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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela viúva TERESA SOARES de SOUZA, em face da decisão (mov. 75.1/origem), complementada por Embargos de Declaração (mov. 94.1/origem), ambas proferidas nos autos da Ação de Inventário nº 0001834- 95.2023.8.16.0168, por meio da qual a Juíza Substituta determinou a intimação dela para comprovar que investiu financeiramente na compra dos bens elencados como objetos da meação, considerando o regime imposto à união estável de pessoa maior de setenta anos, qual seja, o de separação obrigatória de bens. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, a Juíza Substituta entendeu que deve ser aplicado o regime de separação obrigatória de bens, porque, quando da assinatura do instrumento particular de reconhecimento de união estável, o de cujus contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, aplicando-se o previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. Ao final, rejeitou os embargos de declaração, posto que não verificada a omissão ou o erro material alegados. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a viúva/herdeira/agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsidera o início fático da união, ocorrido em janeiro de 2002, quando o de cujus tinha 55 anos, não se enquadrando nas restrições etárias previstas em lei para a imposição do regime de separação obrigatória.Alega que a decisão agravada ignora a jurisprudência consolidada, que determina que o marco temporal relevante para a análise do regime de bens é a data do início da convivência, e não a data da formalização por escritura pública. Argumenta que, ao manter a exigência de prova de investimento financeiro individual, a decisão recorrida impõe a ela um ônus desnecessário e contrário à legislação e à jurisprudência, pois, no regime de comunhão parcial de bens, o esforço comum é presumido.Afirma que todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união devem ser considerados patrimônio comum, independentemente da contribuição individual, cabendo à parte contrária demonstrar eventual exceção legal. Sustenta que a exigência de comprovação de esforço comum só seria pertinente se o regime fosse o da separação legal obrigatória, o que não se aplica ao caso concreto. Aduz, ainda, que a equiparação dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo à companheira sobrevivente os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge. Segundo ela, a decisão recorrida afronta essas garantias legais e constitucionais ao excluí-la sumariamente da partilha do espólio, sem a devida observância dos seus direitos à meação e sucessão. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Ao final, pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo o regime de comunhão parcial de bens desde o início da união estável, dispensando a comprovação de esforço comum, incluindo a sua meação na partilha dos bens do espólio e observando seus direitos sucessórios.Indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pela viúva/herdeira/agravante e determinou a sua intimação para o recolhimento e comprovação nos autos, do preparo simples, sob pena de deserção (mov. 17.1/TJ).Intimada a viúva/agravante, manifestou-se sobre o pagamento das custas processuais (mov. 20.1/TJ).Na decisão de mov. 22.1/TJ, foi admitido provisoriamente o recurso e deferida a antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos das decisões recorridas (movs.75.1 e 94.1/origem) até o julgamento final deste recurso.A herdeira/agravada apresentou contrarrazões (mov. 30.1/TJ), requerendo o não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o seu desprovimento, sustentando, preliminarmente, que a viúva/herdeira/agravante teria inovado em sede recursal ao apresentar argumentos e documentos não submetidos ao juízo de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância e violaria o efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento.No mérito, rebate que a decisão agravada teria aplicado corretamente o regime da separação obrigatória de bens à união estável reconhecida, em razão da idade do falecido ao início da convivência, nos termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, afirmando tratar-se de norma de ordem pública, cogente e amplamente consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores.Aduz que a interpretação conferida pela viúva/herdeira/agravante à Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal seria equivocada, uma vez que a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união não se daria de forma automática no regime da separação obrigatória. Encaminhado os autos ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania - CEJUSC deste Tribunal de Justiça, para tentativa de conciliar as partes (mov. 32.1/TJ), esta restou infrutífera (mov. 48.2/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em processo de inventário, sendo incontroverso o seu cabimento, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que foi interposto em 06/11/2025 (mov. 1.1/TJ), antes mesmo do início do prazo recursal de 15 dias úteis[2].Nesse contexto, nos termos do § 4º[3], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, vê-se que foi efetuada pela agravante, consoante se comprova pela guia do FUNJUS (mov. 20.2/TJ) e comprovante de pagamento (mov. 20.3/TJ). Da preliminar de inovação recursal apresentado em contrarrazões A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões ao fundamento de suposta inovação recursal, não comporta acolhimento.Isso porque a insurgência recursal limita-se ao exame do acerto ou desacerto das decisões agravadas (movs. 75.1 e 94.1/origem), nos estritos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento, inexistindo apreciação originária de matéria não submetida ao juízo a quo.Conforme se extrai dos autos de origem, a controvérsia devolvida a este Tribunal - notadamente quanto ao regime de bens aplicável à união estável e à consequente exigência de comprovação do esforço comum - foi expressamente suscitada pela viúva/herdeira na impugnação às primeiras declarações (mov. 63.1/origem) e objeto de apreciação pelo magistrado singular, tanto na decisão interlocutória quanto no julgamento dos embargos de declaração, restando devidamente delimitado o conteúdo decisório.Além disso, o documento juntado pela viúva/agravante no mov. 1.3/TJ, embora na decisão provisória de mov. 22.1/TJ tenha sido compreendido como documento novo, não configura inovação recursal nem enseja indevida supressão de instância, pois, da análise detida dos autos de origem, verifica-se que o documento já havia sido acostado ao feito pela parte adversa (mov. 47.3/origem) antes mesmo da decisão agravada, integrando, portanto, o conjunto probatório submetido à apreciação do juízo a quo.Desse modo, a apreciação da insurgência recursal, bem como do documento juntado no mov. 1.3/TJ, não implica afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco caracteriza inovação recursal, uma vez que se cuida de controvérsia já inserida no contexto decisório enfrentado na origem.Assim, rejeito a preliminar de inovação recursal.Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 22.1/TJ), porque estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade[4], bem como diante da ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 75.1/origem): 1. Preliminarmente, consoante impugnação às primeiras declarações apresentada ao seq. 63.1, sustenta que a sra. Tereza Soares de Souza conviveu em união estável desde janeiro de 2002, fazendo jus a meação em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, na forma descrita na referida petição. Cumpre ressaltar que não há discussão sobre a existência da união estável, tendo em vista a Escritura Pública acostada ao seq. 47.12.Por outro lado, em relação aos bens, sabe-se que na união estável de pessoa maior de setenta anos (CC, artigo 1641, inciso II) é imposto o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da união, desde que comprovado o esforço comum. 1.1. Desta forma, intime-se a Sra. Tereza Soares de Souza para que comprove que investiu financeiramente na compra dos bens elencados como objeto de meação, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, em julgamento de embargos de declaração, aos quais não foram atribuídos efeitos infringentes, a magistrada singular assim consignou (mov. 94.1/origem): Assim, aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão judicial embargada incorreu em erro material ou omissão, ao determinar que ela comprovasse investimento financeiro na aquisição dos bens elencados como objeto de meação. Tal determinação foi fundamentada na aplicação do regime da separação obrigatória de bens, com base no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que o falecido companheiro, Nilson Baldi, seria “pessoa maior de setenta anos” à época do início da união estável. A autora sustenta que essa premissa fática está equivocada, pois o de cujus não possuía 70 anos no início da união estável. Conforme os documentos acostados aos autos, a união estável teve início em janeiro de 2002, e Nilson Baldi nasceu em 09/10/1946, tendo, portanto, 55 anos à época. Ademais, o falecimento ocorreu quando o de cujus tinha 68 anos, conforme certidão de óbito juntada aos autos. No mérito, a parte sustenta que, afastada a aplicação do regime da separação obrigatória de bens, e inexistindo contrato escrito entre os conviventes, a união estável deve ser regida pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união são considerados patrimônio comum, presumindo-se o esforço comum dos conviventes, sem necessidade de comprovação individualizada da contribuição financeira. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o artigo 1.641, II, do Código Civil aplica-se apenas quando o convivente possui mais de 70 anos à época do reconhecimento da união estável, o que não se verifica no caso em tela. Em face do exposto, a Sra. Tereza pleiteia: a) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material ou omissão na decisão de mov. 75.1; b) o reconhecimento expresso de que o de cujus não contava com mais de 70 anos no início da união estável; c) o afastamento da aplicação do regime da separação obrigatória de bens; d) a declaração de que o regime de bens aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil; e) a dispensa da autora da necessidade de comprovar esforço comum na aquisição dos bens arrolados, em razão da presunção legal de colaboração; f) o prosseguimento do feito com a inclusão da meação da autora na partilha dos bens do espólio, assegurando-se a correta e justa distribuição do patrimônio. Pois bem. É cediço que, para a configuração de união estável, exige-se a existência comprovada dos elementos que caracterizam uma entidade familiar (convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituição de família), os quais devem ser examinados conjuntamente. Ademais, considerando-se que a união estável é uma união de fato, caracterizada pela informalidade, não exige solenidade ou celebração para que possa produzir efeitos legais, diversamente do casamento. Desse modo, certo é que eventual contrato de convivência formulado entre os companheiros não constitui, por si só, a união estável, a qual surge pela presença dos elementos caracterizadores da entidade familiar. No caso em análise, depreende-se que o autor da herança e a embargante firmaram "Escritura Pública de Declaração de Convivência Marital" (mov. 63.5), por meio da qual declararam, em 24/03/2010, que viviam em união estável desde janeiro de 2002. Quanto ao regime de bens, observa-se a ausência de qualquer disposição acerca do tema. O artigo 1.725 do Código Civil dispõe que os companheiros possuem liberdade para escolher o regime de bens que vigorará entre eles durante o relacionamento, desde que o façam por escrito, por meio de contrato particular ou escritura pública, caso contrário será obrigatoriamente aplicado o regime de comunhão parcial de bens:Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.De igual modo, também é admitido que o casal mencione, no contrato de união estável, data retroativa como marco inicial do relacionamento, desde que a mesma retrate efetivamente a realidade fática do casal. Entretanto, o regime de bens escolhido pelos companheiros somente começa a vigorar na data da assinatura do contrato particular/escritura pública, não gerando efeitos retroativos, assim como ocorre no regime de bens adotado no casamento, que começa a produzir efeitos na data do matrimônio, conforme disposto no artigo 1.639, §1º do Código Civil. A união estável não pode receber tratamento diferente ao do casamento, de forma a lhe conferir mais benefícios, o que também poderia gerar a redução de cuidados ao direito de terceiros que eventualmente tenham contratado com os conviventes.Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:(...)Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o regime de bens, seja no casamento ou na união estável, deve se projetar sempre para o futuro, não produzindo efeitos retroativos. Como mencionado na decisão ora combatida, não há discussão acerca da existência da união estável, visto que esta se encontra devidamente comprovada, contudo, remanesce a discussão acerca do regime de bens aplicado à referida união, a qual foi oficializada na data de 24/03/2010. Analisando a legislação vigente à época supramencionada, observa-se que dispunha o artigo 258 do Código Civil de 1.916 que “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.”. Complementava o parágrafo único, inciso II, ser, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinquenta) anos. A vigente legislação civilista dispunha ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Tal redação foi alterada pela Lei n.º 12.344/2.010, publicada em 09 /12/2010, passando o regime da separação ser obrigatório ao casamento do maior de 70 (setenta) anos. Ocorre que o de cujus nasceu em 09 de outubro de 1946 (mov. 1.2), de forma que, em 24 de março de 2010, data da assinatura do instrumento particular, contava com 63 (sessenta e três) anos. O tema 1.236 do STF permitiu o afastamento do regime obrigatório da separação de bens, mas desde que por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, em razão da data em que foi formalizado, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 12.344, de 9 de dezembro de 2010, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens. Para que, no regime da separação legal, sejam comunicáveis os bens adquiridos na constância da união, deve ser comprovado o esforço comum, conforme pacificado pelo STJ. A propósito:(...)Referido entendimento é o aplicado, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, considerando a exposição acima, inexiste erro material ou omissão no bojo da decisão embargada, verificando-se, apenas, mero inconformismo da embargante, a qual deverá comprovar, no prazo estipulado, que investiu financeiramente na compra dos bens elencados como objetos de meação. Consigno, entretanto, que, caso a comprovação exija extensa dilação probatória e instrução própria, tal questão controversa será remetida às vias ordinárias (art. 612, CPC), uma vez que o juízo do inventário é competente para decidir apenas as questões de direito inerentes ao acervo dos bens do de cujus, evitando a morosidade e o tumulto processual no estreito procedimento em comento.Nesse sentido:(...)3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, posto que não verificada a omissão ou o erro material alegados. No mais, persiste a Decisão de mov. 75.1 como prolatada. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. A viúva/agravante pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo o regime de comunhão parcial de bens desde o início da união estável, dispensando a comprovação de esforço comum, incluindo a sua meação na partilha dos bens do espólio e observando seus direitos sucessórios.Pois bem.No tocante à união estável, o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, estabelece: “reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.O artigo 1º da Lei Federal nº 9.278/1996 (Lei da União Estável) prevê: Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Na mesma linha, o Código Civil assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. É cediço que, para a configuração de união estável, se exige a existência comprovada dos elementos que caracterizam uma entidade familiar (convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituição de família), os quais devem ser examinados conjuntamente.Ademais, considerando-se que a união estável é uma união de fato, caracterizada pela informalidade, não exige solenidade ou celebração para que possa produzir efeitos legais, diversamente do casamento. Desse modo, certo é que eventual contrato de convivência formulado entre os companheiros não constitui, por si só, a união estável, a qual surge pela presença dos elementos caracterizadores da entidade familiar.Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[5]: Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público. (...)De logo, convém observar que a celebração do contrato de convivência, por si só, não tem o condão de impor a caracterização da união estável. É essencial, pois, para a eficácia do pacto que se consubstancie a relação de convivência, apresentando-se esta como verdadeira condição suspensiva para a eficácia do negócio. Até mesmo porque o contrato é negócio acessório, submetido ao principal (que é a união estável).Disso deflui, como corolário, que o contrato não se presta para criar a união estável, que é fato jurídico, formado pela caracterização informal de uma entidade familiar, independentemente de solenidades. Significativas as palavras de Cláudia Grieco Tabosa Pessoa a respeito: "O eventual contrato firmado entre as partes nesses moldes não servirá à constituição da união concubinária (que se forma pelo perfazimento dos elementos constitutivos previstos na lei, ou seja, a convivência com a intenção de constituição da família)". No máximo, o que se pode admitir é a sua utilização como meio de prova da existência da união estável e, ainda assim, de forma relativa (não absoluta). No caso em análise, depreende-se que o autor da herança e a viúva/agravante firmaram Escritura Pública de União Estável, por meio do qual declararam, em 24/03/2010, que vivem em união estável desde janeiro de 2002, não mencionando nada sobre o regime de bens (mov. 63.5/origem):
Portanto, houve expressa disposição no sentido de que o período da união é anterior à assinatura da escritura.Como exposto, dada a natureza informal da união estável, é natural que os companheiros procedam ao seu reconhecimento formal posteriormente à sua constituição no plano fático.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PELA INVENTARIANTE RESSALVANDO O DIREITO DE MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE PARA NÃO CONSIDERAÇÃO DE MEAÇÃO ALEGANDO A NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DE QUE O DOCUMENTO TENHA SIDO FIRMADO OU NÃO RECONHECIMENTO DA EXPECTATIVA DE MEAÇÃO EM RAZÃO DE REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. RETROATIVIDADE. REGIME DE BENS MINIMIZADO. NÃO RETROAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. RELACIONAMENTO INFORMAL QUE OCORRE NO PLANO FÁTICO E NÃO SE CONSTITUI PELA CHANCELA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DE 08/08/2010 EM MOMENTO ANTERIOR A DATA EM QUE SE FIRMA O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. "IN CASU" DE 08/08/2013. MEAÇÃO. RECONHECIMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF. PLAUSÍVEL ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O RELACIONAMENTO ESTÁVEL COM FINANCIAMENTO, ENCARGOS TRABALHISTAS E AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - 1697270-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 28.03.2018) – Destaquei. E o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO DE TERMO INICIAL. Insurgência em face de decisão que reconheceu a existência de união estável entre o autor da herança e a agravada a partir da data declarada pelas partes, atribuindo efeitos retroativos a lavratura de escritura pública de união estável . Decisão mantida. Os herdeiros filhos reconhecem que havia união estável entre o autor da herança e a agravada, impugnando apenas seu termo inicial. Ausência de justificativa para pretensão de desconsiderar data informada pelas partes em escritura pública de união estável. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268488-86.2023.8.26 .0000 Votuporanga, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) – Destaquei. Não se ignora que, via de regra, o instrumento particular de convivência não possui efeitos retroativos no que toca à alteração de regime de bens, visando a prevenir eventuais ilicitudes, como o enriquecimento sem causa, confusões sucessórias, fraude contra credores, dentre outras formas de lesão a interesses de terceiros, bem como em virtude do entendimento de que “não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento” (STJ - REsp: 1383624 MG 2013/0146258-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015).In casu, contudo, não houve alteração de regime de bens retroativo.O que houve foi uma declaração da data do início da união estável. Ademais, não há elementos que indiquem eventual má-fé, que não se presume[6], mesmo porque, na ausência de instrumento particular firmado entre as partes, o regime de comunhão parcial de bens já seria aplicado à união estável de forma supletiva, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, in verbis: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. De modo similar, aproximando-se do regime de comunhão parcial de bens, previa o artigo 5º da Lei Federal nº 9.278/1996: Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Não houve, portanto, alteração da relação patrimonial até então aplicável, não havendo óbice à retroação (na verdade, houve a indicação de marco inicial da união anteriormente à data da confecção da escritura pública) do pacto no caso em análise.Referida lógica é obtida a partir de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos trazidos em agravo interno que não foram objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1751645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019.) – Destaquei. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. 1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos. 2. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens. 3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens. 4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". 5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. 6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura. 7. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 8. Voto divergente quanto à fundamentação. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.597.675/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.) – Destaquei. Outrossim, considerando-se que, em 2002, a agravante TERESA SOARES de SOUZA contava com 39 (trinta e nove) anos de idade (D. N.: 19/05/1963 - mov. 63.5/origem), enquanto o de cujus possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (D. N.: 9/10/1946 - mov. 1.2/origem), não se lhes aplicando o regime de separação legal de bens, consoante dispunha o artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916[7][8].Assim, os bens adquiridos onerosamente, no curso da união estável, são presumidamente dos consortes, por força do regime de comunhão parcial de bens aplicável in casu, não sendo correta, então, a decisão agravada ao impor o regime de separação legal de bens e, por isto, impor a prova do esforço comum da viúva para verificar o direito à meação dos bens.Desse modo, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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