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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0132266-56.2025.8.16.0000 ED, egresso da 12 Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é embargante VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e embargada VANESSA VIEIRA DAL LAGO. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em face do acórdão de mov. 24 dos autos de Agravo de Instrumento Cível 0085635-54.2025.8.16.0000, de minha relatoria, lavrado nos seguintes termos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO VIVER RESERVA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO AVIADO PELA RÉ. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE AINDA NÃO ESTAVA DECIDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL – FATOS GERADORES OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO RECUPERACIONAL – TEMA 1.051 DO C. STJ. MEDIDA DE SOERGUIMENTO JÁ ENCERRADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE É FACULDADE DO CREDOR, QUE PODERÁ, SE DO INTERESSE, PROSSEGUIR EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, MAS COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. PENDÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONFIRMAÇÃO A RESPEITO DO EFETIVO PAGAMENTO DAS RUBRICAS A QUE FOI CONDENADA A AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE A AGRAVANTE – EXECUTADA – PROMOVA A DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DO EFETIVO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS RUBRICAS A QUE CONDENADAS, NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, na qual a agravante alegou excesso de execução e requereu a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, argumentando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a matéria de excesso de execução se sujeita a preclusão temporal; b) se o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação, fazendo com que o crédito esteja sujeito ao plano de recuperação judicial homologado; c) se a agravante deve comprovar o pagamento das rubricas a que foi condenada para que seja extinta a execução contra sí.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria de excesso de execução é de ordem pública momento, sujeitando-se a preclusão somente se já houver sido decidida anteriormente.4. O crédito debatido nos presentes autos é considerado concursal, devendo observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, ainda que o processo de soerguimento já tenha se encerrado e haja cumprimento individual de sentença, conforme entendimento do STJ e deste TJPR.5. Descabida a extinção da ação, cabendo a agravante comprovar o cumprimento dos termos do plano de recuperação homologado, apresentando documentação que comprove a composição de todas as rubricas e os respectivos pagamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a agravante promova a demonstração do valor devido e do efetivo pagamento da integralidade das rubricas a que foi condenada, nos termos do plano de recuperação judicial.Tese de julgamento: O credor cujo crédito não foi incluído no quadro geral de credores em recuperação judicial pode optar por habilitá-lo de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir com a execução individual, sujeitando-se aos efeitos do plano de recuperação aprovado em ambos os casos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.893.854/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025; STJ, AREsp n. 2.457.151/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.469/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp n. 1.937.516/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.906.680/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.10.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Viver Incorporadora e Construtora S.A. deve comprovar que pagou todas as dívidas que tinha com a Vanessa Vieira Dal Lago, conforme o plano de recuperação judicial que foi aprovado. A empresa alegou que o crédito da Vanessa estava sujeito a esse plano, mas o Tribunal entendeu que ela ainda precisa mostrar que cumpriu com as obrigações. Assim, o processo volta para o juiz de origem para que a Viver apresente os documentos que provem o pagamento e a regularidade das contas. A decisão foi tomada porque é importante garantir que todos os pagamentos sejam feitos corretamente, respeitando o que foi acordado no plano de recuperação..”. Afirma o recorrente que há vício de omissão no referido acórdão, fulcrando o cabimento recursal no art. 1.022, II do CPC e pleiteando, ainda, a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão para adequar aos seus interesses.Para tanto, afirma que: a) a extinção da execução é imperativa diante da aprovação do plano de recuperação judicial; b) o crédito perseguido nos autos é abarcado pelo contexto fático descrito pelo Tema 1.051 do C. STJ; c) faz-se necessário o prequestionamento da matéria. Contrarrazões pelos embargados no mov. 10 - ED, pugnando desprovimento do recurso.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.) Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Especificamente no caso dos autos, a arguição é de violação ao inciso II do art. 1.022, já acima transcrito, para cujo comentário doutrinário, destaco: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins dos embargos declaratórios é dado pelo contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º).Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida a partir dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 550.) Pois bem.De início, faço constar da presente decisão que não passou despercebido por este Magistrado a ora embargante, executada na origem, omitiu ao Juízo singular situação juridicamente relevante para o deslinde processual, vindo a argui-la somente em momento ulterior, quando o feito já estava em estágio avançado.O requerimento da recuperação judicial se deu em setembro de 2016 e se encerrou em 2021, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, mas a ora embargante/executada na origem, somente se manifestou nos autos de origem em março de 2024, quando já desenvolvida toda a liquidação de sentença.Inobstante, por esta Câmara se reconheceu que o crédito era concursal e deveria se submeter ao Plano, ainda que já encerrado o soerguimento.Veja-se o que, expressamente, consta do acórdão: “(...) ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE AINDA NÃO ESTAVA DECIDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL – FATOS GERADORES OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO RECUPERACIONAL – TEMA 1.051 DO C. STJ. MEDIDA DE SOERGUIMENTO JÁ ENCERRADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE É FACULDADE DO CREDOR, QUE PODERÁ, SE DO INTERESSE, PROSSEGUIR EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, MAS COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. (...)” Entretanto, o que se determinou, expressamente, foi o retorno dos autos à origem para que houvesse a comprovação do pagamento do crédito devido exatamente nos termos do Plano: “(...) PENDÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONFIRMAÇÃO A RESPEITO DO EFETIVO PAGAMENTO DAS RUBRICAS A QUE FOI CONDENADA A AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE A AGRAVANTE – EXECUTADA – PROMOVA A DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DO EFETIVO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS RUBRICAS A QUE CONDENADAS, NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...)”. Do corpo do voto consta: “Assim estabelecido, diante da estreita via recursal que se apresenta, sobretudo diante da necessidade de efetiva demonstração dos fatos e contraditório na origem, deve a agravante comprovar, na origem, que adimpliu em relação a autora/agravada os termos do plano de recuperação judicial, devendo instruir o feito com a documentação correspondente a exatidão dos cálculos e do valor devido a cada rubrica a que condenada, para, após o contraditório, ser submetido ao crivo do Juízo singular a extinção, ou não, do feito executivo.Na oportunidade, cabe ao Juízo singular, ainda, a apreciação do pedido de condenação da agravante nas penalidades da litigância de má-fé, formulado no mov. 324 – origem.”. Ou seja, houve o manifesto enfrentamento da matéria, de forma que não há sequer cogitar omissão. Assim, cotejando-se a postura adotada pela recorrente na origem, bem como o contido na peça recursal ora analisada, identifica-se os aclaratórios beiram a prática nefasta do art. 80, VII c/c 1.026, §2º do CPC uma vez que é plenamente cogitável a pretensão de meramente elastecer o andamento processual para postergar o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida.Assim, fica a parte expressamente advertida de que eventual nova manifestação nos termos em que realizada poderá ensejar a aplicação do aludido dispositivo, seja nesta instância recursal, seja perante o Juízo de origem, uma vez que restará plenamente justificável a fixação da penalidade diante das condutas reiteradas.De mais a mais, tem-se, portanto, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, tratando-se de nítida irresignação com o resultado do julgado, o que deve ser arguido em maneira adequada e não pela via dos aclaratórios.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015).” No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020)” Cumpre destacar, ainda, que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020)” “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057102-90.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084479-02.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2023)” Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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