Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por CELSO LACERDA e GABRIEL TRISOTI LACERDA, da decisão singular, do mov. 8, posta no AI n. 0120401-36.2025.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela liminar por eles pretendida.Inconformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) a decisão em exame invertera indevidamente o ônus da prova, ao exigir demonstração de fato presumido a parte executada, quando caberia a parte exequente demostrar a eventual fraude ou má-fé; (b) deixara-se de considerar a jurisprudência consolidada do STJ e TJPR, pelas quais já se reconhecera a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da forma de aplicação, consoante interpretação restritiva do art. 833, inc. X, do CPC, e precedentes correlatos; (c) violara-se os princípios constitucionais, notadamente os da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, agravando, sobremaneira, a situação de superendividamento da parte executada; (d) a manutenção da constrição revelara-se desproporcional e inócua, porquanto o montante constrito de R$ 1.568,10 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) se mostrara irrisório frente à dívida exequenda, superior a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), não se justificara, sob qualquer prisma, da restrição imposta; (e) pedira provimento do AGINT, reformando-se a decisão e concedendo-se efeito suspensivo ao AI, para se liberarem os valores bloqueados.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 8, dos autos originários):[...] Dos autos, tem-se que a parte ora agravante se limitara a alegar a impenhorabilidade dos valores em razão de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não exibindo documento idôneo a ilustrar o caráter de reserva dos valores, pelo que por ora se tem por não esquadrinhados os requisitos mencionados, que poderiam fundamentar a impenhorabilidade. Em outras palavras, presentemente não há como a outorgar!Ora, a parte agravante sequer tivera a iniciativa de demonstrar que a quantia bloqueada é proveniente da venda da produção agrícola e irá afetar a subsistência sua e da família, porque nada fora exibido sobre despesas ordinárias, tal como luz, água, comida, bem como extratos bancários e notas de produtor rural.E, diante da falta de indicação de motivos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida outorga da tutela liminar pleiteada, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte: [...][...] Desse modo, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada. Logo, em cognição sumária, superficial, provisória, não se vê como se possa, agora, conceder essa medida! [...]No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de AGINT quanto às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada! Aduzira, a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo ao AI, ao argumento de que se exigira dilação probatória, invertendo-se indevidamente o ônus da prova, ao estabelecer demonstração de fato presumido à parte executada, quando competiria à parte exequente demonstrar eventual fraude ou má-fé.Dissera, ainda, que no decisum deixara-se de considerar jurisprudência consolidada do STJ e TJPR, segundo a qual já se reconhecera a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da forma de aplicação, consoante interpretação restritiva do art. 833, inc. X, do CPC, bem como precedentes correlatos.Afirmara, mais, que na decisão se teria incorrido em equívoco, violando-se princípios constitucionais, notadamente os da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, agravando-se, sobremaneira, a situação de superendividamento da parte executada.A parte agravante apontara, ainda, que a manutenção da constrição se revelara desproporcional e inócua, porque o monte constrito, correspondente a R$ 1.568,10 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), pusera-se irrisório frente à dívida exequenda, superior a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), não se justificara, sob qualquer prisma, da restrição imposta.Todavia, a irrisoriedade do valor bloqueado frente à dívida não se traduz em impenhorabilidade, mesmo porque, o bloqueio se traduz como meio a se obstar prescrição e auxiliar a parte exequente nas custas processuais e demais gastos.Ainda, é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave a sugerir a presença de risco material ou processual expressivo a recomendar seja outorgada antecipação de tutela recursal, até porque, na decisão monocrática sub examen fora claramente elencado que não se evidenciara tal risco irreversível ou de difícil reparação, com a manutenção do decidido.Ademais, como consignado na decisão sub examen, necessário a concretização do contraditório e, eventualmente, o incremento de dilação probatória, porque a matéria posta em análise não parece ilustrada prontamente, a partir de cognição sumária, mesmo porque pressupõe apreciação técnica e detalhada.Assim, nada há que recomende antecipar a prestação jurisdicional recursal, devendo-se aguardar o seu momento ordinário, com o julgamento colegiado do AI.Logo, por ora, não há como se outorgar o efeito liminar invocado.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, aqui, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à mostra do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques!Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se de impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
|