Ementa
Direito civil e processual civil. Ação de Cobrança de Diárias. Indenização por atraso na descarga de veículo.Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por atraso na descarga de veículo, com fundamento na alegação de que o atraso foi responsabilidade da parte apelada, independentemente da comunicação prévia da chegada da carga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização pelo atraso na descarga do veículo, independentemente da prova do aviso de chegada no destino.III. Razões de decidir3. O autor não demonstrou que o atraso na descarga ocorreu por culpa da parte requerida, conforme o art. 373, I do CPC.4. A responsabilidade de comunicar a chegada da carga ao destinatário era da parte autora, que não o fez de forma adequada.5. Não houve agendamento prévio para a descarga do veículo, o que contribuiu para o atraso.6. O tíquete de entrada no pátio não substitui a necessidade de comunicação à parte requerida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade pela comunicação da chegada da carga ao destino é do transportador, e a falta de prova dessa comunicação pode resultar na improcedência do pedido de indenização por atraso na descarga._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 1º; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0019749-96.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de indenização, pois a Autora não conseguiu provar que o atraso na descarga do veículo foi culpa da Requerida. A responsabilidade de avisar a Requerida sobre a chegada da carga era da Autora, e como não houve essa comunicação no momento certo, a culpa pelo atraso foi da própria Demandante. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028197-53.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Cobrança de Diárias proposta por BENDO & CIA LTDA. contra G10 TRANSPORTES, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2], decidiu:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com base no princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Ainda, com fundamento no mesmo princípio, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários da advogada da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.Para fins de cálculo da verba honorária, o valor da causa deverá ser atualizado desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ.Uma vez calculado o valor dos honorários advocatícios, incidirá correção monetária sobre tal verba pela média entre o INPC e o IGP-DI (Decreto n. 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil).BENDO & CIA LTDA. recorreu, alegando[3] que é devida a indenização pelo atraso na descarga do veículo, independentemente da prova do aviso de chegada no destino. Afirma, ainda, que o tíquete de estacionamento é prova suficiente do horário que chegou. Aduz, ademais, que há responsabilidade solidária “entre contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga”.A parte Apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOA questão em exame se restringe à análise da indenização.DA INDENIZAÇÃOO Apelante argumenta que faz jus à indenização, pois houve atraso na descarga do veículo.Não acolho a argumentação.Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC[5], ou seja, dos fatos descritos na inicial.Ao réu, por outro lado, recairá o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo[6].Sobre o tema, leciona a doutrina:“Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. (...)Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”.[7]No presente caso, o Autor não demonstrou que o atraso ocorreu por culpa da parte Requerida.Estabelece a Lei n° 11.442/07 que:Art. 11. § 1° O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.Portanto, quando o motorista chegou ao destino, era responsabilidade da Bendo comunicar a G10 para que fosse realizado o procedimento de triagem e descarga.Extraem-se dos documentos juntados pela Requerida[8], corroborados pelo depoimento do informante Rafael Ferreira Dalla Vecchia[9], que não houve agendamento prévio da data para descarga do veículo.Embora o motorista tenha chegado ao destino em 18/03/2023, não há prova de que a Ré tenha sido comunicada de imediato. No extrato da conversa por Whatsapp, não há registro da data em que a Bendo pediu auxílio para descarregar[10] e o e-mail enviado para a G10[11] é datado em 20/03.Além disso, o tíquete de entrada no pátio da Valenlog não dispensa o aviso à G10, pois o registro foi feito no sistema de pessoa alheia à relação contratual.Verifica-se, então, que a culpa pelo atraso foi exclusiva da parte Autora, que deixou de comunicar a Requerida quando o motorista chegou ao destino.Em caso análogo, já foi decidido por este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZADA QUE CONTRATOU MOTORISTA AUTÔNOMO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. DATA DA ENTREGA DA CARGA AGENDADA PELA TRANSPORTADORA. ATRASO DE UM DIA. MOTORISTA QUE TEVE QUE ESPERAR A ABERTURA DE NOVA JANELA PARA FAZER O DESCARREGAMENTO. TERCEIRIZADA QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EM QUE O MOTORISTA FICOU AGUARDANDO, COM BASE NO ART. 11, §5º, DA LEI 11.442/2007 QUE PREVÊ PRAZO MÁXIMO DE 05 HORAS PARA REALIZAR DESCARREGAMENTO DE CARGAS. REGRA NÃO APLICÁVEL AO CASO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE REAGENDAMENTO. (...)[12]Desse modo, a sentença deve ser mantida incólume, para julgar improcedente a ação.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à indenização.
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