SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132255-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão em que se negara efeito suspensivo ao AI, aduzindo que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, porque se trataria de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que, no mais, enunciaria irrisoriedade, em comparação com o valor exequendo. Assim, pedira-se a retratação ou submissão ao Órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se seria cabível, ou não, a concessão do efeito suspensivo almejado. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real, iminente e essencial à pretensa outorga tutelar in limine. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara o risco grave, real e iminente, que permitisse outorga de efeito suspensivo, em AGINT.______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1243614, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 28.9.20; súmula n. 298, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara risco grave, real, iminente. Enfim, a decisão monocrática em exame fora aqui confirmada.