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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017197-17.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Concorrência desleal diante de avaliação negativa em plataforma digital. Recurso não provido. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Concorrência Desleal c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte requerente alegou ter sido prejudicada por avaliação negativa publicada na plataforma Google Meu Negócio por estagiária de escritório concorrente, afirmando que a crítica visava desviar clientela e prejudicar sua reputação. A parte requerente requereu a remoção do comentário, a abstenção de novas práticas de concorrência desleal e indenização por danos morais e materiais.2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação negativa feita por uma estagiária de um escritório concorrente em uma plataforma de avaliação configura concorrência desleal e se há direito à indenização por danos morais e materiais em razão dessa avaliação.3. A avaliação negativa feita pela estagiária não contém informações inverídicas com o intuito de obter vantagens para o escritório concorrente.4. O comentário decorre de livre manifestação de opinião, sem ofensas ou críticas desarrazoadas ao escritório Requerente.5. O escritório Requerente autorizou a avaliação ao enviar um link específico, assumindo o risco de receber críticas.6. Não se verificou a existência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil para fins de indenização, nos termos do art. 927 do CC.7. A improcedência dos pedidos iniciais foi mantida, e os honorários dos Requeridos foram majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.Tese de julgamento: A livre manifestação de opinião em plataformas de avaliação, mesmo que negativa, não configura concorrência desleal, desde que não contenha informações inverídicas e não tenha o intuito de prejudicar a reputação do concorrente.RECURSO NÃO PROVIDO.