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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Praja Comércio de Materiais de Construção e Murillo Moreira Damiani contra o acórdão que, nos autos nº 0002697-54.2023.8.16.0167 Ap, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. e Globo Lages Comércio de Veículos Ltda e ao recurso adesivo interposto pelos ora embargantes, sob a seguinte ementa:“DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Globo Lages Comércio de Veículos Ltda. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de compra e venda de veículo, reconhecendo a inexistência de débito e determinando a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão de fraude na contratação realizada por terceiro. Recurso adesivo interposto por Praja Comércio de Materiais de Construção e Murillo Moreira Damiani para aumentar o valor fixado para pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a o Banco Bradesco S. A. e a Globo Lages Comércio de Veículos Ltda. são responsáveis pela contratação de financiamento de veículo fraudulenta, resultando em danos morais ao autor e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado para o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco S.A. e a Globo Lages Comércio de Veículos Ltda. integram a mesma cadeia de fornecimento, cuja falha mostrou-se inequívoca, circunstância que, de acordo com o CDC, enseja a responsabilização solidária. 4. A instituição financeira falhou na verificação da autenticidade dos documentos, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva. 5. O dano moral é considerado in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo, em razão da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 6. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, p.u., e 14; CC/2002, art. 944 e art. 86, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1842529/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2020; TJPR, 10ª C. Cível, 0088257-74.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 12.06.2022; TJPR, 18ª C.Cível, 0000841- 40.2020.8.16.0206, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0038054- 11.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 30.06.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0013678-87.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 28.06.2025; Súmula nº 479 /STJ.”.Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de erro material na indicação, por extenso, do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Aduzem que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de 15% para 18%, porém, por extenso, permaneceu consignado “quinze por cento”, equívoco que pode acarretar problemas na fase de execução do título judicial.Diante dessas alegações, pugna pelo provimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material, para que passe a constar expressamente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos Embargantes, de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) do valor da condenação.Sem contrarrazões (seqs. 10/11).
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC).Na espécie, diante do não provimento dos recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S.A. e Globo Lages Comércio de Veículos Ltda., os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de 15% para 18%. Todavia, a redação do acórdão registrou, por extenso, “quinze por cento” como percentual fixado, o que configura erro material que deve ser sanado. De modo que o trecho passe a ter a seguinte redação: “3. Nesses termos, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e Globo Lages Comércio de Veículos Ltda. com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023), ressalvada a gratuidade da justiça concedida em seu favor.”.3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material e determinar a correção do percentual indicado por extenso a título de honorários advocatícios, para que passe a constar “majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação” na parte conclusiva da fundamentação. É como voto.
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