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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Sergio Luiz Schnem Trasnportes em face da sentença de mov. 75.1, pela qual o feito foi extinto, ante a perda superveniente do objeto, com a condenação do réu ao pagamento do ônus sucumbencial, ante o princípio da causalidade. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a decretação da revelia foi ilegítima diante da justa causa; (ii) a conduta do recorrido, ao não enviar os boletos, violou os princípios da boa fé objetiva e do dever de cooperação; (iii) a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera direito a reparação por danos morais; (iv) o apelante teve despesas desnecessárias em razão da apreensão do veículo, devendo ser o apelado condenado ao pagamento de danos materiais. Pugnou pela reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. O recurso foi respondido no mov. 87.1, pugnando o Banco recorrido pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme se extrai dos autos, pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja reconhecida, inicialmente, que a decretação da revelia foi “ilegítima”. Contudo, razão não lhe socorre. Conforme muito bem decidido no mov. 56.1, vencido o prazo do atestado, que teve início em 09.01.2025, deveria a patrona do autor ter praticado o ato processual. Como não o fez (juntando a peça somente em 01.06.2025) a revelia foi corretamente decretada, não havendo que se falar em “ilegitimidade” ou ilegalidade. Outrossim, diferente do que alega, seu pedido de mov. 54.1 foi expressamente indeferido no mov. 56, o que levou à decretação da revelia na sentença. Assim, mantida a revelia, a parte passa a intervir no processo no momento em que se encontra, não podendo praticar atos preclusos. Por esta razão, a contestação não foi analisada na sentença e os argumentos constantes nesta e repetidos nesta esfera (reparação de danos materiais e morais) não são passíveis de apreciação neste recurso, devendo, se for o caso, serem deduzidos em ação própria. 3. A sentença declarou a perda superveniente do objeto, declarando extinto o feito (o que não foi objeto de recurso) e condenando o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Como o apelante pugnou pelo inversão dos ônus sucumbenciais, passa-se à análise da matéria. Pois bem, neste ponto concluiu o magistrado: “Quanto ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade que estabelece que aquele que deu causa ao ajuizamento do feito, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus decorrentes. No caso em tela, quem deu causa ao ajuizamento da busca e apreensão foi o réu, uma vez que, estava em mora no pagamento de parcelas do financiamento, assim é responsável pelos ônus sucumbenciais.” Da análise dos autos, constata-se que o magistrado decidiu com inquestionável acerto, não havendo que se falar em reforma da sentença tampouco neste ponto. Estabelece o art. 85, §10 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso, a busca e apreensão foi extinta, uma vez que o ora recorrente reconheceu e quitou o débito decorrente do contrato. Por óbvio que a ação só foi proposta em razão da existência do débito, causada pelo réu. Desta forma, deve este responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR REPRESENTADO PELA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM ENTREGAR O DOCUMENTO “HABITE-SE” QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXPEDIDO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL QUE O DOCUMENTO SERÁ ACOMPANHADO DO BOLETO DE COBRANÇA DE TAXAS E IMPOSTOS REFERENTES AO PEDIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPUGNADO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CORRETAMENTE APLICADO – RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002818-27.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022) (Destacou-se)
4. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus termos. 5. Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Destarte, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador do apelado em grau recursal, acresço R$ 500,00 à condenação imposta na sentença.
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