SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0031301-58.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu o processo com fundamento em abandono de causa.Recurso interposto pela executada. Pleito de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Acolhimento. Órgão defensorial que oficiou no feito como curador especial da devedora citada por via editalícia. Art. 485, §2º, do CPC que determina a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de advogado. Lei Complementar Federal nº 80/94 que assegura à Defensoria Pública o direito de receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. Jurisprudência do STJ e desta Corte.Recurso provido.Sentença reformada para fixar honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial com fundamento no abandono da causa pela parte exequente. II. Questão em discussão2. Discute-se se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cujo membro atuou como curador especial da parte executada. III. Razões de decidir3. Extinto o processo por abandono de causa, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte demandada, conforme expressa determinação do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil.4. Por expressa disposição da Lei Complementar nº 80/94, a Defensoria Pública faz jus ao arbitramento de honorários de sucumbência. A jurisprudência reconhece esse direito inclusive nas causas em que o órgão atua no exercício da curadoria especial.5. Sentença reformada para condenar a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo6. Recurso provido.