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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ferreira Tomaz contra a decisão (mov. 37.1) proferida nos autos de embargos à execução nº 0013560-09.2025.8.16.0035 opostos em face da agravada, que indeferiu a gratuidade judicial ao embargante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Explicou que a ausência de declaração de Imposto de Renda, a inexistência de acúmulo patrimonial e as despesas básicas (moradia, alimentação, energia, água, internet, saúde, educação e financiamento) comprovam a condição de hipossuficiência econômica. Argumentou que a concessão da benesse não exige estado de miséria, sendo que sua renda que recebe está comprometida com obrigações pessoais e familiares. Ressaltou que a existência de financiamento de veículo não caracteriza suficiência financeira. Ponderou que a declaração de hipossuficiência basta para concessão do benefício e que não houve intimação pessoal para complementar a documentação, caracterizando cerceamento de defesa. Asseverou que houve rigor excessivo na avaliação do juízo a quo ao fixar critérios rígidos para o deferimento da gratuidade judicial. Requereu a nulidade da decisão agravada e a utilização das ferramentas Sisbajud e Renajud para comprovar a sua condição financeira. Por fim, requereu a concessão de efeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo facultada ao recorrente a apresentação de documentação complementar para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ), mas ele se limitou a pleitear a reconsideração da decisão (mov. 12.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo Código, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por Paulo Ferreira Tomaz em face de Mitsui Sumitomo Seguros S.A. (mov. 1.1), pretendendo, em apertada síntese, discutir cláusulas contratuais e declarar o excesso na execução no importe de R$3.210,93.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 37.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.2 Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte, necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025) (grifei) Em consonância, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO RECENTE DE RENDIMENTOS SIGNIFICATIVOS. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A REMUNERAÇÃO INFORMADA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE VEÍCULO DE VALOR CONSIDERÁVEL CONDUZIDO PELO AUTOR. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066025-03.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.11.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENENFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO EFETUADO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS. TITULARIDADE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO MAIS SE MANTÉM. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086389-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025) (grifei) No caso, o agravante declarou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.9).Ademais, ele comprovou que é servidor público municipal, exercendo a função de guarda municipal e que recebeu salário de R$ 4.426,91 líquido, referente ao mês de maio de 2025, sendo o salário base de R$ 5.486,28, enquanto o bruto é de R$ 9.690,37 (mov. 1.1, p. 05).Ainda, ele acostou conta de água no valor de R$ 103,96, vencimento em maio de 2025 (mov. 1.6).Instado a apresentar, na origem, documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (mov. 26.1), o advogado do embargante limitou-se a informar que não estava conseguindo contato com o cliente e pleiteou sua intimação pessoal, sem apresentar nenhum documento (mov. 29.1 e 34.1).Logo, não convence a alegação de que houve cerceamento de defesa por suposta ausência de oportunidade para apresentação de documentação complementar.De outro vértice, é dever da parte manter seus dados atualizados nos autos (art. 77, VII, do CPC) e constitui dever do advogado manter constante contato com o cliente, razão pela qual não é caso de utilização das ferramentas Sisbajud e Renajud.Ademais, ao interpor o recurso, o embargante também não trouxe documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo que, embora ele tenha sido intimado também nesta instância (mov. 8.1-TJ), novamente não trouxe nenhum documento, ônus que lhe incumbia.Diante do exposto, não foi satisfatoriamente comprovado que o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo ao sustento do agravante.Assim, é caso de desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo ao recorrente o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo embargante, condenando-o ao pagamento das custas recursais, nos termos da fundamentação.
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