SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132188-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE PROVER AS CUSTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por pessoa física.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental, condicionado à comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.5. No caso concreto, a documentação apresentada não demonstrou, de forma satisfatória, a alegada incapacidade financeira, havendo incompatibilidade entre a renda declarada e as despesas comprovadas, bem como utilização de documentos contábeis referentes à pessoa jurídica, embora a parte postulante figure no processo como pessoa física.6. Ausente prova idônea da hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do benefício, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza apresentada por pessoa física é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica.”“2. A ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025;STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025;TJPR, AI nº 0122159‑84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a pessoa que pede justiça gratuita precisa demonstrar que realmente não tem condições de pagar as despesas do processo. No caso, os documentos apresentados não comprovaram essa dificuldade financeira, pois havia gastos incompatíveis com a renda informada. Por isso, foi mantida a decisão que negou o benefício.