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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALAOR RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da r. sentença (mov. 73.1), proferida nos autos de Ação de Concorrência Desleal c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n.º 0017197-17.2024.8.16.0030, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 76.1), alegando, em síntese que: a) a concorrência desleal é prevista no artigo 195 da Lei 9.279 e tipifica de forma exemplificativa condutas fraudulentas que possam desviar clientela para si ou terceiro ou ainda que envolvam qualquer forma de aproveitamento parasitário;b) a concorrência desleal não exige prova de dano ou prejuízo da vítima, nem tão pouco evidência de lucro por parte do acusado ou de terceiros;c) outro erro fundamental que pode ser encontrado na sentença é a confusão criado pelo magistrado de primeira instância entre a opinião da apelada, os poderes de representação de cliente, e a opinião deste cliente;d) o próprio magistrado reconhece que as apeladas não eram clientes, aqui foi realizada uma manobra argumentativa para interpretar que ao realizar a reclamação na plataforma, as apeladas estariam representando o seu cliente;e) outro problema grave da argumentação é que segundo a sentença, af) plataforma online visa fornecer informações sobre empresas e serviços prestados, isso não é verdade porque contraria as disposições e os termos de uso da plataforma. Em verdade, a plataforma online visa fornecer informações sobre empresas e serviços prestados de clientes e consumidores que experimentaram diretamente como clientes, os produtos e serviços;g) quando a apelada Gabriela postou seu comentário e a nota de uma estrela, estava em absoluta violação às regras da plataforma;h) não apresentou o contexto da sua reclamação, sua posição como funcionária de um concorrente, sua decisão deliberada de usar um link que determinava de forma expressa que era direcionado à clientes e a natureza da reclamação “por procuração”;i) as apeladas não são consumidores, são concorrentes e não cabe à apelante explicar em sua réplica o contexto da reclamação fraudulenta;j) a sentença ignorou completamente os argumentos e evidências relativos às regras da plataforma, não houve o enfrentamento do principal argumento que comprova a prática de concorrência desleal, quer seja, violação das regras de uso da plataforma voltada para consumidores com o intuito de induzir consumidores a erro;k) a mera publicação ou emprego de meio fraudulento configura a concorrência, ainda que a autora não perca clientes e ainda que as apeladas não prospectem clientes desviados;l) a contestação confirma que se trata de uma avaliação pessoa da requerida e não de uma representação da vontade do cliente ou uma tentativa de transmitir crítica ao atendimento do cliente;m) as apeladas quedaram-se inertes em enfrentar qualquer um dos argumentos relativos à prática de concorrência desleal e à violação dos termos de uso do Google, devendo, portanto, serem consideradas revéis e confirmada a veracidade de todos os atos descritos na petição inicial;n) por força da legislação concorrencial, o dever de indenizar surge a partir da prática do ato fraudulento, independente da prova de desvio de clientela ou perda de faturamento. Por fim, requer a reforma da r. sentença.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 84.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO
O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.Trata-se de Ação de Concorrência Desleal c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Alaor Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia em face de Urbanek Advocacia Criminal e Gabriela Amarante Mesquita, em que o Requerente alega, em suma, que se trata de um escritório de direito criminal com ampla divulgação no ambiente digital e que foi surpreendido por uma avaliação negativa na ferramenta Google Meu Negócio, publicada pela segunda Requerida, que é estagiária de escritório concorrente (primeiro Requerido), com o único objetivo de prejudicar a sua reputação. Afirma que a segunda Requerida jamais contratou com os serviços do Requerente e que mesmo assim lançou a pior nota possível no serviço, uma estrela, com um comentário destacando suposta “falta de agilidade e profissionalismo”. Explica que informou o primeiro Requerido para que pudesse remover o comentário fraudulento, mas que o seu sócio afirmou que não seria realizada a remoção, por representar a opinião do escritório, já que a crítica surgiu em decorrência da dificuldade na obtenção de pertences de um cliente, que era do Requerente e agora estava sendo atendido pelo primeiro Requerido, de modo o primeiro Requerido enfrentou diversas dificuldades de contato e agenda.Menciona que a ferramenta Google Meu Negócio é a mais importante para determinar a reputação de um escritório em ambiente online e a nota e o comentário subvertem o objetivo da ferramenta e atacam diretamente a reputação do autor, de modo que a presente demanda foi distribuída para interromper a concorrência desleal, obstar novas práticas, exigir retratação pública, bem como indenização pelos ilícitos e reparação pelos danos reputacionais. Destaca que a conduta dos Requeridos causou danos de ordem material e moral ao Requerente. Então, requereu a antecipação da tutela para que os Requeridos removessem o comentário publicado sob URL https://g.co/kgs/vRSWgTT, e que se abstivessem de novas práticas de concorrência desleal, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, em caso de descumprimento. Alternativamente, requereu a remessa de ofício ao Google para indisponibilização do comentário sob URL https://g.co/kgs/vRSWgTT.Por fim, requereu a confirmação das tutelas provisórias, com a condenação da segunda Requerida à remoção do conteúdo fraudulento e abstenção dos Requeridos da realização de novas avaliações ou quaisquer atos de concorrência desleal. Pugnou, ainda, pela condenação em danos morais, com relação a reputação, e de natureza material, por possíveis clientes perdidos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Também requereu a retratação pública da estagiária e do sócio do escritório, para publicação na rede social do Requerente e na ferramenta Google Meu Negócio (mov. 1.1).Após intimação (mov. 18.1), o Requerente emendou a inicial para complementar a qualificação dos Requeridos e informar desinteresse na audiência de conciliação (mov. 21.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 23.1).Foi apresentada contestação (mov. 46.1), em que os Requeridos, em suma, alegam que a segunda Requerida não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pelo que requerem a concessão da assistência judiciária gratuita a segunda Requerida. Afirmam que a história narrada na inicial é fantasiosa acerca da suposta concorrência desleal, e omite todo o contexto que culminou nos comentários da plataforma. Dizem que o escritório Requerente tem sede em Foz do Iguaçu, e representava a pessoa X em Santa Catarina, sendo que o cliente estava insatisfeito com a distância e buscou o escritório Requerido por indicação de um colega de cela. Relatam que para realizar essa transição nos processos, o representante do escritório do Requerente iniciou uma sequência de ataques através de petições e ligações telefônicas aos pais do cliente. Sustentam que quando o cliente soube dessa situação, explicou que isso decorria em razão do escritório Requerente estar na posse de seus bens (joias) e diante disso o cliente escreveu uma carta de próprio punho, manifestando o desejo de ser representado pelos advogados do escritório Requerido, e solicitando a devolução de seus bens (joias) que estariam em posse do escritório Requerente.Aduzem que, a partir de então, iniciou uma verdadeira via crucis para recuperar os pertences do assistido, com diversas ligações telefônicas infrutíferas, pois apenas anotavam o número de quem ligava, mas nunca houve o retorno para agendar a devolutiva dos bens. Explicam que em 30.01.2024 iniciou-se uma comunicação por WhatsApp entre os escritórios, mas que após o dia 20.02.2024, ante a dificuldade em contatar diretamente com o Dr. Alaor Junior, tornou-se necessário solicitar que a estagiária Gabriela, que não tinha conhecimento do caso, também tentasse contato com o escritório Requerente, sendo que o objetivo era a confirmação da retirada dos bens do cliente, já que havia uma distância de 900km entre os escritórios.Destacam que todas as mensagens ao WhatsApp Business do escritório Requerente foram enviadas em horários comercial, e mesmo assim havia uma demora excessiva e injustificada. Afirmam que o representante legal do escritório Requerente tinha ciência inequívoca de que o cliente solicitou por meio de carta a próprio punho a devolução dos bens e joias, além disso, em 01.02.2024 em uma audiência de cunho sigiloso o sócio do Requerido, Dr. Alaor Junior, afirmou que os pertences do assistido seriam enviados a sua família, todavia, não cumpriu com sua palavra.Diante disso, sustentam que, munidos com toda a documentação assinada pelo assistido, ajustaram sua agenda e programaram viagem a Foz do Iguaçu, para o dia 23.02.2024, no entanto, além da notável ineficiência na confirmação da retirada de bens, o escritório Requerente chegou ao extremo de exigir um vídeo do pai do cliente autorizando a entrega dos bens ao correspondente, exigência essa descabida e desnecessária, mas que foi atendida.Aduzem que após a segunda Requerida dizer que iria solicitar uma chamada de vídeo com o pai do assistido, conforme solicitado, o escritório Requerente lhe enviou um link para comentar e dar nota na plataforma Google, e, diante disso, a segunda Requerida emitiu uma opinião sincera na forma de uma crítica construtiva dizendo “Demora para respostas no whatsapp, não aguardam a resposta para finalizar o atendimento e é necessário reiniciar o atendimento via robô. Falta de agilidade e profissionalismo”. Assim, concluem que a motivação do comentário e sua natureza não condizem com a concorrência desleal, ressaltando que o contato entre os advogados é tarefa usual nas demandas corriqueiras, e que a segunda Requerida faz uso consciente das avaliações. Além disso, esclarecem que após a avaliação negativa do Requerente, encontra-se uma avaliação 5 estrelas de um escritório “concorrente”.Aduzem que o comentário não continha qualquer ataque direto ao advogado Alaor Junior, e que, caso o Requerente se sentisse incomodado, poderia entrar em contato com a segunda Requerida, o que, de fato, nunca ocorreu.Diante disso, alegaram a ilegitimidade passiva do escritório Urbanek Advogados, a falta de comprovação do dano material e que a situação se trata de aborrecimento cotidiano, não configurando nem dano material nem dano moral. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 53.1).O Requerente apresentou alegações finais (mov. 62.1), sendo que os Requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 67.1).Então foi proferida a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 73.1).Pois bem.Como visto, o Apelante alega a ocorrência de concorrência desleal em virtude de um comentário negativo feito pela estagiária de um escritório concorrente em uma plataforma de avaliação denominada Google Meu Negócio.De acordo com a Apelante, a conduta dos Requeridos incide nos incisos I e II, do art. 195 da Lei n.º 9.279/1996, que assim estabelecem: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; No caso, não restou demonstrado que a avaliação negativa feita pela estagiária do escritório de advocacia Requerido na plataforma Google Meu Negócio contém informações inverídicas com o único intuito de obter vantagens em favor do escritório Requerido.Primeiramente, há que se destacar que o comentário foi realizado pela pessoa física de Gabriela Mesquista, segunda Requerida, ou seja, o comentário exposto na plataforma Google Meu Negócio não vinculou diretamente o nome do escritório concorrente, primeiro Requerido. Aliás, a resposta dada pelo Requerente é que expôs tal situação. Veja-se:Observa-se que o comentário decorre de livre manifestação de opinião, na qual a segunda Requerida se limitou a criticar o sistema de atendimento do escritório (via robô), bem como demonstrou insatisfação com o serviço do escritório. No entanto, não se verifica qualquer comentário ofensivo e desarrazoado.Até porque, restou incontroverso nos autos que os Requeridos enfrentaram dificuldades de contato e agenda com o escritório Requerente, a fim de buscarem pertences de um ex-cliente do Requerente que passou a ser atendido pelo escritório Requerido.Tal dificuldade de comunicação foi comprovada através dos documentos juntados nos movs. 46.6 e 46.7, as quais demonstram que desde 30.01.2024 o adv. Mattheus Urbanek (sócio do escritório Requerido) tentou contato com o adv. Alaor Ribeiro (sócio do escritório Requerente), mas sem sucesso, de modo que a partir de 20.02.2024 a estagiária do escritório Requerido também tentou contato, objetivando a confirmação da retirada dos bens do cliente.Aliás, nota-se que o próprio Requerente enviou a segunda Requerida, que se identificou na conversa, um link para avaliação, conforme se extrai das conversas de WhatsApp juntadas no mov. 46.7. A propósito: Logo, o escritório Requerente autorizou a avaliação do seu estabelecimento, inclusive tendo enviado link específico para a avaliação na conversa com a segunda Requerida (identificada na conversa), de modo que o descontentamento com a avaliação configura um comportamento inesperado e contraditório, haja vista o pedido explicito de avaliação. Nessa linha, o comportamento do escritório Requerente, ao se insurgir contra a possibilidade de avaliação, incorre em “tu quoque” e “venire contra factum proprium”, elementos que caracterizam descumprimento da cláusula de boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil). A respeito da interpretação da boa-fé objetiva e de seus elementos concretizados através da teoria dos atos próprios, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.(...)6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.(...)(STJ, REsp 1.192.678/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/11/2012) (Destaque meu) Ademais, ao autorizar a avaliação do seu estabelecimento ao público, o escritório Requerente assumiu o risco de receber não somente comentários que prestigiem o seu labor, mas também críticas, descontentamento ou insatisfação com o serviço, o que deve servir como base para a melhoria da qualidade da prestação dos seus serviços.Assim, em que pese o comentário negativo, não se verifica qualquer ofensa ao nome, imagem e honra do escritório Requerente, tampouco o intuito de prejudicar ou causar danos, mas tão somente a livre manifestação da opinião da segunda Requerida, não havendo que se falar na existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC, para fins de indenização.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO NEGATIVO EM PLATAFORMA DE AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVALIAÇÃO NEGATIVA DO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELOS AUTORES. INSATISFAÇÃO COM O SERVIÇO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001286-55.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.11.2025)
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFAMAÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA NA PLATAFORMA GOOGLE ACERCA DO ATENDIMENTO PROFISSIONAL DO AUTOR. RELATO DE MÁ EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DIFAMATÓRIOS. ESPAÇO DESTINADO PARA AVALIAÇÕES. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA OPINIÃO. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000482-89.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 21.10.2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA EM PLATAFORMA GOOGLE MY BUSINESS SOBRE OS SERVIÇOS DE IMOBILIÁRIA PRESTADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE O CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO SERIA INVERÍDICO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO FIANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AVALIAÇÃO QUE APENAS DEMONSTROU O DESCONTENTAMENTO DA CONSUMIDORA RÉ. LIVRE EXERCÍCIO AO DIREITO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES DE REFERÊNCIA INDICADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/PR). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃOPARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007932-35.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.10.2024) Diante do exposto, a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida.Ainda, nos termos do art. 85, 11 do CPC é o caso de majorar os honorários do patrono dos Requeridos/Apelados para fixar o percentual de 12% sobre o valor da causa. III.__________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.
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