Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos à execução fiscal. Ilegitimidade passiva do credor fiduciário em execução fiscal de IPTU após consolidação da propriedade. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante, à execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para cobrança de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2020 sobre imóvel cuja propriedade fiduciária havia sido consolidada em nome do banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o banco credor fiduciário é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa a IPTU e taxas incidentes sobre imóvel cuja propriedade já foi consolidada em seu nome, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo formulado na apelação não foi conhecido por inadequação da via, pois deveria ter sido feito em petição autônoma conforme o art. 1.012, §3º do CPC e o Regimento Interno do TJPR.4. O Banco Bradesco S/A não é mero credor fiduciário, pois a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome antes do fato gerador dos tributos, com a devida averbação na matrícula, configurando propriedade plena e posse com ânimo de dono.5. O Tema 1158 do STJ firmou tese no sentido de que o credor fiduciário não pode ser sujeito passivo do IPTU antes a consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel, ao contrário do que ocorreu no caso em comento, em que o Banco é parte passiva legítima para responder pelo IPTU e taxas incidentes.6. A decisão enfrentou todas as teses recursais de forma clara e fundamentada, configurando prequestionamento implícito das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas, não havendo violação aos princípios: da legalidade, da isonomia, do duplo grau de jurisdição e nem da ampla defesa.7. Diante do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: O credor fiduciário que tiver consolidada a propriedade e a posse do imóvel objeto da alienação fiduciária responde pelo pagamento do IPTU e demais tributos incidentes sobre o bem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.012, caput, §§ 1º e 3º; 85, §§ 2º, 3º e 5º; 272, § 8º; 334 e 335; CC/2002, art. 1.368-B, p.u.; CTN, art. 34; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27, § 8º; CR/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 0001968-66.2023.8.16.0025, Rel. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, AC 0021101-74.2020.8.16.0001, Rel. Des. Ângela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 04.10.2021; TJPR, AC 1657548-1, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2017; STJ, REsp 1.949.182/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025; TJPR, AC 0025429-18.2024.8.16.0030, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, AC 0001295-11.2020.8.16.0112, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, AC 0011474-98.2022.8.16.0058, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, AC 0000495-11.2018.8.16.0190, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.02.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.02.2019; STF, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022738-53.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por fim, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC (mov. 44.1, autos de execução fiscal). A seguir, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação em que requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna, em suma, pela reforma da sentença para o que seja declarada a carência da ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 330, II e art. 485, VI, ambos do CPC. Ainda, prequestiona a matéria, invocando: o Tema 1158 do STJ; as Súmulas 282 e 356 do STF; a Súmula 211 do STJ; o art. 4º, §3º da Lei 11.419/06; art. 5º, da CF/88 (mov. 52.1, autos de execução fiscal). Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE CURITIBA pugnou pelo desprovimento do recurso, majorando-se os honorários (mov. 57.1, autos de execução fiscal).Subiram os autos.A Procuradoria Geral da Justiça manifestou desinteresse no feito (mov. 12.1).O julgamento foi convertido em diligência para manifestação do apelante quanto a eventual inadequação da via eleita para discussão do pedido de efeito suspensivo. Ainda, determinou-se a juntada de documentação complementar da situação do imóvel sobre o qual recaem os tributos (mov. 17.1).A parte apelante apresentou os esclarecimentos que entendeu pertinentes (mov. 23.1).Os autos vieram conclusos.É o RELATÓRIO.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o recurso de apelação cível merece ser parcialmente conhecido.II.I. Efeito suspensivoCom efeito, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita.O artigo 1.012, do Código de Processo Civil, dispõe:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...);III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;(...). Assim, da leitura do dispositivo legal, depreende-se que, tratando-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, o efeito suspensivo do apelo não opera de pleno direito, dependendo de análise e concessão judicial.Mais adiante, dispõe o mencionado artigo:§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação. Destarte, cabia ao apelante formular referido pedido em separado, diretamente ao Tribunal, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, se já distribuído o recurso.Ainda, determinam os arts. 334 e 335, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.”. A propósito, os seguintes julgados deste TJPR:Direito Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Sucessão empresarial e devolução de vasilhames. Conhecimento parcial. Desprovimento. (...). 6. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido por inadequação do procedimento, pois deveria ter sido formulado em petição autônoma. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida parcialmente, preliminares rejeitadas e apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão do cumprimento da ordem de devolução dos vasilhames, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001968-66.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 23.03.2026) (grifou-se) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESTE PONTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021101-74.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO EMBARGANTE. TEMPESTIVIDADE. ART. 272, § 8º, DO CPC/15. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO. ‘[...] nos casos excepcionais em que o recurso de Apelação Cível não possui efeito suspensivo, os §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/15 preveem a possibilidade de o apelante formular pedido de concessão de efeito suspensivo diretamente no tribunal, contanto que seja por meio de petição autônoma. No caso, o pedido foi realizado na própria peça do recurso. Desse modo, deixo de apreciá-lo, tendo em vista a inadequação na forma do pleito [...]’”. (TJPR -3ª C.Cível -AC -1657548-1 -Curitiba -Rel.: SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI -Unânime –DJe 25.09.2017) (grifou-se) Portanto, conheço parcialmente o recurso, pois, deixo de conhecer o pleito de concessão de efeito suspensivo.Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco, ora apelante, presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal. Assim, passo à análise do mérito. II.II. MéritoTrata-se de ação de embargos à execução fiscal em que se discute a cobrança de créditos tributários de IPTU e TAXAS do exercício de 2020 que recaem sobre o imóvel de indicação fiscal 23.068.002.012-8, matrícula 63.222 do 6o RI de Curitiba (mov. 1.1, autos de execução fiscal). Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por entender que o credor fiduciário é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, diante da averbação da consolidação da propriedade na respectiva matrícula do imóvel.Alega o Banco apelado que não pode figurar como parte na execução fiscal (apensa aos embargos), uma vez que se trata de contrato de alienação fiduciária, atuando apenas como credor fiduciário, portanto, sem responsabilidade para o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel em questão.Não lhe assiste razão.É certo que, no que se refere à impossibilidade de o credor fiduciário ser considerado legitimado passivo do IPTU, já decidiu o STJ quando do julgamento do REsp 1.949.182/SP, nos seguintes termos:Tema 1158Tese: "[o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN". Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. 2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: [d]efinir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Tema n. 1.158). 3. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel. 4. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei n. 9.514/97). 5. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. 6. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre, justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini, elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação. 7. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem. 8. Tese jurídica firmada: [o] credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. 9. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido. 10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifou-se) Em suma, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1158), o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da posse e propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional.Ocorre que, diferente do caso acima analisado pelo STJ, em que a propriedade do bem alienado fiduciariamente não havia se consolidado nas mãos do credor fiduciário (sem a devida averbação na matrícula[1]), no presente, houve a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, com a respectiva averbação. Veja-se (mov. 23.2): Nesse ínterim, constata-se que, desde a data de 15/5/2017, a propriedade do imóvel já havia se consolidado em nome do credor fiduciário – Banco Bradesco S.A., fruto do inadimplemento da dívida e da consequente rescisão do contrato.Destarte, à época do fato gerador dos tributos cobrados na execução embargada (relativos ao ano fiscal de 2020), a relação jurídica do Banco com o imóvel já não era de mero credor fiduciário.O que vale dizer, que não se aplicam as disposições da Lei nº 9.514/1997, por não se tratar mais de imóvel alienado fiduciariamente, encontrando-se a propriedade plena, perfeita, e a posse (indireta que seja) com ânimo de dono em favor do Banco apelante.Portanto, extinto o negócio jurídico e adquirida a propriedade plena do imóvel, estabelece o Código Civil: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Passando-se as coisas dessa maneira, porque extinto o regime jurídico de alienação fiduciária, o credor passa a contar com direitos e deveres decorrentes da propriedade plena e perfeita, e a posse (ainda que indireta), é com ânimo de dono do bem imóvel, inclusive no que concerne às obrigações tributárias. Portanto, nesse cenário nenhuma dúvida pode haver da qualidade do BANCO BRADESCO S/A, proprietário do bem, para responder, como contribuinte, pelo IPTU, na forma prevista nos art. 34 do Código Tributário Nacional (Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título), e art. 34 do CTM do Município de Curitiba (O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.) Nesse sentido tem decidido este TJPR a respeito do tema:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO (EXERCÍCIO 2023). CDA Nº 23867/2024. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM 2015 COMPROVADA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO E GUIA DE ITBI. VALIDADE FORMAL DA CDA (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF). NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRESUMIDA PELO ENVIO DO CARNÊ (SÚMULA 397/STJ). LITIGÂNCIA DE MÁ‑FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA DO ART. 81 DO CPC EM 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais o banco buscava a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente à cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2023, alegando ilegitimidade passiva, deficiência na individualização do imóvel e ausência de notificação válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S/A é legítimo para figurar como sujeito passivo do IPTU/2023, considerando sua alegação de ser credor fiduciário e não proprietário do imóvel, além da validade da Certidão de Dívida Ativa e a regularidade da notificação do lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva reconhecida. Comprovada nos autos a consolidação da propriedade (fração ideal) em favor do Banco desde 2015, documentada por processo administrativo e guia de ITBI, além da matrícula correta que identifica o bem tributado, mantém‑se a sujeição passiva para o IPTU/2023, afastada a tese de mera condição de credor fiduciário. (...). 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025429-18.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 23.04.2026) (grifou-se) I - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPTU. II – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS DAS CDA’S 275/2019 E 272/2019. INCONFORMISMO. III - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SER CREDOR FIDUCIÁRIO. INCONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIDUCIÁRIO QUE É RESPONSÁVEL APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E IMISSÃO NA POSSE. IV – AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADA. V – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001295-11.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.04.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. COBRANÇA DE IPTU. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA, EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM PERÍODO ANTERIOR AO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. INDISPONIBILIDADE DE VENDA OU TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RESTRIÇÕES QUE NÃO RESULTAM NA PERDA OU PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. IPTU. TRIBUTO DE NATUREZA REAL. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO DE CARNÊ, NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011474-98.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.04.2024) (grifou-se) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA AO BANCO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI N. 9.514/1997, ART. 26. EVENTO OCORRIDO ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO NA EXECUÇÃO EMBARGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DO FIDUCIÁRIO COM O IMÓVEL QUE PASSOU A SER DE PROPRIEDADE PLENA E POSSE DE DONO, NÃO SE MAIS SE RESTRINGINDO À FUNÇÃO OU RELAÇÃO DE GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO ANOTADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE DE AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO LANÇADO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA, RESSALVADO O QUE ADMISSÍVEL EXIGIR EM REGRESSO AO ENTÃO FIDUCIANTE ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE DIRETA DO BEM (LEI N. 9.514/1997, ART. 27, § 8º). INTELIGÊNCIA DOS ARTS 32 E 34 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000495-11.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.04.2020) (grifou-se) Por fim, prequestionadas, expressamente, as normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas, a citar: o art. 5º, da CF/88; as Súmulas 282 e 356 do STF; a Súmula 211 do STJ; o art. 4º, §3º da Lei 11.419/06; o Tema 1158 do STJ.Verifica-se que não houve violação aos dispositivos legais que tratam da matéria, tendo em vista que a presente decisão enfrentou todas as teses recursais de forma clara e fundamentada.É certo que alguns dispositivos legais, mesmo que não mencionados expressamente, encontram-se prequestionados de maneira implícita, sendo desnecessária a referência expressa a todos eles, uma vez que, o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.No mais, o magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.A respeito da matéria o STJ já decidiu:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (grifou-se) (...). O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) (...). Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Destarte, as questões foram suficientemente analisadas no acórdão e o exame das disposições legais invocadas resta implícito, não havendo qualquer violação ao art. 5º, da CF/88; nem às Súmulas 282 e 356 do STF; nem à Súmula 211 do STJ; nem ao art. 4º, §3º da Lei 11.419/06; nem ao Tema 1158 do STJ.Ainda, foram atendidos os princípios da legalidade, da isonomia, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 1%, a serem somados aos fixados em primeiro grau (10%), totalizando 11% do valor atualizado da causa.Do exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, nego provimento, nos termos da fundamentação, fixando honorários recursais.
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