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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento – Cresol Liderança, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “Ação Revisional de Contratos Bancários” autuados sob o n. 0000913-77.2025.8.16.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Chopinzinho/PR, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme o seguinte excerto (mov. 55.1 dos autos originários): “Decido.
As partes são legítimas, inexistem outras questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.
(...)
Da distribuição do ônus da prova
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC.
No presente caso, trata-se de cooperativa que desenvolve atividades equiparadas às instituições financeiras, de modo que se aplica o CDC. Confira-se: (...)
Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (...).” Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação não merece prosperar, uma vez que o deve estar presente um destinatário final, denominado consumidor; b) a Cooperativa Agravante é sociedade empresária simples, ao contrário de outras instituições financeiras constituídas na forma de sociedade anônima; c) a relação entre a cooperativa e seus sócios é de associação, de modo que não há relação de consumo; d) não há hipossuficiência na relação existente entre as partes; e) a Agravada se trata de pessoa jurídica, não possuindo qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência; f) a Agravada não é consumidora final e não possui vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC; g) o CDI pode ser utilizado como índice de correção monetária em cédulas de crédito bancário, desde que a soma total dos encargos não se mostre abusiva em comparação com as taxas médias do mercado; h) os encargos estão compatíveis com a taxa média divulgada pelo Banco Central, afastando qualquer alegação de abusividade; i) não há que se falar em cobrança em duplicidade, uma vez que a aplicação do CDI juntamente com os juros moratórios é plenamente legal. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada, para que seja afastada a inversão ônus da prova, bem como a aplicação do CDC no caso concreto. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 9.1 - AI). Contrarrazões apresentadas, oportunidade em que o agravado requereu o desprovimento do recurso (mov. 14.1 - AI). É o relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, XI, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto, sustenta o agravante que a parte autora, ora agravada, detém expressiva linha de crédito e utiliza os recursos disponibilizados pela cooperativa com finalidade empresarial, voltada à obtenção de lucro. Aduz, ainda, que a recorrida não se enquadra na condição de destinatária final dos serviços, tampouco ostenta vulnerabilidade apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, razão lhe assiste. De início, ressalta-se que embora seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, tal incidência não é automática, exigindo-se, para tanto, a presença dos requisitos legais, especialmente a vulnerabilidade ou hipossuficiência do contratante. No caso em exame, trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário, consubstanciada em “Cédulas de Crédito Bancário” em valores de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Nesse sentido, pelos elevados valores contratados, ao que tudo indica, estes foram direcionados ao incremento da atividade empresarial. Desse modo, a relação acaba sendo de insumo, em que o serviço contratado se incorpora ao processo produtivo da empresa, afastando o conceito de consumidor. Ainda, a parte recorrida não demonstrou nenhuma vulnerabilidade ou hipossuficiência que lhe permita ser equiparada ao consumidor. Diante disso, não se vislumbra a configuração de relação de consumo, uma vez que não se caracteriza a presença dos elementos essenciais à relação jurídica prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à figura do destinatário final. Ademais, ressalta-se que nos contratos de empréstimos voltados ao fomento da atividade empresarial, a parte contratante não se enquadra como destinatária final do serviço, mas sim como agente que se vale do crédito para impulsionar sua atividade econômica, o que afasta a incidência da legislação consumerista. Sobre o tema, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afastase aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso) No mesmo sentido, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça do Paraná:
Recursos de apelações cíveis. Embargos à execução. Revisão de contrato de capital de giro. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Apelo dos autores Playsol e Marcus (1). 1. Preliminares de contrarrazões. 1.1. Deserção e impugnação à concessão da justiça gratuita. Análise prejudicada diante do indeferimento do benefício e do recolhimento do preparo recursal. 1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença. 2. Preliminares de apelação. 2.1. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Magistrado que é o destinatário da prova. Matéria que dispensa dilação probatória. Processo apto ao julgamento. 3. Mérito. 3.1. Pleito pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova. Não provimento. Contrato de capital de giro. Instrumento voltado ao impulsionamento de atividade econômica. Típica relação de insumo. Inaplicabilidade do CDC. Desnecessidade de inversão do Ônus da Prova. Prova documental carreada ao feito suficiente para julgamento da demanda. Precedentes. 3.2. Juros remuneratórios. Abusividade não verificada. Taxa pactuada que não supera o dobro da média de mercado aplicado à época para a mesma operação. 3.3. Pleito pelo reconhecimento da abusividade da capitalização de juros. Não provimento. Previsão expressa de capitalização mensal. Taxa anual de juros contratada no caso concreto que é superior a doze vezes a taxa mensal prevista no instrumento contratual. 3.4. Afastamento da cobrança do IOF. Rejeitada. Imposto cobrado pela União que incide em determinadas operações financeiras. Previsão contratual expressa. Recurso conhecido e desprovido. [...]. I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a abusividade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em determinados contratos e determinando a sucumbência recíproca.No apelo dos autores Playsol Energia Solar Ltda. e Marcus Vinicius de Almeida Cunha, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros remuneratórios e das tarifas bancárias, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa.Por sua vez, no recurso interposto pela ré Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, busca-se o reconhecimento da legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), além da redistribuição do ônus sucumbencial, com fundamento na sucumbência mínima.II. Questão em discussãoA controvérsia dos autos reside em determinar se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, circunstância que, se reconhecida, atrairia a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Ademais, impõe-se a análise da legalidade na cobrança de tarifas e juros pactuados nos contratos de capital de giro firmados entre os litigantes, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.III. Razões de decidirAPELO DOS AUTORES PLAYSOL E MARCUS (1)3. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra como relação de consumo, uma vez que a apelante, na qualidade de pessoa jurídica, não se apresenta como destinatária final dos serviços contratados, afastando, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. No que tange aos juros remuneratórios pactuados, observa-se que os valores estipulados nos contratos não ultrapassam o limite correspondente ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo, assim, qualquer indício de abusividade.5. A capitalização mensal dos juros revela-se legítima, porquanto expressamente convencionada entre as partes e respaldada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja vigência se mantém, sendo os contratos firmados em momento posterior à sua edição.6. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também se mostra regular, por decorrer de previsão contratual e de imposição legal, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte da instituição financeira.APELO DA RÉ COOPERATIVA (2)7. No que se refere à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), sua exigência revela-se legítima nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior admite a cobrança da referida tarifa desde que haja previsão contratual expressa e que os valores não se mostrem excessivos ou desproporcionais. No caso em apreço, verifica-se que a TAC foi devidamente pactuada entre as partes e não ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.8. Diante da total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, impõe-se a atribuição integral da sucumbência à mesma, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais.9. Considerando a inexistência de condenação de natureza pecuniária, fixa-se a base de cálculo dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo demonstrado pelo patrono da parte vencedora e à complexidade da matéria debatida.10. Ante o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, Playsol e Marcus, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese11. Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelos autores Playsol e Marcus, a qual se julga desprovida. Por outro lado, conhece-se do recurso de apelação interposto pela parte ré, Cooperativa, ao qual se dá provimento, para reformar parcialmente a decisão recorrida, nos termos ora delineados.Tese de julgamento: Nos contratos bancários firmados por pessoas jurídicas com o propósito de fomentar a atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se configura relação de consumo nos moldes da legislação vigente. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da validade dos encargos pactuados, diante da inexistência de abusividade comprovada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 85, §2°, 369, 370, 1.010, 1.012, §1º; Lei n° 8.078/90, arts. 2º e 3º; CDC, arts. 2°, 3°, 6º, VIII; Medida Provisória n° 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: (STJ, Resp 1774041/TO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2019); (TJPR, Apelação Cível 0012153-49.2021.8.16.0021, 19ª C. Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 14.05.2024); (STJ, Resp 2001086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022); (TJPR, Agravo de Instrumento 0013255-04.2023.8.16.0000, 13ª C. Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.06.2023); (TJPR, Apelação Cível 0003791-06.2019.8.16.0158, 14ª C. Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.03.2021); (STJ, REsp 1061530/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2009); (TJPR, Apelação Cível 0021946-24.2021.8.16.0017, 14ª C. Cível, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 11.11.2024); (TJPR, Apelação Cível 0033333-02.2012.8.16.0001, 13ª C. Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas. 17.10.2022); (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012); (TJPR, Apelação Cível 0014809-78.2017.8.16.0001, 15ª C. Cível, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 15.03.2025); (TJPR, Apelação Cível 0001764-36.2022.8.16.0064, 16ª C. Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.03.2025); (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013); (TJPR, Apelações Cíveis 0011300-37.2016.8.16.0014, 13ª C. Cível. Rel. Des. Naor Ribeiro Macedo Neto, j. 07.07.2023); (STJ, REsp 1774041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019); (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013); (STJ AgRg no REsp 1522730/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boâs Cueca, Terceira Turma, j. 20.04.2020); (TJPR, Apelação Cível 0004819-90.2022.8.16.0194, 15ª C. Cível, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 19.11.2024); (TJPR, Apelação Cível 0003916-90.2016.8.16.0024, 19ª C. Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 19.06.2023); Súmula n° 541/STJ; Súmula n° 565/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011581-11.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2025) (grifo nosso) Dessa maneira, afasta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte agravada não se encaixa no conceito de consumidor e não houve demonstração da existência desequilíbrio informacional ou técnico relevante que autorize a incidência do microssistema consumerista. Assim, o recurso comporta provimento. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do agravante, nos termos da fundamentação supra.
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