SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016930-93.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de Fomento Mercantil. Inexigibilidade. Ilegitimidade passiva. Honorários Advocatícios Contratuais. Recurso do embargante/executado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido; Recurso da embargada/exequente conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, mas mantendo a execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o título é exigível; (ii) se há ilegitimidade passiva; (iii) se há excesso de execução; (iv) se o juízo é incompetente; (v) se os honorários contratuais são abusivos e (vi) se é possível a inversão do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. O recurso do embargante/executado foi parcialmente conhecido, pois houve ato incompatível com a hipossuficiência alegada ao recolher custas.4. A incompetência territorial foi afastada, pois as partes elegeram a comarca de Londrina/PR para solução de controvérsias.5. Os contratos foram considerados válidos, pois o termo aditivo foi assinado por procurador antes do falecimento do executado.6. Não foi configurado excesso de execução, pois a atualização do débito foi realizada com índices adequados e os encargos não foram considerados abusivos.7. A exclusão dos honorários contratuais foi mantida, pois não houve prova da atuação extrajudicial do advogado.8. A readequação do ônus sucumbencial foi negada, pois ambas as partes decaíram de seus pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso interposto pelo embargante/executado conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido; recurso da embargada/exequente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exclusão de honorários advocatícios contratuais em ações de execução de título extrajudicial é válida quando não há prova da atuação do advogado na esfera extrajudicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, I e II; CC/2002, arts. 413 e 682, II; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0023012-22.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 01.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005322-13.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026602-96.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 10.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003499-32.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 05.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0037646-15.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 13.05.2024.