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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. em face do Acórdão nº 0001842-88.2024.8.16.0119 ao mov. 25.1, que deu parcial provimento à apelação interposta por PEDRO FACCIN FLOR, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INFANTE COM PARALISIA CEREBRAL E TETRAPLEGIA EM TRATAMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR EM CONDIÇÃO HIPERVULNERÁVEL. SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM MERO ABORRECIMENTO. COMPROVADA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO DO MENOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ARTIGO 85 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada para a manutenção do plano de saúde do autor, que é menor e possui deficiência, em razão do cancelamento unilateral do contrato pela operadora, sem a devida notificação prévia e com a alegação de interrupção dos tratamentos médicos essenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde de um menor com deficiência foi indevido e se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão das interrupções no tratamento médico e das condições financeiras da genitora. III. Razões de decidir3. O cancelamento unilateral do plano de saúde foi considerado indevido, pois não houve comprovação do envio da notificação prévia e o autor estava em tratamento contínuo.4. O dano moral foi configurado devido à interrupção das terapias essenciais ao desenvolvimento do menor, resultando em retrocesso na sua saúde.5. A indenização por danos morais foi majorada para R$5.000,00, considerando a gravidade da situação e a capacidade econômica das requeridas. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00, acrescidos de correção e juros de mora. Condenação dos requeridos ao pagamento solidário de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º do CPC. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiário com deficiência, sem comprovação de notificação prévia e sem respeitar os prazos legais, configura cancelamento indevido, gerando direito à indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das operadoras de saúde”. A embargante alega, em síntese, omissão no v. acórdão ao manter a condenação da embargante ao pagamento de danos morais e quantificação da verba indenizatória em quantia desproporcional e sem razoabilidade. Prequestiona os artigos 14 do CDC e artigo 944 do CC e Resoluções Normativas da ANS 195 e 196. Ressalta que a SUPERMED enquanto administradora de benefícios não possui gerência sobre o âmbito da gestão assistencial, responsabilidade esta que recai unicamente sobre as operadoras dos autos.É o relato do essencial.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC.As questões necessárias ao deslinde do feito foram suficientemente analisadas e decididas com base nos precedentes aplicados à matéria, inexistindo qualquer um dos vícios elencados no mencionado artigo.Dada a relevância: “O apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais, tendo em vista que a genitora não efetuou o pagamento de tratamentos médicos particulares por não possuir condição financeiras de arcar com as terapias do filho para posterior reembolso. Ressalta que a liminar de manutenção do plano de saúde para a continuidade do tratamento do infante foi descumprida, e ele foi prejudicado com as várias interrupções do tratamento comprovadas às mov. 34, mov. 40, mov. 45, mov. 63, mov. 107, mov. 130 e mov. 134. Afirma que houve um retrocesso imensurável para a saúde do infante, prejudicando a qualidade de vida de Pedro, pois ficou cerca de 40 dias sem realizar as terapias indispensáveis ao desenvolvimento do menor, devendo a indenização por danos morais ser majorada para R$10.000,00.Com efeito, o dano moral pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, ou seja, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts.1º, III, e 5º, V e X). Por sua vez, no Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927. Ao contrário do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. O entendimento que vem sendo consolidado, seguindo a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que, tratando-se de inadimplemento de contrato que versa sobre plano de saúde, cabível a indenização por danos morais a depender de cada caso.Diante dos fatos descritos, é possível concluir que o apelante é menor (nascido em 19.08.1017), encontrava-se em pleno tratamento de saúde, pois é pessoa com deficiência (paralisia cerebral, tetraplegia e outras patologias - CIDs G890, G00.9, Q25, R 26.2, F 80.8, G 82.1, P 07-3 e E03.1 – certidão da pessoa com deficiência anexada à mov. 1.6), com atraso importante no desenvolvimento neuro-psico-motor (não fala e não anda) e necessitava do plano de saúde vigente para dar continuidade aos diversos tratamentos com múltiplos profissionais, conforme prescrições médicas colecionadas junto a inicial. Assim, o cancelamento do plano de saúde e consequente interrupção das terapias extrapolou os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade e colocando em risco o desenvolvimento do infante.Importante destacar que a presente ação foi ajuizada em 11.06.2024 (mov. 1.1) tendo sido deferida a antecipação de tutela para reativação do plano de saúde de PEDRO em 16.04.2024 (mov. 10.1), sob pena de multa de R$500,00. Contudo, por diversas vezes, foi informado o descumprimento da tutela de urgência por parte das requeridas, com atraso nas liberações das terapias, tendo sido majorada a multa de R$500,00 (mov.10.1) para R$2.000,00 (mov. 48.1) e posteriormente para R$7.000,00 (mov. 65.1), restando comprovado que Pedro ficou sem tratamento por mais de 40 dias, gerando possível retrocesso terapêutico.Em razões de apelo, a representante e genitora do apelante explica ser beneficiária da justiça gratuita e não ter condições de arcar com os custos particulares das terapias e tratamentos realizados por ele, e por esse motivo, o menor ficou impossibilitado de dar continuidade aos tratamentos essenciais ao seu desenvolvimento, o que agravou ainda mais a situação vivenciada pelo menor, culminando em abalo moral, que deve ser indenizado.O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.O dano e as circunstâncias foram suficientemente abordados. A parte autora litiga sob as benesses da gratuidade de justiça, sendo que, lado outro, que as requeridas são operadoras de saúde e administradora de benefícios, denotando vultosa capacidade econômica. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$10.000,00, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação e perfazendo quantia suficiente e adequada para compensar o abalo moral e atender ao caráter punitivo-pedagógico que lhe é inerente.Nessa linha:PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CANCELAMENTO IRREGULAR. EXEGESE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO PARA TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível -0000202-25.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.05.2024).” Percebe-se que o escopo do presente recurso é, exclusivamente, rediscutir a matéria, na tentativa de alterar o julgamento e afastar ou reduzir a indenização por danos morais, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Em relação a alegação de que SUPERMED enquanto administradora de benefícios não possui gerência sobre o âmbito da gestão assistencial, responsabilidade que recai unicamente sobre as operadoras dos autos, tal matéria se quer foi abordada no recurso. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil/2015, o julgador não está obrigado a rebater um a um dos argumentos apresentados pelas partes.Neste sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.(...)3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.(...)8. Recurso Especial não provido.(REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Para que seja atendido o requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Apelo Especial, não é necessário que a decisão recorrida mencione o dispositivo legal tido por violado, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Trata-se, neste caso, do chamado prequestionamento implícito, presente na hipótese dos autos. (STJ, EDcl no AREsp 242.177/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) III – A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que não é necessário, para o prequestionamento, que o acórdão recorrido mencione expressamente a norma violada. Basta, para tanto, que o tema constitucional tenha sido objeto de debate na decisão recorrida. (STF, RE 429903, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014). É sabido que para o fim de suscitação de matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta apenas que a matéria tenha sido debatida, porque o que se prequestiona é a questão jurídica, e não a disposição legal a ela inerente.Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS.SÚMULA 283/STF. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...) (AgInt no AREsp 1037615/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2017, DJe 30.06.2017) De todo modo, o Novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desta forma, não havendo necessidade de prequestionamento expresso e inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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