SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132266-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO VIVER RESERVA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO PELA DEVEDORA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AVIADO PELA CONSTRUTORA PARA, AINDA QUE POR ESTA TENHA HAVIDO EXPRESSA OMISSÃO DE FATO RELEVANTE A RESPEITO DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO DURANTE O CURSO DE TODA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINAR A SUBMISSÃO DO CRÉDITO JUDICIAL AO PLANO, AINDA QUE JÁ FINALIZADO, E, DIANTE DA PENDÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO PLANO EM RELAÇÃO À LIDE DE ORIGEM, DETERMINOU O RETORNO AO JUÍZO SINGULAR PARA QUE A CONSTRUTORA COMPROVASSE O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA CONSTRUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. TEMA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NÃO APENAS DO VOTO, MAS TAMBÉM DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. TEMA AUSENTE DE VÍCIOS. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO POSSUI VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM RECURSO APROPRIADO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUAESTIO JURIS MANIFESTAMENTE ENFRENTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Viver Incorporadora e Construtora S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando a submissão do crédito judicial ao plano de soerguimento empresarial e o retorno dos autos à origem para que a construtora comprovasse o efetivo pagamento do crédito perseguido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não está maculado por qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão.4. A fundamentação do capítulo em que alega omissão consta expressamente não apenas do voto, mas do acórdão proferido pelo julgamento Cameral.5. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: Os embargos se declaração não se prestam a rediscussão de temas cujo entendimento foi desfavorável aos interesses da embargante, devendo o interessado manejar o recurso apropriado para revisão do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 618 e 927; CDC, arts. 6º, 12 e 51; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001940-85.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0033244-37.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; Súmula nº 927 do CPC.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa não demonstrou qualquer vício na decisão anterior, razão pela qual a insatisfação com o julgado deve ser expressada em via recursal adequada.