SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012476-46.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. ASSINATURA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, julgando procedente o pedido monitório para constituição de título executivo judicial, fundado em prova documental consistente em conhecimento de transporte eletrônico, boletos bancários, aceites de entrega de mercadoria, cálculo atualizado e comunicação por e-mail. A parte embargante alega desconhecimento da dívida, ausência de comprovação da entrega dos serviços e autenticidade das assinaturas apostas nos documentos.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em determinar: (i) se o conjunto probatório apresentado (conhecimento de transporte assinado por terceiro, notas fiscais e boletos) é suficiente para embasar a ação monitória; (ii) se a assinatura de terceiro não identificado nos comprovantes de entrega invalida a prova documental; (iii) a quem incumbe o ônus da prova quanto à inexistência da dívida e à autenticidade dos documentos.III. Razões de decidirA ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que os documentos apresentados permitam ao juiz extrair convicção acerca da plausibilidade do crédito (art. 700 do CPC).O conhecimento de transporte, ainda que assinado por terceiro, aliado às notas fiscais e boletos bancários, constitui prova idônea da entrega da mercadoria e da existência da obrigação, especialmente quando a entrega se dá no endereço da empresa devedora, aplicando-se a teoria da aparência.A assinatura de terceiro não identificado nos comprovantes de entrega não invalida a prova, desde que não haja impugnação específica e a entrega tenha ocorrido no endereço da parte ré.O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC), não havendo nos autos elementos que desconstituam a presunção de recebimento das mercadorias.Precedentes do TJPR e do STJ reconhecem a suficiência de notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega para embasar ação monitória, mesmo diante de assinatura de terceiro, desde que não haja prova em sentido contrário.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:“O conjunto probatório formado por conhecimento de transporte assinado por terceiro, notas fiscais e boletos bancários é suficiente para embasar ação monitória, desde que evidenciada a entrega da mercadoria no endereço do devedor. A assinatura de terceiro não identificado nos comprovantes de entrega não invalida a prova documental, aplicando-se a teoria da aparência, salvo impugnação específica e prova em sentido contrário. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 700; art. 373, II; art. 85, §11; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042358-66.2018.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.08.2020. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009151-42.2018.8.16.0194, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.04.2023. TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0047933-08.2020.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13.11.2021. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que, para cobrar uma dívida por meio de ação monitória, basta apresentar documentos como notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega, mesmo que estes estejam assinados por terceiros. Se a mercadoria foi entregue no endereço do devedor e não houver prova contrária, presume-se que a dívida existe. Cabe ao réu provar que não recebeu os produtos ou que a assinatura não é válida.