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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da r. sentença proferida no mov. 151.1, complementada no mov. 163.1 após oposição de embargos de declaração, dos autos nº 0003209-27.2021.8.16.0193, de ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por KARAMANEH DENARCISSE MORAIS SEVERO LOPES em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, pela qual o juízo de origem declarou a improcedência dos pedidos iniciais. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora alegou, em síntese, que jamais contratou seguro de vida ofertado pela requerida, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Pediu a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Deferida a tutela provisória (mov. 13.1), a ré apresentou contestação (mov. 49.1), sustentando a validade da contratação do seguro de vida, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de ilicitude nos descontos realizados e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora replicou (mov. 57.1). Inicialmente determinado o julgamento imediato do processo (mov. 73.1), a autora pediu esclarecimentos (mov. 76.1) e foi proferida decisão de organização e saneamento (mov. 79.1), pela qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas sem inversão do ônus probatório, entre outras providências.
A autora trouxe documentos (mov. 82.1), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória (mov. 83.1), sendo deferida a produção da prova oral em seguida (mov. 90.1) Aberta a audiência, prestaram depoimento uma testemunha e um informante (mov. 127), sendo deferida a adoção de prova emprestada com determinação de juntada de depoimento colhido noutra demanda, o que foi cumprido no mov. 128. A ré apresentou alegações finais (mov. 147.1) e a autora se manifestou (mov. 149.1). Pela r. sentença recorrida (mov. 151.1), foi declarada a improcedência dos pedidos iniciais. Opostos embargos de declaração (mov. 158.1 e mov. 161.1), apenas o recurso oposto pela ré foi acolhido com a finalidade de corrigir contradição no capítulo da distribuição dos ônus sucumbenciais. A autora interpôs apelação (mov. 168.1), sustentando, em síntese: a)- “Nos termos do depoimento da corretora, Sra. Daiane, ela confirma a magistrada que todos os demais campos do contrato são preenchidos posteriormente, nas dependências da seguradora, sem a presença da consumidora, configurando uma omissão dolosa a apresentação por completo de toda documentação e preenchimento, a exemplo de datas [...] Portanto, revela-se, assim, vício grave no consentimento, pois a assinatura foi colhida sem que houvesse informação adequada ou oportunidade de efetiva negociação, sem apresentação de todos os documentos ou qualquer oposição até mesmo no caso da data”; b)- “Nesta senda, ainda que a sentença tenha feito referência a um veículo com a logomarca da empresa GBOEX, evidente que deixou de enfrentar o ponto essencial da demanda, ou seja, de que a própria preposta da ré declarou durante seu depoimento que a corretora atendia tanto à seguradora GBOEX quanto à Mongeral, o que torna irrelevante para o deslinde dos fatos a prova mencionada do logotipo na porta do veículo, sendo insuficiente para comprovar a anuência consciente da consumidora em data posterior”; c)- “Aliás, verifica-se que a Empresa corretora de seguro é a mesma que firmou ambas as apólices de seguro com as seguradoras GBOEX quanto à Mongeral, qual seja a empresa JM Resende Corretora de Seguros a qual a corretora Daiane estava vinculada”; d)- “Trata-se, portanto, de prova robusta de que não houve manifestação de vontade livre e informada da Apelante, conduzindo ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico alegado pela ré, pois como sempre afirmou foi induzida a erro pela corretora Daiane sob a justificativa de que se tratava de renovação de seu seguro de vida que possui com a POUPEX”; e)- “Ademais, em um dos documentos apresentados pela ré constou uma rubrica como se fosse da autora, mas que ela não reconhece como sendo sua assinatura, pois totalmente diverso de sua grafia e com a cor de tinta de caneta diversa daquela assinada no dia”’; f)- “Entretanto, a sentença deixou de enfrentar todos esses conjuntos probatórios, limitando-se a valorizar apenas uma logo na porta de um veículo, como sendo uma prova unilateral apresentados pela seguradora, sem qualquer análise crítica ou confronto com as provas emprestadas”; g)- “A título de argumentação, na remota hipótese de que a contratação fosse considerada válida, não se pode olvidar que a autora manifestou o direito de arrependimento no mesmo dia em que foi induzida a erro, senão, evidente que não haveria motivos para que a corretora Daiane retornasse até sua residência”; h)- “Nos presentes autos houve expressa determinação judicial de inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência técnica e informacional da Apelante, idosa e consumidora de boa-fé”; i)- “Outro ponto que fragiliza a conclusão adotada na sentença é a ausência de provas complementares mínimas acerca da suposta contratação. A própria corretora, em depoimento, confirmou que, após a coleta tão somente da assinatura, a seguradora realiza ligação de confirmação para ratificar a efetivação do contrato”; j)- “A própria preposta da ré reconheceu em seu depoimento que, na residência da autora, apenas limitou-se a colher a sua assinatura, deixando os demais dados do contrato para serem preenchidos posteriormente no escritório da seguradora. Essa circunstância revela o fato de que a consumidora não teve acesso ao conteúdo integral do contrato no momento da assinatura, sendo privada de compreender cláusulas, valores e condições, datas entre outros o que por si só caracteriza o vício de consentimento”. Formulou os pedidos recursais a seguir: “a) o conhecimento e provimento da presente apelação, com a consequente reforma, senão a anulação da sentença, em razão das contradições e omissões e do cerceamento de defesa verificados nos autos e na sentença; b) reconhecida a nulidade da contratação, pelo exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal com a declaração de inexistência do negócio jurídico alegado pela Apelada; c) o reconhecimento da inversão do ônus da prova, com a declaração de que a Apelada não se desincumbiu de demonstrar a validade da contratação, somada a falta de prova de que a apólice foi preenchida em sua integralidade na residência da autora. d) subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de complementação da instrução, a determinação de produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar se a autenticidade da data e da assinatura foram firmadas no contrato pela autora ou por terceiros; e) a condenação da Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, desde já sugerindo a quantia mínima requerida na inicial [...]”. A ré apresentou contrarrazões (mov. 172.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. Preliminarmente, a alegação de nulidade da r. sentença recorrida não comporta acolhimento. A r. sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para embasar a declaração da improcedência, inexistindo a lacuna sobre prova emprestada, tratada na apelação. Ainda, ao contrário do que afirmou a apelante no tópico 3.2 do seu recurso, “houve expressa determinação judicial de inversão do ônus probatório”, ficou claro na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 79.1) que a inversão do ônus probatório foi indeferida, conforme trecho a seguir:
Portanto, a alegação de nulidade fica rejeitada. No mérito, de outro lado, o recurso prospera. A autora apelante alegou na petição inicial que foi surpreendida com descontos efetuados pela ré MONGERAL em sua pensão, referentes a seguro que não teria contratado. A ré apresentou a proposta do seguro (mov. 49.2) e defendeu a validade do contrato. Ao replicar (mov. 57.1), a autora não negou que teria lançado sua assinatura, mas ressalvou que acreditou se tratar de uma renovação de seguro, pois era isso que teria sido apresentado, tendo exercido, de qualquer forma, o direito de arrependimento posteriormente, remetendo-se a fatos discutidos nos autos 0007605-57.2021.8.16.0028 de demanda proposta em face da seguradora GBOEX. O fundamento central da r. sentença recorrida consiste na inexistência de correlação entre o contrato impugnado nos autos de origem, firmado com a ré MONGERAL, e o contrato firmado com a GBOEX, que foi impugnado nos autos 0007605-57.2021.8.16.0028. Entendo que a apelação comporta provimento, pois, apesar de serem contratos distintos, o estudo aprofundado da prova revela que há correlação entre os seguros e, consequentemente, vício de consentimento na contratação com a ré. Explico. Com efeito, a proposta do seguro firmado com a ré, MONGERAL, está datado com o dia 22/6/2021 (mov. 49.2), enquanto o contrato firmado com GBOEX apresenta o dia 28/9/2020 (mov. 71.8 – autos n. 0007605-57.2021.8.16.0028). No entanto, o código da corretora de seguros de ambos os contratos é o mesmo, n. 202036352, conforme trecho reproduzido a seguir:
(mov. 49.2 – autos de origem)
(mov. 71.8 – autos n. 0007605-57.2021.8.16.0028). Portanto, fixada a premissa de que a mesma corretora intermediou a celebração dos dois contratos. Além disso, consta do topo da folha da proposta que o seguro seria “AOC Proposta Servidor Público PDF Jun/2020”. Isto é, apesar de a assinatura ser de 22/6/2021, há um elemento indicando que o documento seria de 2020. Ainda, consta dos autos que referida corretora de seguros JN Resende Corretora de Seguros teria feito apenas duas visitas à casa da autora apelante, por meio da mesma pessoa, funcionária Daiane da Silva Colaço, e com intervalo curto de tempo, de um dia, conforme se colhe da prova oral. Sobre o tema, o taxista Misael Guimarães Pereira prestou depoimento (mov. 127.2) esclarecendo que recebeu chamado da autora por telefone para uma corrida ao banco. Nessa ocasião, a testemunha afirma que a autora relatou ter assinado documentos apresentados por pessoa que imaginava ser de sua seguradora, mas que ficou apreensiva sobre a regularidade dessa documentação, então iria ao banco pedir um extrato bancário. Essa testemunha relatou que a neta da autora, Amanda Henrique Lopes da Silva, entrou em contato com a preposta da corretora, Sra. Daiane da Silva Colaço. A testemunha Misael Guimarães Pereira relatou, ainda, ter presenciado a segunda visita da preposta Daiane da Silva Colaço, ocorrida no dia seguinte, conforme trecho do depoimento a seguir: “Tanto é que ela veio. [...] Veio e as duas juntamente com a dona Karamaneh cancelaram o seguro que tinham feito na época. Inclusive ela, essa moça falou que há tinha cancelado, que era para ela ficar tranquila. Pergunta: O senhor chegou a ver ela lá, essa senhora. Sabe o nome dela? Se não me engano era Daiane.
Pergunta: Mas o senhor chegou a ver ela lá? Eu vi, porque daí no outro dia que ela veio [...] a Amanda precisava ir para Araucária, eu ia levar ela para o trabalho dela em Araucária. [...] Até a Daiane falou para mim: - ‘Olha fica tranquilo. Eu estou falando para elas aqui, eu estou cancelando os papeis que dona Karamaneh assinou, bateu no ombro da dona Karamaneh [...] Pergunta: Ela estava com algum carro com identificação de seguradora? Tinha um carro sim, um carro branco, se não me engano um Onix, estava escrito GBOEX na porta [...]”. Enfim, a prova oral revela que houve apenas duas visitas, uma seguida da outra, não uma em 2020 e outra meses depois em 2021. Por sua vez, do depoimento da informante Daiane da Silva Colaço, prova emprestada, consta que na visita que realizou foi firmado apenas um contrato de seguro, que o taxista havia a contatado por telefone a pedido da autora apelante, e que teria feito uma nova visita, quando foi realizada uma alteração do contrato para redução do prêmio (mov. 128.2). Além disso, consta da prova emprestada, depoimento da informante Daiane da Silva Colaço (mov. 128.2), que a proposta não era preenchida diante do cliente, sendo apresentado apenas um espelho, e que o preenchimento ocorria posteriormente em escritório, após a assinatura da proposta, conforme trecho a seguir: “[...] essa parte da proposta não sou eu que preencho. Eu preencho o espelho. [...] Eu simplesmente pego a assinatura da cliente, como está ali, correto? Passo para ela todas as informações e daí quem preenche corretinho é a empresa. Para não ter erros, né? [...]” Esse fato, inclusive, foi apreciado no julgamento da apelação interposta nos autos 0007605-57.2021.8.16.0028, conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SEGURO DE VIDA – AUTORA, IDOSA E COM DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, QUE RECEBEU VISITA EM SUA CASA DE CORRETORA DA RÉ, OCASIÃO NA QUAL ASSINAU O CONTRATO – PROVA ORAL SUFICIENTE À DETECÇÃO DE VÍCIO INFORMACIONAL – AUTORA QUE NÃO DESEJAVA CONTRATAR NOVO SEGURO DE VIDA – PREPOSTA DA RÉ QUE TERIA GARANTIDO O POSTERIOR CANCELAMENTO DO SEGURO – ASSINATURA PELA AUTORA DE ESPELHO DE CONTRATAÇÃO E PROPOSTA DE ADESÃO NÃO PREENCHIDA – CONTEXTO REFORÇADOR DA FRAGILIDADE DA PACTUAÇÃO, ASSOCIADA À HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA – PROVA ORAL QUE ATESTOU QUE A AUTORA ESTAVA SOZINHA EM CASA COM A CORRETORA DA RÉ QUANDO DA ASSINATURA DA DOCUMENTAÇÃO – ADEMAIS, AFASTADAS TESES DEFENSIVAS DE QUE A CORRETORA DE SEGUROS NÃO SERIA PREPOSTA, MAS A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE PREPOSTA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADA – SOLIDARIEDADE DE TODOS OS PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO NA REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA CONSUMIDORA. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO – MANUTENÇÃO PARA O PERÍODO INTEGRAL - EVIDENTE MÁ-FÉ DA PREPOSTA DA RÉ NA CONTRATAÇÃO. 3. DANO MORAL – CABIMENTO – VÍCIO DE CONTRATAÇÃO – COMPROVADO IMPACTO NA INCOLUMIDADE PSÍQUIDA DA AUTORA – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO COLEGIADO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007605-57.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.09.2024). Por fim, sobre a prova oral, registro que a informante e neta da autora apelante, confirmou que sua avó recebeu visita de representante da MONGERAL e GBOEX para atualização de um seguro já existente, não para contratação de um novo, que Misael a procurou, e que contatou Daiane da Silva Colaço para cancelar qualquer contratação de seguro, pois o que foi oferecido seria apenas atualização do seu atual seguro POUPEX (mov. 127.3). Diante desse contexto, entendo que ficou comprovado ter ocorrido apenas duas visitas da corretora de seguros à casa da autora apelante, sendo um logo seguido do outro.
Considerando que não há alegação nem prova de que a contratação impugnada nesta demanda tenha ocorrido noutra visita, ou que a própria autora teria procurado a ré para celebrar um novo contrato de seguro, e que a corretora atuante na contratação impugnada tinha a prática de colher apenas a assinatura na proposta para, então, completá-la internamente em escritório, concluo que a autora apelante se desincumbiu do ônus de provar que, na verdade, os contratos foram assinados na mesma oportunidade. O vício de consentimento, por sua vez, consiste no dolo de colher a assinatura da autora apelante sob a premissa de atualizar um contrato de seguro já existente, mas com a intenção real de celebrar um novo contrato de seguro. A ré, titular do direito atrelado ao contrato impugnado, apresenta legitimidade e responsabilidade, ainda que a intermediação tenha ocorrido por meio de corretor, na medida em que ambas integram a cadeia de consumo, conforme determina o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o apelo prospera para que o negócio jurídico seja invalidado. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, pois comprovada a má-fé na contratação, conforme entendeu também a 8ª Câmara Cível no julgamento citado anteriormente. Além da prova do vício de consentimento, a autora apelante sofreu descontos indevidos em sua pensão, o que configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta 9ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONSTATADA – APELANTE QUE SE DEDICA A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. MÉRITO: I) CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO AUTOR – NÃO COMPROVADA – ASSINATURA DO CORRETOR NA PROPOSTA QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DE COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO – PRECEDENTE DA CORTE - ART. 9º DO DL 73/1966 QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 118 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DEMANDANTE CONTRATOU O CORRETOR DE SEGURO QUE SUBSCREVEU O ACEITE DA PROPOSTA – DOCUMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTA INÚMERAS INCONSISTÊNCIAS NOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR – RÉ QUE APRESENTA APENAS CÓPIA DA CHN DO DEMANDANTE, SEM APRESENTAR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PESSOAL QUE ALEGA TER SIDO ENVIADO PELO AUTOR PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS QUE DEVEM SER REPUTADOS ILEGÍTIMOS. II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVIDA – ART. 876 DO CC/02 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACORDÃO DO AERESP Nº 676.608/RS -DESCONTOS RECLAMADOS PELO DEMANDANTE POSTERIORES A 30.03.2021 – DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA MANTIDA. III) DESCONTOS QUE INCIDIAM SOBRE CONTA EM QUE O AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005788-40.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.11.2025). Conforme acórdão desse julgamento supracitado, compensações por dano moral em situações semelhantes variam entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. Diante da gravidade dos fatos, mas também do valor não tão alto descontado, cinco parcelas de R$ 201,08 (mov. 82.3), arbitro a compensação por dano moral em R$ 8.000,00. Portanto, o apelo comporta provimento. CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de a)- invalidar o negócio jurídico vinculado à proposta (mov. 49.2); b)- condenar a ré ao pagamento de compensação pelo dano moral no valor de R$ 8.000.00; e c) condenar a ré a restituir em dobro as cinco parcelas de R$ 201,08 (mov. 82.3). O valor da compensação pelo dano moral deverá ser atualizada desde o arbitramento (Súmula STJ n. 362) pelo IPCA, com acréscimo de juros moratórios contados da citação pela SELIC, devendo ser observada a dedução do índice de atualização prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.
A restituição das parcelas deverá ser atualizada a partir de cada desconto pelo IPCA, incidindo juros moratórios da citação contados pela SELIC, devendo igualmente ser deduzido o índice de atualização, conforme determina o § 1º do art. 406 do Código Civil. Aplico esses índices diante da tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Condeno a ré apelada ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da autora apelante, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
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