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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais sob n° 0041965-55.2024.8.16.0014 ajuizada por Revia Aparecida Peixoto de Paula Luna em face de Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
Alega que adquiriu um veículo Land Rover Discovery Sport 2019, após colisão com uma ave, o automóvel perdeu potência, exibiu alertas no painel e o motor parou, sendo necessário guincho até concessionária autorizada. A análise técnica concluiu não haver relação entre o impacto e a pane, apontando falha no turbocompressor. Discorre que a seguradora negou cobertura por ausência de nexo causal, e posteriormente, identificou relatos de defeito recorrente no modelo, sustentando vício oculto. Solicitou reparo gratuito à fabricante, que negou por expiração da garantia, tendo realizado reparo em oficina independente. Assim, pleiteia condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. O MM. Juiz julgou improcedentes pedidos formulado, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (mov. 111.1). Embargos de declaração (mov. 114.1), que foram rejeitados no mov. 122.1. Inconformada Revia Aparecida Peixoto de Paula Luna interpôs recurso de apelação (mov. 126.1).
Em suas razões de apelo, suscita preliminarmente a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento da prova oral essencial para refutar a tese pericial. Assim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, sustenta a inobservância da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a existência de vício oculto no turbocompressor, cuja falha se manifestou dentro da vida útil esperada do componente, independentemente da expiração da garantia contratual. Invoca o art. 26, § 3º, do CDC, que estabelece que o prazo para reclamação de vício oculto inicia-se quando o defeito se torna evidente, e cita jurisprudência do STJ que adota o critério da vida útil do bem para aferição da responsabilidade do fabricante. Aponta a fragilidade e parcialidade da prova pericial, ressaltando que o laudo foi inconclusivo, omisso em responder quesitos e elaborado por profissional sem experiência específica na marca Land Rover. Discorre que alguns elementos não apreciados pelo juízo, como documentos da própria Apelada que confirmam desgaste anormal na turbina, relatos de defeito crônico em veículos do mesmo modelo e declaração do mecânico responsável pelo reparo, que atestou tratar-se de falha recorrente e prematura. Assim, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.500,00, corrigido e acrescido de juros, e por danos morais em quantia a ser arbitrada pelo Tribunal, além da inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas no mov. 134.1. Vieram, autos conclusos.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente a apelante sustenta nulidade da sentença por indeferimento da oitiva do mecânico responsável pelo reparo, alegando cerceamento de defesa.
Entretanto, não lhe assiste razão. Conforme consignado na r. sentença, o pedido foi formulado após a fase de especificação de provas e o saneamento do processo, operando-se a preclusão. Nos termos do art. 357, II, do CPC, o saneamento do processo constitui o momento adequado para que o magistrado delibere sobre a produção de provas, incumbindo às partes indicar, de forma tempestiva, aquelas que pretendem produzir. A ausência de requerimento de prova oral na fase de especificação acarreta a preclusão, não sendo possível à parte, posteriormente, invocar cerceamento de defesa pela não realização de prova cuja solicitação não ocorreu oportunamente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO DE VIZINHANÇA. ESTRADA RURAL. CONTENÇÃO DE ANIMAIS. PODA DE VEGETAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O USO INADEQUADO DA PASSAGEM PELOS RÉUS. USO ABUSIVO DA SERVIDÃO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO EM FAZER CESSAR AS INTERFERÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1277 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DO REQUERIDO EM REALIZAR A PODA DA VEGETAÇÃO QUE INVADE O TERRENO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Benedita Martins e Ednilson Cardoso Pinheiro contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que se abstenham de alterar o traçado de estrada rural, contenham seus semoventes e promovam o controle da vegetação situada na estrema de sua propriedade, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica; (iii) saber se restou comprovada a alteração do traçado da estrada rural, a invasão de animais dos apelantes na propriedade do autor e a necessidade de poda da vegetação; e (iv) saber se a poda de vegetação em Área de Preservação Permanente pode ser determinada sem prévia autorização ambiental.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois os apelantes apresentaram documentação comprobatória de sua insuficiência de recursos, gozando de presunção de veracidade que não foi elidida por elementos concretos dos autos.4. Não houve cerceamento de defesa, pois quando intimados para especificação de provas, os apelantes requereram apenas prova testemunhal, sem qualquer menção à perícia técnica. A ausência de requerimento tempestivo de prova pericial acarretou preclusão temporal, não podendo a parte alegar posteriormente cerceamento de defesa por prova que não foi oportunamente requerida. (...)
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001749-96.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS REQUERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. PRECLUSÃO. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marcoespecificação" Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Na hipótese, a parte autora não apenas deixou de reiterar o pleito de produção de prova no momento oportuno, como alegou que não teria interesse na sua realização quando intimada para tanto, restando incontroversa a preclusão do direito, de modo que não se cogita de cerceamento de defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004088-91.2022.8.16.0001, Rel.: Hayton Lee Swain Filho, j. 10.08.2024).
Assim, não demonstrado fato superveniente ou justo impedimento, mantém-se o indeferimento da prova oral. A controvérsia cinge-se à existência de vício oculto no turbocompressor do veículo Land Rover Discovery Sport TD4 SE, ano 2019, adquirido pela apelante, cuja falha ocasionou perda repentina de potência e parada abrupta em rodovia, expondo-a a risco iminente e à responsabilidade da fornecedora após o término da garantia contratual. O art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva da fornecedora, e somente não será responsabilizada se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos seguintes termos: ‘‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.’’
O vício oculto é aquele que é desconhecido no momento da compra e torna o bem impróprio para uso ou diminui seu valor, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.
Depreende-se dos autos que a perícia judicial, confirmou que a falha no turbocompressor ocasionou a perda de potência e a paralisação do veículo, mas afastou a hipótese de vício oculto ou defeito de fabricação.
O expert esclareceu que a durabilidade do componente está diretamente relacionada à manutenção preventiva, especialmente quanto à troca periódica de óleo e filtros. Constatou-se que, entre maio/2022 e abril/2024, período posterior ao fim da garantia, o veículo percorreu mais de 50.000 km com apenas uma troca de óleo e nenhuma substituição de filtros, contrariando as recomendações do fabricante. A propósito, colhe-se do laudo pericial:
‘‘Para garantir um funcionamento adequado, alguns cuidados de manutenção são essenciais. O óleo lubrificante é um dos elementos mais críticos para a durabilidade do turbocompressor, pois ele reduz o atrito e o desgaste das peças móveis. Assim, é fundamental utilizar o óleo recomendado pelo fabricante e realizar trocas dentro do período especificado. Além disso, o filtro de ar deve estar sempre limpo e em boas condições, pois impurezas podem danificar as palhetas da turbina. Outra prática importante é evitar desligar o motor imediatamente após um longo período de funcionamento, pois isso pode interromper o fluxo de óleo, causando superaquecimento e danos ao eixo do turbocompressor. (...) A vida útil média de um turbocompressor em um motor diesel automotivo pode variar entre 150.000 e 300.000 km, dependendo das condições de uso, manutenção e qualidade dos componentes. (...) Fatores que podem reduzir a vida útil incluem a falta de trocas regulares de óleo, o uso de lubrificantes inadequados, a presença de impurezas no ar admitido e o hábito de desligar o motor imediatamente após um longo período de funcionamento. Já práticas como trocar o óleo e o filtro regularmente, usar combustíveis de qualidade e evitar acelerações bruscas com o motor frio ajudam a prolongar sua durabilidade.’’ (...) ‘‘Para o Land Rover Discovery Sport L550 ano 2019, as revisões programadas seguem intervalos de tempo ou quilometragem, o que ocorrer primeiro. De acordo com o plano Land Rover Care, as revisões devem ser realizadas a cada 12 meses ou 13.000 km para veículos com motor a gasolina, e a cada 12 meses ou 10.000 km para motores a diesel [Mov. 1.7, pág. 25]. As manutenções básicas incluem a substituição de óleo do motor, filtro de óleo, filtro de ar, filtro de pólen, fluido de freio e, para veículos a diesel, e o filtro de combustível. (...) É possível observar na Tabela 1 que, após o prazo de garantia do fabricante expirar em 30/07/2022, duas intervenções de manutenção foram realizadas na empresa NGCar Centro Automotivo, a qual, a despeito da Requerente apontar que conta com técnico especializado com experiência junto ao fabricante, não é concessionária autorizada pelo fabricante. Outro fato importante é que a Ordem de Serviço registrada pela empresa NGCar Centro Automotivo em 18/04/2023 não apresenta a informação de quilometragem. Ainda através da Tabela 1 é possível afirmar que a Requerida trafegou exatos 50.850 km Laudo Pericial em cerca de 20 meses, entre 03/05/2022 e 28/04/2024, perfazendo uma média mensal aproximada de 2.540 km. Considerando as recomendações de troca de óleo e filtro a cada 10 mil km ou 12 meses (o que ocorrer primeiro), neste período o veículo deveria ter passado por intervenções de manutenção preventiva de troca de óleo e filtro a cada 4 meses, ou 5 intervenções pelo critério de quilometragem. Contudo, há registros de apenas duas intervenções, sendo que em apenas uma (em 19/12/2023) houve troca de óleo e filtro, lembrando que a falta de trocas regulares de óleo pode reduzir a vida útil do motor e do turbocompressor. Em resumo, em vez de terem ocorrido 5 trocas de óleo e filtro neste período, apenas uma troca foi efetuada. Adicionalmente, é possível constatar que as últimas trocas de filtros de ar e combustível, elementos estes também importantes no plano de manutenção para, em especial, evitar a redução da vida útil do turbocompressor, ocorreram respectivamente em 29/11/2021, aos 42.932 km, e 30/05/2022, aos 52.668 km. Conforme indica o plano de manutenção do fabricante [Mov. 1.7, pág. 23], em motores diesel o filtro de ar deve ser substituído a cada 20 mil km ou 24 meses e o filtro de combustível, a cada 10 mil km ou 12 meses. Em resumo, em vez de terem ocorrido 3 trocas de filtro de ar no período de 29/11/2021 a 28/04/2024, nenhuma troca foi efetuada; e em vez de terem ocorrido 5 trocas de filtro de combustível no período de 30/05/2022 a 28/04/2024, nenhuma troca foi efetuada. Portanto é possível afirmar que a frequência das intervenções de manutenção preventiva conforme previstas pelo fabricante, não foi observada pela Requerente após o encerramento do prazo de garantia do fabricante, o que pode ter contribuído para a redução da vida útil do turbocompressor.’’ (...) (j) É possível concluir pela existência de vício oculto/defeito construtivo? Resposta: Negativo. Conforme indicado por este Perito na Seção 2.1 do presente laudo, falhas no turbocompressor podem estar relacionadas a manutenção preventiva negligente, em especial trocas de óleo lubrificante e filtros de óleo, ar e combustível. No caso específico do veículo objeto da lide, a programação de trocas destes itens conforme Laudo Pericial recomendada pelo fabricante não foi perfeitamente seguida a partir do vencimento do prazo de garantia, de tal forma que não é possível afirmar que a falha no turbocompressor se trate de vício oculto. (...) Conclui-se que, em função da programação de intervenções de manutenção preventiva, tal como recomendada pelo fabricante, não ter sido perfeitamente seguida a partir do vencimento do prazo de garantia, não é possível afirmar que a falha no turbocompressor se trate de vício oculto.’’
Tal omissão rompe o nexo causal entre o defeito e a conduta da fornecedora, inviabilizando a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de vício oculto em veículo automotor adquirido, com alegação de que o problema surgiu após a aquisição e que não decorreu de culpa do autor, mas sim de defeito de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o problema surgido no veículo adquirido pelo apelante se trata de vício oculto, o que implicaria na responsabilidade das empresas requeridas por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os problemas no veículo decorrem de culpa exclusiva do consumidor, excluindo a responsabilidade das empresas requeridas. 4. A perícia judicial constatou que o combustível utilizado pelo apelante era de má qualidade, o que contribuiu para os danos no veículo. 5. O apelante não seguiu o plano de manutenção adequado para o uso severo do veículo, o que agravou os problemas. 6. Ausência dos pressupostos necessários para a configuração do dano moral, pois não há nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o dano alegado. 7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos. 8. Os honorários recursais foram majorados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: Nos casos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em veículos, a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída se ficar demonstrado que os problemas no bem foram causados pela culpa exclusiva do consumidor, como o uso de combustível de má qualidade e a inobservância das manutenções adequadas conforme o plano de manutenção do fabricante. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 000221-11.2021.8.16.0071 - Rel.: Desembargador Andrei de Oliveira Rech – j. 09.05.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INVALIDADA. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO SUBSEQUENTE VÁLIDA.- Verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo contado a partir da segunda intimação válida, expedida após a invalidação da primeira em virtude do equívoco quanto ao prazo previsto, conforme certificado nos autos.2. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TROCA DE EIXOS E DE SISTEMA DE FRENAGEM NA GARANTIA QUANDO O VEÍCULO SE ENCONTRAVA COM APROXIMADAMENTE 35.000 KM. PROVA PERICIAL REALIZADA APÓS NOVE ANOS COM APROXIMADAMENTE 600.000 KM RODADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE A TREPIDAÇÃO E O REPUXO DECORREM DA FALTA DE TROCAS ADEQUADAS DOS PNEUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE QUE O SUPOSTO DESGASTE É PREMATURO E ORIGINADO DE VÍCIO OCULTO ESTRUTURAL. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL INCAPAZES DE ATESTAR A REALIZAÇÃO DE RODÍZIO DE PNEUS E DE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS DE ACORDO COM O INDICADO PELOS FORNECEDORES.- A partir das regras comuns de experiência e da prova técnica pericial, conclui-se que o suposto vício de fabricação, após realizada as trocas dos eixos e do sistema de frenagem na garantia, inexiste, visto que o veículo rodou aproximadamente 600.000 km sem apresentar intercorrências relativas à sua estrutura, bem como a causa das queixas relativas à trepidação e repuxo converge para a falta de manutenção adequada dos pneus.- As provas documental e oral produzidas pelo autor se mostram incapazes de infirmar a conclusão no sentido de que o vício ou defeito inexiste, na medida em que sequer indicam que a durabilidade dos pneus estaria abaixo do indicado pela fabricante, e, tampouco, restou constatada a existência de nexo causal entre o pneu desgastado e a estrutura do veículo, mas sim com a falta de manutenções preventivas adequadas.- Logo, uma vez inexistente o suposto defeito no veículo, bem como não verificado nexo causal com supostos danos, estes também sequer comprovados, não há que se falar em responsabilização objetiva, segundo as normas da legislação consumerista, restando prequestionados todos os dispositivos invocados (arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12, 13, 14, 17, 18, 24, 27, 29, 47, 48 do CDC; art. 927 do CC; e arts. 371, 375 e 479, do CPC). 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSIÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034594-65.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.05.2025)
Sobre mais casos de defeito, conforme salientado pelo perito não é possível comprovar que, nestes casos, os proprietários dos veículos tenham seguido as recomendações de manutenção do fabricante:
‘‘(h) Considerando a quilometragem rodada pelo veículo, é possível afirmar ter havido desgaste prematuro do item? Resposta: Negativo. Conforme indicado por este Perito na Seção 2.1 do presente laudo, falhas no turbocompressor podem estar relacionadas a manutenção preventiva negligente, em especial trocas de óleo lubrificante e filtros de óleo, ar e combustível. No caso específico do veículo objeto da lide, a programação de trocas destes itens conforme recomendada pelo fabricante não foi perfeitamente seguida a partir do vencimento do prazo de garantia, de tal forma que não é possível afirmar que a falha no turbocompressor se trate de vício oculto. Em casos similares encontrados na internet, tampouco há comprovação de que os respectivos proprietários dos veículos tenham seguido as recomendações de manutenção preventiva do fabricante.’’
Quanto ao pleito recursal de indenização por danos morais, observo que a mera frustração da consumidora, dissociada de conduta ilícita da ré, não configura dano moral indenizável. As circunstâncias descritas evidenciam contrariedade decorrente de problema técnico, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. Inexistindo demonstração de lesão a direito da personalidade. Assim, ausente prova técnica da existência do alegado vício e demonstrada a inobservância do plano de manutenção, correta a conclusão pela improcedência dos pedidos.
Por derradeiro, tendo em vista que os argumentos apresentados não se mostram suficientes para desconstituir a sentença, mantenho a condenação do apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Ante o desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários devidos ao patrono do apelado em 1%, nos termos do art. 85, §11º do CPC, totalizando em 11% sobre o valor atualizado da causa III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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