Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO QUE ATENDE AO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO. ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) POR PARTE NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. MAJORAÇÃO DESACOLHIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESACOLHIDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e estabelecendo a compensação entre o saldo devedor e o excesso de cobrança, além de fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com a divisão do ônus em 50% para cada parte. O apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência e a alteração da base de cálculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos honorários de sucumbência fixados em 10% e a alteração da base de cálculo na ação de busca e apreensão, considerando a sucumbência recíproca entre as partes.III. Razões de decidir3. O percentual de 10% dos honorários de sucumbência fixado na sentença atende ao que determina a legislação, não havendo possibilidade de majoração.4. A distribuição do ônus de sucumbência em 50% para cada parte não implica na fixação de honorários em 5%, pois os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.5. A base de cálculo dos honorários é simples e não requer alteração, sendo adequada a fixação nos termos do art. 85, §2º do CPC.6. Honorários recursais fixados em 1% sobre a verba estabelecida na sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de parcial procedência e fixando honorários recursais em 1%.Tese de julgamento: Nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, sendo a divisão do ônus de sucumbência proporcional entre as partes, sem que isso implique na redução do percentual devido a cada advogado.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86 e 487, I; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003347-85.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador ROTOLI DE MACEDO, j. 10.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000667-90.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, j. 16.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002777-66.2022.8.16.0033, Rel. Desembargadora VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 02.06.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante para aumentar os honorários de sucumbência foi negado, pois o percentual de 10% já está de acordo com a lei. A sentença anterior, que dividiu os custos entre as partes, foi mantida, e não houve necessidade de mudar a base de cálculo dos honorários. Além disso, foram fixados honorários recursais de 1% sobre o valor determinado na sentença. Portanto, a decisão foi de manter tudo como estava, sem alterações nos honorários e na divisão dos custos.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011743-07.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011743-07.2024.8.16.0014 Ap, oriundos da 6ª Vara Cível de Londrina (PR), em que figura como apelante LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e como apelada OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0011743-07.2024.8.16.0014 (mov. 185.1 – 1º grau), pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos da fundamentação, confirmando a liminar concedida em seq. 13.1, para o fim de consolidar ao autor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente ao réu.Deverá a parte autora promover a compensação entre o saldo devedor informado na exordial com o excesso de cobrança apurado na presente demanda.[...]Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% sobre o excesso de cobrança, a serem pagos 50% em favor do patrono da autora, e 50% em favor do patrono da ré, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC.Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.” Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 188.1 – origem), que não foram acolhidos (mov. 192.1).Em suas razões, alega o recorrente LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (mov. 196.1 – origem), em síntese, que: a) ao determinar que o percentual de 10% dos honorários de sucumbência fossem repartidos em 50% para cada patrono, o resultado prático foi a fixação de apenas 5% do proveito econômico; b) a referida determinação afronta o mandamento legal do mínimo de 10%, ferindo a dignidade da advocacia; c) a sucumbência recíproca não autoriza a fixação dos honorários abaixo do piso legal para cada profissional; d) alternativamente, que a fixação dos honorários seja de 10% sobre o valor atualizado da causa.Assim, ao final, requer a reforma da r. sentença vergastada, para que sejam fixados honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado – AJG - mov. 136.1), conheço do recurso.Cinge-se o mérito recursal o acerto, ou não, da r. sentença ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com a divisão do ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.Pugna o recorrente pela sua majoração para o percentual mínimo de 10%, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Sem razão.Como sabido, os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ” Nesse liame, o doutrinador PAULO LUIZ NETO LOBO, tratando dos limites que devem nortear a fixação da verba honorária, leciona: "Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...). Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados." (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93). In casu, sem menoscabo ao arguido pela parte, muito menos desdouro a advocacia, função essencial à Justiça e de proteção e previsão constitucional, entendo que o percentual fixado na sentença de 10% atende ao determinado na legislação, não comportando majoração.Não obstante o e. Magistrado sentenciante tenha fixado o ônus em 50% (cinquenta por cento) por parte, isso não faz com que ele tenha fixado honorários em 5% (cinto por cento), isso porque a distribuição proporcional dos honorários se trata do ônus da sucumbência, ou seja, quem será o responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, que foram fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE CAPÍTULO RECURSAL DA RÉ, SUSCITADA PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE DEFESA E NO CURSO DO FEITO. RECURSO 01 – AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AO ART. 85, §2º DO CPC E ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DESACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ALTERADO. RECURSO PROVIDO NO CAPÍTULO. RECURSO 02 – RÉ. PEDIDO DE REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. APURAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROVA PERICIAL QUE AS ANOMALIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL DECORREM DE VÍCIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ EVIDENCIADA. DANO MATERIAL APURADO. INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS). MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAR O CUSTO REAL DA OBRA REPARADORA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003347-85.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.07.2023) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 2. PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, MAS FOI VENCIDA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 86, CAPUT, CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 3. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 292, §3º, DO CPC). PRETENSÃO CENTRAL DA DEMANDA DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. 4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. BAIXA EXPRESSIVIDADE DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E O RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU (ART. 90, § 4º, CPC). VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. TEMA 1.076, STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000667-90.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REVELIA. PEDIDO NÃO ATENDIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO NÃO CONFIGURA ATO CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO AO CONSUMIDOR, NÃO SENDO, PORTANTO, SUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002777-66.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.06.2024) (destaquei) Assim, necessária a manutenção da r. sentençaPor fim, em relação a base de cálculo, considerando que se trata de cálculo simples, não há que falar em dificuldade de definição, inexistindo, portanto, necessidade de alteração. 2.1. Ônus de sucumbência e honorários recursaisDiante do desprovimento do presente recurso, mantêm-se o ônus de sucumbência.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a presença dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários recursais em 1%, a ser acrescido sobre a verba fixado em sentença. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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