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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001069-10.2025.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. imóveis rurais. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE INSTITUÍDAS EM DOAÇÃO REALIZADA EM 1991, APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES E A RENÚNCIA EXPRESSA DA DOADORA SUPÉRSTITE AO USUFRUTO E À CLÁUSULA RESTRITIVA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou improcedente a Ação de cancelamento de cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre imóveis rurais doados em 1991 pelos pais ao filho, então menor de idade, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Os apelantes buscam a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: (i) a sentença confundiu a renúncia ao usufruto com a renúncia à própria cláusula restritiva; (ii) a jurisprudência majoritária do STJ e do TJPR admite o cancelamento quando presentes o falecimento do doador, a passagem considerável de tempo e a ausência de justa causa para a manutenção do gravame; (iii) o precedente invocado pela sentença é factualmente distinto, pois naquele caso a doadora havia expressamente determinado a manutenção da inalienabilidade após seu próprio falecimento; e (iv) a manutenção da cláusula viola a função social da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.022.860/MG, sistematizou os critérios para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade: (i) inexistência de risco evidente de prodigalidade ou dilapidação patrimonial; (ii) gravame que se tornou ônus superior aos benefícios da restrição ao proprietário; (iii) real interesse das pessoas cuja proteção a cláusula visava assegurar; (iv) longa passagem de tempo; e (v) nos casos de doação, falecimento dos doadores.4. No caso em exame, verifica-se que o suporte fático dos critérios elencados está preenchido, considerando que o donatário é adulto capaz, sem qualquer elemento indicativo de risco de prodigalidade; a inalienabilidade priva o único proprietário do poder de disposição sobre os imóveis sem contrapartida protetiva identificável; tanto o donatário quanto a doadora supérstite manifestaram expressamente o interesse no cancelamento por meio de escrituras públicas; transcorreram trinta e quatro anos desde a doação; e um dos doadores faleceu, ao passo que a doadora supérstite renunciou ao usufruto e declarou formalmente a extinção do gravame.5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 136 e 467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.