SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028197-53.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Ação de Cobrança de Diárias. Indenização por atraso na descarga de veículo.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por atraso na descarga de veículo, com fundamento na alegação de que o atraso foi responsabilidade da parte apelada, independentemente da comunicação prévia da chegada da carga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização pelo atraso na descarga do veículo, independentemente da prova do aviso de chegada no destino.III. Razões de decidir3. O autor não demonstrou que o atraso na descarga ocorreu por culpa da parte requerida, conforme o art. 373, I do CPC.4. A responsabilidade de comunicar a chegada da carga ao destinatário era da parte autora, que não o fez de forma adequada.5. Não houve agendamento prévio para a descarga do veículo, o que contribuiu para o atraso.6. O tíquete de entrada no pátio não substitui a necessidade de comunicação à parte requerida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade pela comunicação da chegada da carga ao destino é do transportador, e a falta de prova dessa comunicação pode resultar na improcedência do pedido de indenização por atraso na descarga._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 1º; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019749-96.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de indenização, pois a Autora não conseguiu provar que o atraso na descarga do veículo foi culpa da Requerida. A responsabilidade de avisar a Requerida sobre a chegada da carga era da Autora, e como não houve essa comunicação no momento certo, a culpa pelo atraso foi da própria Demandante. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida.