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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que julgou as Apelações Cíveis de nº 0000813-67.2023.8.16.0206, reformando em parte a sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média divulgada pelo Banco Central e reconhecer a validade da contratação do seguro prestamista e da assistência 24h. Inconformado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos apresentados, especialmente quanto à possibilidade de variação razoável em relação à taxa média, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão divergiu da tese firmada em precedente, omitindo análise sobre eventual exceção aplicável ao caso concreto. A embargante destaca que, segundo o STJ, a revisão dos juros só é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade, e que a taxa média serve apenas como parâmetro, devendo ser admitida uma faixa de variação, considerando as peculiaridades da operação. Ressalta que a jurisprudência considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, dependendo do caso.
Alega que o contrato analisado envolveu financiamento de veículo com 22 anos de fabricação, alto índice de depreciação, condições incertas de conservação e baixo grau de recuperabilidade, fatores que aumentam o risco da operação e justificam a taxa praticada. Sustenta que a decisão embargada considerou abusivas as taxas apenas por estarem acima da média, sem análise das circunstâncias específicas, contrariando o entendimento do STJ e utilizando critérios genéricos. Afirma que as instâncias ordinárias estão vinculadas aos precedentes repetitivos, conforme art. 927, III, do CPC, e que a decisão não observou o art. 489, §1º, VI, por não demonstrar distinção ou superação do entendimento. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com pronunciamento expresso sobre as particularidades da operação e a tese do precedente repetitivo, ou, alternativamente, a atribuição de efeitos infringentes para adequar a decisão ao art. 927 do CPC. Por fim, pede que sejam analisados a admissão de variação razoável entre as taxas, considerando o risco da operação. Ao final, requer a concessão de efeitos modificativos caso os aclaratórios impliquem alteração do julgado. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do presente recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito. No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à possibilidade de oscilação entre os percentuais contratados e os índices de mercado, além das peculiaridades de operação, especialmente no que se refere ao grau de risco envolvido. Todavia, não lhe assiste razão. O que se extrai da argumentação apresentada é, na realidade, a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AGRAVANTE EM 3% DO VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO PELO IPCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS O QUE DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A SELIC COMO FATOR MISTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Inexistência do erro material e contradição alegados, tendo em vista que o acórdão objurgado enfrentou todos os fundamentos de fato e de direito trazidos pelas partes, expressando a conclusão motivada dos julgadores quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, bem como para a atualização monetária destes. Aclaratórios que evidenciam o inconformismo do embargante com o teor da decisão e a pretensão de obtenção de nova análise da questão, para o que a presente via recursal não se mostra apropriada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040687-27.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.04.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não servem à reanálise foi julgado. [...] 6. A alegação do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo, e não justifica a modificação da decisão. III. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não são cabíveis para reanalisar o mérito da decisão já fundamentada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0129010-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.04.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistindo omissão e contradição a serem sanadas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009004-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.04.2025) ” - grifei
Ademais, o acórdão apreciou adequadamente as questões suscitadas, analisando de forma expressa os juros remuneratórios pactuados no contrato em questão. Restou consignado que, em observância à taxa média de mercado e ao entendimento pacífico desta 18ª Câmara Cível, há abusividade. É o que se extrai dos seguintes trechos do decisum:
“8. Os juros remuneratórios contratados em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,32% a.m. e 86,27% a.a., frente a 1,71% a. m. e 22,51% a.a.) configuram abusividade, sendo cabível a limitação à taxa média vigente à época da contratação, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e deste Tribunal.” - grifei “No contrato questionado, os juros remuneratórios foram pactuados na base de 5,32 % a.m e 86,27% a.a, ou seja, mais do que o dobro do percentual aplicado em operações similares, veja-se: [...] Em simples compreensão aritmética, possível constatar que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e desproporcional ao custeio do Apelado, já que cobrada acima do dobro do parâmetro divulgado pelo Banco Central no período pactuado.” - grifei “O entendimento pacificado nesta 18ª Câmara Cível é de que, uma vez constatada a abusividade da cláusula de juros remuneratórios ao dobro da taxa média do mercado financeiro, é cabível a redução ao patamar pré-definido pelo BACEN no momento da contratação. [..] Assim, constatada a abusividade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, mostra-se possível sua redução ao patamar da taxa de mercado divulgada à época da contratação, qual seja, 22,51% ao ano e 1,71% ao mês.” - grifei
Ressalte-se que o acórdão embargado foi claro e bem fundamentado com relação aos critérios adotados para o reconhecimento da abusividade, inclusive com a devida referência à jurisprudência aplicável à espécie.
Ademais, a decisão colegiada foi clara quanto à aplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro, estabelecendo que essa é considerada uma referência adequada para o controle de juros pactuados em contratos bancários em geral, o que inclui a modalidade pactuada no caso concreto. E no que tange às particularidades da operação, o acórdão assim fundamentou: “Refiro, ainda que, os desgastes normais decorrentes do uso do veículo, bem como o risco da operação de crédito, não são, por si só, justificativas plausíveis para a manutenção do percentual da taxa remuneratória no patamar pactuado, principalmente quando o valor em muito se distancia da média de mercado financeiro e impõe ao consumidor uma obrigação manifestamente onerosa.” O que se infere, portanto, é que não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em observância ao livre convencimento motivado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária à pretensão da embargante. Ademais, destaca-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). O fato de o embargante discordar do entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível não autoriza a rediscussão da matéria pelos aclaratórios. Os argumentos deduzidos, os quais já foram suscitados na Apelação Cível, traduzem mero inconformismo e buscam, em verdade, o reexame da matéria, o que é inviável pela estreita via do presente recurso. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. III – Dispositivo Nos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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