SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132238-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. MARCO TEMPORAL. INÍCIO FÁTICO DA CONVIVÊNCIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela viúva nos autos de inventário, contra decisão que, aplicando o regime da separação obrigatória de bens, determinou a comprovação de investimento financeiro individual para fins de reconhecimento da meação, bem como manteve tal entendimento ao julgar embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber qual é o regime de bens aplicável à união estável mantida entre a viúva e o autor da herança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a insurgência limita-se às matérias efetivamente apreciadas na origem, inexistindo supressão de instância.4. A união estável constitui fato jurídico que se perfaz no plano fático, sendo possível a formalização posterior por escritura pública apenas como meio de prova, não como marco constitutivo da convivência.5. Para a definição do regime de bens aplicável, deve ser considerado o início fático da união estável, e não a data de sua formalização, especialmente quando expressamente declarada pelas partes e corroborada pelos elementos probatórios.6. Iniciada a convivência quando nenhum dos companheiros se enquadrava nas restrições etárias previstas na legislação então vigente (Código Civil de 1916), afasta-se a incidência do regime da separação obrigatória de bens.7. Ausente contrato escrito dispondo em sentido diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (CC, Art. 1.725), no qual se presume o esforço comum, sendo indevida a exigência de prova individualizada de contribuição financeira para o reconhecimento da meação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O regime de bens da união estável deve ser definido a partir do início fático da convivência, e não da data de sua formalização.” “2. Iniciada a união quando inexistente óbice etário legal, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, com presunção de esforço comum e dispensa de comprovação individual de contribuição financeira.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 226, §3º; CC, Arts. 1.723 e 1.725; CPC, Arts. 1.015, parágrafo único, 218, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp n.º 2.416.121/BA – Segunda Turma – J. 26/02/2024; STJ – REsp n.º 1.597.675/SP – Terceira Turma – J. 25/10/2016; TJPR – 11ª Câmara Cível – AI n.º 1697270-0 – J. 28/03/2018.