SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0132134-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA FINAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE ELEVADO PORTE (EMPRÉSTIMOS SUPERIORES A R$ 4.000.000,00). INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação de revisional de contrato de crédito, na qual a agravante, uma pessoa jurídica, pleiteia a incidência do código de defesa do consumidor, alegando se tratar de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de revisional de negócio jurídico, considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois a agravada, sendo uma pessoa jurídica, não foi considerada destinatária final dos serviços contratados. 4.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é automática e requer a presença de vulnerabilidade ou hipossuficiência, que não se verifica no caso em questão. 5.Os contratos de empréstimos voltados ao fomento da atividade empresarial afastam a incidência da legislação consumerista. 6.A inversão do ônus da prova não se aplica, pois não há comprovação de que haja uma relação de consumo que justifique tal medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados por pessoas jurídicas para fomento de atividade empresarial é inaplicável, uma vez que não se configura relação de consumo, afastando-se, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp 1.794.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0012153-49.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª C. Cível, j. 14.05.2024; Súmula nº 297/STJ.