Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. SÚMULA 529 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, proposta por terceira prejudicada em face do motorista do caminhão, da proprietária do veículo e da seguradora.
1.2.
Decisão
agravada que reconheceu
a ilegitimidade passiva da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, com sua exclusão da lide e condenação da autora ao pagamento de honorários.
1.3.
Interposição de agravo de instrumento pelos réus, que pretendem o reconhecimento da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade para
figurar no polo passivo da ação indenizatória movida por terceiro prejudicado, à luz do contrato de seguro e da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A decisão
agravada
reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, pois a responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro, e não da lei.
3.2.
A autora ajuizou a ação diretamente contra a seguradora, sem incluir a segurada no polo passivo, o que é vedado pela Súmula 529 do STJ.
3.3.
A seguradora não possui qualquer relação jurídica com os réus, pois a apólice de seguro estava em nome de outra pessoa que não foi apontada como responsável pelo acidente.
3.4.
A inclusão da seguradora no polo passivo pressupõe a inclusão da segurada, o que não ocorreu no presente caso.
3.5.
Assim, revela-se correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A.
4.2.
Tese de julgamento:
“a seguradora não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória movida por terceiro prejudicado quando não há relação contratual com os réus apontados como causadores do dano, nem atribuição de culpa ao segurado constante da apólice, aplicando-se a Súmula 529 do STJ”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0132181-70.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 82.1, prolatada nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0003151-21.2024.8.16.0160, pela qual a MMª. Juíza de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da ré BRADESCO SEGUROS S/A, excluindo-a da lide e condenando a autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais os réus/agravantes IZIDIR MARTINS e P. S. MARTINS SACARIA ME sustentam, em síntese, que: a)- está evidente a responsabilidade civil da seguradora em figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a sua solidariedade passiva para com os agravantes; b)- o veículo segurado foi o mesmo envolvido no acidente de trânsito sob judice; c)- a apólice de seguro estava vigente quando da ocorrência (fevereiro/2024) do acidente de trânsito; d)- o “causador” do acidente, ora agravante/requerido IZIDIR MARTINS estava elencado na apólice de seguro, pois era permitido na apólice que o veículo segurado fosse conduzido exclusivamente por 1 condutor diferente do segurado; e)- não é aplicável ao caso a Súmula 529 do STJ, pois no presente feito não se trata de ação ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora, eis que o “causador” do dano e a proprietária do veículo figuram como partes na presente demanda desde o seu início; f)- um seguro de automóvel é contratado para proteger o bem em si e não pessoas; g)- a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda; h)- em caso de condenação a seguradora deve ser condenada direta e solidariamente ao pagamento de todas as verbas com coberturas em apólice de seguro. Pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva da ré BRADESCO SEGUROS S/A. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões por SUELEN DOS SANTOS DA SILVA (mov. 14.1-TJ) e por BRADESCO SEGUROS S/A (mov. 15.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Admito o agravo para processamento, uma vez que se volta contra decisão que excluiu litisconsorte (CPC, art. 1.015, VII), é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.2-TJ). Conheço do recurso, por conseguinte. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se basicamente em aferir se há ou não legitimidade da seguradora ré BRADESCO SEGUROS S/A para figurar no polo passivo da presente ação. Na r. decisão agravada, a d. Magistrada singular entendeu pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré BRADESCO SEGUROS S/A, sob o fundamento de que “a responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro, e não da lei, razão pela qual somente a própria segurada teria legitimidade para exigir o cumprimento da apólice, mormente pelo fato de que a requerida não contraiu obrigação com a requerente, apenas se obrigando a arcar com eventuais prejuízos que a segurada venha a sofrer em decorrência do dever de indenizar terceiro que tenha sido prejudicado”. Já os réus alegam que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que o réu IZIDIR MARTINS está elencado na apólice como condutor. Acrescentam que a Súmula 529 do STJ não é aplicável ao caso, e que o seguro de automóvel é contratado para proteger o bem em si e não pessoas. Pois bem. A Súmula 529/STJ dispõe que “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. Logo, o entendimento sumulado é no sentido de que a inclusão da seguradora dos apontados causadores do dano no polo passivo pelo terceiro prejudicado pressupõe que também sejam incluídos os próprios causadores do dano. Na inicial, a autora (terceira prejudicada) narrou que, enquanto estava parada no trânsito em sua motocicleta, foi atingida por um caminhão dirigido pelo réu IZIDIR MARTINS, cujo proprietário é a ré P. S. MARTINS SACARIA ME (ambos agravantes). Ou seja, no presente caso os apontados causadores dos danos narrados na inicial foram os agravantes IZIDIR MARTINS (motorista) e P. S. MARTINS SACARIA ME (proprietária do caminhão). Portanto, para que seguradora dos apontados causadores do dano fosse incluída no polo passivo, eles também teriam que ser, o que teoricamente ocorreu nos presentes autos. Ocorre que a ré BRADESCO SEGUROS S/A não é a seguradora dos apontados causadores do dano, visto que não possui qualquer relação jurídica com eles. Isso porque na apólice juntada com a contestação da seguradora (mov. 40.6) consta como segurada a pessoa SILVIA CHRISTINA DA SILVA, a qual não foi apontada na inicial como responsável pelo acidente que alegadamente causou danos à autora. E, considerando que a responsabilização da seguradora pressupõe a culpa do segurado, me parece que a ré BRADESCO SEGUROS S/A não poderia ter figurado no polo passivo, eis que não foi atribuída qualquer culpa à segurada SILVIA CHRISTINA DA SILVA. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO A PARTE AUTORA E VEÍCULO SEGURADO PELA REQUERIDA. DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA SEGURADA NO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009381-62.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.03.2022) Direito processual civil e direito do seguro. Apelação cível. Ilegitimidade passiva da seguradora em ação de indenização por acidente de trânsito. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora em ação indenizatória ajuizada direta e exclusivamente em face dela, sem a inclusão da segurada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito está correta, considerando a necessidade de inclusão da segurada no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, pois a segurada não foi incluída no polo passivo da ação, conforme a Súmula 529 do STJ. 4. A relação jurídica de direito material decorre do contrato de seguro entre a seguradora e a segurada, que deve participar da demanda para fins de responsabilização e garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A responsabilidade da seguradora depende da demonstração de culpa da segurada no sinistro, justificando a necessidade da participação no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015146-43.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.04.2025) O que se vê no presente caso, portanto, é que a autora ajuizou a presente ação diretamente contra a seguradora, sem incluir a segurada no polo passivo, o que não é permitido de acordo com a Súmula 529 do STJ. Sendo assim, se mostra correta a conclusão da d. Magistrada singular no sentido de que “somente a própria segurada teria legitimidade para exigir o cumprimento da apólice, mormente pelo fato de que a requerida não contraiu obrigação com a requerente”. Em que pese os agravantes aleguem que o seguro tem como objetivo a proteção do bem e não pessoas, isso não significa que a cobertura securitária pode ser discutida sem a participação do segurado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES. CONTRATO DE SEGURO QUE POSSUI EFICÁCIA TRANSUBJETIVA, MAS EXIGE A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. SÚMULA 529 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA SEM A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. PROTEÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO SE TRADUZ EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCONDICIONADA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020495-87.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 19.05.2025) Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
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