SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014457-33.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Cassação de aposentadoria de servidor público e nulidade de processo administrativo disciplinar. Embargos de Declaração não acolhidos, conservando o acórdão irretocável. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação ordinária de anulação de ato jurídico, na qual se impugnava a legalidade do processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria do embargante, sob alegações de cerceamento de defesa e irregularidades no procedimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, durante a fase de instauração de processo administrativo disciplinar, gera nulidade do procedimento, considerando a ausência de prejuízo efetivo ao direito de defesa do acusado.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil limitou-se à deliberação inicial sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo ao direito de defesa.5. A realização do julgamento por videoconferência não comprometeu o direito de defesa do embargante, que teve a oportunidade de participar efetivamente do processo.6. Não foram identificados vícios que comprometessem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, conservando o acórdão irretocável.Tese de julgamento: A participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, durante a fase de instauração de processo administrativo disciplinar, não gera nulidade do procedimento, desde que não tenha existido prejuízo efetivo ao direito de defesa do acusado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV; LC nº 14/1982, arts. 244, caput, e 259; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.304/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.09.2013; STJ, AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.08.2016; STF, RE 937.336 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 02.09.2016; STF, RE 740.813 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.10.2014; STF, RE 107.0319 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.09.2019; STF, RE 122.8372 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20.12.2019; Súmula nº 279/STF.