Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Espólio de Max Rosenmann e Daniel Rosenmann ajuizaram a Ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade nº 0001069-10.2025.8.16.0054.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a cláusula de inalienabilidade em relação aos imóveis de matrícula nº 467 e matrícula nº 136 foi instituída exclusivamente para proteção do patrimônio familiar e do donatário então menor de idade, causa que se exauriu com o transcurso de mais de três décadas; ii) em 2008, o doador Max Rosenmann faleceu, extinguindo-se o usufruto por força do art. 1.410, I, do Código Civil (mov. 1.9 – autos de origem); iii) a doadora Marisley Rosenmann, doadora supérstite, lavrou escritura pública de renúncia ao usufruto que havia reservado para si, consolidando a propriedade plena em nome de Daniel Rosenmann (mov. 1.14 – autos de origem); iv) a doadora também lavrou escritura pública declarando seu interesse na extinção e no cancelamento da cláusula de inalienabilidade, cujo teor foi averbado nas matrículas em questão (mov. 1.15 – autos de origem); v) inexiste justa causa para a manutenção do gravame, que impede o único proprietário de exercer o direito de alienar os bens; vi) a função social da propriedade resta desatendida com a permanência de restrição sem finalidade. Requereu-se a procedência da ação para cancelar as cláusulas restritivas das matrículas nº 136 e 467, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes; sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (mov. 22.1 – autos de origem).Espólio de Max Rosenmann e Daniel Rosenmann opuseram Embargos de declaração (mov. 25.1 – autos de origem), que foram rejeitados (mov. 27.1 – autos de origem).Espólio de Max Rosenmann e Daniel Rosenmann interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença rejeitou argumento que jamais foi formulado, ao confundir a renúncia ao usufruto com a renúncia à própria cláusula restritiva; ii) a jurisprudência majoritária do STJ e do TJPR admite o cancelamento da cláusula de inalienabilidade quando presentes a morte do doador, a passagem considerável de tempo e a ausência de justa causa para a manutenção do gravame; iii) o precedente invocado pela sentença é factualmente distinto, pois naquele caso a doadora havia expressamente determinado a manutenção da inalienabilidade após o próprio falecimento — o que não ocorre nos presentes autos; iv) a manutenção da cláusula viola a função social da propriedade e o próprio direito de propriedade de Daniel Rosenmann, único proprietário. Requereu-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial (mov. 32.1 – autos de origem).A Douta Procuradoria Geral da Justiça, em pronunciamento do Promotor de Justiça em Segundo Grau Regis Rogério Vicente Sartori, afirmou não ver interesse do órgão no processo (mov. 22.1).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas de publicação da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos da sentença, 09/10/2025 (mov. 27.1 – autos de origem), e do protocolo do recurso, 29/10/2025 (mov. 32.1 – autos de origem).O preparo do recurso está comprovado pelo documento de mov. 32.3, dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001069-10.2025.8.16.0054, da Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul, em que são apelantes o Espólio de Max Rosenmann, representado por Marisley Rosenmann, e Daniel Rosenmann.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade referente aos imóveis registrados nas matrículas nº 136 e 467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Espólio de Max Rosenmann e Daniel Rosenmann ajuizou Ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade nº 0001069-10.2025.8.16.0054.A petição inicial está instruída com certidões atualizadas das matrículas nº 467 e 136 do Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul (movs. 1.7 e 1.8 – autos de origem), certidão de óbito de Max Rosenmann (mov. 1.9 – autos de origem), protocolos de registro das escrituras públicas perante o Cartório de Registro de Imóveis (movs. 1.10 e 1.11 – autos de origem), escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (mov. 1.12 – autos de origem), escritura pública de inventário e partilha (mov. 1.13 – autos de origem), escritura pública de renúncia ao usufruto por Marisley Rosenmann (mov. 1.14 – autos de origem) e escritura pública de extinção de cláusula restritiva por Marisley Rosenmann (mov. 1.15 – autos de origem).A Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, lavrada em 21 de maio de 1991, registra a transferência de três unidades imobiliárias por Max Rosenmann e sua esposa Marisley Rosenmann para Daniel Rosenmann, seu filho menor de idade à época. O primeiro imóvel consiste em uma área rural de 1.036.346,00 m² denominada "Mandassaia", localizada em Bocaiúva do Sul, contendo casa de madeira e benfeitorias, registrada na matrícula nº 467, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul,. O segundo imóvel é outra área rural de 60,193045 hectares denominada "São Miguel", também em Bocaiúva do Sul, registrada na matrícula nº 136, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul. O terceiro é o apartamento nº 12 do 3º pavimento do Edifício Silva Jardim, em Curitiba, com duas vagas de garagem, que consta sob a transcrição nº 75.096 do Livro 3-BS da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba. A doação contemplava a reserva do usufruto vitalício em favor de Max Rosenmann e Marisley Rosenmann, com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (mov. 1.12 – autos de origem)A Certidão de Óbito de Max Rosenmann, de 25 de outubro de 2008, comprova seu falecimento aos 63 anos no Hospital Santa Cruz, em Curitiba (mov. 1.9 – autos de origem). A Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada em 25 de setembro de 2009, registra o inventário e a partilha dos bens deixados por Max Rosenmann, falecido em 25 de outubro de 2008, entre a viúva meeira Marisley Rosenmann e os herdeiros Daniel Rosenmann, Paulo Rosenmann e Silvia Regina Rosenmann Georges, contemplando imóveis em Matinhos, Guaratuba, Almirante Tamandaré, Piraquara, Curitiba e Pinhais, além de bens móveis, semoventes e saldo bancário, com valor total partilhado de R$ 1.117.917,00 (mov. 1.13 – autos de origem).As Certidões de Matrículas nº 136 e nº 467 do Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul registram as propriedades rurais "Mandassaia" e "São Miguel", respectivamente, evidenciando averbações relativas às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como termos de responsabilidade de preservação de floresta. Ambas as matrículas identificam os imóveis conforme cadastrados no INCRA (mov. 1.7 a 1.9 – autos de origem).A Escritura Pública de Renúncia de Usufruto, lavrada em 09 de junho de 2025, registra que Marisley Rosenmann, viúva de Max Rosenmann, renuncia expressamente ao usufruto vitalício que lhe havia sido reservado na doação de 1991, consolidando a propriedade plena nos herdeiros de Daniel Rosenmann. Complementarmente, a Escritura Pública de Extinção de Cláusula Restritiva, também de 09 de junho de 2025, documenta a extinção e cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que incidiam sobre os imóveis das matrículas nº 136 e nº 467 (mov. 1.14 – autos de origem).A Escritura Pública de Declaração de Extinção de Cláusula Restritiva, lavrada em 9 de junho de 2025, registra que Marisley Rosenmann, na condição de codoadora sobrevivente, declara extinta e cancelada a cláusula restritiva de inalienabilidade que incidia sobre os imóveis das matrículas nº 467 e nº 136 do Serviço Registral da Comarca de Bocaiúva do Sul, originalmente gravados por ocasião da doação realizada em 21 de maio de 1991 em favor de Daniel Rosenmann (mov. 1.15 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, podem-se considerar provados os seguintes fatos: a) Max Rosenmann e Marisley Rosenmann doaram a Daniel Rosenmann, filho menor de idade à época, dois imóveis rurais em Bocaiúva do Sul — denominados "Mandassaia" (matrícula nº 467) e "São Miguel" (matrícula nº 136) — com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade; b) Max Rosenmann faleceu em 25 de outubro de 2008, extinguindo-se seu usufruto sobre os imóveis doados por força do art. 1.410, I, do Código Civil; c) a Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada em 25 de setembro de 2009, registra o inventário e a partilha dos bens deixados por Max Rosenmann, no valor total de R$ 1.117.917,00, que inclui os bens imóveis objetos da presente ação; d) Marisley Rosenmann, doadora supérstite, renunciou expressamente ao usufruto vitalício que lhe havia sido reservado na doação de 1991, consolidando a propriedade plena em favor de Daniel Rosenmann, consoante Escritura Pública de Renúncia de Usufruto lavrada em 09 de junho de 2025 (mov. 1.14 – autos de origem); e) Marisley Rosenmann declarou expressamente seu interesse na extinção e no cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis das matrículas nº 136 e 467, na condição de codoadora sobrevivente, consoante Escritura Pública de Declaração de Extinção de Cláusula Restritiva lavrada em 09 de junho de 2025; f) As matrículas nº 136 e nº 467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul registram as averbações das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como termos de responsabilidade de preservação de floresta, identificando Daniel Rosenmann como proprietário dos imóveis; g) inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique risco de prodigalidade, dilapidação patrimonial ou interesse de terceiros que justifique a manutenção do gravame, sendo Daniel Rosenmann pessoa adulta e capaz que manifesta inequívoco e documentado interesse no cancelamento das cláusulas restritivas.3.2. Espólio de Max Rosenmann e Daniel Rosenmann buscam no recurso a reforma da sentença para cancelar as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 136 e 467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, com expedição de ofício ao registro imobiliário para as averbações pertinentes.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 22.1 – autos de origem):A cláusula de inalienabilidade tem previsão legal nos artigos 1.848 e 1.911, do Código Civil; veja-se:Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. § 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Extrai-se que o art. 1.911 do Código Civil dispõe que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de alienação dos bens clausulados por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, com conversão do produto em outros bens sobre os quais recairão as mesmas restrições.O Código Civil de 2002 representou ruptura com a lógica rígida do art. 1.676 do CC/1916, que vedava, em qualquer hipótese, a invalidade ou dispensa judicial da cláusula de inalienabilidade. Com a nova codificação, o art. 1.848 passou a exigir justa causa para a instituição do gravame sobre os bens da legítima. Embora o art. 1.848 refira-se formalmente à legítima, a jurisprudência aplica sua ratio de modo sistemático e teleológico às doações de pais a filhos, que configuram adiantamento de legítima.O art. 723, parágrafo único, do CPC estabelece que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Essa diretriz processual denota a possibilidade de cancelamento quando as circunstâncias fáticas supervenientes esvaziam a finalidade da instituição do gravame.Sobre o tema, Orlando Gomes define a cláusula de inalienabilidade como a disposição pela qual o transmitente retira voluntariamente um bem da circulação. Exige-se, para sua validade, que seja estipulada no próprio título translativo e que a transmissão seja a título gratuito, testamento ou doação. A finalidade típica é protetiva para resguardar o adquirente de sua própria inexperiência ou leviandade, ou preservar o interesse do transmitente que reservou para si o usufruto[1] A cláusula não pode ser perpétua; deve ser temporária ou vitalícia. Também não pode ser absoluta, considerando que circunstâncias supervenientes podem justificar a alienação mediante autorização judicial, com sub-rogação do gravame no bem substituto (art. 1.848, § 2º, CC). A inalienabilidade resulta, por necessidade lógica, na impenhorabilidade e na incomunicabilidade[2]. O doutrinar afirma, ainda, que com o Código Civil de 2002, os gravames incidentes sobre a legítima passaram a exigir justa causa (art. 1.847), tornando-se admissíveis apenas em caráter excepcional nessa esfera[3].Fernando Speck de Souza, em estudo sobre a matéria, afirma que o Código Civil de 2002 admite o levantamento dos ônus existentes sobre o bem e que a norma civil permite que fatos supervenientes produzam efeitos jurídicos sobre atos já praticados, não podendo a omissão da lei impedir o cancelamento da restrição[4].Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada judicialmente quando a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representa lesão aos seus legítimos interesses (REsp 1.631.278/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/03/2019, DJe 29/03/2019).No REsp 1.631.278/PR, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a doação de pais a filhos, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do art. 1.848 do Código Civil, exigindo-se justa causa para a instituição da restrição ao direito de propriedade. Reconheceu-se, naquele julgamento, a possibilidade de cancelamento da cláusula após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para sua manutenção. Constou do acórdão o seguinte:"Após a extinção do usufruto e a morte dos pais e doadores do imóvel, e, ainda, sem razão suficiente a fazer constrito o direito de propriedade dos autores, entendo que os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a sua propriedade, não se extraindo do CCB orientação diversa."Em acórdão mais recente (REsp 2.022.860/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022), o STJ sistematizou os critérios jurisprudenciais para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros, em especial risco de prodigalidade ou dilapidação do patrimônio; (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e (v) nos casos de doação, que já sejam falecidos os doadores.A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já se pronunciou sobre a matéria em situação análoga. No julgamento da Apelação Cível nº 0000545-02.2020.8.16.0179[5], em caso em que havia falecimento de uma das doadoras e renúncia do doador supérstite ao usufruto, foi mantida a sentença de procedência para cancelar as cláusulas restritivas, reconhecendo-se a flexibilização da cláusula à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da função social da propriedade e da insubsistência das condições existentes ao tempo do gravame.A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso semelhante, deu provimento ao recurso do requerente para cancelar o gravame, reconhecendo que, desaparecido o usufruto, sem que subsistisse a necessidade de amparo ao donatário, a manutenção da cláusula tornava-se desnecessária[6].Observadas essas premissas, no caso em julgamento, verifica-se que resta preenchido o suporte fático previsto nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.022.860/MG para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade.Sobre o primeiro critério, verifica-se, no caso em exame, que inexiste risco evidente de prodigalidade ou dilapidação patrimonial. Extrai-se dos autos que a cláusula de inalienabilidade foi instituída em 1991 com a finalidade de proteger o patrimônio familiar, sobretudo em face da tenra idade do donatário Daniel Rosenmann à época da doação - que é filho dos doadores e tinha catorze anos de idade. Atualmente Daniel Rosenmann é adulto capaz, engenheiro civil, proprietário dos imóveis, e expressa de forma inequívoca e documentada sua vontade de alienar os bens, de modo que se verifica o exaurimento da causa que resultou na instituição da cláusula. Destaque-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento que indique, de plano, risco de prodigalidade ou dilapidação patrimonial a ensejar dúvida a respeito da plenitude da capacidade do apelante de gerir o seu próprio patrimônio.O segundo critério, sobre o gravame que se tornou ônus superior aos benefícios que a restrição traz ao proprietário, verifica-se na própria configuração atual da cláusula, pois a inalienabilidade estabelecida priva Daniel Rosenmann da possibilidade de disposição sobre os imóveis das matrículas nº 136 e 467, que é justamente uma das faculdades do direito de propriedade. Extrai-se dos autos que oapelante, adulto e capaz, é o único proprietário do imóvel, e que os doadores renunciaram ou faleceram, além de que nenhum terceiro apresentou interesse jurídico na manutenção do gravame. Assim, a restrição instituída não resulta mais em contrapartida protetiva identificável para o apelante/proprietário dos bens.O terceiro critério, que consiste no real interesse das pessoas cuja proteção a cláusula visava assegurar, está do mesmo modo evidenciado nos autos. Isto porque Daniel Rosenmann expressou seu interesse no cancelamento, e Marisley Rosenmann, na condição de codoadora sobrevivente, lavrou a Escritura Pública de Declaração de Extinção de Cláusula Restritiva em 09 de junho de 2025, registrada nas próprias matrículas dos imóveis (mov. 1.15 – autos de origem). Observa-se que a escritura de Marisley Rosenmann configura ato de manifestação de vontade autônomo pelo qual a única instituidora sobrevivente do gravame declara expressamente que a restrição não mais se justifica.O quarto critério, sobre a longa passagem de tempo, também está verificado no caso, pois a doação foi efetuada em 21 de maio de 1991 e a presente ação foi ajuizada em 25 de abril de 2019, passados trinta e quatro ano - intervalo que supera o reconhecido nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 17ª Câmara Cível elencados como suficiente para configurar o exaurimento das circunstâncias originais do gravame.O quinto critério, a respeito do falecimento dos doadores, nas hipóteses de doação, está verificado a respeito de Max Rosenmann, falecido em 25 de outubro de 2008, com extinção do seu usufruto por força do art. 1.410, I, do Código Civil (mov. 1.9 – autos de origem). Retome-se que o referido critério tem por finalidade apurar que o contexto protetivo originalmente constituído pelos instituidores do gravame deixou de produzir efeitos. O falecimento de um dos doadores, somado à renúncia expressa da doadora supérstite ao usufruto e à própria cláusula restritiva em escrituras públicas registradas nas matrículas, satisfaz a ratio do critério, do que resulta a inferência de que os instituidores do gravame não mais sustentam a restrição que instituíram.Por fim, impõe-se distinguir o caso em exame e o precedente desta 17ª Câmara Cível do Tribuna de Justiça relativo ao processo nº 0005834-79.2023.8.16.0123, considerando a discussão trazida pelo apelante em face do acórdão evocado na sentença. Observa-se que, naquele caso, a doadora havia expressamente determinado que a inalienabilidade persistisse após seu próprio falecimento, projetando o gravame para além da vida dos instituidores por vontade manifestada no próprio título — o que evidentemente configura justa causa específica e declarada para a continuidade da restrição. Por outro lado, nos presentes autos, a escritura de doação de 1991 não tem, no título translativo, qualquer declaração de justa causa voltada à perpetuação do gravame além da vida dos doadores – o que distingue o caso em exame do precedente mencionado, em que essa manifestação expressa constituiu fundamento autônomo para a manutenção da restrição. O art. 1.848 do Código Civil exige justa causa declarada para que a restrição ao direito de propriedade tenha sustentação jurídica; ausente essa declaração, a eficácia da cláusula fica condicionada à subsistência das circunstâncias que a originaram, de modo que o seu exaurimento impõe o cancelamento do gravame. Logo, o recurso deve ser provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 136 e 467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, com expedição de mandado ao registro imobiliário para as averbações necessárias.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de mov. 22.1 dos autos de origem e JULGAR PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 136 e 467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, com expedição de mandado ao registro imobiliário para as averbações necessárias.
|