SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030858-48.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXA DE JUROS QUE SE REVELAM ABUSIVAS NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DOBRADA QUE DEVERÁ SER AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários e, sucessivamente, condenou a instituição financeira recorrente à repetição dobrada do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença está devidamente fundamentada; (ii) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial; (iv) saber se as taxas de juros cobradas pela instituição financeira estão adequadas em relação às práticas do mercado, à jurisprudência das cortes pátrias e à situação do caso concreto; (v) saber se a instituição financeira deve restituir valores em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No caso concreto, em sendo expostos os fundamentos de fato e de direito que levaram o magistrado singular a julgar o feito pela parcial procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em vício de fundamentação da decisão definitiva.4. Para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente da cobrança indevida de juros remuneratórios, bastaria a prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada.5. A petição inicial cumpriu adequadamente com os requisitos do artigo 319 do CPC/2015, tendo, inclusive, delimitado com bastante clareza a causa de pedir e pedidos. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 6. Observa-se que percentuais definidos pelo Banco Central para a aplicação de taxa de juros são de grande relevância para aferir a abusividade, ou não, do percentual cobrado pela instituição financeira contratante, inexistindo outros elementos no caso concreto que possibilitem afastar sua aplicação. Considerando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a prática reiterada da 14ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que os contratos analisados contêm juros que superam, e muito, duas vezes o percentual médio observado para o período da contratação. Desse modo, resta caracterizada a abusividade já constatada pelo magistrado sentenciante.7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida.8. Caso concreto que possui cobranças indevidas em período anterior à modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS, tornando-se necessária a reforma da sentença para determinar a repetição simples dos valores, em virtude da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A estipulação de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média mercadológica divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, autorizando-se a limitação dos juros estabelecidos contratualmente”. 2. “Após 30/03/2021, marco da modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS, a repetição dobrada do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, deve ser arbitrada independentemente do elemento volitivo do fornecedor”_________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 93, IX; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único e 85, §11º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.