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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão, (mov. 34.1 – Apelação Cível), por Valdemar Braite de Oliveira., assim ementado: Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Cassação de aposentadoria de servidor público e nulidade de processo administrativo disciplinar. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de anulação de ato jurídico, na qual se impugnava a legalidade do processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria do apelante, sob alegação de cerceamento de defesa e irregularidades no procedimento, além de requerer a reimplantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se é válida a cassação da aposentadoria de um ex-servidor público estadual, considerando alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar, cerceamento de defesa e a participação de membro do Ministério Público na deliberação do Conselho da Polícia Civil.III. Razões de decidir3. O controle do Poder Judiciário em processos administrativos disciplinares se limita a aspectos procedimentais e de legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo.4. Não foram identificados vícios que comprometessem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar.5. A participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil não gerou prejuízo ao apelante, pois sua atuação foi restrita à deliberação inicial sobre a instauração do procedimento.6. A realização do julgamento por videoconferência, em razão da pandemia, não comprometeu o direito de defesa do apelante, que teve a oportunidade de participar efetivamente do processo.7. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta da condenação em honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida, mantendo a sentença irretocável.Tese de julgamento: A participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, durante a fase de instauração de processo administrativo disciplinar, não gera nulidade do procedimento, desde que não tenha existido prejuízo efetivo ao direito de defesa do acusado, como é caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; LC nº 14/1982, arts. 244, caput, e 259; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.304/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.09.2013; STJ, AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.08.2016; STF, RE 937.336 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 02.09.2016; STF, RE 740.813 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.10.2014; STF, RE 107.0319 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.09.2019; STF, RE 122.8372 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20.12.2019; Súmula nº 279/STF.
Inconformado, Valdemar Braite de Oliveira, opôs o presente recurso, (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) asseverou que o acórdão embargado incorre em omissão pois, embora reconheça a controvérsia acerca da participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, deixa de enfrentar, de forma direta e expressa, a vedação constitucional prevista no art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal, que proíbe aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; B) aduziu que acórdão embargado também incorre em contradição interna, ao reconhecer a inconstitucionalidade da participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil e, ao mesmo tempo, afastar a nulidade do processo administrativo disciplinar sob o argumento de inexistência de prejuízo; C) afirmou que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre precedentes essenciais e vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a nulidade insanável de atos praticados com a participação de membro do Ministério Público em Conselhos de Polícia, dentre os quais se destacam; D) prequestiona a matéria; E) requereu o conhecimento e acolhimento do presente recurso. O embargado Estado do Paraná, apresentou contrações, no sentido de não acolhimento do presente recurso, mantendo o acordão incólume, (Mov. 10.1 – 2º Grau).
O embargado, ParanaPrevidência apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do presente recurso, (Mov. 11.1 – 2º Grau).
A Procuradoria Geral de Justiça, opinou no sentido de ser desnecessária sua intervenção, (Mov. 15.1 – 2º Grau).
É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. O embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão e contradição ao afastar a nulidade do processo administrativo disciplinar decorrente da participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil. Afirma que a decisão deixa de enfrentar, de forma expressa, a vedação constitucional prevista no art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição da República, que impede o exercício de outra função pública por membros do Ministério Público, salvo o magistério. Alega, ainda, que existe contradição na aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, pois, embora reconhecida a inconstitucionalidade da composição do órgão colegiado, afasta-se a nulidade do procedimento sob o argumento de ausência de prejuízo, quando, segundo defende, se trataria de vício estrutural e insanável, insuscetível de convalidação. Sustenta, por fim, que o acórdão deixa de se manifestar sobre precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a nulidade de atos praticados por órgãos de composição inconstitucional, requerendo a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento.O embargante alega ocorrência de omissão no acórdão. Sem razão. O Acórdão objurgado resta saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, faz-se necessário transcrever parte do acórdão em debate (mov. 34.1 – 2º Grau, Apelação Cível), proferido nos autos, n.º 0001054-02.2022.8.16.0004:
“(...) Trata de Ação de Anulação de Ato Jurídico ajuizada por Waldemar Braite de Oliveira, em face do Estado do Paraná, e da Paranaprevidência, na qual postula, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar que resulta na cassação de sua aposentadoria, bem como, a condenação dos apelados, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas da devida atualização monetária. Valdemar Braite de Oliveira, ex-servidor público estadual no cargo de Investigador de Polícia, ajuíza a presente demanda visando à declaração de nulidade do ato administrativo que cassa sua aposentadoria, consubstanciado no Decreto nº 7.714, de 24 de maio de 2021, editado pelo Governador do Estado, pleiteando, em consequência, a reimplantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Informa que o decreto decorre da deliberação nº 520/2020 do Conselho da Polícia Civil, que, motivado pela notícia de Ação Criminal 5000036-83.2012.404.7017 da Justiça Federal de Guairá/PR, (pelos mesmos fatos apurados na esfera administrativa), aplica a pena de cassação de aposentadoria.
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. Sustenta o apelante a ocorrência de nulidades no curso do processo administrativo, por cerceamento de defesa, realização de julgamento virtual sem a devida regulamentação, arrolamento intempestivo de testemunhas e, em especial, pela alegada inconstitucionalidade da participação de membro do Ministério Público na deliberação que determina a instauração do procedimento administrativo disciplinar. Razão não lhe assiste. Cumpre, destacar, que o controle exercido pelo Poder Judiciário, em casos de aplicação de penalidade pela Administração Pública aos seus servidores, possui limites bem definidos, uma vez que se restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do processo administrativo disciplinar, motivo pelo qual não pode se transformar em instância revisora de atos administrativos. Nesse sentido, o controle jurisdicional em processos disciplinares não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sendo atividade é privativa da autoridade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, o controle exercido pelo Poder Judiciário em processos disciplinares apenas se mostra possível em casos extremos, tais como em hipóteses de teratologia ou de evidente violação às garantias processuais ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR DO IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou o Mandado de Segurança. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato praticado pelo Ministro do Meio Ambiente, que determinou a demissão do impetrante do cargo público de analista ambiental que ocupava no Ibama, conforme Portaria 502, de 22.9.2020. O processo administrativo disciplinar foi deflagrado com o intuito de apurar suposta responsabilização do impetrante pela liberação de veículo e madeiras ilegalmente. O impetrante argumenta que a prescrição da pretensão punitiva administrativa encontra-se consumada, como também alega que houve cerceamento da defesa com relação à ausência de oitiva de testemunhas. 3. O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos. Prevalece, na hipótese em epígrafe, a presunção de legitimidade do ato administrativo, inclusive com relação à conclusão sobre a não consumação do prazo prescricional e no que diz respeito à demissão efetuada com fulcro em lastro conjunto probatório. Com efeito, in casu foram respeitadas as formalidades legais e atendido o princípio da ampla defesa, motivo pelo qual revela-se privativa da autoridade administrativa a avaliação relativa à caracterização da infração disciplinar e à conformidade da pena aplicada com as circunstâncias da conduta praticada pelo servidor.4. Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que não foi oportunizado o exercício de contraditório e da ampla defesa à parte impetrante, não tendo havido demonstração irrefutável do prejuízo alegado que pudesse, num exame perfunctório, ensejar a concessão da liminar desejada. Por fim, não se deve descurar que o controle jurisdicional do PAD diz respeito tão somente ao exame da regularidade do procedimento, levando-se em conta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não autoriza, portanto, nenhuma imersão no mérito administrativo. Em reforço a essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017. 5. Ademais, foi adequada a contagem do prazo prescricional na espécie. Dessarte, o termo final é a data de 24.10.2020, isto é 96 (noventa e seis) dias após o retorno do transcurso do prazo de prescrição (20 de julho de 2020 somados a 96 dias = 24 de outubro de 2020). Dessa forma, não houve prescrição. Assim, tendo a Portaria hostilizada sido publicada em 22 de setembro de 2020 (fl. 24), antes, portanto, da citada data limite, descabe falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no MS 27.232/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 13/10/2021). “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUSEPE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (...)VI - No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria da recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. Logo, o acórdão guerreado não evidencia nenhum traço de desproporcionalidade na pena imposta, uma vez que o ato praticado não é condizente com a natureza do cargo exercido pelo impetrante. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2017, Dje 5/10/2017.VII - Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimentos e dos atos praticados. Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS 58.438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ART. 55, § 1º, III, “A” DA LEI 11.580/1996. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DO ESTORNO REALIZADO POSTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO ELIDIDOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADA. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE DO STF.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003862-50.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.08.2022). AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 279, INCISOS IV, V, VI E XIV, COMBINADO COM O ARTIGO 285, INCISO IV, E ARTIGO 293, INCISO V, ALÍNEA “C”, TODOS DA LEI Nº 6.174/70. DELIBERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA OU DE VÍCIO NO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTOS VÍCIOS ALEGADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO IMPETRADO NÃO FORAM SUSCITADOS PELO IMPETRANTE NO PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ESTRATÉGIA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES SOBRE ILEGALIDADE DOS MEIOS DE PROVA QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR DA IMPETRAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO IMPETRANTE EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. CONHECIMENTO DOS FATOS PELO AUTOR DESDE A SUA OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA AÇÃO MANDAMENTAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 329, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELACIONAMENTO AMOROSO MANTIDO ENTRE O AUTOR E A ALUNA QUE FOI CONFESSADO PELO PRÓPRIO REQUERENTE. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A IMPETRAÇÃO COMPROVAM QUE AS IMAGENS REFERENTES ÀS MENSAGENS TROCADAS FORAM FORNECIDAS PELA ESTUDANTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO A ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E DA LEGALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL. DELIBERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EIS QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. Os procedimentos foram praticados com observância ao princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer vício no processo administrativo disciplinar. Os supostos vícios alegados após a apresentação de informações pelo impetrado não foram suscitados pelo impetrante no processo administrativo disciplinar, o que configura a denominada “nulidade de algibeira”, estratégia rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. As alegações do impetrante sobre a ilegalidade dos meios de prova utilizados no processo disciplinar, além de não integrarem a causa de pedir da impetração, foram arguidas após a apresentação de informações pela autoridade coatora, o que inviabiliza a apreciação dessas questões nesta demanda, eis que a alteração da causa de pedir, sem o consentimento do réu, somente se mostra possível até a citação, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o relacionamento amoroso mantido entre o autor e a aluna restou incontroverso no processo disciplinar, conforme confessado pelo próprio requerente, e que os documentos que instruem a impetração comprovam que as imagens referentes às mensagens trocadas foram fornecidas pela estudante, resta afastada a alegação de nulidade do disciplinar. O controle exercido pelo Poder Judiciário, em casos de aplicação de penalidade pela Administração Pública aos seus servidores, possui limites bem definidos, uma vez que se restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do disciplinar, motivo pelo qual não pode se transformar em instância revisora de atos administrativos. A deliberação do Governador do Estado do Paraná pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante atende aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que se mostra devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação de regência. Segurança Denegada. (TJPR - Órgão Especial - 0001922-26.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 14.02.2022). Da análise do processo administrativo disciplinar, não se verifica qualquer mácula ou violação ao princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, nem ao devido processo legal. Consequentemente, os procedimentos foram praticados com observância ao princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer vício no processo administrativo disciplinar. Aduz o apelante, que o PAD, deve ser declarado nulo, desde o início, em razão da participação do membro do Ministério Público, no Conselho da Polícia Civil. O Órgão Especial, declara incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 6º, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 14/82, que previa a participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, já que, consoante estabelece o artigo 128, inc. II, alínea “d”, da Constituição Federal, é vedado aos Promotores de Justiça “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. À declaração de inconstitucionalidade foram atribuídos efeitos (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 975675-6 - Curitiba - Rel.: ex nunc Des. Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - j. 18.03.2013, 18.04.2013), fixando como termo inicial a partir do qual não mais se admite a referida participação a data da publicação do acórdão, realizada em 18 de abril de 2013, consoante ementa que segue:“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR PELO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL E DELIBERAÇÃO RECOMENDANDO AO GOVERNADOR DO ESTADO APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À DEFESA DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE SUA CITAÇÃO PARA O PROCESSO DISCIPLINAR. MANDADO CITATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 245, DA LC ESTADUAL Nº 14/82. ATO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. CARÁTER OPINATIVO, DO QUAL NÃO CABE RECURSO. IMPETRANTE QUE PARTICIPOU DOS ATOS PROCESSUAIS DA SINDICÂNCIA, ASSISTIDO POR DEFENSOR. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO IV, ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14, DE 26.05.1982, PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTEGRANDO O CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX NUNC, SEM ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINSTRATIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.OMISSÃO NA EDIÇÃO DO DECRETO REGULAMENTADOR DA ESCOLHA DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES DE SINDICÂNCIA.ARTIGO 244, § 1º DA LC ESTADUAL 14/82.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRITÉRIOS DE ESCOLHA DA AUTORIDADE PROCESSANTE FIXADOS PELA REGRA DO CAPUT, DO MESMO ARTIGO.PROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO APURADA E A PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO.PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 975675-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 18.03.2013).Contudo, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que a impossibilidade de participação de Promotores de Justiça no aludido órgão não comporta qualquer modulação, porquanto o dispositivo legal que continha tal previsão não é recepcionado pela Constituição da República de 1988.Inclusive, o próprio acórdão por meio do qual este Colegiado fixa termo inicial para o reconhecimento da inconstitucionalidade, é reformado pelo STJ (RMS 47154/PR), cujo entendimento, é mantido pelo STF no RE 1101950.Por oportuno, impõe-se transcrever o seguinte excerto da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos: “Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República, conforme precedentes assim ementados: ‘ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5º, II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 123 DA LEI ESTADUAL 7.366/80. ART. 5º, § 2º DA LC 75/93 E ART. 44, IV E PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.625/93. RECURSO PROVIDO.1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5º, II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial.2. O art. 123 da Lei Estadual Gaúcha 7.366/80, que prevê a participação de membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul no Conselho Superior da Polícia do Estado, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, que deve ser interpretada em sua inteireza positiva, de modo a privilegiar a unidade lógica do sistema jurídico constitucional com a aplicação conjunta e harmônica de todos os seus dispositivos, e não de forma isolada e fracionada.3. A vedação constitucional de o membro do Ministério Público exercer outras funções estranhas ou externas à Instituição se projeta naturalmente na legislação infraconstitucional, a saber, na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, que reproduzem os magnos dispositivos da Constituição Federal.4. Precedentes: STF - AI 768.852/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 19.8.2011 e STJ - RMS 15.156/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9.12.2008.5. Recurso provido para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Rio Grande do Sul, que teve em sua composição a presença de membro do MP e que culminou na demissão do recorrente, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro PAD, com observância das normas legais de composição do órgão processante.’ (RMS 32.304/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 21/10/2013,). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAD. APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ADI 2.926/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5º, II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6º, IV DA LC 14/82, ALTERADO PELA LC 98/03, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 2.926/PR não impede que esta Corte, desde logo, declare a nulidade do PAD, e tampouco determina o sobrestamento do presente feito.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que membro do Ministério Público, após a Constituição Federal de 1988, não pode exercer função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet, ressalvados os casos expressamente previstos no texto constitucional, sob pena de violação do art. 128, § 5º, inciso II, alínea d, da Constituição.3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.’ (AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016). ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5º, II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial (RMS 32.304/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2013).2. Deve ser provido o recurso para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Estado do Paraná, o qual teve em sua composição a presença de um membro do Ministério Público.3. Agravo regimental não provido.’ (AgRg no RMS 47.777/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015). Nesse trilhar, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIUDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado acerca da impossibilidade da participação de membro do Ministério Público em cargo comissionado fora da própria instituição.2. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (RE 937336 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016).‘Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Membro do Ministério Público. Participação em Conselho Superior de Polícia Civil. Impossibilidade. Precedentes.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que membro do Ministério Público, após a Constituição Federal de 1988, não pode exercer função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet, ressalvados os casos expressamente previstos no texto constitucional, sob pena de violação do art. 128, § 5º, inciso II, alínea d, da Constituição.2. Agravo regimental não provido.’ (RE 740813 AgR-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014).Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para anular o ato administrativo de demissão do Recorrente, determinando a sua reintegração, sem prejuízo da perda do cargo pela existência de outras transgressões funcionais eventualmente apuradas.”
Nessa esteira, o Órgão Especial passa a revisitar sua orientação para adequá-la à jurisprudência das Cortes Superiores, não mais aplicando a modulação do termo inicial da impossibilidade de participação de membros do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, guinada que resta delineada no julgamento do Mandado de Segurança nº 988.099-1, cuja ementa transcreve-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO WRIT REJEITADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 2 - MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPETRANTE ASSISTIDO POR DEFENSOR QUE COMPARECEU AOS ATOS DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3 - DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL QUE NÃO DÁ ENSEJO A RECURSO ADMINISTRATIVO, POIS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO SÓ OCORRE POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. 4 - NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE NA DESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES PROCESSANTES. ESTABILIDADE NO CARGO. ATO CITATÓRIO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 5 - DESIGNAÇÃO DE PROCURADORES DE ESTADO PARA INTEGRAR O CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6 - VÍCIO DO PROCEDIMENTO DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO STF E STJ QUE RECONHECEM A INCONSTITUCIONALIDADE AB INITIO, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, A PARTIR DO NOVO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, INSTIUÍDO PELA CARTA DE 1988. SEGURANÇA CONCEDIDA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL N° 988.099-1/01 PREJUDICADA.” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 988099-1 - Colombo - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá -Unânime - J. 20.02.2017). Contudo, muito embora se reconheça a vedação à atuação de membro do Parquet no Conselho da Polícia Civil, quando essa participação restringi à prática de atos ordinatórios ou conteúdo decisório não obteve o condão de influenciar sobremaneira o deslinde do feito disciplinar por se dar na fase inaugural. O Órgão Especial não reconhece a nulidade do procedimento administrativo com esteio nesse fundamento, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief”,( não há nulidade sem prejuízo), que rege as nulidades.Assim, da análise dos autos, e da documentação que os instrui, verifica-se que a participação do Promotor de Justiça, Dr. Francisco Zanicotti, limita unicamente à deliberação do Conselho da Polícia Civil relativa à instauração do procedimento administrativo disciplinar, (Mov. 1.6 – fl. 115), inexistindo sua atuação na fase de deliberação acerca da pena a ser aplicada.
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Logo, considerando que a participação de membro do Ministério Público, limita-se à deliberação inicial pela instauração do processo administrativo disciplinar, inexiste nulidade. Nesse sentido, o entendimento do Órgão Especial: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA: PORTARIA INAUGURAL DO PROCEDIMENTO QUE EXPRESSAMENTE INDICOU LOCAL, DIA E HORÁRIO DAS CONDUTAS, INDIVIDUALIZOU A VÍTIMA E COMINOU A SANÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 245 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. INDICAÇÃO DE OITIVA TESTEMUNHAS SIGILOSAS A SEREM OUVIDAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUE PROIBA A OITIVA; ADVOGADO INTIMADO PARA ACOMPANHAR O DEPOIMENTO; PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PARTICIPAÇÃO DE PROCURADORES DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL: POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO SENTIDO DE SER VEDADO O EXERCÍCIO, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, DE QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA, SALVO MAGISTÉRIO (ART. 128, II, ALÍNEA "D", CF). ATUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE ANTECEDEU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. PREJUÍZO À PARTE NÃO CARACTERIZADO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". NOMEAÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DA AUTORIDADE PROCESSANTE: INDICAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA QUE, A DESPEITO DA INEXITÊNCIA DE REGULAMENTO DO PODER EXECUTIVO QUE ESTABELEÇA OS MECANISMOS PARA A SUA ESCOLHA, OBSERVOU O DISPOSTO NO ART.244, "CAPUT", DO ESTATUDO DA POLÍCIA CIVIL, SEGUNDO O QUAL "O PROCESSO DISCIPLINAR SERÁ PRESIDIDO POR DELEGADO DE POLÍCIA DESIGNADO PELO CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, ESCOLHIDO DENTRE DELEGADOS DE POLÍCIA ESTÁVEIS, PREFERENCIALMENTE DA CLASSE MAIS ELEVADA".RECURSO EM FACE DO ATO OPINATIVO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL: DELIBERAÇÃO QUE APENAS SUGERE A PENALIDADE, SENDO DESTITUÍDA DE CARÁTER DECISÓRIO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE QUE "CABERÁ RECURSO, POR UMA ÚNICA VEZ, DA DECISÃO QUE APLICAR PENALIDADE" (ART. 263 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL). VISTA DOS AUTOS PELO NOVO PROCURADOR JURÍDICO DO SERVIDOR: PEDIDO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.PRETENSÃO DA PARTE NÃO EXAMINADA, MAS QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE DEFESA, QUE DEVE SER EXERCÍDO ATÉ O MOMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 255, § 1º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL). TEORIA DO FATO CONSUMADO: INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL CABÍVEL À HIPÓTESE. "A TRANSGRESSÃO TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME, PRESCREVERÁ NOS MESMOS PRAZOS ESTIPULADOS PELA LEI PENAL" (ART. 272, § 3º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL). AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR – Órgão Especial - MSOE - 1746934-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - Unânime - J. 03.12.2018). “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. DEMISSÃO DE INVESTIGADORES DE POLÍCIA. CHEFE DA CASA CIVIL E SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO PAD. FUNDAMENTOS. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA PROCURADORIA DO ESTADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA POR JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ATINENTES A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ORIUNDA DE PROCESSO-CRIME. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PORTARIA INAUGURAL E DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DO ART. 400, CPP. TESES REJEITADAS. PAD DESENVOLVIDO COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE. SANÇÃO IMPOSTA. DEMISSÃO. REVISÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. De acordo com o disposto no art. 238, inciso I, do Estatuto da Polícia Civil do Paraná, a competência para impor a penalidade de demissão é exclusiva do Governador do Estado, razão pela qual somente referida autoridade deve figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se questione essa sanção.2. Não há ilegalidade na participação de membros da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho da Polícia Civil.3. Consoante entendimento deste Órgão Especial, a inconstitucionalidade do disposto no art. 6º, inciso IV, do Estatuto da Polícia Civil do Paraná, tem efeitos somente a partir de sua declaração, em 18/04/2013.4. A participação de membros do Ministério Público em sessão do Conselho da Polícia Civil, que antecede processo administrativo disciplinar, e na qual se delibera unicamente pelo acolhimento de manifestação do Corregedor-Geral da Polícia Civil, o qual posteriormente instaura o PAD, não conduz à nulidade do processo.5. Devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, inexiste ilegalidade na utilização, como prova emprestada, de dados colhidos em interceptação telefônica realizada em processo-crime, independentemente de juntada ao PAD de cópia integral dos autos em que deferida originariamente a prova.6. Preenchidos todos os requisitos legais, deve ser rejeitada a tese de nulidade da portaria mediante a qual é instaurado processo administrativo disciplinar.7. Dada a previsão expressa no Estatuto da Polícia Civil do Paraná acerca da ordem de inquirição dos acusados e das testemunhas, inaplicável o disposto no art. 400, do Código de Processo Penal.8. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, "Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa" (MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017).9. Segurança denegada.” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1666340-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.05.2018). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, chancela a possibilidade de afastar a nulidade decorrente da participação irregular de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil em processo administrativo disciplinar, dada a inexistência de prejuízo no caso concreto: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA. SÚMULA 279/AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. STF. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES.1. O Tribunal a quo não verificou qualquer prejuízo para a defesa, apesar da participação irregular de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia em processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria do ora recorrente.2. Aplicável a jurisprudência desta Corte acerca do princípio pas de nullité sans grief, com relação às nulidades alegadas em processo administrativo disciplinar. É necessária a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício para que seja declarada eventual nulidade. Precedentes.3. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízos ao recorrente no decorrer do processo administrativo disciplinar, seria necessário analisar os fatos e provas presentes nos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF).4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1070319 ED-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PUBLIC 24-10-2019). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, depende da existência de demonstração de prejuízo. Precedente.2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo no processo administrativo disciplinar, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF).3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1228372 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020). Nessa esteira o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL. 2 - MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A INQUINAR DE NULIDADE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3 - PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. CONTUDO, ATUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, LIMITOU-SE À DELIBERAÇÃO INICIAL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. 4 - ATUAÇÃO DE PROCURADORES DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL AUTORIZADA PELO ARTIGO 6º, VIII, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982). 5 – APONTADA NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. MANDADO DE CITAÇÃO ACOMPANHADO DE CÓPIA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD, QUE DESCREVEU OS FATOS ATRIBUÍDOS AO IMPETRANTE. 6 - AVENTADA IRREGULARIDADE DA PORTARIA Nº 14/2013, NA PARTE EM QUE DESIGNOU A AUTORIDADE PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DO REGULAMENTO EXIGIDO PELO ARTIGO 244, §1º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. 7 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”, QUE REGE AS NULIDADES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 8 – CONCESSÃO DE PRAZO INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO À DEFESA. 9 – ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA EM DECORRÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. ELEMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO ANTERIORMENTE ACOSTADOS AOS AUTOS. 10 – NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO. NULIDADES AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - Órgão Especial - 0048216-10.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.07.2020). Constata-se que a atuação do Promotor de Justiça Francisco Zanicotti, restringi exclusivamente à fase em que o Conselho da Polícia Civil delibera sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, não tendo participado da etapa destinada à análise e definição da penalidade a ser proposta. Face ao exposto, não se vislumbrando prejuízo decorrente da participação de membro do Ministério Público na deliberação nº 333/2012 do Conselho da Polícia Civil, descabe reconhecer, nesse ponto, a nulidade do processo administrativo disciplinar. Do Julgamento por videoconferência Sustenta o apelante, que o julgamento por videoconferência, em razão da pandemia, configuraria nulidade de todos os atos. Razão não lhe assiste. Verifica-se que a realização do julgamento na modalidade virtual (por videoconferência), em razão da situação pandêmica vivenciada à época, não ocasiona qualquer cerceamento ou prejuízo ao exercício do direito de defesa. Restando assegurada ao apelante, a possibilidade de participação efetiva nos atos do processo administrativo, inexistindo demonstração de que tal forma de realização tenha comprometido a ampla defesa ou o contraditório.
Trata-se, ademais, de medida excepcional, adotada em observância às normas sanitárias, e de proteção à saúde pública, que não possui o condão de macular a higidez do procedimento. Ressalte-se que, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, não se decreta nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Inexiste no âmbito do procedimento administrativo, qualquer elemento que indique ter o apelante sido privado de acesso aos autos ou impossibilitado de acompanhar regularmente o julgamento. Ademais constata-se que, após a decisão que determina a inclusão do PAD em pauta de julgamento, (Mov. 1.19 – 1º Grau), ausente qualquer manifestação da defesa apontando cerceamento ou restrição às suas prerrogativas.
. A referida inércia, corrobora a presunção de legitimidade e regularidade que rege os atos administrativos, inexistindo comprovação de prejuízo concreto, que possa ensejar a nulidade do feito. Destarte, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não existe invalidade do procedimento, pois ausente demonstração de efetivo comprometimento ao contraditório ou à ampla defesa. Cerceamento de defesa, fundado na ausência de intimação acerca do rol de testemunhas arroladas pela acusação. O mesmo raciocínio é aplicável à ordem do interrogatório, e ao arrolamento de testemunhas. Embora o apelante apresente fundamentação em apoio ao seu pleito, inexiste demonstração concreta de que tais atos tenham causado qualquer prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa.
Consequentemente, não constata comprometimento do contraditório ou da ampla defesa, de modo que eventual irregularidade formal não pode servir de fundamento para nulidade. Outrossim o apelante, é regulamente interrogado, e devidamente cientificado acerca do prazo para apresentação de sua defesa prévia (Mov. 1.7 – fl. 183 – 1º Grau), tendo exercido esse direito tempestivamente, conforme, (Mov. 1.7 – fls. 188/189 – 1º Grau), inclusive indicando as respectivas testemunhas.
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Assim, resta evidenciado que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer falha que comprometa a validade do procedimento administrativo. Na sequência, é determinada a expedição de cartas precatórias para a tomada de depoimentos, (Mov. 1.7 – fls. 193 – 1º Grau), ato meramente procedimental que não exige, por si só, a intimação dos acusados.
Entretanto, com a designação da data da audiência destinada ao inquérito das testemunhas, a parte apelante, é regularmente notificada, conforme comprovam os documentos de (Mov. 1.8 – fls. 263, 265, 291 e 292 – 1º Grau).
Assim, afasta-se, a alegação de nulidade do procedimento, observando-se a regularidade dos atos praticados e o cumprimento das disposições do artigo 250 da Lei Complementar n.º 42/82, inexiste qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. (...)”. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” ( DONIZETTI, ELPÍDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 516). A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. No caso, não se verifica as omissões, tampouco a obscuridade indicada pelo Embargante, sopesando que o acórdão analisa e julga o recurso de acordo com a pretensão recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 0001979-39.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julg. 16/04/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO REJEITADO.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0008631-28.2023.8.16.0026 - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Julg. 26/11/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8009/1990. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA EXAMINADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTENTO DE REEXAME DE PROVA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0063299-27.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - Julg. 29/01/2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada, no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios, não se prestam para o reexame da causa, ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, conservando o acórdão irretocável.
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