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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011743-07.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO QUE ATENDE AO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO. ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) POR PARTE NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. MAJORAÇÃO DESACOLHIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESACOLHIDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e estabelecendo a compensação entre o saldo devedor e o excesso de cobrança, além de fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com a divisão do ônus em 50% para cada parte. O apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência e a alteração da base de cálculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos honorários de sucumbência fixados em 10% e a alteração da base de cálculo na ação de busca e apreensão, considerando a sucumbência recíproca entre as partes.III. Razões de decidir3. O percentual de 10% dos honorários de sucumbência fixado na sentença atende ao que determina a legislação, não havendo possibilidade de majoração.4. A distribuição do ônus de sucumbência em 50% para cada parte não implica na fixação de honorários em 5%, pois os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.5. A base de cálculo dos honorários é simples e não requer alteração, sendo adequada a fixação nos termos do art. 85, §2º do CPC.6. Honorários recursais fixados em 1% sobre a verba estabelecida na sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de parcial procedência e fixando honorários recursais em 1%.Tese de julgamento: Nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, sendo a divisão do ônus de sucumbência proporcional entre as partes, sem que isso implique na redução do percentual devido a cada advogado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86 e 487, I; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003347-85.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador ROTOLI DE MACEDO, j. 10.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000667-90.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, j. 16.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002777-66.2022.8.16.0033, Rel. Desembargadora VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 02.06.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante para aumentar os honorários de sucumbência foi negado, pois o percentual de 10% já está de acordo com a lei. A sentença anterior, que dividiu os custos entre as partes, foi mantida, e não houve necessidade de mudar a base de cálculo dos honorários. Além disso, foram fixados honorários recursais de 1% sobre o valor determinado na sentença. Portanto, a decisão foi de manter tudo como estava, sem alterações nos honorários e na divisão dos custos.