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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. ASSINATURA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, julgando procedente o pedido monitório para constituição de título executivo judicial, fundado em prova documental consistente em conhecimento de transporte eletrônico, boletos bancários, aceites de entrega de mercadoria, cálculo atualizado e comunicação por e-mail. A parte embargante alega desconhecimento da dívida, ausência de comprovação da entrega dos serviços e autenticidade das assinaturas apostas nos documentos.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em determinar: (i) se o conjunto probatório apresentado (conhecimento de transporte assinado por terceiro, notas fiscais e boletos) é suficiente para embasar a ação monitória; (ii) se a assinatura de terceiro não identificado nos comprovantes de entrega invalida a prova documental; (iii) a quem incumbe o ônus da prova quanto à inexistência da dívida e à autenticidade dos documentos.III. Razões de decidirA ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que os documentos apresentados permitam ao juiz extrair convicção acerca da plausibilidade do crédito (art. 700 do CPC).O conhecimento de transporte, ainda que assinado por terceiro, aliado às notas fiscais e boletos bancários, constitui prova idônea da entrega da mercadoria e da existência da obrigação, especialmente quando a entrega se dá no endereço da empresa devedora, aplicando-se a teoria da aparência.A assinatura de terceiro não identificado nos comprovantes de entrega não invalida a prova, desde que não haja impugnação específica e a entrega tenha ocorrido no endereço da parte ré.O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC), não havendo nos autos elementos que desconstituam a presunção de recebimento das mercadorias.Precedentes do TJPR e do STJ reconhecem a suficiência de notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega para embasar ação monitória, mesmo diante de assinatura de terceiro, desde que não haja prova em sentido contrário.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:“O conjunto probatório formado por conhecimento de transporte assinado por terceiro, notas fiscais e boletos bancários é suficiente para embasar ação monitória, desde que evidenciada a entrega da mercadoria no endereço do devedor. A assinatura de terceiro não identificado nos comprovantes de entrega não invalida a prova documental, aplicando-se a teoria da aparência, salvo impugnação específica e prova em sentido contrário. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 700; art. 373, II; art. 85, §11; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042358-66.2018.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.08.2020. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009151-42.2018.8.16.0194, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.04.2023. TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0047933-08.2020.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13.11.2021. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que, para cobrar uma dívida por meio de ação monitória, basta apresentar documentos como notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega, mesmo que estes estejam assinados por terceiros. Se a mercadoria foi entregue no endereço do devedor e não houver prova contrária, presume-se que a dívida existe. Cabe ao réu provar que não recebeu os produtos ou que a assinatura não é válida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012476-46.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0012476-46.2023.8.16.0001, da 3ª Vara Cível de Curitiba em que é apelante LB LOCAÇÕES LTDA. e apelada TRANSPORTADORA RAZERA LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pela e. Juíza de Direito Substituta, Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues que, nos autos de ação monitória nº 0012476-46.2023.8.16.0001, rejeitou os embargos à monitória e, por conseguinte, julgou procedente a demanda monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, para constituir de pleno direito título executivo no valor pleiteado na inicial (seq. 106.1 – dos autos de origem).Em suas razões (seq. 110.1 – dos autos originais), sustenta a recorrente, em síntese, que: a) apelante desconhece a dívida e não há qualquer comprovante efetivo da entrega da prestação dos serviços; b) há nos autos a emissão de documento auxiliar de conhecimento de transporte eletrônico sem qualquer comprovação de aceite e entrega de serviços, onde se percebe que há o preenchimento incompleto nesses documentos, com assinaturas desconhecidas da requerida, além de não possuírem qualquer comprovação quanto a data/hora da chegada e saída das mercadorias supostamente conhecidas; c) constatada que as assinaturas apostas nos comprovantes de entregas não são autênticas, esses documentos não deverão ser considerados válidos até prova em contrária da apelada.Ao final, requer o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da r. sentença singular julgando procedentes os embargos monitórios.A apelada ofereceu contrarrazões ao seq. 116.1 – origem, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da r. sentença singular.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Primeiramente, necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia.Por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (seq. 106.1): “Trata-se de ação monitória proposta por Transportadora Razera Ltda. em face de Concretizar Engenharia de Obras Ltda., visando a cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços de transporte de sacos de cimento realizados em 28/10/2021 e 06/11/2021, conforme CTEs nº 005.425 e 005.471. A parte autora alega possuir prova escrita suficiente para embasar a ação, nos termos do art. 700 do CPC, e requer a conversão do mandado inicial em executivo, caso não haja oposição de embargos. Sustenta que o valor total atualizado da dívida, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, é de R$ 15.262,23. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.13). A inicial foi recebida (seq. 21). Citada, a ré apresentou embargos à monitória, sustentando a inexistência da dívida, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados e alegando ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Argumenta que os documentos são unilaterais, sem aceite, sem assinatura válida de representante legal, e que não foram acompanhados de instrumentos de protesto. Requer, ainda, a aplicação da taxa SELIC para correção dos valores, sugerindo o montante de R$ 14.073,58 como valor devido, caso reconhecida a obrigação. Postula-se, ao final, a total procedência dos embargos, com a declaração de inexigibilidade da dívida, ou, subsidiariamente, o reconhecimento parcial do valor, além da condenação da autora ao pagamento das custas e honorários (seq. 82.1). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e documental (seq. 94.1), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 93.1). Decisão de seq. 96.1 indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do feito. Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para sentença.” O eminente Magistrado sentenciante, como já relatado, entendeu pela procedência dos pedidos iniciais e improcedência dos pleitos formulados nos embargos à monitória, reconhecendo comprovada a realização do negócio jurídico pela emissão da nota fiscal e do boleto bancário, bem como demonstrada a entrega da mercadoria, com base na Teoria da Aparência.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise das questões trazidas nas razões recusais, a fim de melhor elucidá-las.Como cediço, a ação monitória se presta à formação de título executivo judicial, a partir da demonstração, com suporte em prova escrita sem força de título executivo, de que, entre outras providências, é devido o pagamento de soma em dinheiro, como no caso dos autos. Quanto ao procedimento propriamente dito, o professor e processualista Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: “Trata-se [...] de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016 - p. 1687). A propósito, prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Na renomada lição de Luiz Rodrigues Wambier, deve se considerar prova escrita “(...) qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido”. (Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006). É de se ressaltar, ainda, que não se trata de requisito da ação monitória, via de regra, a demonstração da causa debendi para justificar o pedido, bastando tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, podendo, entretanto, a parte contrária, em sede de embargos monitórios, tratar da causa debendi como matéria de defesa, cabendo, no entanto, fazer prova de suas alegações.No caso em tela, importa destacar, na mesma linha de convencimento do e. magistrado singular, que a parte autora, ora apelada, acostou aos autos a necessária prova escrita a possibilitar o ajuizamento da presente ação monitória, consistente nos documentos de auxiliar de conhecimento de transporte eletrônico (seq. 1.4 e 1.5), os boletos bancários (seq. 1.6 e 1.7), aceites de entrega de mercadoria (seq. 1.8), cálculo atualizado (seq. 1.9) e e-mail de ciência encaminhado à empresa ré (seq. 1.10).Nesse sentido, cito julgado deste E. Tribunal de Justiça, de relatoria do Exmo. Des. Lauro Laertes de Oliveira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS BOLETOS BANCÁRIOS E AS NOTAS FISCAIS ASSINADAS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO INDICADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE REQUERIDA-EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042358-66.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.08.2020) - grifei Quanto à alegação de que a mercadoria da suposta venda que ensejou o ajuizamento da presente demanda foi recepcionada por terceiro, cumpre destacar que foram entregues na sede da empresa à época dos fatos, sendo recolhidos os canhotos de aceite pela empresa autora.Dessa forma, entendo que se revelou acertada a linha de raciocínio do e. julgador singular ao aplicar a teoria da aparência no caso concreto, porquanto ainda que a apelante não tenha assinado o canhoto de recebimento das mercadorias, é inconteste que as mesmas foram direcionadas ao seu endereço de sua sede, sem que houvesse impugnação a esse respeito em sede de embargos.Em casos similares, entendeu esse E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO INAUGURAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM OS BOLETOS BANCÁRIOS, ROMANEIO, PLANILHAS DE DÉBITOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. ASSINATURA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. MESMO ENDEREÇO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009151-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.04.2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS PROTESTADAS E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE PARTE DAS MERCADORIAS. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS DECLINADOS EM UMA DAS NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. DUPLICATA PROTESTADA SEM ACEITE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E 15ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo ataque aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, não há se falar em não conhecimento do recurso por desobediência ao Princípio da Dialeticidade. 2. Em razão da teoria da aparência, presume-se, na hipótese, que as pessoas que receberam as mercadorias e firmaram as faturas estavam autorizadas para tanto, porquanto ausente qualquer demonstração em sentido contrário, ônus que incumbia à embargante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047933- 08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.11.2021) - grifei
Conclui-se, assim, que, se por um lado existem provas que evidenciam a relação, a entrega das mercadorias e o inadimplemento, ou seja, demonstram o fato constitutivo do direito da parte requerente, ora apelada, por outro deixou a parte embargante, ora apelante, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em casos semelhantes, seguem os julgados desta C. Câmara Revisora:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. EMISSÃO DE ‘CONTRA NOTA’. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ESCOLHA DO COMPRADOR. EQUIVALÊNCIA AO ACEITE. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. É irrelevante a ausência de movimentação da mercadoria, se a praxe comercial entre as partes era de entrega por meio de entrepostos, para driblar eventuais indisponibilidades no armazém do comprador.2. Incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato que desconstitua o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002672-65.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – MANDADO INICIAL CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRESENTE MONITÓRIA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA MAJORADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“O contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar constituem prova escrita suficiente para embasar a monitória. Precedentes desta Corte” (TJPR - 7ª C.Cível - 0026673- 50.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 14.03.2018) (TJPR - 7ª C.Cível - 0013109-55.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP 1.495.920/DF. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ATINENTES A ANOS LETIVOS ANTERIORES ASSINADOS MANUALMENTE PELA APELANTE. ILEGITIMIDADE RECHAÇADA. 2. MÉRITO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÔNUS DO DEVEDOR, O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. TESE DE INCONSISTÊNCIA DO VALOR DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. ART. 700, §2º, I, CPC/15. MEMÓRIA DE CÁLCULO ESCORREITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO, EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015566-04.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.09.2021). DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/EMBARGADO NÃO TERIA COMPROVADO A “CAUSA DEBENDI” DO TÍTULO CAMBIAL QUE EMBASA O PEDIDO DE COBRANÇA – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR SUBSIDIADO PELA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUIU A INICIAL – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA QUE FAZ RECAIR NO RÉU, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, O ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AO CRÉDITO PERSEGUIDO – CASO CONCRETO EM QUE O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECORRIDO (ART. 373, II, CPC) – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000345-64.2019.8.16.0135 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.06.2022). Diante de tal cenário, analisando as judiciosas razões apresentadas, em cotejo com o conjunto probatório amealhado aos autos, concluo, na mesma linha de raciocínio do MMº Juízo sentenciante, que a parte requerente, ora apelada, demonstrou, a contento, o fato constitutivo do seu direito, enquanto a embargante, ora apelante, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, o recurso neste ponto não comporta provimento. Honorários RecursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, § 11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, considerando a presença dos aludidos requisitos, arbitro em 1% (um por cento) a verba honorária advocatícia, a ser acrescida sobre o valor já fixado na r. sentença. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.Curitiba, data registrada no sistema.
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