Ementa
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu o processo com fundamento em abandono de causa.Recurso interposto pela executada. Pleito de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Acolhimento. Órgão defensorial que oficiou no feito como curador especial da devedora citada por via editalícia. Art. 485, §2º, do CPC que determina a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de advogado. Lei Complementar Federal nº 80/94 que assegura à Defensoria Pública o direito de receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. Jurisprudência do STJ e desta Corte.Recurso provido.Sentença reformada para fixar honorários sucumbenciais.
I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial com fundamento no abandono da causa pela parte exequente.
II. Questão em discussão2. Discute-se se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cujo membro atuou como curador especial da parte executada.
III. Razões de decidir3. Extinto o processo por abandono de causa, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte demandada, conforme expressa determinação do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil.4. Por expressa disposição da Lei Complementar nº 80/94, a Defensoria Pública faz jus ao arbitramento de honorários de sucumbência. A jurisprudência reconhece esse direito inclusive nas causas em que o órgão atua no exercício da curadoria especial.5. Sentença reformada para condenar a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo6. Recurso provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031301-58.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 31301-58.2011.8.16.0001.Pretende a Apelante a reforma de sentença (mov. 397.1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte Exequente. O dispositivo da decisão ficou assim redigido: Assim, apesar de intimada, a parte Exequente deixou de dar andamento ao feito, restando configurado o abandono da causa.2. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.3. Em face ao princípio da causalidade, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 90 do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 402.1), a Apelante sustenta que a sentença, embora tenha condenado a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o art. 485, §2º, do CPC estabelece expressamente que, no caso de abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.Postula a reforma da sentença para que seja incluída a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FUNDEP), em percentual não inferior a 10% do valor atualizado da causa.Sem contrarrazões (decurso do prazo de resposta no mov. 405).É o relatório.
II. FundamentaçãoA pretensão da Apelante comporta acolhida.O promovente da ação que abandona causa, dando ensejo à extinção do processo, responde pelo pagamento das custas e de honorários de sucumbência, conforme o determina o art. 485, §2º, do Código de Processo Civil.Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…)§2º. No caso do §1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (sem grifo no original) No que diz respeito ao direito da Defensoria à percepção de honorários, este decorre da Lei Complementar nº 80/94, segundo a qual: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(…)XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Acrescente-se que a circunstância de o órgão haver atuado no exercício da curadoria especial não lhe retira o direito aos honorários, conforme entendimento do STJ: A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. (REsp n. 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. em 12/12/2023) Não é outra a orientação vigente nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito em razão do abandono dos exequentes. Insurgência da executada. Pleito de arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Cabimento. Apelada que foi citada por edital, sendo nomeado defensor público para atuar em sua defesa. Ônus dos requerentes em arcar com os honorários de sucumbência na hipótese de abandono. Inteligência do §2º do art. 485 do CPC. Honorários que se destinam ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Art. 230, inciso II, da Lei Complementar Estadual 136/2011. Precedente desta Corte. Sentença complementada para condenar os apelados ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008555-29.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXEQUENTE QUE INCORRERA EM ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO, CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA QUE NÃO FIXARA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU CAUSALIDADE. CABIMENTO. ART. 485, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. HONORÁRIOS DESTINADOS AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 85, §2º, DO CPC, E RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/19 – PGE/SEFA. VERBA AQUI FIXADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033248-11.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.07.2023) Isso posto, impõe reformar pontualmente a sentença recorrida para arbitrar, em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.III. DispositivoVoto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FUNDEP)."
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