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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXA DE JUROS QUE SE REVELAM ABUSIVAS NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DOBRADA QUE DEVERÁ SER AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários e, sucessivamente, condenou a instituição financeira recorrente à repetição dobrada do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença está devidamente fundamentada; (ii) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial; (iv) saber se as taxas de juros cobradas pela instituição financeira estão adequadas em relação às práticas do mercado, à jurisprudência das cortes pátrias e à situação do caso concreto; (v) saber se a instituição financeira deve restituir valores em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No caso concreto, em sendo expostos os fundamentos de fato e de direito que levaram o magistrado singular a julgar o feito pela parcial procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em vício de fundamentação da decisão definitiva.4. Para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente da cobrança indevida de juros remuneratórios, bastaria a prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada.5. A petição inicial cumpriu adequadamente com os requisitos do artigo 319 do CPC/2015, tendo, inclusive, delimitado com bastante clareza a causa de pedir e pedidos. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada.
6. Observa-se que percentuais definidos pelo Banco Central para a aplicação de taxa de juros são de grande relevância para aferir a abusividade, ou não, do percentual cobrado pela instituição financeira contratante, inexistindo outros elementos no caso concreto que possibilitem afastar sua aplicação. Considerando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a prática reiterada da 14ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que os contratos analisados contêm juros que superam, e muito, duas vezes o percentual médio observado para o período da contratação. Desse modo, resta caracterizada a abusividade já constatada pelo magistrado sentenciante.7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida.8. Caso concreto que possui cobranças indevidas em período anterior à modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS, tornando-se necessária a reforma da sentença para determinar a repetição simples dos valores, em virtude da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A estipulação de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média mercadológica divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, autorizando-se a limitação dos juros estabelecidos contratualmente”. 2. “Após 30/03/2021, marco da modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS, a repetição dobrada do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, deve ser arbitrada independentemente do elemento volitivo do fornecedor”_________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 93, IX; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único e 85, §11º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030858-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 23.1, do julgamento colegiado por esta Câmara do recurso de Apelação Cível nº 0013910-07.2019.8.16.0035 Ap, que negou provimento ao recurso interposto pelo apelante/Embargante, nos seguintes termos (ementa): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE HOTEL A SER CONSTRUÍDO PARA EXPLORAÇÃO FUTURA NO REGIME DE POOL HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, ADQUIRENTE DE UNIDADE HOTELEIRA. ATRASO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NÃO VERIFICADO. CONTRATO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECEU O PRAZO DE VINTE E OITO (28) MESES PARA A ENTREGA APÓS O INÍCIO DAS OBRAS. MARCO INICIAL PARA A CONSTRUÇÃO QUE OCORRERIA COM A VENDA DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO. APORTE PARA A CONSTRUÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS. CLÁUSULA VÁLIDA. REDAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 54, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO LÍCITA. ARTIGO 122 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONSTRUTORA E VENDEDORA. MÁ-FÉ NÃO PROVADA. PECULIARIDADES DO TIPO DE EMPREENDIMENTO, QUE VINCULA A DESTINAÇÃO FUTURA DO BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE QUE TAMBÉM É INVESTIDOR. TABELA DE PREÇO DE VENDAS NÃO INTEGRADA AO CONTRATO, COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO E QUE APENAS CONTINHA PREVISÃO DA DURAÇÃO DAS OBRAS. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O ARTIGO 427 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À RÉ NÃO OCORRIDO. HOTEL ENTREGUE DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O Embargante, em suma, diz buscar sanar omissão, para integrar a decisão atacada, eis que: a) apesar de ter sido mantida a sentença, que concluiu que não houve atraso na entrega do empreendimento, pois no contrato se previu que o início da construção do hotel aconteceria com a efetivação de 60% das vendas das unidades, o que aconteceu em 22/05/2018, houve omissão quanto à prova pericial produzida, que tornou incontroverso que as obras foram iniciadas em maio ou junho de 2015; b) deve ser considerada abusiva a cláusula 5.1 do contrato, que delimitou o marco inicial para a construção do empreendimento, eis que a obra teve seu início antes desse prazo e nada foi ressaltado no v. Acórdão; c) “ao abrir mão da prerrogativa contratual e iniciar as obras em meados (maio ou junho) de 2015, a própria Embargada admitiu já possuir o aporte financeiro necessário para realizá-las, ainda que tacitamente, de modo que o prazo de conclusão das obras deve ser contado a partir do início (de fato) comprovado destas, conforme dispõe a primeira parte (regra geral) da supracitada cláusula”. Com base em tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para “sanar a omissão que abarca o acórdão prolatado, no que concerne à necessária abordagem da prova pericial produzida na origem, que comprovou o início das obras em meados de 2015, para o fim de, consequentemente, modificar o entendimento anteriormente externado e dar provimento ao recurso de apelação interposto”.Intimada, a apelada/Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo não acolhimento do recurso integrativo, pois embora tenha ocorrido a prova pericial, o fato de as obras terem iniciado anteriormente não invalida a cláusula contratual estabelecida entre as partes sobre o prazo para a conclusão e entrega da obra, além de o Embargante não ter postulado pela nulidade da cláusula quando do pedido inicial, devendo ser mantido o Acórdão.Na sequência, voltaram conclusos os autos em 19/04/2024 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois não existe a omissão apontada na decisão embargada, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.Ora, o Acórdão embargado, ao analisar a questão debatida sobre os marcos inicial e final para a entrega do empreendimento Hotel Slaviero Slim São José dos Pinhais, tratou cuidadosamente de analisar a validade da cláusula estabelecida no Instrumento Particular para futura aquisição de Unidade Condominial de Hotel a ser construída e Outras Avenças, firmado entre as partes em 30/10/2014 (mov. 1.6/origem), expressando os fundamentos jurídicos pelos quais considerou que não houve atraso (inadimplemento) da empresa ré e porque o marco inicial a ser considerado é aquele da cláusula 5.1, ou seja, vinte e oito meses a partir da efetivação de 60% das vendas da unidade hoteleira.Além de reproduzir e ratificar os fundamentos adotados na sentença recorrida, o Acórdão observou (dentre outras razões) o seguinte: Não se deve ignorar que a modalidade de negócio havida entre as partes tem suas peculiaridades jurídicas. O autor/Apelante adquiriu um quarto de hotel, o qual, obviamente, somente lhe poderia ser entregue, apto a gerar lucros, se o próprio hotel ficasse pronto e em condições de receber hóspedes. E para que o empreendimento pudesse ser erigido a ré/Apelada precisava encontrar outros investidores e/ou compradores, dispostos a adquirir outras unidades do prédio, pois como também consta da parte inicial introdutória e explicativa do contrato, e dele também componente, “(iv) Todas as unidades vendidas farão parte do ‘Pool’ de locações que será organizado através da formação de uma sociedade específica para o empreendimento que corresponderá à associação dos adquirentes das unidades em conjunto com uma empresa de administração hoteleira a ser indicada pela INCORPORADORA/CONSTRUTORA, que terá como objetivo a disponibilização da(s) unidade(s) ora adquirida(s) e da totalidade das áreas comuns para locação/hospedagem, sendo que a taxa de administração do serviço será definida quando da contratação da empresa de administração hoteleira, ou seja, nenhum condômino/proprietário terá direito à posse direta das unidades, posto que estarão todas destinadas à operação hoteleira a que se destina o empreendimento, tudo nos termos do memorial de incorporação e convenção condominial do empreendimento”. Assim, a aquisição do bem tinha o seu aspecto de fruição e destinação futura pré-fixado ao negócio de hotelaria que se instalaria no local, nisso se diferenciando da compra de um imóvel que, embora contido num empreendimento condominial, seja residencial ou comercial, possa ser utilizado conforme a livre conveniência de seu proprietário. Relativamente a esse ponto, o comprador de uma ou mais unidades acaba sendo um tanto empreendedor quanto a empresa vendedora e que administra a construção das obras, e, eventualmente, quando houver, da sociedade empresária do pool hoteleiro.A propósito, para ilustrar melhor essa compreensão jurídica, traga-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (fez-se os destaques):“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4. O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5. Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. 6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. 8. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.785.802 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3 /2019).No caso, a decisão do Agravo de Instrumento nº 0033447-60.2020.8.16.0000, justamente com base na teoria finalista mitigada e neste julgado da Corte Cidadã, considerou o autor/Apelante consumidor final, o que, entretanto, por si só não implica em ter a ré/Apelada como violadora do que foi efetivamente contratado ou realizadora de prática comercial abusiva.Nesse contexto, não se considera que a cláusula contratual discutida na ação, que condicionou o início das obras e, consequentemente, refletiu no prazo prometido para sua conclusão, à venda de 60% do empreendimento, tenha sido ilegal ou abusiva, mesmo em face da segunda parte do inciso XII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se pode reputar como tendo ficado ao “exclusivo critério” da ré/Apelada o início do prazo de cumprimento de referida obrigação, porquanto não há demonstração alguma de que ela não tivesse se empenhado em efetuar, o quanto antes, a venda das unidades, ou mesmo de que tivesse maquiado ou fraudado dados a respeito de quando se atingiu o percentual de vendas mencionado no contrato.(...).Assim, o Colegiado encontrou fundamentos suficientes para considerar o dies a quo da contagem do prazo entre as partes, nos termos do contrato, motivo pelo qual não se pode reputar a decisão omissa por não levar em conta, ou entender como mais adequada, uma outra possível data, como quer o autor/Embargante. Destarte, o que se verifica, é que a prova pericial produzida foi irrelevante para o deslinde da controvérsia estabelecida entre as partes, e que foi apreciada por esta Colenda Câmara Julgadora, de forma clara e coesa, no exame do recurso de Apelação, para confirmar a sentença recorrida, não apresentando, na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Cumpre salientar que o Órgão Julgador não está e não estava compelido a se pronunciar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes, bastando expressar sua convicção mediante fundamentação compreensível e adequada sobre os temas e assuntos debatidos, ou seja, acerca das questões submetidas à decisão, para dar suficiente deslinde à causa, nos limites em que foi provocado, ainda que sob entendimento diverso do pretendido por um ou outro litigante. Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhou-se):“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que o embargante deixa de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que aqui tramita, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. Precedente. 3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.154.862/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DE ARTIGOS DE LEIS REFERENTES À MATÉRIA. EMBARGOS MERAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO CLARO NOS SEUS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE COM MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053930-77.2021.8.16.0000/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 03.03.2023)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. a) Ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050653-11.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 01.03.2023)O que se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo do Embargante com o teor da decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os presentes embargos declaratórios já que nela não houve nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001379-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024)Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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