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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que determinou a expedição de edital para a intimação do reeducando, em razão de seu não comparecimento para o início do cumprimento da pena, com a alegação de que não foram esgotadas todas as formas de contato para sua localização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação editalícia do reeducando é válida, considerando as alegações de que não foram esgotadas todas as formas de localização do sentenciado antes da expedição do edital.III. Razões de decidir3. Houve tentativas de intimação do agravante em diferentes endereços, restando demonstrado o esgotamento das vias necessárias à intimação.4. O sentenciado está ciente de sua condenação e busca se furtar da aplicação da lei penal.5. A intimação por edital foi considerada regular, pois foram esgotados os meios para localização do agravante. Além do mais, é dever de conduta do sentenciado em manter atualizado o seu endereço perante o juízo, não podendo beneficiar-se de sua própria torpeza em ocultar-se e depois alegar que não foi achado porque não foi procurado à exaustão. Um processo criminal ou judicial não é uma brincadeira.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do sentenciado, mesmo que não se tenha realizado diligências adicionais solicitadas pela defesa, desde que comprovadas as tentativas frustradas de intimação em diferentes endereços._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea 'a', e 81-B, I, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000763-73.2025.8.16.4321, Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 24.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004673-45.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003417-67.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 16.02.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005474-24.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – Relatório O sentenciado Danilo Alexandro Napoli interpôs o presente Recurso de Agravo (mov. 1.2) contra a r. decisão de mov. 1.1, que diante do seu não comparecimento para dar início ao cumprimento da pena, determinou dentre outras diligências, a expedição de edital para a intimação do reeducando. O agravante afirma que não foram esgotadas todas as diligências para localizar o apenado antes da intimação por edital, como exige a jurisprudência do TJPR. Argumenta que a intimação editalícia é medida extrema e só pode ser adotada após tentativas exaustivas de localização pessoal. Entende que deve o Juízo realizar buscas em órgãos como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, antes de determinar a intimação por edital. Com isso requer a reforma da decisão para garantir o direito à intimação pessoal do apenado (mov.1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.3), pugnando pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação, o D. Juízo a quo manteve a decisão (mov. 1.4). Intimado a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme parecer acostado no mov.14.1-TJPR. É o breve relatório.Mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Da análise dos autos executórios de n. 4000654-59.2025.8.16.4321, verifica-se que o agravante não deu início ao cumprimento da pena de 1 ano, 8 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, que lhe foi imposta. Tendo sido diligenciados dois endereços fornecidos pelo apenado, a intimação restou infrutífera. Ademais, esgotadas as vias ordinárias (vide certidões de movs. 55.1, 75.1 e 91.1), o Juízo a quo determinou “que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. (…) Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP” (mov. 102.1). Agravando referida decisão, a Defensoria Pública sustenta que não foram esgotadas todas as buscas para localização do apenado, cabendo ao Juízo da execução, nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e art.81-B, I, alínea ‘a’, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes. Pois bem. Da leitura da decisão, vê-se que, apesar dos judiciosos argumentos da defesa, já houve a tentativa de intimação do agravante em dois endereços e, tendo sido contatada a genitora do apenado, não foi mais possível localizar o sentenciado ou estabelecer contato telefônico, o que autoriza sim a intimação editalícia pelo Juízo executório que, como bem lembrado pela defesa, é o responsável por zelar pelo correto cumprimento da pena. O que ocorre no caso concreto é que o réu condenado criminalmente evidentemente está se furtando da aplicação da lei penal, tendo plena ciência de que o Poder Judiciário o está tentando localizar. Assim, agindo com a proporcionalidade desejada e diante das diversas tentativas frustradas de intimação do condenado acerca das condições do cumprimento da pena, o Juízo a quo determinou a interrupção do prazo do cumprimento da pena, bem como que se diligenciasse para verificar a existência de comunicado de óbito da pessoa sentenciada, ou se ele não se encontra preso por outro processo. Diante da negativa das diligências, corretamente se expedirá edital de intimação, ao passo que o sentenciado está ciente de sua condenação e busca se furtar da aplicação da lei penal, permanecendo em lugar incerto e não sabido. Veja-se que diferentemente de outros casos julgados por esta relatoria, no caso sob análise há comprovadas tentativas de intimação do sentenciado, em diferentes endereços e meios de contato, restando demonstrado o esgotamento das vias necessárias à intimação do agravante. A reforma da decisão, nesse contexto, seria um brinde à torpeza do sentenciado. Nesse mesmo sentido, já decidiu essa c. Câmara: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que determinou a expedição de edital para a intimação do reeducando, em razão de seu não comparecimento para o início do cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de lesão corporal grave, com a alegação de que não foram esgotadas todas as formas de contato para sua localização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação editalícia do reeducando é válida, considerando as alegações de que não foram esgotadas todas as formas de localização do sentenciado antes da expedição do edital.III. Razões de decidir3. Houve diversas tentativas de intimação do agravante em diferentes endereços, restando demonstrado o esgotamento das vias necessárias à intimação.4. O sentenciado está ciente de sua condenação e busca se furtar da aplicação da lei penal, inclusive com notícia de que teria estabelecido possível domicílio no exterior.5. A intimação por edital foi considerada regular, pois foram esgotados os meios para localização do agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do sentenciado, mesmo que não se tenha realizado diligências adicionais solicitadas pela defesa, desde que comprovadas as tentativas frustradas de intimação em diversos endereços e meios de contato._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea 'a', e 81-B, I, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004673-45.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003417-67.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 16.02.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000763-73.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.05.2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUE LHE FOI IMPOSTA. DECISÃO INDEFERINDO DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO REEDUCANDO, SUSPENDENDO CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REEDUCANDO CITADO NA AÇÃO PENAL ENQUANTO SE ENCONTRAVA SEGREGADO CAUTELARMENTE. COLOCAÇÃO EM LIBERDADE SEGUIDA DE SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE NOVA INTIMAÇÃO, SEJA PESSOAL OU POR EDITAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004673-45.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.03.2025)RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – INVIABILIDADE - RÉU NÃO LOCALIZADO EM DOIS (02) ENDEREÇOS E NOS NÚMEROS DE TELEFONES REGISTRADOS NOS AUTOS - PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR - SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003417-67.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 16.02.2025)EXECUÇÃO PENAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO – INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA PENA – ATO VÁLIDO –DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005440-83.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 16.02.2025) Portanto, não há que se falar em reforma da decisão, visto que esgotados os meios para localização do agravante, razão pela qual é de se negar provimento ao agravo. Conclusão À luz do exposto, proponho o conhecimento e não provimento do recurso de agravo em comento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. MLP
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