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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível, interpostos por ESPÓLIO DE JORGE CASECA DOS SANTOS e por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, contra a sentença proferida nos autos nº 0016930-93.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para excluir a cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, mantendo, no mais, a execução de título extrajudicial (mov.94.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o Espólio de Jorge Caseca dos Santos aduziu, em síntese, que: a. há inexigibilidade da obrigação e ilegitimidade passiva, sustentando que o falecido não anuiu com a dívida, não firmou o contrato aditivo e não outorgou procuração com poderes específicos, sendo nula a assinatura digital atribuída em seu nome; b. ocorreu excesso de execução, em razão da cobrança de encargos considerados abusivos, tais como multa contratual de 20%, honorários contratuais de 20% e correção monetária pela taxa Selic; c. o juízo de origem é territorialmente incompetente, defendendo que a demanda deveria tramitar no foro da sede da devedora principal; d. o título executivo é inexequível, por ausência de comprovação da efetiva antecipação dos créditos e da constituição em mora; e. os contratos seriam nulos, pois um deles teria sido firmado após o falecimento do de cujus, além da contestação quanto à validade das assinaturas digitais; f. houve novação da dívida por resilição bilateral firmada apenas entre o apelado e o executado, após o falecimento do apelante, o que afastaria sua responsabilidade como devedor solidário; g. defendeu a aplicação da teoria do risco da atividade, própria dos contratos de fomento mercantil, afastando o direito de regresso; h. sustentou a necessidade de revisão dos juros, limitando-os a 1% ao mês, bem como a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; i. pugnou pela redução da multa contratual para 10%; j. requereu a manutenção da exclusão dos honorários contratuais, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio, julgar improcedente a execução de título extrajudicial, ou, subsidiariamente, rever os encargos contratuais, mantendo-se a exclusão dos honorários contratuais e condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, inclusive recursais (mov. 98.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 106.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a Plenitude Bank Fomento Ltda. sustentou, em síntese, que: a. a sentença violou os princípios da autonomia privada, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, ao afastar cláusula contratual livremente pactuada; b. os honorários advocatícios contratuais de 20% são válidos e legalmente exigíveis, conforme previsão expressa em contrato e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; c. a revisão judicial de cláusulas em contratos empresariais deve ocorrer de forma excepcional e limitada; d. a exclusão dos honorários contratuais implicaria indevida intervenção do Judiciário em negócio jurídico empresarial; e. a apelante foi vencedora na quase totalidade dos pedidos formulados nos embargos à execução, tendo havido sucumbência mínima da parte embargante.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de manter a cobrança dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, com a consequente improcedência integral dos embargos à execução. Subsidiariamente, postulou a inversão do ônus sucumbencial, com o reconhecimento da sucumbência mínima da parte embargante e a redistribuição integral das verbas de sucumbência (mov. 99.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões alegando preliminarmente a ausência de dialeticidade e litigância de má-fé, ao final pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 107.1/autos de origem).Ante o pedido de justiça gratuita efetuado pelo recorrente ESPOLIO DE JORGE CASECA, foi determinada a juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência (mov. 8.1/AC), sendo que o recorrente recolheu o valor referente ao preparo recursal (mov. 12.1/AC).Haja vista as preliminares arguidas nas contrarrazões apresentadas pelo ESPOLIO DE JORGE CASECA, determinou-se a intimação do recorrente PLENITUDE BANK para manifestar-se (mov. 17.1/AC), tendo alegado que o recurso é dialético e não há litigância de má-fé, requerendo o prosseguimento do recurso (mov. 20.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que o recorrente ESPOLIO DE JORGE CASECA requereu a concessão da justiça gratuita em seu recurso, porém, quando da intimação para comprovação da condição de hipossuficiência, procedeu ao recolhimento das custas.Destarte, havendo ato incompatível com a hipossuficiência alegada, o recurso do ESPOLIO DE JORGE CASECA o pleito deve ser indeferido e o recurso parcialmente conhecido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEIS QUE, SOMADAS AS METRAGENS, NÃO ULTRAPASSAM 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE HÁ MANEJO DE GADO LEITEIRO PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DO EXECUTADO. REQUISITOS ATENDIDOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO À RENÚNCIA EXPRESSA À PROTEÇÃO LEGAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXVI, CF). IMPENHORABILDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023012-22.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.07.2024) - grifadoQuanto às demais teses e ao recurso de PLENITUDE BANK, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, razão pela qual se conhece dos recursos.Acerca da preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pelo ESPOLIO JORGE CASECA, esta não merece prosperar.A dialeticidade recursal trata-se de antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de recurso, ou seja, o pleito recursal deve levar em consideração os fundamentos consignados na sentença como ratio decidendi, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso dos autos, verifica-se que todos os elementos trazidos pelo recorrente PLENITUDE BANK são correspondentes a pontos da decisão que pretende atacar, ao que tal princípio foi devidamente observado.Portanto, afasto a preliminar arguida.Acerca da preliminar de litigância de má-fé também arguida em contrarrazões pelo apelado ESPOLIO JORGE CASECA, não merece prosperar. Explica-se.O Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.À vista disso, pela análise dos autos, não se constata a incidência da agravada em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, haja vista que não constatado o dolo para utilizar da via processual para alcançar objetivo ilegal.A mera discordância com o que foi decidido, sem alterar a verdade dos fatos, não pode ser entendido como litigância de má-fé.Acerca do tema é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NARRATIVA INICIAL DE QUE NÃO SE RECORDAVA DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E EXTRATOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES INCONTROVERSO. CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA (ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS) NÃO EVIDENCIADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005322-13.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) – grifadoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. ACÓRDÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOSÉ ALCÍDIO PIOVEZAN E CONHECIDA QUANTO AOS DEMAIS RECORRENTES, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. RESPOSTA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, I E II). NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PROCESSUAL DAS EMBARGANTES OU PREJUÍZO AO EMBARGADO NÃO EVIDENCIADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011590-38.2019.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023) - grifadoPortanto, afastam-se as preliminares aventadas e passa-se à análise do mérito.Recurso de ESPÓLIO DE JORGE CASECANo mérito, o executado alega que o título é inexigível, que há ilegitimidade passiva, excesso de execução, além de que o juízo seria incompetente, o título seria inexequível e os contratos nulos pois assinados após o falecimento do executado. Sem razão, contudo. Explica-se.Primeiramente, e relação à incompetência territorial alegada, sem razão. Verifica-se do termo de aditivo contratual executado que as partes elegeram a comarca de Londrina/PR para solução de controvérsias (cláusula 11ª). Destarte, se tratando de eleição de foro pelas partes, plenamente competente o juízo de Londrina/PR para julgamento do feito.Em relação à nulidade dos contratos, pois assinados após o falecimento do executado Jorge, embora conforme art. 682, II do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes, verifica-se que o título que ora é executado é o TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL, anexado ao mov. 1.4/autos de execução, o qual foi assinado pelo procurador Nereu Muniz de Macedo Filho (procuração mov. 22.2/autos de origem) em 2022, portanto, anterior à morte do executado (2023). A respeito do contrato de fomento anexado ao mov. 1.5/autos de execução, considerando que assinado posteriormente ao aditivo ora executado, entende-se que não é o contrato que originou o aditivo, portanto, não será objeto de análise. Sendo assim, em se tratando da execução do aditivo contratual, constata-se a legitimidade da parte executada. Ressalte-se que, embora não seja autônomo, no presente caso, o aditivo é título executivo extrajudicial, pois retrata dívida certa, líquida e exigível, e, está assinado por ambas as partes e duas testemunhas, além de estabelecer em sua cláusula 9ª, parágrafo único que o aditivo é título executivo em face do débito. Sobre o tema é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO E ADITIVOS. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, MAS NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DE CINCO ANOS. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO ADITIVO EM QUE ASSENTADA A CESSÃO DO CRÉDITO COBRADO. PACTO ACESSÓRIO. TERMO EXPRESSAMENTE ABRANGIDO PELA RESPONSABILIDADE CONTRAÍDA NO CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO. MÉRITO. 4. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEITADA. CONTRATO E ADITIVOS QUE FORNECEM A GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. VALOR DEVIDO CLARAMENTE ESTIPULADO NO ACORDO. TÍTULOS NÃO SUJEITOS A CONDIÇÕES OU PRAZO ADICIONAIS, UMA VEZ QUE O PRAZO DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO JÁ SE ESGOTOU NOS ADITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5°, I). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I), contados do vencimento da última parcela nas relações de trato sucessivo; caso dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido. 2. Tendo o réu firmado o contrato de fomento mercantil na condição de devedor solidário e prevendo a avença, expressamente, a extensão da obrigação a débitos oriundos de termos aditivos, integrantes do pacto por ele firmado, é o demandado parte legítima para responder à ação de cobrança de dívida advinda de operação assentada em um daqueles aditivos, ainda que ausente sua assinatura no instrumento acessório. (...) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026602-96.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2023) - grifadoDireito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Pactuação eletrônica. Validade do título. Pleito de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Agravante que assinou o contrato na condição de devedor solidário da empresa em que figura como único sócio. Desnecessidade de outorga uxória. Inexistência de avalista. Impenhorabilidade. Comprovação de que se trata o imóvel de bem de família. Decisão reformada no ponto. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3.1. A pactuação eletrônica é admitida e possui a mesma validade e força jurídica do contrato tradicional. Princípio da equivalência funcional.3.2. É o agravante, na condição de devedor solidário assumida contratualmente, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Ademais, é o único sócio da devedora principal e se beneficiou do negócio jurídico, sendo devido observar o princípio da boa-fé.3.3. Em relação à alegada nulidade do aval em razão da ausência de outorga uxória, tem-se que o agravante assumiu responsabilidade pela dívida como devedor solidário, razão pela qual não se exige a outorga uxória.3.4. Comprovada a impenhorabilidade arguida em relação ao bem penhorado, pois o agravante demonstrou que o imóvel serve de sua moradia, não sendo as provas apresentadas desconstituídas pelo credor, ônus que lhe competia.IV. Dispositivo e Tese4.1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 33.499, do Registro de Imóveis de Votorantim/SP e dos direitos aquisitivos sobre este em razão de alienação fiduciária. Teses de julgamento. 1. É válida a contratação eletrônica realizada mediante a inserção e senha e itoken, sendo parte legítima para figurar no polo passivo o sócio que assume contratualmente a função de devedor solidário nas obrigações assumidas pela empresa correntista. 2. Não se exige outorga uxória quando figura o cônjuge na condição de devedor solidário. 3. Comprovado que o imóvel penhorado serve de moradia ao executado, o ônus de desconstituir a prova passa a recair sobre o exequente.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111375-14.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.12.2025) - grifadoNo que tange ao excesso de execução, igualmente sem razão o recorrente.Veja-se que o executado alega a aplicação da SELIC, porém, na planilha de débitos anexada (mov. 1.6/autos de execução) o exequente realizou a atualização do débito através dos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça (média INPC/IGP-DI), com juros de 1% ao mês, ao que não configurada a abusividade.Quanto ao pleito de redução da multa, veja-se que, muito embora o art. 413 do Código Civil autorize que o juiz reduza a multa, levando em conta a natureza e a finalidade do negócio (fomento mercantil) não se antevê excesso, pelo que se rejeita o pleito.Nesse sentido:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Sentença de improcedência. Recurso do embargante/executado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo apelante.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de apreciação da pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese; (ii) a abusividade de multa contratual de 20% sobre o saldo devedor; e (iii) eventual excesso de execução, decorrente de cobrança de honorários advocatícios contratuais.III. Razões de decidir3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Preclusão. Ausência de impugnação oportuna à decisão que, no curso do processo, afastou a pretensão de inversão do ônus da prova e a aplicação das regras consumeristas à hipótese.4. Multa compensatória contratual de 20% sobre o saldo devedor. Patamar adequado às circunstâncias da contratação realizada. Exorbitância não configurada. Cobrança mantida.5. Honorários advocatícios contratuais. Cláusula de caráter indenizatório. Validade em princípio. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Inicial da ação executiva que, todavia, não veio instruída com a demonstração da atuação extrajudicial ou do pagamento do causídico particular. Parcela não exigível na ação de execução. Abusividade em concreto. Exclusão da cobrança. Cita precedentes.6. Redistribuição do ônus de sucumbência conforme o decaimento havido, cabendo a ambas as partes, na proporção do sucesso e insucesso experimentado, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para o efeito de reformar a sentença, determinando o decote dos honorários advocatícios contratuais e a redistribuição do ônus de sucumbência.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003499-32.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 05.08.2025) – grifadoPortanto, vota-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo ESPOLIO DE JORGE CASECA, mantendo-se a sentença guerreada.Recurso de PLENITUDE BANKCinge-se a controvérsia recursal acerca da exclusão dos honorários contratuais e 20% e da inversão do ônus sucumbencial. Quanto à exclusão dos honorários contratuais, decidiu acertadamente o juízo de origem. Veja-se que a estipulação de honorários contratuais possui caráter eminentemente indenizatório, e, como tal, exige prova pré-constituída da atuação do advogado na esfera extrajudicial, considerando que ao ajuizar a ação de execução são fixados honorários. No presente caso, não há prova nos autos da atuação do causídico extrajudicialmente, pelo que mostrasse excessiva sua inclusão no cálculo, assim como fundamentado pelo juízo a quo, pelo que nega-se provimento ao recurso, neste ponto.A propósito:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. CESSÃO DE CRÉDITO VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRO. CEDENTE QUE DEIXA DE PRESTAR OS SERVIÇOS ASSUMIDOS, DANDO CAUSA À DESCONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS A QUE FAZIA JUS E CEDIDOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CRÉDITO CEDIDO PELA CESSIONÁRIA DIRETAMENTE AO CEDENTE. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA NOS CONTRATOS CELEBRADOS. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. CEDENTES/EMBARGANTES QUE, ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO EXCESSO NA EXIGÊNCIA. 2. MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL DE 20% SOBRE O SALDO DEVEDOR. PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO REALIZADA. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA EM CONCRETO. COBRANÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALIDADE EM PRINCÍPIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. 3.1. INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUE, TODAVIA, NÃO VEIO INSTRUÍDA COM A DEMONSTRAÇÃO DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DO PAGAMENTO HAVIDO AO ADVOGADO PARTICULAR. PARCELA NÃO EXIGÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCESSO EM CONCRETO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA MANTIDA. CITA PRECEDENTES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. CPC, ART. 85, § 11. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037646-15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.05.2024) - grifadoQuanto à readequação do ônus sucumbencial, igualmente sem razão o recorrente. Veja-se que ambas as partes decaíram de seus pedidos, e, embora a exequente tenha decaído somente de um deles, tal decaimento resultou em redução do valor executado, e, desta forma, cabível a condenação da exequente ao pagamento parcial dos honorários de sucumbência, com base no excesso reconhecido, tal qual estabelecido na sentença recorrida. Sendo assim, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por PLENITUDE BANK, mantendo-se a sentença guerreada.DOS HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ. No caso dos autos em razão do não provimento do recurso da recorrente PLENITUDE BANK (embargada/exequente), fixa-se os honorários em 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico (excesso reconhecido), nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto por ESPÓLIO DE JORGE CASECA, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por PLENITUDE BANK, nos termos da fundamentação.
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