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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 34.1-Ag, no qual fora dado parcial provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, para alterar a sucumbência, mantendo-se os demais termos. A decisão colegiada foi assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EXAURIMENTO DA LEGISLATURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. REFORMA PONTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do interesse processual do requerente, em ação anulatória de processo político-administrativo que culminou na cassação do mandato eletivo do autor, em razão do exaurimento da respectiva legislatura.II. Questões em discussãoSaber se persiste o interesse processual do recorrente e a parte seria responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir(i) Conforme constou na decisão impugnada, o objeto da ação de origem consistiu na suposta nulidade do processo político-administrativo que culminou na cassação do mandato eletivo do autor de Prefeito Municipal, tendo pretendido o recorrente a respectiva recondução ao cargo.(ii) Com o exaurimento da legislatura, sem reeleição, há superveniente perda do interesse processual, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores e dos demais Tribunais Pátrios.(iii) Não compete a esta Justiça Comum avaliar a condição de elegibilidade do agravante, tratando-se de matéria reservada à Justiça Eleitoral quando do respectivo pleito (ex vi, artigo 2º, Lei Complementar nº 64/90). (iv) Considerando o princípio da causalidade, deve ser fixada a sucumbência em desfavor da respectiva casa legislativa.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo interno parcialmente provido.Tese de julgamento: ‘O superveniente exaurimento da legislatura, sem reeleição, é condição apta a afastar o interesse processual, em ação que se pretende a recondução ao cargo e questiona irregularidades em processo-político administrativo que resultou na cassação do respectivo mandato eletivo.’Atos normativos: Lei Complementar nº 64/90, artigo 2º.Jurisprudência relevante: STF - MS 25898 AgR e ARE 1343376 AgR. STJ - AgInt no RMS n. 47.190/RO, AgRg no RMS n. 36.371/RS, AgRg no RMS n. 27.357/MG, RMS n. 68.343, MS n. 25.676. TJPR - 0002275-28.2024.8.16.0108, 0113250-53.2024.8.16.0000, 0089248-24.2021.8.16.0000, 0000899-43.2020.8.16.0109, 1353190-3.”2. Sustenta o embargante que muito embora não esteja no âmbito desta Justiça Comum discutir a condição de inelegibilidade do autor, cumpriria “analisar a legalidade da decisão proferida pela Câmara Municipal ante suas repercussões jurídicas”. Assim, como não competiria à Justiça Eleitoral deliberar sobre o acerto da decisão da casa legislativa, ainda persistiria o seu interesse na análise da matéria nesta Corte de Justiça. Deveras, “o embargado se veria obrigado a ajuizar nova Ação de Rito Comum para a análise do caso a partir dos mesmos pedidos e causas de pedir jurídicos já deduzidos nos autos, desta vez simplesmente apontando a existência de interesse e utilidade processuais decorrentes da relevância e eficácia jurídicas do Decreto para os fins de cognição de causa de inelegibilidade”. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja permitida a análise do mérito da apelação cível.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Em que pese as arguições do embargante, verifica-se que a questão atinente à persistência do seu interesse processual foi enfrentada na decisão colegiada, ainda que de forma desfavorável ao recorrente. É o que se extrai dos excertos a seguir:“5. Conforme se observa da decisão impugnada, o objeto da ação de origem consistiu na suposta nulidade do processo político-administrativo que culminou na cassação do mandato eletivo do autor de Prefeito do Município de Umuarama, tendo pretendido o recorrente a respectiva recondução ao cargo.6. Nota-se, contudo, que o agravante fora eleito nas eleições municipais de 15/11/2020, com mandato previsto de 01/01/2021 até 31/12/2024.7. Assim, conforme restou deliberado na decisão impugnada “exaurida a legislatura, carece supervenientemente de interesse processual a pretensão de anulação do respectivo processo político-administrativo objetivando a recondução ao cargo, de modo que deve ser julgado extinto o feito”.8. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DEPUTADO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA VOTAÇÃO QUE IMPORTOU NA PERDA DO SEU MANDATO PARLAMENTAR. 1. O Mandato parlamentar a cujo exercício o Agravante pretendia retornar refere-se à 52ª Legislatura, que terminou em 2007, e o ato que deu origem à perda do seu mandato não se estende para além do fim da legislatura. Mandado de segurança prejudicado. Precedentes. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (MS 25898 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2014, DJ 19-08-2014) 9. Também no Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A QUE SE DECLARE NULIDADE DE ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA QUE DECRETOU PERDA DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. COM A SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA LEGISLATURA, A PRETENSÃO À RETOMADA DO CARGO NÃO TEM MAIS SEDE COGNITIVA NO MS: AGRG NO RMS 36.371/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 10.9.2013; AGRG NO RMS 27.357/MG, REL. MIN TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 1o.4.2009; RMS 19.973/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 3.10.2005. AGRAVO INTERNO DO IMPETRANTE DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do writ of mandamus impetrado para permitir a permanência no cargo público, no decorrer do exercício de mandato em entidade representativa da categoria, resta prejudicado, por perda do objeto, quando, durante o trâmite do feito, encerrou-se o mandato classista (AgRg no Ag 1.161.774/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 9.11.2009). Outros ilustrativos: AgRg no RMS 36.371/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 27.357/MG, Rel. Min TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 1o. 4.2009; RMS 19.973/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 3.10.2005. 2. Na espécie, trata-se de Mandado impetrado por então Deputado Estadual em Rondônia, contra ato da Casa Legislativa, objetivando a declaração de nulidade de cassação do seu mandato eletivo, sob a argumentação de que não teria sido atingido o quorum constitucional de 2/3 para a decretação de perda de mandato.3. Nessas situações, pretendendo a parte impetrante a nulificação da cassação de mandato, há perda de objeto da pretensão mandamental com o encerramento do mandato, o que, na espécie, ocorreu ao final do ano de 2014, quando encerrou a Legislatura.4. Agravo Interno do Impetrante desprovido.” (AgInt no RMS n. 47.190/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RETORNAR AO CARGO DE VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. RECURSO PREJUDICADO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. DESNECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prejudicado o recurso em mandado de segurança, na medida em que a pretensão do recorrente, ora agravante, de retornar ao cargo de Vice-Prefeito de Sobradinho, no Estado do Rio Grande do Sul, não mais pode ser alcançada, pois findo o correspondente mandato eletivo, tendo sido realizadas novas eleições em 2012 para Prefeito Municipal.2. O exame da questão de fundo discutida na lide não trará resultado prático algum ao ora agravante, donde se conclui que não mais existe o interesse recursal consubstanciado no binômio utilidade + necessidade, sendo certo, outrossim, que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, mas, sim, tem por escopo resolver conflitos em casos concretos.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS n. 36.371/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/8 /2013, DJe de 10/9/2013.)“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. DECURSO DO PERÍODO PARA O QUAL FORA ELEITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgRg no RMS n. 27.357/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 1/4/2009.)“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO. MANDATO ELETIVO. DECURSO DO PRAZO. INTERESSE JURÍDICO DO RECURSO. AUSENTE. 1. Decorrido o prazo do mandato eletivo do impetrante, prefeito municipal cassado, tem-se por ausente qualquer interesse jurídico de ação mandamental cujo objetivo precípuo é a sua reintegração ao cargo.2. Recurso ordinário prejudicado.” (RMS n. 19.973/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 158.)“(...).Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática que ‘reconheceu a perda superveniente do objeto do writ e, consequentemente, denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5°, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito’.Correto o entendimento do Tribunal mineiro, visto que ‘o encerramento do mandato eletivo em 31.12.2020 (e a não reeleição para o mandato subsequente) inviabiliza o retorno ao exercício do cargo, afastando o interesse processual pertinente à ação mandamental’, que possui como escopo a anulação do processo que resultou na cassação de seu mandato de Prefeito de Machado-MG. (...).” (RMS n. 68.343, Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/03/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATO 4/ST. CASSAÇÃO DE PREFEITO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...). No caso em apreço, com a realização das eleições municipais de 2020 e posse em 01/01/2021 dos candidatos eleitos, se encerrou o mandato eletivo de FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES. Conforme consta no site do Tribunal Superior Eleitoral (https://resultados.tse.jus.br/oficial/#/eleicao;e=e426;uf=ce; mu=14931/resultados) o vencedor das eleições municipais de 2020 em PACAJUS/CE foi BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO.Destarte, é manifesta a perda superveniente de objeto do presente mandamus. (...).Forçoso reconhecer, portanto, a perda superveniente do objeto do mandamus. Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o mandado de segurança.”(MS n. 25.676, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2021.)10. O referido entendimento vem sendo adotado nesta Corte de Justiça, como se verifica a seguir:“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. COMISSÃO PROCESSANTE. PROVA ILÍCITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002275-28.2024.8.16.0108 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 29.07.2025)“DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONDUÇÃO AO CARGO DE VEREADOR MUNICIPAL E PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO E FIM DO MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. WRIT EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0113250-53.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.02.2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO DECRETO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO E DOS ATOS PRATICADOS PELA NOVA PREFEITA. TÉRMINO DO MANDATO, SEM REELEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0089248-24.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.08.2022)“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO POR FATO PRETÉRITO EM MANDATO DE VEREADOR. ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA, SEM REELEIÇÃO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EX OFFICIO E SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI C/C §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000899-43.2020.8.16.0109 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.05.2021)“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR.DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS DE VEREADORES EM RELATÓRIO FINAL DE REPRESENTAÇÃO. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. TÉRMINO DA LEGISLATURA. VEREADOR NÃO REELEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ESCORREITA.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - RN 1353190-3 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.08.2015).11. Muito embora o recorrente tenha sustentado a persistência do seu interesse processual considerando que pretende concorrer nas eleições de 2026, conforme destacado pela Câmara Municipal de Umuarama em sua manifestação: “o processo de cassação realizado nesta casa, em nenhum momento mencionou a inelegibilidade do Agravante, tomando como base apenas os fatos trazidos à baila” (mov. 18.1-Ag), não tendo sido cominadas outras sanções ou restrições políticas no decreto da casa legislativa (mov. 1.5, autos de origem).12. Por outro lado, não compete a esta Justiça Comum avaliar a condição de elegibilidade do agravante, tratando-se de matéria reservada à Justiça Eleitoral quando do respectivo pleito (ex vi, artigo 2º, Lei Complementar nº 64/90).13. Nesse sentido, mutatis mutandis: ‘Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Eleitoral. Cassação de Mandato. Inelegibilidade. Lei Complementar 64/90. Constitucionalidade. Inteligência da ADI 4.089. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Negado provimento ao agravo regimental.” (STF, ARE 1343376 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022) 14. Assim, observando-se os limites da lide, deve ser mantido o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual.(...).”5. Nesse contexto, conforme restou reconhecido no acórdão, extravasa a competência desta Justiça Comum avaliar a condição de elegibilidade do recorrente para fins de futuro pleito eleitoral. 6. Ademais, eventuais consequências específicas que porventura possam surgir e que digam respeito a atos concretos da Administração, poderão ser objeto de insurgência em demanda específica, se for o caso, conforme inclusive reconhece o embargante, não cabendo de todo o modo nesta sede avaliar eventual “impedimento a assumir cargos públicos, efetivos ou comissionados”, sobretudo por exceder os limites da lide. 7. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o propósito de rediscussão da matéria nesta via estrita.8. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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