, alínea “a” da CF, pois “o IPCA-E deve ser aplicado, desde 2009, a todos os débitos da Fazenda Pública (Lei n. 11.960/09, que instituiu a TR como fator de correção, conferindo nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97), devido à incapacidade da TR de preservar o valor real do débito e refletir a inflação do período. A TR não se aplica desde a sua origem inconstitucional. De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria e determinou a aplicação do Tema 810 de Repercussão Geral aos títulos transitados em julgado com previsão de correção pela TR, não modulando os efeitos de sua não incidência, mas mantendo a declaração de inconstitucionalidade desde a origem”. Em que pese o alegado pela parte Embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, conforme passo a expor. Pois bem. Isto porque, o v. acórdão objurgado manifestou-se de forma clara ao decidir ser incabível a aplicação de novo entendimento, pois no presente caso verifica-se que houve trânsito em julgado, onde o Agravante insurge-se em fase de cumprimento de sentença, sendo a discussão protegida pela coisa julgada, anterior a declaração de inconstitucionalidade. Nesse sentido, as questões discutidas e apreciadas na fase de conhecimento, que determinou, expressamente, a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte, a incidência da Taxa Referencial – TR, não podem voltar a ser tratadas, pois deve-se observar aquilo que ficou estabelecido na sentença que fixou os índices de atualização do débito, sob pena de violação à coisa julgada. De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a declaração de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar, automaticamente, os critérios já estabelecidos no título executivo judicial. Afastando-se, assim, a aplicação do entendimento estabelecido nos Temas 1170 e 810 do STF, ao caso concreto. Por oportuno, insta transcrever determinados trechos do decisum ora recorrido, nos quais reforça-se as razões para o entendimento exarado. In verbis: “ (...) Nessa senda, importante ressaltar que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Acidentária nº. 323/2010, objeto deste Cumprimento de Sentença, foi alcançado no ano de 2014 (mov. 1.9). Logo, em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade proferida, e mantida após oposição de aclaratórios, pelo Supremo Tribunal Federal, a 03/10/2019, e à adesão do Superior Tribunal de Justiça, com o estabelecimento de parâmetros para a atualização de valores e segurança da coisa julgada, a 22/02/2018. Assim sendo, apesar da declaração da inconstitucionalidade, o comando assegurado pela coisa julgada merece prevalecer, já que constituído em tempo anterior. Ainda, conheço a possibilidade de alteração dos parâmetros para a atualização dos montantes, diante da configuração de obrigação de trato sucessivo[1]. Porém, o cenário dos autos não se amolda a tal hipótese. Ora, a quantia reclamada pelo Agravante decorre do pagamento de auxílio-acidente, mais especificamente parcelas vencidas no interstício de 03/06/2009 até 09/09/2011, momento em que fora deferida a aposentadoria por invalidez (mov. 68.1). Ou seja, trata-se de condenação por período fixo, referente às parcelas constituídas em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade. Portanto, não há incidência do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. (...)”
Com efeito, verifica-se os presentes Embargos de Declaração foram opostos como ato de mero inconformismo da parte Embargante, eis que a decisão combatida de modo algum incorreu em algum dos vícios previstos pelo CPC, na medida que a fundamentação apresentada considerou todas as alegações já apresentadas em sede de agravo de instrumento, não tendo o Embargante apresentado questão que não restou suficientemente debatida pelo Colegiado. Nada obstante, a falta de menção expressa aos dispositivos de Lei suscitados não obsta a interposição de eventual recurso cabível, considerando que se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento dos recursos, quando as questões tenham sido decididas no acórdão objeto de irresignação. Nesse sentido, é a jurisprudência: “Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [g.n.]” (AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS, QUANDO A QUESTÃO RESTOU DEBATIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.08.2023). (grifei) Por fim, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios sem aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
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