SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022738-53.2022.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos à execução fiscal. Ilegitimidade passiva do credor fiduciário em execução fiscal de IPTU após consolidação da propriedade. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante, à execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para cobrança de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2020 sobre imóvel cuja propriedade fiduciária havia sido consolidada em nome do banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o banco credor fiduciário é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa a IPTU e taxas incidentes sobre imóvel cuja propriedade já foi consolidada em seu nome, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo formulado na apelação não foi conhecido por inadequação da via, pois deveria ter sido feito em petição autônoma conforme o art. 1.012, §3º do CPC e o Regimento Interno do TJPR.4. O Banco Bradesco S/A não é mero credor fiduciário, pois a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome antes do fato gerador dos tributos, com a devida averbação na matrícula, configurando propriedade plena e posse com ânimo de dono.5. O Tema 1158 do STJ firmou tese no sentido de que o credor fiduciário não pode ser sujeito passivo do IPTU antes a consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel, ao contrário do que ocorreu no caso em comento, em que o Banco é parte passiva legítima para responder pelo IPTU e taxas incidentes.6. A decisão enfrentou todas as teses recursais de forma clara e fundamentada, configurando prequestionamento implícito das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas, não havendo violação aos princípios: da legalidade, da isonomia, do duplo grau de jurisdição e nem da ampla defesa.7. Diante do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: O credor fiduciário que tiver consolidada a propriedade e a posse do imóvel objeto da alienação fiduciária responde pelo pagamento do IPTU e demais tributos incidentes sobre o bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, §§ 1º e 3º; 85, §§ 2º, 3º e 5º; 272, § 8º; 334 e 335; CC/2002, art. 1.368-B, p.u.; CTN, art. 34; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27, § 8º; CR/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001968-66.2023.8.16.0025, Rel. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, AC 0021101-74.2020.8.16.0001, Rel. Des. Ângela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 04.10.2021; TJPR, AC 1657548-1, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2017; STJ, REsp 1.949.182/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025; TJPR, AC 0025429-18.2024.8.16.0030, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, AC 0001295-11.2020.8.16.0112, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, AC 0011474-98.2022.8.16.0058, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, AC 0000495-11.2018.8.16.0190, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.02.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.02.2019; STF, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno.