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Processo:
0003209-27.2021.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATO DE SEGURO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA, COM A INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma de sentença pela qual foi declarada a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Julgar se a autora apelante comprovou o vício de consentimento na contratação do seguro impugnado, se há dever de indenizar e de restituir o que foi descontado. III. Razões de decidir 3. A autora alegou que não contratou o seguro de vida, mas sofreu descontos indevidos em sua pensão. 4. A prova oral demonstrou que a assinatura da autora foi colhida sob a falsa premissa de que se tratava de uma renovação de um seguro já existente, não de um novo seguro. 5. A corretora de seguros não apresentou a proposta completa à autora no momento da assinatura, caracterizando-se o vício de consentimento. 6. Houve apenas duas visitas da corretora à casa da autora, sem evidências de que a contratação impugnada ocorreu noutra oportunidade. 7. A má-fé na contratação justifica a restituição em dobro dos valores descontados. 8. Diante dos descontos indevidos, configurado o dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo 8. Apelação provida para invalidar o negócio jurídico, e condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral e à restituição em dobro das parcelas descontadas. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007605-57.2021.8.16.0028, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0005788-40.2023.8.16.0075, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 08.11.2025; Súmula nº 362/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.