SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132181-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. SÚMULA 529 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, proposta por terceira prejudicada em face do motorista do caminhão, da proprietária do veículo e da seguradora. 1.2. Decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, com sua exclusão da lide e condenação da autora ao pagamento de honorários. 1.3. Interposição de agravo de instrumento pelos réus, que pretendem o reconhecimento da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida por terceiro prejudicado, à luz do contrato de seguro e da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, pois a responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro, e não da lei. 3.2. A autora ajuizou a ação diretamente contra a seguradora, sem incluir a segurada no polo passivo, o que é vedado pela Súmula 529 do STJ. 3.3. A seguradora não possui qualquer relação jurídica com os réus, pois a apólice de seguro estava em nome de outra pessoa que não foi apontada como responsável pelo acidente. 3.4. A inclusão da seguradora no polo passivo pressupõe a inclusão da segurada, o que não ocorreu no presente caso. 3.5. Assim, revela-se correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A. 4.2. Tese de julgamento: “a seguradora não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória movida por terceiro prejudicado quando não há relação contratual com os réus apontados como causadores do dano, nem atribuição de culpa ao segurado constante da apólice, aplicando-se a Súmula 529 do STJ”.