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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Execução fiscal, sob nº 0013089-96.2023.8.16.0185, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de ESPÓLIO DE NATALIA BYRON REGINATO, referente à Certidão de Dívida Ativa nº. 16.783/2023, no valor de R$ 3.830,38, decorrente do inadimplemento do IPTU e taxa de lixo vencidos entre os anos de 2020 e 2023.Citado (mov. 9.1/orig.), o executado nomeou à penhora o bem que deu origem ao débito (mov. 8.1/orig.), o que foi aceito pelo Município (mov. 14.1/orig.), com a expedição do termo de penhora ao mov. 18.1/orig., cumprida ao mov. 23.1/orig.Em seguida, o devedor apresentou exceção de pré-executividade, pela qual alegou que (i) a base de cálculo da taxa de coleta de lixo teria sido fixada por meio de decreto, sendo que sua majoração anual também estaria sendo realizada por referido meio legal, o que seria inadmissível; ainda, argumenta que a mesma conduta vem sendo praticada em relação ao IPTU, eis que o valor venal está sendo fixado por decreto, circunstâncias que evidenciariam a ilegalidade da cobrança e, assim, a necessidade de extinção da execução. (ii) Prosseguiu argumentando que também não estaria sendo observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto efetuada a cobrança de taxa de lixo menos de 15 dias após a edição do decreto que majorou a espécie tributária, sendo notória, portanto, a ilegalidade da sua exigência. (iii) Ainda, aduziu que o imóvel que deu origem à exação encontra-se invadido por terceiros desde o início da década de 90, acomodando aproximadamente 400 famílias, já tendo sido objeto de reintegração de posse, em cuja demanda teria lhe sido concedida a liminar pleiteada, mas nunca cumprida, ante a negativa do Estado do Paraná em disponibilizar efetivo da Polícia Militar. Assim, argumenta que promoveu todas as medidas cabíveis para reaver o bem, mas sem sucesso, não exercendo qualquer poder sobre a área desde então, que inclusive é objeto da ação de usucapião nº 0000829-21.2004.8.16.0001, movida pelos ocupantes. Desta feita, alega que não possui a propriedade plena do imóvel, o que o tornaria ilegítimo para figurar no polo passivo da ação. (iv) Por fim, sustentou que a CDA que instrui a inicial não atendeu aos requisitos elencados no art. 202, do CTN, eis que não constam o número do processo administrativo que deu origem ao débito, tampouco o número do livro e folha da inscrição. Por essas razões, pediu pela concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que fosse suspendido o prosseguimento do feito até o julgamento do incidente e, ao fim, o acolhimento da exceção apresentada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do excipiente; ilegalidade/nulidade do lançamento tributário; ilegalidade da cobrança de IPTU e taxa de lixo, porque não fixada a base de cálculo dos tributos por lei e não observada a anterioridade nonagesimal; nulidade da CDA por inobservância aos requisitos legais, e, assim, extinguindo-se a execução sem resolução de mérito, com a condenação do excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 26.1/orig.).Deferido o efeito suspensivo (mov. 28.1/orig.), o exequente apresentou resposta ao mov. 35.1/orig., pela rejeição do incidente, enquanto o excipiente manifestou-se novamente ao mov. 39.1/orig.Sobreveio a sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito Plínio Augusto Penteado de Carvalho, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, para o fim de reconhecer a nulidade do título executivo, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os tributos deveriam ser cobrados dos atuais ocupantes e possuidores do imóvel, diante da perda das faculdades inerentes à propriedade pelo titular, julgando prejudicadas as demais teses. Por conseguinte, condenou o Município ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 41.1/orig.).Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, a legitimidade do devedor para figurar no polo passivo da demanda, visto que “O executado não atualizou o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Curitiba, trazendo comprovação de tal invasão por sentença judicial transitada em julgado.”, de modo que cristalina a conclusão de que a parte apelada seria proprietária do imóvel e, consequentemente, legítima para compor a demanda, nos termos do art. 34, do CTN, e art. 34, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo-se a legitimidade passiva do executado (mov. 45.1/orig.).Contrarrazões ao mov. 49.1/orig., pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. No mérito, a insurgência não prospera.Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dispõe o artigo 34, do Código Tributário Nacional, que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”No presente caso, conforme relatado, o Município de Curitiba ingressou com a presente execução fiscal para fins de cobrança dos débitos relativos ao IPTU e taxa de lixo vencidos entre 2020 e 2023, sobre o imóvel de indicação fiscal nº 48.169.179.000-4 (mov. 1.1/orig.), pertencente a Natalia Byron Reginato (mov. 17.1/orig.).Todavia, da documentação acostada pelo Espólio executado, infere-se que a área em questão – proveniente de um lote maior que continha 97.078m² - foi invadida nos idos de 1990, ensejando na propositura da ação de reintegração de posse nº 11.327/1991, atual nº 0000011-26.1991.8.16.0001 (mov. 26.2/orig.), na qual foi deferida a liminar em 22.05.1991 (mov. 26.3/orig.), mas sem cumprimento desde então, haja vista a ausência de efetivo policial para tanto. Aliás, vê-se que até mesmo foi promovido pedido de intervenção federal pelos titulares registrais perante este Tribunal de Justiça, com o fito de que o mandado fosse efetivamente cumprido, cuja pretensão, embora acolhida pelo TJPR, restou indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 26.8/orig.), de modo que os proprietários seguem privados do uso do imóvel.Ainda, extrai-se que os ocupantes inclusive ingressaram com ação de usucapião sobre a área, a qual segue em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, sob o nº 0000829-21.2004.8.16.0001, restando incontroverso, portanto, a perda da posse pela parte executada.Diante disso, resta claro que a parte apelada não detém a posse do imóvel invadido, remanescendo tão somente a titularidade perante o registro imobiliário. E, neste aspecto, inobstante a lei estabeleça que tanto o proprietário, quanto o possuidor, são contribuintes do imposto, não se mostra viável tributar aquele que não mais detém quaisquer das faculdades inerentes ao domínio, previstas no art. 1.228, do Código Civil, in verbis:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Desta forma, considerando que o titular registral não possui mais qualquer poder sobre o bem aqui versado, inclusive desde período muito anterior à ocorrência do fato gerador do tributo, é de ser mantida a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. A propósito, o entendimento firmado pelo STJ acerca do tema:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. DISTINGUISH. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S. A.Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada. Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72). Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81). Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal. Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".Assim, os embargos devem ser acolhidos.VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)Do mesmo modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive em demandas envolvendo as mesmas partes e imóvel:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL GERADOR DOS TRIBUTOS, QUE FOI ALVO DE INVASÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DAS FACULDADES INERENTES AO PROPRETÁRIO PREVISTAS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA COMO FORMA DE DEFESA COM BASE EM MATÉRIA SUBSTANCIAL E NÃO MERAMENTE FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000007-71.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 24.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2013 A 2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE INVASÃO NO ANO DE 1990. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA INVASÃO CLANDESTINA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PERDA DO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008433-72.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.06.2025).Destarte, deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se, assim, a presente execução.Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma das contrarrazões apresentadas (mov. 49.1/orig.), majora-se os honorários sucumbenciais ao patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que extinguiu a execução fiscal, ante a ilegitimidade passiva da parte executada, nos termos da fundamentação.
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